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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01977/03
Data do Acordão:07/28/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
ADJUDICAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
CONCURSO DE PRE-SELECÇÃO.
DESVIO DE PODER.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I - O direito de acesso aos documentos administrativos, designadamente para o efeito de audiência prévia, não é um direito ilimitado; está sujeito às limitações decorrentes da Constituição e da lei ordinária, como forma de garantir a protecção de outros valores com consagração constitucional.
II - O artigo 7º do Programa Relativo a Aquisição de Submarinos (P.R.A.S.), ao salvaguardar o sigilo dos documentos aí mencionados, não viola os artigos 267º, nº 5, nem o artigo 268º, nºs 1, 4 e 5 da C.R.P., limitando-se a consagrar restrições ao acesso a determinados documentos, por razões ligadas à protecção da segurança do Estado e do segredo comercial, que não se revelam desajustadas nem desproporcionais.
III - O prazo para o exercício do direito de audiência prévia inicia-se no dia seguinte à notificação dos interessados para tal efeito e não se interrompe pelo facto de não terem sido imediatamente disponibilizados determinados documentos, considerados necessários para o exercício do aludido direito.
De facto, se é admissível que o prazo se suspenda desde o pedido até à disponibilização dos documentos em apreço, já nada justificaria uma interrupção do prazo pelo apontado motivo, inutilizando-se o tempo entretanto decorrido.
IV -Nem a alínea f) do artigo 30º-A, nem o artigo 30º-B ou o artigo 31º do P.R.A.S., na redacção da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/2003, de 5 de Maio, interditam à entidade adjudicante a possibilidade de, na apreciação final dos resultados do concurso, se debruçar sobre todos os factores de ponderação referidos no nº 2 do artigo 21º do referido Programa, antes lhe impõem essa ponderação.
O que não seria admissível era admitir que as alterações contidas nos Ajustamentos às BAFO influenciassem o juízo a emitir em outros factores que não aqueles sobre os quais incidiram essas alterações - o Preço e as Contrapartidas -, ocorrência que, no caso, se não verifica.
V - No plano jurídico, o que caracteriza, em geral, o tipo de procedimentos em que essencialmente se enquadra o disciplinado pelo P.R.A.S. - concurso público com selecção de propostas para negociação -, é o facto de, depois de seleccionadas, as propostas apresentadas serem objecto de livre negociação entre cada um dos concorrentes e a comissão do concurso, com a finalidade de lhes serem introduzidas alterações no sentido de melhor as adequar ao interesse público.
VI - Não são aplicáveis no tipo de procedimento referido em 5 algumas exigências inerentes aos restantes concursos públicos, decorrentes dos princípios gerais da concorrência, da igualdade e da transparência, como é o caso da intangibilidade das propostas, valendo para o efeito de adjudicação, não a proposta inicial apresentada pelo concorrente, mas a sua proposta final negociada com a entidade adjudicante (ou uma sua comissão).
VII - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo Recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido diverso do fim legal.
VIII - A actividade de valoração das propostas insere-se na margem de "livre" apreciação ou de "prerrogativa" da avaliação (que assiste ao decisor) restringindo-se os poderes de controle do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
IX - Incumbe ao Recorrente o ónus de alegação e prova dos vícios que invoca.
X - A criação de sub-factores pressupõe o desdobramento ou subdivisão dos critérios ou factores em unidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada contando para a classificação final.
XI - Irreleva, para o efeito de justificar a anulação do acto recorrido, uma alegada ilegalidade que nenhum reflexo teve na avaliação da Recorrente.
XII - A Proposta de Adjudicação do Ministro de Estado e da Defesa, homologada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 183/2003, contém a exposição clara e suficiente, não lhe sendo detectadas quaisquer contradições, dos motivos relevantes para a sua adopção, demonstrando que se procedeu à avaliação e ponderação de todos os factores a que o P.R.A.S. mandava atender, bem como as razões por que a final se adjudicou o fornecimento a um dos participantes.
Nº Convencional:JSTA00060651
Nº do Documento:SA12004072801977
Data de Entrada:12/12/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM 183/03 DE 2003/11/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM.
Legislação Nacional:CONST2001 ART13 ART267 N5 ART268 N1 N4 N5.
CPA91 ART101 ART125 N1.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART10 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48396 DE 2003/04/09.; AC STA PROC1561/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC47288 DE 2001/03/08.; AC STA PROC622/04 DE 2004/06/23.
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