Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01496/13 |
| Data do Acordão: | 11/27/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA |
| Sumário: | Não é de admitir revista de acórdão que julgou: para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário o preenchimento dos requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho; essa pensão vence-se no mês seguinte à data em que os ascendentes reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo, quando entreguem tempestivamente tal requerimento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16648 |
| Nº do Documento: | SA12013112701496 |
| Data de Entrada: | 09/30/2013 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Aditamento: | |