Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0604/02
Data do Acordão:01/16/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
INFRACÇÃO CONTINUADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
Sumário:I - Os recursos jurisdicionais são meios de obtenção do reexame, da reforma das decisões do tribunais inferiores e não vias de obtenção de decisões novas
II - Sem embargo, serão de considerar na decisão os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, com influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida e que se hajam produzido ou de que só haja conhecimento posteriormente à interposição do recurso contencioso.
III - Para que tal conhecimento se realize mister é que a parte que invoque tais factos demonstre a sua superveniência ou o seu conhecimento só depois de findarem os prazos da sua normal invocação e que a invocação se realize antes do início do prazo de vistos.
IV - Embora não especialmente prevista no ED/84, a figura da infracção continuada é de admitir no direito disciplinar, designadamente no direito disciplinar administrativo, aplicando-se, aqui, subsidiariamente a norma do art. 300 do C Penal;
V - Na infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição inicia-se, apenas com a prática do último acto que integra a continuação.
VI - O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas.
VII - Não obsta à consideração da continuação infraccional a existência de várias pessoas que possam ter sido lesadas pela conduta do arguido, podendo ser irrelevante o requisito de conexão temporal, se se mantiverem as condições externas em que ocorrerem as infracções;
VIII - Os prazos referidos nos arts. 45°, 57°, 64°, 65° e 66° do ED/84 têm natureza meramente ordenadora e disciplinadora do procedimento e o seu excesso não determina a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir;
IX - A localização temporal da infracção com alguma imprecisão não constitui nulidade se não tiver sido possível localizá-la com maior exactidão.
Nº Convencional:JSTA00058666
Nº do Documento:SA1200301160604
Data de Entrada:04/08/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART48 ART81.
CONST89 ART32 N10.
EDF84 ART4 N3 ART45 ART59 N5 ART62.
CP82 ART30 ART118 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47147 DE 2002/01/24.; AC STA PROC47261 DE 2002/01/15.; AC STA PROC36594 DE 2000/02/18.
Aditamento: