Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0352/18 |
Data do Acordão: | 05/30/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | ACESSO INSTALAÇÕES FABRIS LICENCIAMENTO |
Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril, veio estabelecer no artigo 6.º, n.º 1, al. a), a necessidade de licenciamento da Junta Autónoma de Estradas para estabelecer acesso à zona da estrada, de acordo com os critérios elencados no artigo 7.º. II - E, o seu artigo 15.º, n.º 1, al. g) previa que fosse cobrada taxa pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, em função de cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada. III - Mas, tanto o artigo 6.º, n.º 1, al. a) como o artigo 15.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro apenas faziam referência ao estabelecimento de acesso à zona de estrada. IV - Assim, o facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é apenas e tão só a construção ou modificação desse acesso, nada sendo referido quanto à ampliação das instalações industriais, ainda que estas sirvam de referência para o cálculo da taxa a pagar, quando tal deva suceder, designadamente através do factor multiplicador metro quadrado de pavimento das referidas instalações. V - O que significa que a ampliação das instalações fabris que são servidas por acesso construído antes de 1971, e que no caso dos autos não se sabe se foi modificado/melhorado, não tem relevância constitutiva para efeitos de incidência da taxa em causa. |
Nº Convencional: | JSTA000P23357 |
Nº do Documento: | SA2201805300352 |
Data de Entrada: | 04/05/2018 |
Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL,SA |
Recorrido 1: | A.....,LDA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |