Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0294/09
Data do Acordão:07/08/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNABILIDADE
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - O facto de os actos de liquidação de contribuição autárquica que estão na origem das dívidas compensadas poderem ser impugnados, não obsta a que o acto determinante da compensação seja, também ele, autonomamente impugnável, porque lesivo dos direitos do contribuinte (artigos 268.º, n.º 4 da CRP e 95.º, n.º 1 da LGT);
II - Como a compensação foi efectivada antes da execução, o contribuinte não podia deduzir reclamação judicial contra o acto de compensação, restando-lhe a via do recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) contra o acto da autoridade tributária que o determinou, na suposição, tida por aceitável, de que os procedimentos “mecanizados e informatizados” através dos quais a compensação se efectiva concretizam ordens transmitidas por alguém, presuntivamente quem, que por se situar no topo da hierarquia da Direcção-Geral dos Impostos e por assinar, mesmo que de “chancela” as comunicações através das quais ao contribuinte é comunicada a compensação, se tem por seu autor;
III - Informatizados ou não, os actos lesivos têm de ser fundamentados de modo a que possam ser compreensíveis pelos seus destinatários e para que estes, querendo, contra eles possam reagir (artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 36.º do CPPT);
IV - O facto de não estarem preenchidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT não significa que o recorrente não possa ter direito a tais juros, fundados no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, caso se apure ter havido erro na liquidação imputável aos serviços, mas o bem fundado dessa pretensão terá de ser apurado em meio processual que tenha por objecto o próprio acto de liquidação, pois que só através de meio processual em que se discuta a ilegalidade da própria liquidação haverá elementos para apurar da existência de tal erro.
Nº Convencional:JSTA00065884
Nº do Documento:SA2200907080294
Data de Entrada:03/16/2009
Recorrente:DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2008/11/05 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST 76 ART268 N4 ART266 N1.
CPPTRIB99 ART89 ART36 ART61.
LGT98 ART43 N3 B.
Referência a Doutrina:VASCO PEREIRA DA SILVA - EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO PERDIDO 1995 PAG660-691.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLI PAG631.
Aditamento: