Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0112/08
Data do Acordão:06/18/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
RECLAMAÇÃO
COMISSÃO DE REVISÃO
NOTIFICAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário:I - Constitui vício no procedimento, na medida em que viola o disposto no artº 64º, nº 2 do CPT, a notificação efectuada ao impugnante na qual apenas se fez menção à possibilidade de reclamar nos termos do disposto no artº 84º do CIVA, omitindo-se igual possibilidade de harmonia com o estabelecido nos artºs 84º e segs. do CPT (cfr. artº 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 154/91 de 23/4).
II - Neste caso e não obstante o contribuinte ter deduzido impugnação judicial, não se pode afirmar que a falta de notificação da possibilidade de reclamar nos termos dos artºs 84º e segs. do CPT não se afigurava como oportuna, não tendo, assim, tal preterição implicações quanto à validade do acto, já que as liquidações efectuadas eram as únicas possíveis.
III - Se é verdade que o acto sempre teria que ser praticado, essencialmente, no exercício de poderes vinculados, verifica-se, no caso, alguma margem de livre apreciação, pelo que não ficou demonstrado que a presença do vogal do impugnante na Comissão de Revisão não fosse susceptível de alterar o respectivo conteúdo da decisão.
Nº Convencional:JSTA00065112
Nº do Documento:SA2200806180112
Data de Entrada:02/07/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIVA84 ART84.
CPTRIB91 ART64 N2 ART84.
CPPTRIB99 ART36.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART5 N1.
DL 23/97 DE 1997/01/23 ART7.
CONST ART268 N3.
Aditamento: