Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048366
Data do Acordão:12/18/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO.
REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA AGRÁRIA.
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Para que um acto se possa considerar meramente confirmativo de outro, torna-se necessário que ambos tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, para além de em ambos ser utilizada a mesma fundamentação.
II - Tendo dois despachos apreciado requerimentos absolutamente idênticos, o último despacho a ser proferido, com fundamentação diferente do anterior, revoga-o por substituição.
III - O procedimento administrativo extingue-se com a decisão final sobre o seu objecto e, por isso, a formulação de um novo pedido à Administração, mesmo que complementar do primeiro, dá origem a um novo procedimento.
IV - A verificação dos requisitos do direito de reversão relativo a expropriações por utilidade pública deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que ele é requerido, o que está em sintonia com os princípios gerais sobre a aplicação das leis no tempo.
V - Nomeadamente, no que concerne à alteração dos requisitos de reversão operada pelo art. 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, relativamente aos exigidos pelo art. 30.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, na redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, há elementos de interpretação do próprio texto daquela disposição que asseguram que se pretendeu aplicar o seu regime a todos os pedidos de reversão de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados que viessem a ser formulados na sua vigência.
VI - A eventual aptidão florestal da área a que se refere o pedido de reversão não é um elemento relevante para decidir a reversão ao abrigo do art. 44.º da Lei n.º 86/95.
VII - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
VIII - Sendo admissíveis à face da Lei n.º 86/95 mais que um fundamento para indeferimento de pedidos de reversão de bens expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, está insuficientemente fundamentado um acto que se indefere um pedido de reversão de bem expropriado, com a fundamentação genérica de os fundamentos invocados não se enquadrarem naquela Lei, sem indicação de quais as características da situação apresentada pelos requerentes que impedem que o seu pedido se enquadre em qualquer das situações previstas.
Nº Convencional:JSTA00058589
Nº do Documento:SA120021218048366
Data de Entrada:12/19/2001
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 1999/11/11 E OUTRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CPA91 ART106 ART124 ART125 ART136 N2.
LPTA85 ART28 ART57 N2.
L 85/96 DE 1996/09/01 ART44 N1.
L 109/88 DE 1988/10/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART93 N1 C.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25147 DE 1995/06/27 IN AP-DR DE 1997/04/10 PAG420.; AC STA PROC31995 DE 1995/02/02 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG559 E CJA N0 PAG49.; AC STA PROC37646 DE 1998/10/22 IN BMJ N480 PAG157.; AC STAPLENO PROC37658 DE 1998/12/09 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1352.; AC STA PROC42031 DE 1999/06/02.; AC STAPLENO PROC42031 DE 2000/03/21.; AC STAPLENO PROC37621 DE 2000/10/24.; AC STA PROC28872 DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG217.; AC STA PROC37248 DE 1997/12/02 IN AP-DR DE 2001/09/25 PAG8477.; AC STA PROC36738 DE 1996/10/10 IN AP-DR DE 1999/04/15 PAG6634.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG543.
Aditamento: