Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0294/09 |
| Data do Acordão: | 07/08/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNABILIDADE JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - O facto de os actos de liquidação de contribuição autárquica que estão na origem das dívidas compensadas poderem ser impugnados, não obsta a que o acto determinante da compensação seja, também ele, autonomamente impugnável, porque lesivo dos direitos do contribuinte (artigos 268.º, n.º 4 da CRP e 95.º, n.º 1 da LGT); II - Como a compensação foi efectivada antes da execução, o contribuinte não podia deduzir reclamação judicial contra o acto de compensação, restando-lhe a via do recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) contra o acto da autoridade tributária que o determinou, na suposição, tida por aceitável, de que os procedimentos “mecanizados e informatizados” através dos quais a compensação se efectiva concretizam ordens transmitidas por alguém, presuntivamente quem, que por se situar no topo da hierarquia da Direcção-Geral dos Impostos e por assinar, mesmo que de “chancela” as comunicações através das quais ao contribuinte é comunicada a compensação, se tem por seu autor; III - Informatizados ou não, os actos lesivos têm de ser fundamentados de modo a que possam ser compreensíveis pelos seus destinatários e para que estes, querendo, contra eles possam reagir (artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 36.º do CPPT); IV - O facto de não estarem preenchidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT não significa que o recorrente não possa ter direito a tais juros, fundados no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, caso se apure ter havido erro na liquidação imputável aos serviços, mas o bem fundado dessa pretensão terá de ser apurado em meio processual que tenha por objecto o próprio acto de liquidação, pois que só através de meio processual em que se discuta a ilegalidade da própria liquidação haverá elementos para apurar da existência de tal erro. |
| Nº Convencional: | JSTA00065884 |
| Nº do Documento: | SA2200907080294 |
| Data de Entrada: | 03/16/2009 |
| Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2008/11/05 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST 76 ART268 N4 ART266 N1. CPPTRIB99 ART89 ART36 ART61. LGT98 ART43 N3 B. |
| Referência a Doutrina: | VASCO PEREIRA DA SILVA - EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO PERDIDO 1995 PAG660-691. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLI PAG631. |
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