Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 044/08 |
Data do Acordão: | 04/16/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DISPENSA DE COIMA PREJUÍZO PARA A FAZENDA NACIONAL |
Sumário: | I – A exigência cumulativa feita na alínea a), n.º 1 do artigo 32.º do RGIT de que a prática da contra-ordenação fiscal não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária reporta-se a situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização da falta. II – Tal não será o caso da declaração periódica do IVA ser entregue sem que seja acompanhada do respectivo meio de pagamento. |
Nº Convencional: | JSTA00064935 |
Nº do Documento: | SA220080416044 |
Data de Entrada: | 01/15/2008 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART32 N1. CIVA84 ART26 N1 ART40. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26414 DE 2001/11/07.; AC STA PROC26216 DE 2002/02/06.; AC STA PROC25939 DE 2002/02/14. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG280. |
Aditamento: | |