Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0696/05
Data do Acordão:03/29/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
FUNCIONÁRIO JUDICIAL.
DEVER DE CORRECÇÃO.
DEVER DE ZELO.
PENA DE MULTA.
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
Sumário:I - Uma técnica de justiça principal colocada nos serviços do Ministério Público junto de um tribunal, está sujeita ao poder disciplinar do CSMP, nos termos dos artigos 111.º n.º 2 e 118.º do DL 343/99, na redacção do DL 96/2002, de 12 de Abril, órgão ao qual compete conhecer dos recursos administrativos que os interessados decidam interpor das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que é o órgão com competência primária para exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça.
II - O art.º 218.º n.º 3 da Const. deve entender-se como norma cuja finalidade é assegurar, nas matérias de avaliação do desempenho (avaliação do mérito profissional) e de disciplina, a integral intervenção e controle do Conselho Superior que integra os serviços onde o oficial de justiça desempenha funções, como entidade máxima da organização dos serviços de administração da justiça.
III - O art.º 218.º n.º 3 da CRP não exige que os funcionários de justiça em serviços não dependentes do CSM - como os dependentes do CSMP e do CSTAF – fiquem todos eles sujeitos, para o exercício do poder disciplinar, ao órgão máximo CSM, antes deve entender-se como admitindo que aquele poder há-de ser conferido aos demais Conselhos relativamente aos funcionários de justiça que desempenham o seu trabalho nos serviço sob a respectiva dependência.
Igualmente não exige aquele dispositivo que algum daqueles Conselhos, para deliberar sobre mérito profissional e disciplina daquele grupo de funcionários, integre como seus membros funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, antes contém aquele inciso da lei fundamental uma indicação facultativa dirigida à lei comum, quanto à composição do CSM.
IV – A prova de comportamento social e profissional correctos e a junção ao processo disciplinar de declarações abonatórias não infirma a prova dos elementos da infracção disciplinar efectuada na instrução, antes pode permitir a consideração de atenuantes, designadamente a graduação da pena de multa no seu limite inferior ou próximo.
Nº Convencional:JSTA00063025
Nº do Documento:SA1200603290696
Data de Entrada:06/09/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2005/04/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:CONST ART218 N3.
EMJ85 ART137 N2.
LOMP86.
EFJ02 ART66 ART89 ART118.
EDF84 ART3 N4 ART11 N1 A ART12 N2 ART23 N2 D ART41.
CPA91 ART124 ART125 ART139.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30.
Aditamento: