Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0177/09 |
Data do Acordão: | 03/04/2009 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ROSENDO JOSÉ |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
Sumário: | I - A apreciação do fumus boni iuris em processo cautelar é limitada à verificação da existência do direito invocado pelo requerente pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica. Sendo esta nova e complexa e tendo suscitado já duas correntes interpretativas antagónicas, não deve qualquer delas ser censurada pelo STA em revista interposta no procedimento cautelar, desde que apresente base textual e coerência argumentativa, ficando a decisão de semelhante questão jurídica para o lugar e tempo oportuno que é a sentença na acção principal. Nas condições indicadas não se justifica a admissão, em procedimento cautelar, de recuso excepcional de revista para decidir a questão central de fundo da acção. II - Constitui matéria de facto de que o Supremo não conhece em recurso de revista, fora das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4 do artº 150º do CPTA, o juízo feito pelas instâncias quanto à existência de prejuízos e à ponderação de interesses prevista no artigo 120º, nº 2 do citado diploma a respeito da autorização de introdução no mercado (AIM) de um medicamento. |
Nº Convencional: | JSTA000P10188 |
Nº do Documento: | SA1200903040177 |
Recorrente: | INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |