Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01140/15 |
Data do Acordão: | 03/31/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS OBRAS FISCALIZAÇÃO |
Sumário: | I – A competência para a fiscalização de obras a realizar em postos de abastecimento de combustíveis depende do tipo de obras em questão. À então B….., S.A., enquanto guardiã do ‘estatuto da estrada’, competia fiscalizar aqueles aspectos que contendessem com a liberdade e segurança da circulação rodoviária, nos termos do artigo 10.º do DL n.º 374/07, de 07.11, em conjugação com o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 380/07, de 13.11. II – A competência para a fiscalização das restantes obras a realizar, na medida em que relacionadas, designadamente, com salubridade, higiene e estética, cabia, à data, à correspondente Direcção Regional do Ministério da Economia (DRME), nos termos do artigo 25.º (Fiscalização) do DL n.º 267/2002. |
Nº Convencional: | JSTA000P20295 |
Nº do Documento: | SA12016033101140 |
Data de Entrada: | 11/13/2015 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | C... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |