Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0508/03 |
Data do Acordão: | 10/28/2004 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | RUI BOTELHO |
Descritores: | PESSOAL DOS CTT. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. DEVER LEGAL DE DECIDIR. |
Sumário: | I - O pedido de revisão de sanção disciplinar deve ser dirigido à entidade que emitiu o acto punitivo e não àquela que sobre ela detenha poderes tutelares. II - Se o pedido é apresentado a esta, que se não pronuncia, não se forma qualquer indeferimento tácito já que lhe não cabia o dever legal de o decidir, carecendo de objecto o recurso contencioso dele interposto. III - Assim, de acordo com o disposto no do n.º 1 do art.º 60 do Regulamento Disciplinar dos CTT (Portaria n.º 348/87, de 28.4) "O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao conselho de Administração." e não ao Ministro que tutele a empresa. |
Nº Convencional: | JSTA00062225 |
Nº do Documento: | SAP200410280508 |
Data de Entrada: | 03/31/2004 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC 2 SUBJECÇÃO DO CA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART60. |
Aditamento: | |