Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0696/05 |
| Data do Acordão: | 03/29/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. FUNCIONÁRIO JUDICIAL. DEVER DE CORRECÇÃO. DEVER DE ZELO. PENA DE MULTA. CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. |
| Sumário: | I - Uma técnica de justiça principal colocada nos serviços do Ministério Público junto de um tribunal, está sujeita ao poder disciplinar do CSMP, nos termos dos artigos 111.º n.º 2 e 118.º do DL 343/99, na redacção do DL 96/2002, de 12 de Abril, órgão ao qual compete conhecer dos recursos administrativos que os interessados decidam interpor das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que é o órgão com competência primária para exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. II - O art.º 218.º n.º 3 da Const. deve entender-se como norma cuja finalidade é assegurar, nas matérias de avaliação do desempenho (avaliação do mérito profissional) e de disciplina, a integral intervenção e controle do Conselho Superior que integra os serviços onde o oficial de justiça desempenha funções, como entidade máxima da organização dos serviços de administração da justiça. III - O art.º 218.º n.º 3 da CRP não exige que os funcionários de justiça em serviços não dependentes do CSM - como os dependentes do CSMP e do CSTAF – fiquem todos eles sujeitos, para o exercício do poder disciplinar, ao órgão máximo CSM, antes deve entender-se como admitindo que aquele poder há-de ser conferido aos demais Conselhos relativamente aos funcionários de justiça que desempenham o seu trabalho nos serviço sob a respectiva dependência. Igualmente não exige aquele dispositivo que algum daqueles Conselhos, para deliberar sobre mérito profissional e disciplina daquele grupo de funcionários, integre como seus membros funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, antes contém aquele inciso da lei fundamental uma indicação facultativa dirigida à lei comum, quanto à composição do CSM. IV – A prova de comportamento social e profissional correctos e a junção ao processo disciplinar de declarações abonatórias não infirma a prova dos elementos da infracção disciplinar efectuada na instrução, antes pode permitir a consideração de atenuantes, designadamente a graduação da pena de multa no seu limite inferior ou próximo. |
| Nº Convencional: | JSTA00063025 |
| Nº do Documento: | SA1200603290696 |
| Data de Entrada: | 06/09/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2005/04/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | CONST ART218 N3. EMJ85 ART137 N2. LOMP86. EFJ02 ART66 ART89 ART118. EDF84 ART3 N4 ART11 N1 A ART12 N2 ART23 N2 D ART41. CPA91 ART124 ART125 ART139. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30. |
| Aditamento: | |