Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0218/05 |
| Data do Acordão: | 01/11/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REENVIO PREJUDICIAL. CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO. DIREITOS ADUANEIROS. ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE. ACTO PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO. |
| Sumário: | I – A liquidação e cobrança a posteriori de direitos aduaneiros deve ser efectuada no prazo de três anos, a menos que esteja na sua base um acto passível de procedimento judicial repressivo. II – Esta expressão significa um acto de natureza penal e não contra-ordenacional. III – Saber se basta que a Fazenda Pública denuncie ao MP a alegada prática de um acto passível de procedimento judicial repressivo para que a acção para cobrança pelas autoridades competentes se exerça em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros sobre a matéria, ou seja, para além do prazo de três anos, previsto no art. 2º do Regulamento n. 1697/79, de 24/7/79, do Conselho ou, se, pelo contrário, é necessária a acusação em processo-crime ou, no limite, a condenação penal do devedor, é questão de interpretação complexa e controversa, que justifica a pronúncia do TJCE IV – Em tal caso, justifica-se a consulta deste Alto Tribunal Comunitário, com a inerente suspensão de instância do processo tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00062723 |
| Nº do Documento: | SA2200601110218 |
| Data de Entrada: | 02/18/2005 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/10/12. |
| Decisão: | REENVIO PREJUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | REFADUAN ART99. CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART27 ART34 N1. CPC67 ART276 N1 ART279 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2 N1 ART3. CADUCOM92 ART221 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26416 DE 2002/10/09.; AC STA PROC326/05 DE 2005/10/19. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC C-273/90 DE 1991/11/27. |
| Aditamento: | |