Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01496/13 |
Data do Acordão: | 11/27/2013 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA |
Sumário: | Não é de admitir revista de acórdão que julgou: para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário o preenchimento dos requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho; essa pensão vence-se no mês seguinte à data em que os ascendentes reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo, quando entreguem tempestivamente tal requerimento. |
Nº Convencional: | JSTA000P16648 |
Nº do Documento: | SA12013112701496 |
Data de Entrada: | 09/30/2013 |
Recorrente: | A........... |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Aditamento: | |