Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0415/07 |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS SENTENÇA LEGITIMIDADE PARA O RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - De acordo com o que se prescreve neste n.º 2 do art.º 57.º da LPTA o conhecimento dos vícios que conduzem à anulação do acto deve ser feito pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo M.P., ou, nos demais casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. II - Esta regra não é absoluta, uma vez que deve ser o reporte concreto da situação que deve orientar o prudente critério do julgador e, porque assim, tem-se entendido que, não obstante o preceituado naquele preceito, razões de ordem lógica podem impor o conhecimento prioritário de um vício procedimental. III - Na determinação de quem é vencido há que atender não apenas à decisão - procedência/improcedência do pedido - mas às várias questões suscitadas. IV - E se assim é e se o pedido é de anulação do acto por vícios de violação de lei e de forma, isto é, se apoia em factos integradores de mais do que um vício, o recorrente, embora obtenha provimento do pedido de anulação, pode ficar vencido, no caso de improcedência da arguição de algum dos vícios imputados ao acto e nessa medida tem interesse em impugnar a decisão que concluiu pela improcedência, dispondo, por isso, de legitimidade para interposição do recurso jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00066337 |
| Nº do Documento: | SA1201003110415 |
| Data de Entrada: | 05/08/2007 |
| Recorrente: | VEREADOR DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGEM URBANA DA CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGEM URBANA DA CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D. LPTA85 ART57. CPA91 ART100 ART140 N1 B. RGEU51 ART59 PAR2 ART111 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC24606 DE 1993/01/19.; AC STA PROC443/02 DE 2002/12/09.; AC STA PROC29672 DE 1992/12/02.; AC STAPLENO PROC45339 DE 2000/06/05.; AC STA PROC47767 DE 2002/02/07.; AC STA PROC46646 DE 2002/06/26. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED PAG485. |
| Aditamento: | |