Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0915/07
Data do Acordão:05/29/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I – A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas rege-se pelo disposto no DL 40.051, de 21/11/67, pelo que a Câmara demandada só será civilmente responsável se se provar que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que deles resultaram danos para terceiros.
II – Deste modo, se se provou que não foram as obras de terraplanagem executadas pelo Município Réu, com o consequente movimento de terras, que provocaram o rebentamento da conduta de água e a consequente inundação das instalações da recorrente ter-se-á de concluir que aquele não pode ser responsabilizado civilmente pela reparação dos danos daí resultantes.
Nº Convencional:JSTA0009203
Nº do Documento:SA1200805290915
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE GONDOMAR E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: A… instaurou contra:
- o Município de Gondomar,
- B…
- C… e
- D…
a presente acção, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pedindo que os RR fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 36.177.733$00, acrescida dos correspondentes juros legais desde a citação até integral pagamento, por os mesmos, na qualidade de donos ou de executantes das obras de “duplicação da conduta adutora entre o reservatório de Ramalde e o reservatório de Pedrouços” e de “construção da via da conduta” que estavam a ser levadas a cabo nas proximidades da sua sede, terem provocado duas inundações nas suas instalações que lhe causaram os danos cujo ressarcimento peticiona.
Realizada a audiência preliminar as RR D… e C… foram absolvidas da instância, por ter sido entendido que os Tribunais Administrativos eram materialmente incompetentes no que a elas se referia, e a Ré B… foi absolvida do pedido, pelo que o processo prosseguiu apenas contra o Município de Gondomar como parte principal e contra a E… e F… como intervenientes acessórios.
Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção julgada improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso para este Tribunal que finalizou com a formulação das seguintes conclusões:
1. As obras de terraplanagem no troço aqui em causa foram executadas no primeiro trimestre de 1997, directamente pelo Município de Gondomar (resposta ao art. 66° da base instrutória).
2. Tais obras, considerando a sua natureza e dimensão, e a natureza dos meios utilizados (na obra encontravam-se diversas máquinas de construção civil a efectuar trabalhos de escavação e abertura de valas, nomeadamente, uma rectro-escavadora, um "caterpillar" e vários camiões pesados (vd. al.ª F) da matéria assente) têm de ser consideradas como constituindo actividade perigosa para os efeitos do art. 493.°, n.° 2, do CC, o qual estabelece uma inversão do ónus da prova, cabendo ao lesante elidir a sua presunção de culpa para se eximir à sua responsabilidade (vd. Ac. STJ de 31.1.2002, in www.dgsi.pt.)
3. Quanto ao facto de as obras de terraplanagem terem sido efectuadas no 1° semestre de 1997 e as inundações apenas se verificarem no mês de Dezembro de 1997, tal facto, ao invés do entendido na douta sentença recorrida, abona a favor da tese da recorrente, uma vez que a época de chuvas mais fortes ocorreu em Dezembro (vd. resposta aos art.ºs 60 e 61 da base instrutória),
4. Ou seja, só com as chuvas de Dezembro de 97 é que se veio a confirmar que o terreno não estava afinal em condições de receber as águas, por força das obras de terraplanagem de que foi objecto no 1.° semestre do mesmo ano.
5. Ficou provado que no dia 17/12/1997 se verificou a inundação das instalações da Autora, sitas em Gondomar (resposta ao art. 2° da base instrutória), a qual teve origem em terrenos adjacentes à fábrica da Autora, nos quais estavam a decorrer obras (resposta ao art. 3° da base instrutória).
6. Ficou provado que no dia 18/12/1997 a fábrica da A. sofreu nova inundação (resposta ao art. 7° da base instrutória), a qual foi igualmente proveniente dos terrenos adjacentes à fábrica da A., nos quais estavam a decorrer obras na conduta de água (resposta ao art. 8° da base instrutória)
7. No dia 22/12/1997 verificou-se nova inundação das instalações da A. (resposta ao art. 9° da base instrutória), a qual provocou a paralisação da actividade fabril (resposta ao art. 10° da base instrutória)
8. As águas em enxurrada que inundaram as instalações da A. resultaram da ruptura da conduta adutora de água, localizada nos terrenos existentes a Norte das instalações da A. (resposta ao art.º 11° da base instrutória).
9. Do local do rebentamento da conduta até ás instalações fabris da A. distam cerca de 100 metros, sendo o terreno apenas ligeiramente inclinado (cerca de 4% de inclinação) (resposta ao art. 12° da base instrutória).
10. Resulta de toda a matéria provada (resposta ao art. 6° da base instrutória, al.ªs G) e I) da matéria assente), que o Município de Gondomar actuou com negligência grosseira, ignorando deliberadamente todos os pedidos da recorrente para prevenir as inundações de que foi vítima.
11. Acresce ainda que o relatório pericial do sinistro dos autos, solicitado pela Companhia de Seguros … à firma "…", e que foi junto aos autos a requerimento da chamada E…, empreiteira do município de Gondomar (vd. audiência preliminar, fls. 499 dos autos), refere a fls. 1086, "verifica-se que a inundação das instalações do segurado, foi motivada pela rotura/desacoplamento da conduta adutora de água, propriedade dos SMAS de Gondomar, tendo esta entidade intervido e levado a cabo a respectiva reparação".
12. No que se refere aos danos sofridos pela recorrente, embora não tivesse ficado provada a matéria referente às perdas de lucro, no valor de 36.177.733$00, já no que concerne aos danos nos edifícios e maquinaria industrial (3.645.402$00), danos no equipamento electrónico e informático (69.119$00) e danos nos stocks (900.000$00), tal matéria ficou suficientemente provada, tal como resulta das respostas aos art.ºs 46°, 47°,48°,49°, 50° e 51° da base instrutória.
13. Tais danos, nos edifícios e maquinaria industrial (3.645.402$00), no equipamento electrónico e informático (69.119$00) e nos stocks (900.000$00), que ascendem ao montante global de 4.607.608$00, ficaram suficientemente provados, uma vez que se trata de uma mera operação matemática (calcular as franquias contratuais sobre os valores pagos pela seguradora).
14. Resulta assim da matéria provada a existência de um facto ilícito (ofensa do direito de propriedade da recorrente consubstanciada nas diversas inundações de que foi vítima), a culpabilidade do mesmo (o Município de Gondomar actuou com negligência grosseira, ignorando deliberadamente todos os pedidos da recorrente para prevenir as inundações de que foi vítima, além de que recai sobre o mesmo o ónus de elidir a presunção de culpa estabelecida no art. 493° do Código Civil), o dano (os edifícios e maquinaria industrial, equipamento electrónico e informático e stocks da recorrente sofreram danos no montante global de 4.607.608$00), e o nexo de causalidade (as obras de terraplanagem executadas directamente pelo Município de Gondomar no 1° semestre de 1997, com o consequente movimento de terras, é que provocaram o rebentamento da conduta e a consequente inundação das instalações da recorrente).
15. Pelo que, em conformidade, deveria a Ré Município de Gondomar ter sido condenada a pagar à recorrente a quantia de 4.607.608$00, a título de danos sofridos com a inundação das suas instalações.
16. Foram violados os art.ºs 6° e 9°, n.° 1, do DL n.° 48051, os art.ºs 46, n.° 1, 49 e 50 do Código Administrativo, e o art. 493° do Código Civil.
O Município de Gondomar contra alegou para concluir o seguinte:
1. De acordo com o entendimento da Recorrente, face à matéria provada, a acção deveria ter sido julgada parcialmente provada e procedente no que respeita ao aqui Recorrido.
2. Pelo que, continua a Recorrente, ao analisar a questão pela negativa, ou seja, pela matéria não provada, violou a douta sentença os artigos 6° e 9°, n.° 1, do D.L. 48.051, os art.ºs 46°, n.° 1, 49° e 50° do Código Administrativo e artigo 493.° do Código Civil.
3. Sucede que, carece a Recorrente de qualquer razão.
4. Isto porque, não obstante a presunção de culpa in vigilando, estabelecida no artigo 493.° do CC, seja aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, certo é que, tal questão, só se pode colocar depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou o acto ilícito.
5. O que transposto para o caso concreto vale por dizer que, embora a Autora/Recorrente beneficie da presunção em causa, caberia à mesma, enquanto terceira cujos direitos foram supostamente violados, ter demonstrado, previamente, a prática do mencionado facto ilícito e culposo.
6. O que, não ocorreu no presente caso.
7. É que, não conseguiu a Recorrente demonstrar, cabalmente, os pontos de facto em que se alicerça a dita presunção, permitindo desencadear o seu funcionamento, não logrando provar a ocorrência do facto ilícito, culpa e do nexo de causalidade.
8. Pelo que, aplicando-se à presente situação o conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos de verificação cumulativa vêm previstos no artigo 483.° do CC, bem andou a decisão em crise, tendo em conta a matéria provada, em contraponto com a não provada, ao concluir, "..., pela inverificação, "in casu", dos três primeiros requisitos, acima elencados, ou seja, a verificação de qualquer acto ilícito e culposo e também o nexo de causalidade. "
9. E não se diga, como pretende a Recorrente, que a sentença em apreço desconsiderou a matéria de facto provada, pretensamente analisando a questão pela negativa, isto é, pela matéria não provada.
10. Pois, ao considerar como não provados os factos constantes de fls. 27 e 28, considerou, e bem, a decisão em recurso que, “... não resultaram demonstrados factos essenciais questionados na base instrutória, que tinham a ver com a alegada actuação ilícita e culposa, por parte do R. Município de Gondomar e que foram considerados NÃO PROVADOS,..".
11. Sendo certo que, mesmo que a Recorrente tivesse feito prova, tal como lhe competia, da conduta ilícita e culposa por parte do aqui Recorrido, o que por mero esforço de raciocínio se alega, ainda assim, face aos factos provados a favor da tese do Recorrido, constantes de fls. 28 e 29, sempre resultaria o afastamento da referida presunção.
12. Igualmente não tendo resultado provados, os factos que poderiam determinar a responsabilidade da interveniente acessória, "E…", com reflexão na responsabilidade directa do Município de Gondomar e indirecta, por via de uma eventual acção de regresso.
13. Por conseguinte, face aos factos dados como provados e não provados, andou bem a douta sentença em crise, ao concluir pela não verificação dos requisitos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade, quer por actuação directa do Recorrido, quer por meio da adjudicatária, com a consequente absolvição do Recorrido do pedido.
14. Logo, não corresponde à verdade dos factos, o vertido pela Recorrente no art.º 52° das suas alegações de recurso.
15. Por todo o acima vertido, e contrariamente ao entendimento da Recorrente, não violou a douta decisão ora em recurso, os artigos 6° e 9° do DL 48051, os artigos 46°, n.° 1, 49° e 50° do Código Administrativo e muito menos o artigo 493° do Código Civil.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que se negasse provimento ao recurso uma vez que, tal como se decidira na sentença recorrida, “não ficou provado que as inundações sofridas pela Recorrente, nas suas instalações, tenham sido causadas por actuação do Município de Gondomar – seja por acção directa seja por intermédio da adjudicatária «E…»
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à produção e comercialização de artigos eléctricos, na sua sede, sita na Rua de …, freguesia de Fânzeres, Gondomar, tendo girado anteriormente sob a firma "…", e encontrando-se registada na Terceira Conservatória do Registo Comercial de Gondomar sob o n.° 25.144 (cfr. doc. de fls. 24 a 36 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) - Alínea A) da matéria assente.
2. Em Dezembro de 1997 estavam a decorrer obras na conduta de água ali existente, obras essas que consistiam na "Duplicação da conduta adutora entre o reservatório de Ramalde e o reservatório de Pedrouços" e "Construção da via da conduta" e que foram objecto de contrato de empreitada no qual figura como dono da obra "B…” e, como empreiteiros, as empresas "C…" e a "E...", em consórcio, tudo nos termos do acordo escrito, inserto a fls. 126 a 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - Alínea B) da matéria assente.
3. No dia 17/12/1997, a Autora enviou um fax para a "B… e para a "C…" e "D…" informando estas empresas da inundação, chamando a sua atenção para a gravidade da situação, nos termos do documento inserto a fls. 40/41 dos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido - Alínea C) da matéria assente.
4. A A. no dia 18/12/1997 enviou novo fax para a "B….", a "C…." e "E…" informando estas empresas da nova inundação, e chamando a sua atenção para a gravidade da situação, nos termos do documento inserto a fls. 42 dos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido - Alínea D) da matéria assente.
5. A conduta estava em funcionamento quando se deu a sua ruptura em 22/12/1997 - Alínea E) da matéria assente.
6. Na obra acima referida encontravam-se diversas máquinas de construção civil a efectuar trabalhos de escavação e abertura de valas, nomeadamente, uma rectro-escavadora, um "caterpillar" e vários camiões pesados, sendo visível no local, uma vala aberta para colocar tubos novos na conduta - Alínea F) da matéria assente.
7. No dia 23/12/1997 a A. remeteu um fax ao Eng. …, responsável dos SMAS de Gondomar, informando-o da gravidade da inundação e da paralisação total da actividade fabril da A., e solicitando-lhe um contacto urgente com vista a esclarecer e resolver a situação, nos termos do documento inserto a fls. 59/60 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - Alínea G) da matéria assente.
8. Face à falta de resposta por parte dos SMAS de Gondomar a A. insistiu com novo fax de 23/12/1997, nos termos de documento inserto a fls. 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - Alínea H) da matéria assente.
9. Os SMAS de Gondomar só em 09/01/1998 é que enviaram um fax à A. a recepcionar o fax desta de 23/12/1997 e a informar que haviam enviado o processo de sinistro para a sua seguradora (cfr. doc. de fls. 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) - Alínea I) da matéria assente.
10. Em 12/02/1998, a seguradora do Município de Gondomar veio responder pela negativa, informando a A. que "(...) os danos não tiveram origem em qualquer facto de natureza fortuita, casual, subjacente à própria conduta de abastecimento de água", pelo que não poderá ser imputada ao seguro qualquer responsabilidade (cfr. doc. de fls. 63 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) – Alínea J) da matéria assente.
11. Em 11/04/1997, o co-R. Município de Gondomar adjudicou a obra de Pavimentação do Troço da Avenida da Conduta entre a Rua Infante D. Henrique e a Avenida da Carvalha à empresa "E…" (cfr. doc. de fls. 229/232 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) --- Alínea L) da matéria assente.
12. Em 24/07/1997, foi celebrado o contrato de empreitada entre a C.M.G. e a "E…" (cfr. doc. de fls. 233 a 236 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) --- Alínea M) da matéria assente.
13. Tendo a obra sido objecto de autos de consignação, datados de 22/08/1997 e de 28/08/1998 (cfr. doc.s junto a fls. 237 a 239 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) --- Alínea N) da matéria assente.
14. O co-R. Município de Gondomar ordenou à seguradora "F…" o cancelamento das duas apólices de seguro-caução que havia emitido a pedido da "E…" e a favor do referido co-R. para boa execução da obra (cfr. doc.s. juntos a fls. 306/307 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) --- Alínea O) da matéria assente.
15. À data dos factos, a "E…" havia transferido a sua responsabilidade civil extracontratual, emergente da actividade de construção de obras públicas e particulares, mediante contrato seguro celebrado com a "F…, nos termos da apólice emitido por esta, com o n.° 50/002694 e inserto a fls. 326 a 332 e 375 a 416 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - Alínea P) da matéria assente.
16. Na altura da inundação, em Dezembro de 97, decorriam na referida conduta adutora, os trabalhos de "Duplicação da conduta adutora entre o reservatório de Ramalde e o reservatório de Pedrouços" - Alínea Q) da matéria assente.
17. A A., com excepção de sábados, domingos e feriados em que está encerrada, labora ao longo do ano, ora, em regime contínuo (24 horas - 3 turnos), ora em regime de apenas dois turnos - resposta ao artigo 1 °-. da base instrutória.
18. Por volta das 17.00 horas do dia 17/12/97, verificou-se a inundação das instalações da A. sitas na Rua de …, freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar - resposta ao artigo 2°-. da base instrutória.
19. A inundação teve a sua origem em terrenos adjacentes à fábrica da A., nos quais estavam a decorrer obras - resposta ao artigo 3.º. da base instrutória.
20. Naquela inundação da fábrica da A., as águas atingiram mais de 10 cm de altura em algumas secções - resposta ao artigo 5°-. da base instrutória.
21. A A., também nesse dia 17/12/1997, após várias e reiteradas tentativas em contactar as entidades competentes do Município de Gondomar, nomeadamente na Câmara de Gondomar e na Junta de Freguesia, a única resposta que obteve, foi a marcação de uma reunião para o dia seguinte, 18/12/1997, às 10.00 horas, com o Eng. … da C.M.G., no estaleiro do local das obras - resposta ao artigo 6°-. da base instrutória.
22. Apesar de todas as sobreditas diligências levadas a cabo pela A., no sentido de evitar e prevenir situações de inundação, no dia 18 de Dezembro de 1997, a fábrica da A. sofreu nova inundação - resposta ao artigo 7.º da base instrutória.
23. Esta inundação foi igualmente proveniente dos terrenos adjacentes à fábrica da A., nos quais estavam a decorrer obras na conduta de água - resposta ao artigo 8.º da base instrutória.
24. Pelas 22.30 horas do dia 22 de Dezembro de 1997, verificou-se nova inundação das instalações da A. pelos portões de acesso, lados Norte e Poente -- resposta ao artigo 9°-. da base instrutória.
25. Esta inundação, muito mais intensa em termos de volume de águas do que as anteriores, afectou gravemente o edifício da A. e a maquinaria e equipamento existente no interior, provocando a paralisação da actividade fabril - resposta ao artigo 10°-. da base instrutória.
26. As águas em enxurrada que inundaram as instalações resultaram da ruptura da conduta adutora de água, localizada nos terrenos existentes a Norte das instalações da A. - resposta ao artigo 11 °-. da base instrutória.
27. Do local de rebentamento da conduta até às instalações fabris da A. distam cerca de 100 metros, sendo o terreno apenas ligeiramente inclinado (cerca de 4% de inclinação) --- resposta ao artigo 12°-. da base instrutória.
28. O caudal das águas tinha cerca de meio metro de altura e atingiu de tal modo as instalações da A. que os operários desta tiveram que abrir os portões de acesso ao armazém de matérias-primas, para que não rebentassem com a pressão da água --- resposta ao artigo 13°-. da base instrutória.
29. A conduta de água, com cerca de 60 cm de diâmetro, estava destruída em cerca de um metro de comprimento --- resposta ao artigo 14°-. da base instrutória.
30. Alarmados com a situação, os operários da A. procederam ao corte geral de energia, paralisando totalmente a fábrica --- resposta ao artigo 22.º da base instrutória.
31. Os operários da A. solicitaram, inclusivamente, a intervenção dos Bombeiros Voluntários de Gondomar, os quais se deslocaram às instalações da A., em 22/12/1997, por volta das 23.00 horas, mantendo-se na empresa até às 03.30 horas da madrugada --- resposta ao artigo 23°-. da base instrutória.
32. Os funcionários da A. alertaram ainda o piquete dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gondomar, que se deslocaram ao local, por volta das 23.30 horas, de 22/12/1997, tendo procedido ao corte de água na conduta - resposta ao artigo 24°-. da base instrutória.
33. O caudal de água e arrasto de lamas provenientes da conduta, causaram estragos e perdas de vária ordem nas matérias primas, subsidiárias, de consumo, equipamentos e edifícios da A. - resposta ao artigo 26°-. da base instrutória.
34. Os edifícios que constituem o complexo fabril da A. sofreram os seguintes estragos:
a) ÁREA DESCOBERTA: --
- Levantamento e abatimento do piso em cubo de granito ("paralelo") na área exterior por detrás da fábrica até ao cais de carga;
- Destruição da caleira de pavimento da entrada do armazém de stocks;
- Obstrução e entupimento das caixas e condutas das águas pluviais;
- Alteração do prumo e destruição parcial do muro que confronta com o terreno agrícola.
b) ÁREA COBERTA:
- Levantamento do piso em cubo de granito ("paralelo ") na área do armazém de chapa;
- Inundação de água, lamas e lixos na caixa da balança;
- Deformação dos portões do armazém de chapa;
- Inundação de toda a área fabril com cerca de 30 a 40 cm de altura, com retenção de águas, lamas e lixos, devido ao grande volume do caudal de águas e entupimento;
- Sujidade e deposição de lama de forma generalizada nas paredes e pavimento do armazém de matéria prima - resposta ao artigo 27.º da base instrutória.
35. O caudal de água e arrasto de lamas provenientes da conduta causaram estragos e perdas ao nível da maquinaria e restante recheio industrial dado a água, em forma de enxurrada, ter inundado a área de fabricação dos irradiadores a óleo - resposta ao artigo 28° da base instrutória.
36. Nestas circunstâncias, foram ainda atingidos os departamentos de qualidade e manutenção da empresa da A., cujos recheios foram danificados pela água - resposta ao artigo 29.º da base instrutória.
37. O equipamento industrial da A., genericamente, é composto por prensas, onde é estampado o favo dos irradiadores, máquinas de soldadura por resistência eléctrica que ligam as duas partes do favo e linhas de blocos para a junção e soldadura de vários favos, permitindo este processo, o fabrico do irradiador - resposta ao artigo 30°-. da base instrutória.
38. A água atingiu e danificou os quadros eléctricos das máquinas de blocos e de soldadura, motores eléctricos, electrobombas, etc., provocando a inutilização de 5 conjuntos de controladores de soldadura e tiristores, das máquinas de blocos da linha 1, a inutilização do quadro de comando da máquina de soldadura Kuka, a inutilização de 2 conjuntos de controladores de soldadura e tiristores, das máquinas de blocos da linha Cozzy Baby, a inutilização do quadro de comando da Schlatter multipontos, a inutilização de diversos componentes dos quadros e instalação eléctrica, electrobombas e aparelhos do controlo de qualidade - resposta ao artigo 31 ° da base instrutória.
39. A inundação ocorrida em 22/12/1997, inutilizou materiais existentes nos stocks da A., em valor de, pelo menos, ESC. 56.276.016$00 - resposta aos artigos 32°- e 35°-. da base instrutória.
40. Os estragos provocados pela inundação nos edifícios da A. (zona fabril e escritórios, armazém de chapa, exteriores e armazém de matéria prima), referidos nos pontos 34 e 36 supra, ascendem ao valor global de Esc. 9.358.100$00 - resposta ao artigo 33°-. da base instrutória.
41. Relativamente aos estragos ocorridos na maquinaria, restante recheio industrial e linha de soldagem "Shater", referidas nos pontos 37 e 38 supra, as perdas patrimoniais ascendem ao valor global de Esc. 27.095.927$00, sendo o montante parcial de Esc. 5.769.670$00 referente às máquinas e equipamentos na situação de perda total, o montante de Esc. 17.325.604$00 relativo ao custo da reparação das máquinas e equipamentos na situação de perda parcial e o montante de Esc. 4.000.653$00, relativo a outros bens integráveis no recheio industrial maioritariamente pertencentes ao departamento da qualidade - resposta ao artigo 34° da base instrutória.
42. A inundação ocorrida no dia 22 de Dezembro de 1997, nas instalações da A, provocou a paralisação total da actividade fabril da mesma, nos dias 23,24 e 26 de Dezembro daquele ano - resposta ao artigo 36° da base instrutória.
43. Por contrato titulado pela apólice n.° 00712225, a A. transferiu para a "…" os riscos relativos aos edifícios e maquinaria - resposta ao artigo 46° da base instrutória.
44. Accionada a sobredita apólice, aquela Seguradora pagou à A a quantia de Esc. 34.092.027$00, correspondente ao valor total dos danos ocorridos nos edifícios e recheio industrial da A, deduzida da franquia contratual de 0,1% sobre os capitais seguros - resposta ao artigo 47.º da base instrutória.
45. Por contrato titulado pela apólice n.° 00013666, a A transferiu para a "…" os riscos relativos ao equipamento informático e electrónico - resposta ao artigo 48° da base instrutória.
46. Accionada a sobredita apólice, aquela Seguradora pagou à Autora a quantia de Esc. 622.068$00, correspondente ao valor total dos danos ocorridos em equipamento electrónico e informático, deduzida da franquia contratual de 10% sobre os prejuízos - resposta ao artigo 49° da base instrutória.
47. Por contrato titulado pela apólice n.º 00712266, a A. transferiu para a "…." os riscos relativos aos stocks – resposta ao artigo 50° da base instrutória.
48. Accionada a sobredita apólice, aquela Seguradora pagou à A. a quantia de Esc. 55.376.016$00, correspondente ao valor dos danos ocorridos nos stocks, deduzida da franquia contratual de Esc. 900.000$00 - resposta ao artigo 51° da base instrutória.
49. A empresa empreiteira "E…", na realização da "Via da Conduta" apenas executou trabalhos de pavimentação nos termos do contrato inserto e fls. 233 a 236 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido --- resposta aos artigos 53°- e 68°-. da base instrutória.
50. Tais obras, executadas pelo empreiteiro, em nada interferiram com a conduta de água que rebentou --- resposta aos artigos 54°-. e 68°-. da base instrutória.
51. Em Dezembro de 1997, estava a empresa "B…" a proceder à duplicação de condutas adutoras, o que implicava trabalhos de abertura de grandes rasgos na terra, nas proximidades da conduta aqui em causa - resposta ao artigo 55° da base instrutória.
52. As obras de terraplanagem do troço da Via da Conduta compreendido entre a Av. da Carvalha e a Rua Infante D. Henrique, decorreram no 1.º semestre de 1997 - resposta ao art.º 56° da base instrutória.
53. Após a consignação da obra à "E...", em 22/08/1997, iniciou o empreiteiro a obra em causa, tendo esta sido suspensa em meados de Novembro de 1997, pelo facto de, naquela data, a empresa "B…” estar a proceder à duplicação da conduta da água - resposta aos artigos 58°- e 68° da base instrutória.
54. E tal suspensão apenas cessou em 28 de Agosto de 1998, data em que se consignou novamente a obra, referindo-se expressamente no novo auto de consignação que "as obras só nesta data puderam ser reiniciadas por motivo de as B… só agora concluírem os trabalhos de instalação da nova conduta adutora de abastecimento de água à Área Metropolitana do Porto neste troço" - resposta aos artigos 59°- e 68° da base instrutória.
55. Na Estação Meteorológica do Porto/Pedras Rubras, uma das estações mais próximas da região de Gondomar, registaram-se, nos dias 17 e 18/12/97, os índices de pluviosidade constantes da certidão de fls. 690 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - resposta aos art.ºs 60° e 61.º da base instrutória.
56. A conduta de água em causa foi instalada no ano de 1975 e tinha uma vida útil de projecto de cerca de 40 anos - resposta ao artigo 62° da base instrutória.
57. Os SMAS da Câmara Municipal de Gondomar dispõem de um corpo organizado de técnicos - resposta ao artigo 63° da base instrutória.
58. As obras de terraplanagem no troço aqui em causa, foram executadas no primeiro semestre de 1997, directamente pelo Município de Gondomar - resposta ao artigo 66° da base instrutória.
59. Do contrato de empreitada, referido no ponto 12 [alínea M) da matéria assente], não constavam trabalhos de terraplanagem - resposta ao artigo 67° da base instrutória.
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção deduzida por “A…” contra o Município de Gondomar por ter entendido que não se verificavam três dos quatro pressupostos da responsabilidade civil extracontratual exigidos por lei já que, por um lado, não se tinha provado que o Réu cometera o facto ilícito e culposo que lhe era imputado e, por outro, que inexistia nexo de causalidade entre esse facto e os danos cujo ressarcimento se peticionara.
Na verdade, não se provara:
1) que o Réu estivesse a realizar obras de terraplanagem no local onde se encontrava a conduta cuja ruptura causou as inundações que provocaram aqueles danos,
2) que o Réu, à data dessas inundações, executasse trabalhos de “construção da via da conduta”,
3) que as obras realizadas pelo Réu tivessem alterado a morfologia do terreno e provocado a interrupção da drenagem das águas pluviais e que tal tivesse contribuído para as referidas inundações e, finalmente, que
4) que o local onde se dera a ruptura da conduta se situava no troço que substituiu a antiga Rua de ….
Para além disso, a sentença recorrida julgou provado que as obras de terraplanagem executadas directamente pela Câmara decorreram no 1.º semestre de 1997 e que não havia ligação entre elas e as inundações que tiveram lugar em Dezembro seguinte e que as obras de pavimentação na via da conduta executadas pela “E…” em nada interferiram no rompimento da conduta de água e na sequente inundação.
A Recorrente insurge-se contra esta decisão por entender que resultava do probatório que os prejuízos cujo ressarcimento peticionava foram provocados pelas inundações resultantes da ruptura da referida conduta e que para ela tinham contribuído as obras de terraplanagem que a Câmara tinha efectuado. E que, sendo assim, e sendo que tais obras constituíam uma actividade perigosa cumpria ao Réu, por força do disposto no n.º 2 do art.º 483.º do CC, elidir a presunção de culpa que sobre ele recaía, o que não só não tinha sido feito como, ao contrário, o que se provara foi que “o Município de Gondomar actuou com negligência grosseira, ignorando deliberadamente todos os pedidos da recorrente para prevenir as inundações de que foi vítima”.
A questão suscitada neste recurso é, pois, como se vê, a de saber se resulta da matéria de facto que se julgou provada que o Réu praticou um facto ilícito e culposo e que dele resultaram os danos peticionados. Ou seja, e dito de outra forma, o que ora está em causa é, unicamente, a questão de saber se os pressupostos de responsabilidade civil de que dependia o êxito desta acção estão provados.
1. Inexiste controvérsia sobre o facto da responsabilidade civil ora em causa se reger pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e, de acordo com o que nele se estabelece, o Município de Gondomar ser civilmente responsável pelo ressarcimento dos danos peticionados se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, (vd. n.º 1 do seu art.º 2.º). O que quer dizer que a responsabilidade em que se funda o petitório assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seg.s do Código Civil e, porque assim, a mesma só opera quando se prove a prática de um facto (ou a sua omissão), a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567 ) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04).).
Nesta conformidade, cumpre apurar em que circunstâncias ocorreram as inundações causadoras dos peticionados danos, pois será em função delas que se irá decidir se o Município Réu infringiu culposamente os deveres legais ou regulamentares ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que estava obrigado a observar e se foi essa infracção a determinar aqueles danos. E isto porque, de acordo com o que se estatui no art.º 6.º do citado DL 48.051, consideram-se “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
2. Resulta do probatório que as "B…”, como dono da obra, e a "C… " e a "D…" celebraram um contrato de empreitada para a realização das obras de “duplicação da conduta adutora entre o reservatório de Ramalde e o reservatório de Pedrouços” e de “construção da via da conduta”, as quais implicaram a escavação e abertura de valas e de grandes rasgos de terra nas proximidades daquela conduta. E, em Dezembro de 1997, quando tais obras estavam a decorrer nos terrenos adjacentes às instalações da Autora estas foram inundadas por três vezes por águas provenientes desses terrenos, sendo que as duas primeiras tiveram lugar nos dias 17 e 18 e a terceira no dia 22 e que nesta última o volume de água foi muito mais intenso que das vezes anteriores por ter havido uma ruptura da conduta adutora que estava a ser intervencionada. Tais inundações afectaram gravemente o edifício da Autora, a maquinaria e o equipamento existente no seu interior e causaram estragos e perdas de vária ordem, designadamente ao nível do edifício, da maquinaria, do equipamento, dos materiais e das matérias-primas armazenadas.
Provou-se, por outro lado, que o Município Réu adjudicou, em 11/04/97, à “E…” a obra de pavimentação do troço da Avenida da Conduta, entre a Rua Infante D. Henrique e a Avenida da Carvalha, e que a realização dessa obra, que em nada interferiu com a conduta de água que rebentou, foi suspensa em meados de Novembro de 1997 pelo facto de nessa data, a "B….” estar a proceder à duplicação dessa conduta. Os trabalhos de terraplanagem da obra de pavimentação foram executados directamente pelo Réu e decorreram no primeiro semestre desse ano.
É esta a realidade que decorre do probatório.
Ora, esta realidade evidencia que não foram as obras de terraplanagem e pavimentação do troço da Avenida da Conduta, entre a Rua Infante D. Henrique e a Avenida da Carvalha, que o Réu, directamente ou por intermédio de terceiro, levou a cabo que determinaram as inundações das instalações da Autora.
Com efeito, não ficou provado que, em Dezembro de 1997, aqueles trabalhos de terraplanagem estivessem a decorrer no local em que rebentou a conduta ou que decorressem trabalhos de construção na via da conduta, que o aterro executado pelo Réu tivesse alterado a morfologia do terreno ou que as obras de terraplanagem tivessem contribuído para o rebentamento da conduta ou tivessem provocado a interrupção da drenagem das águas pluviais. – vd. respostas negativas aos art.ºs 4.º, 15.º, 16.º 19.º , 20.º e 21.º da base instrutória.
Ao contrário, o que resulta do probatório é que foi durante a execução das obras de “duplicação da conduta adutora entre o reservatório de Ramalde e o reservatório de Pedrouços” contratadas pelas “B…” que ocorreram as inundações e a ruptura daquela conduta e que essas obras decorriam nuns terrenos existentes nas imediações das instalações da Autora no momento em que aquelas se verificaram. Ou seja, provou-se que não foi durante a execução das obras do Réu que as inundações tiveram lugar nem que estas tenham tido origem em propriedade ou em via de comunicação de que aquele fosse responsável. O que significa que, ao contrário do que se sustenta neste recurso, o que se provou foi que não foram “as obras de terraplanagem executadas directamente pelo Município de Gondomar no 1° semestre de 1997, com o consequente movimento de terras, é que provocaram o rebentamento da conduta e a consequente inundação das instalações da recorrente” e, se assim é, o Réu não pode ser responsabilizado civilmente pela reparação dos danos sofridos pela Autora.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Maio de 2008. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui BotelhoAzevedo Moreira.