Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0383/07
Data do Acordão:07/12/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:CONCURSO
FUNÇÃO PÚBLICA
FRAUDE
PRESTAÇÃO DE PROVAS
HOMOLOGAÇÃO
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
ACTO DIVISÍVEL
REVOGAÇÃO PARCIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I – Resultando da matéria de facto provada, a existência de fraude na realização das provas de concurso, efectuadas num determinado centro de exame (centro X), e que nos demais centros de exame, localizados noutras cidades, as provas decorreram «em ambiente de normalidade, no contexto próprio de um exame» e «os poucos casos de indícios de cópia entre candidatos verificados pelo Júri do concurso não têm significado nem apresentam o grave circunstancialismo ocorrido naquele centro X», não pode presumir-se, por não haver base factual bastante que sustente essa presunção, que “a fraude ocorrida no centro X se comunicou aos outros centros de exame, face à notória facilidade dos meios de comunicação”.
II – A divisibilidade do acto que homologou a lista de classificação final do concurso e ordenou os candidatos, comprova-se pela análise das relações existentes entre as partes e as subpartes do acto em questão.
III – A indivisibilidade refere-se única e exclusivamente ao acto de homologação da ordenação ou graduação dos candidatos de acordo com o seu mérito relativo e não já à homologação das classificações obtidas por cada um nas provas de exame, que são independentes entre si e, portanto, nessa parte, o acto é divisível.
IV – Nesta conformidade e atento o referido em I, as irregularidades ocorridas no centro X só poderão determinar a invalidade das subpartes do acto de homologação das classificações relativamente aos candidatos que realizaram as provas no centro X e já não dos que realizaram as provas nos outros centros de exame.
V – Pelo que a Administração estava vinculada ao aproveitamento das partes não viciadas do acto, sob pena de violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artº3º e 5º do CPA e 266º, nº2 da CRP, que devem nortear a actividade administrativa.
Nº Convencional:JSTA00064484
Nº do Documento:SA1200707120383
Data de Entrada:04/27/2007
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2006/12/07.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:CCIV66 ART349 ART351.
CPA91 ART3 ART5 ART137 ART140 ART141.
DL 204/98 DE 1998/07/01 ART5.
CONST97 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC901/06 DE 2007/04/12.; AC STA PROC42434 DE 2000/03/09 IN AP-DR DE 2002/11/08 PAG2471.; AC STA PROC786/05 DE 2005/05/15.; AC STA PROC576/05 DE 2007/04/24.; AC STA PROC508/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC9682 DE 1980/02/13 IN AP-DR DE 1983/12/21 PAG31.; AC STA PROC28626 DE 1997/11/06.; AC STA PROC32971 DE 1998/06/23.; AC STA PROC34115 DE 1997/05/08.; AC TCA PROC11067/02 DE 2005/01/20.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG1284.
Aditamento: