Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022/23.3BALSB |
| Data do Acordão: | 09/28/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS REVISÃO OFICIOSA TERMO INICIAL |
| Sumário: | I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que exista identidade substancial quanto à questão suscitada nas decisões relativamente às quais é invocada a oposição; II - Os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano, contado da apresentação do pedido de revisão, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, e não desde a data do pagamento indevido do imposto; III - Não há identidade substancial se no acórdão fundamento foi apreciada a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios numa situação em que não se apura que o pedido de revisão oficiosa da liquidação foi apreciado em menos de um ano e na decisão arbitral recorrida foi apreciada, além do mais, a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios numa situação em que o pedido de revisão oficiosa da liquidação foi indeferido dentro do prazo de um ano. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31386 |
| Nº do Documento: | SAP20230928022/23 |
| Data de Entrada: | 02/28/2023 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |