Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0498/09 |
Data do Acordão: | 10/08/2009 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | COSTA REIS |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR EFEITOS ANULAÇÃO JUSTIFICAÇÃO DE FALTA PRAZO PROCEDIMENTAL PENA DE DEMISSÃO INCUMPRIMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - A anulação do acto impugnado produz a sua eliminação retroactiva da ordem jurídica pelo que, a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória, tudo se passa como se aquele jamais tivesse sido praticado. II - Sendo assim, declaração de nulidade do acto que demitiu o Recorrente determinou a repristinação da realidade factual e jurídica existente à data da sua prática e o consequente reatamento da relação administrativo-laboral existente entre ele a Administração, tudo se passando como se esse acto punitivo nunca tivesse sido praticado e, consequentemente, o laço laboral nunca tivesse sido quebrado. III - Deste modo, o Recorrente não só não tinha de tomar novamente posse do lugar de que fora demitido como se deveria apresentar ao serviço logo que fosse notificado, ficando de imediato sujeito ao poder disciplinar da Administração pois que, a partir do trânsito da decisão anulatória, tudo se processaria como se o mencionado acto sancionatório nunca tivesse sido praticado. IV - A justificação das faltas ao serviço tem de ser efectuada em despacho próprio e no local próprio, sendo que essa justificação só poderá ter lugar se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis. V - É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de o praticar, nem acarreta a nulidade do processo ou ilegalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar infracção disciplinar. VI - A Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – o qual se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. |
Nº Convencional: | JSTA00066003 |
Nº do Documento: | SA1200910080498 |
Data de Entrada: | 05/07/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | EDF84 ART4 ART45 ART57 ART59 ART64 ART65 ART66 ART9 ART71 N2 ART29. CONST76 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPA91 ART21 N1. CCIV66 ART487 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1053/03 DE 2003/11/05.; AC STA PROC39835 DE 1998/06/30.; AC STJ PROC08S241 DE 2008/04/30.; AC STAPLENO PROC38892 DE 2002/12/11.; AC STA PROC167/07 DE 2008/02/13.; AC STAPLENO PROC412/05 DE 2007/03/29.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
Aditamento: | |