Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01977/03 |
Data do Acordão: | 07/28/2004 |
Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. CONCURSO DE PRE-SELECÇÃO. DESVIO DE PODER. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. |
Sumário: | I - O direito de acesso aos documentos administrativos, designadamente para o efeito de audiência prévia, não é um direito ilimitado; está sujeito às limitações decorrentes da Constituição e da lei ordinária, como forma de garantir a protecção de outros valores com consagração constitucional. II - O artigo 7º do Programa Relativo a Aquisição de Submarinos (P.R.A.S.), ao salvaguardar o sigilo dos documentos aí mencionados, não viola os artigos 267º, nº 5, nem o artigo 268º, nºs 1, 4 e 5 da C.R.P., limitando-se a consagrar restrições ao acesso a determinados documentos, por razões ligadas à protecção da segurança do Estado e do segredo comercial, que não se revelam desajustadas nem desproporcionais. III - O prazo para o exercício do direito de audiência prévia inicia-se no dia seguinte à notificação dos interessados para tal efeito e não se interrompe pelo facto de não terem sido imediatamente disponibilizados determinados documentos, considerados necessários para o exercício do aludido direito. De facto, se é admissível que o prazo se suspenda desde o pedido até à disponibilização dos documentos em apreço, já nada justificaria uma interrupção do prazo pelo apontado motivo, inutilizando-se o tempo entretanto decorrido. IV -Nem a alínea f) do artigo 30º-A, nem o artigo 30º-B ou o artigo 31º do P.R.A.S., na redacção da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/2003, de 5 de Maio, interditam à entidade adjudicante a possibilidade de, na apreciação final dos resultados do concurso, se debruçar sobre todos os factores de ponderação referidos no nº 2 do artigo 21º do referido Programa, antes lhe impõem essa ponderação. O que não seria admissível era admitir que as alterações contidas nos Ajustamentos às BAFO influenciassem o juízo a emitir em outros factores que não aqueles sobre os quais incidiram essas alterações - o Preço e as Contrapartidas -, ocorrência que, no caso, se não verifica. V - No plano jurídico, o que caracteriza, em geral, o tipo de procedimentos em que essencialmente se enquadra o disciplinado pelo P.R.A.S. - concurso público com selecção de propostas para negociação -, é o facto de, depois de seleccionadas, as propostas apresentadas serem objecto de livre negociação entre cada um dos concorrentes e a comissão do concurso, com a finalidade de lhes serem introduzidas alterações no sentido de melhor as adequar ao interesse público. VI - Não são aplicáveis no tipo de procedimento referido em 5 algumas exigências inerentes aos restantes concursos públicos, decorrentes dos princípios gerais da concorrência, da igualdade e da transparência, como é o caso da intangibilidade das propostas, valendo para o efeito de adjudicação, não a proposta inicial apresentada pelo concorrente, mas a sua proposta final negociada com a entidade adjudicante (ou uma sua comissão). VII - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo Recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido diverso do fim legal. VIII - A actividade de valoração das propostas insere-se na margem de "livre" apreciação ou de "prerrogativa" da avaliação (que assiste ao decisor) restringindo-se os poderes de controle do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. IX - Incumbe ao Recorrente o ónus de alegação e prova dos vícios que invoca. X - A criação de sub-factores pressupõe o desdobramento ou subdivisão dos critérios ou factores em unidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada contando para a classificação final. XI - Irreleva, para o efeito de justificar a anulação do acto recorrido, uma alegada ilegalidade que nenhum reflexo teve na avaliação da Recorrente. XII - A Proposta de Adjudicação do Ministro de Estado e da Defesa, homologada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 183/2003, contém a exposição clara e suficiente, não lhe sendo detectadas quaisquer contradições, dos motivos relevantes para a sua adopção, demonstrando que se procedeu à avaliação e ponderação de todos os factores a que o P.R.A.S. mandava atender, bem como as razões por que a final se adjudicou o fornecimento a um dos participantes. |
Nº Convencional: | JSTA00060651 |
Nº do Documento: | SA12004072801977 |
Data de Entrada: | 12/12/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CM E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | RCM 183/03 DE 2003/11/06. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM. |
Legislação Nacional: | CONST2001 ART13 ART267 N5 ART268 N1 N4 N5. CPA91 ART101 ART125 N1. L 65/93 DE 1993/08/26 ART10 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48396 DE 2003/04/09.; AC STA PROC1561/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC47288 DE 2001/03/08.; AC STA PROC622/04 DE 2004/06/23. |
Aditamento: | |