Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0604/02 |
Data do Acordão: | 01/16/2003 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JOÃO CORDEIRO |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. |
Sumário: | I - Os recursos jurisdicionais são meios de obtenção do reexame, da reforma das decisões do tribunais inferiores e não vias de obtenção de decisões novas II - Sem embargo, serão de considerar na decisão os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, com influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida e que se hajam produzido ou de que só haja conhecimento posteriormente à interposição do recurso contencioso. III - Para que tal conhecimento se realize mister é que a parte que invoque tais factos demonstre a sua superveniência ou o seu conhecimento só depois de findarem os prazos da sua normal invocação e que a invocação se realize antes do início do prazo de vistos. IV - Embora não especialmente prevista no ED/84, a figura da infracção continuada é de admitir no direito disciplinar, designadamente no direito disciplinar administrativo, aplicando-se, aqui, subsidiariamente a norma do art. 300 do C Penal; V - Na infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição inicia-se, apenas com a prática do último acto que integra a continuação. VI - O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas. VII - Não obsta à consideração da continuação infraccional a existência de várias pessoas que possam ter sido lesadas pela conduta do arguido, podendo ser irrelevante o requisito de conexão temporal, se se mantiverem as condições externas em que ocorrerem as infracções; VIII - Os prazos referidos nos arts. 45°, 57°, 64°, 65° e 66° do ED/84 têm natureza meramente ordenadora e disciplinadora do procedimento e o seu excesso não determina a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir; IX - A localização temporal da infracção com alguma imprecisão não constitui nulidade se não tiver sido possível localizá-la com maior exactidão. |
Nº Convencional: | JSTA00058666 |
Nº do Documento: | SA1200301160604 |
Data de Entrada: | 04/08/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART676 N1 ART680 N1 ART690. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART48 ART81. CONST89 ART32 N10. EDF84 ART4 N3 ART45 ART59 N5 ART62. CP82 ART30 ART118 N2 B. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47147 DE 2002/01/24.; AC STA PROC47261 DE 2002/01/15.; AC STA PROC36594 DE 2000/02/18. |
Aditamento: | |