Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047518 |
| Data do Acordão: | 01/28/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | AGRAVO SUBIDA DIFERIDA. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - O despacho que admite o recurso e fixa o regime de subida e o seu efeito não vincula o tribunal superior (n.º 4 do art.º 687.º do CPC). II - O agravo do despacho que ordenou o levantamento da suspensão da instância (suspensão essa decorrente de existência de alegado questão prejudicial) e ordenou o prosseguimento do processo, determinando a não elaboração de base instrutória relativamente a parte da causa de pedir (determinado montante da indemnização), por a ter considerado prejudicada pela decisão proferida na questão prejudicial, não pôs termo ao processo, cuja decisão final, embora aparecendo potencialmente influenciada por essa decisão, até pode ser alterada por outros elementos que, entretanto, foram juntos ao processo, pelo que só não teria subida diferida, tendo em conta a inverificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 734.º do CPC, se a sua retenção o tornasse absolutamente inútil. III - A retenção dos agravos só os torna absolutamente inúteis se estes ficarem "sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar, o que não é o caso dos autos, em cuja situação se mantém intacto o seu interesse e finalidade, porquanto a sua procedência determinaria a anulação da actividade processual subsequente e a elaboração da base instrutória, com vista ao apuramento da parte da indemnização em causa. IV - Razão por que devia ficar retido, para subir com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, devesse subir imediatamente e com efeito devolutivo (artigos 734.º, 735.º e 740.º do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00059172 |
| Nº do Documento: | SA120030128047518 |
| Data de Entrada: | 04/04/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TRIBUNAL ADM E TRIBUTÁRIO AGREGADO DO FUNCHAL DE 2000/09/18. |
| Decisão: | ALTERADO REGIME SUBIDA REC. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 301-A/99 DE 1999/08/05 ART9. CPC96 ART284 N1 C ART687 N4 ART695 N1 ART734 N1 N2 ART735 N1 ART736 ART737 ART740 N3 ART741. LPTA85 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48307 DE 2002/02/19.; AC STA PROC39763 DE 1996/09/26 IN AP-DR 1999/03/15.; AC STA PROC45855 DE 2000/02/22.; AC STA PROC46270 DE 2000/10/11.; AC STA PROC45969 DE 2000/10/18. |
| Referência a Doutrina: | LUSO SOARES O AGRAVO E O SEU REGIME JURÍDICO PAG305. |
| Aditamento: | |