Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0331/17
Data do Acordão:05/10/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA
PORTAGEM
CUSTOS
COIMA
Sumário:I - Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas.
II - Por arrastamento, é ao representante da Fazenda Pública que cabe a representação em juízo da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes.
Nº Convencional:JSTA000P21823
Nº do Documento:SA2201705100331
Data de Entrada:03/17/2017
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E B................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 10 de Janeiro de 2017, que, na oposição deduzida por A……………. a execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coima, julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade a Fazenda Pública, julgando-a parte legítima e, em consequência, parte ilegítima a B……………, absolvendo esta última da instância.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente – no caso, a sociedade anónima “B………….., SA (B…………) – no âmbito do processo de oposição deduzido por A……………, NIF…………, no processo de execução fiscal nº 1813201501100475, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.
B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito, ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a B……………, em violação do disposto nos artigos 15º do CPPT.
C. O art. 210º do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.
D. Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de o representar.
E. Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26/01/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
F. De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Assim, para que tal representação lhe fosse devida, era necessária a existência de lei que lhe atribuísse tal competência, inexistindo tal lei no caso da B………….
G. Afigura-se-nos claro que a alteração introduzida pelo artigo 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), aditando à Lei n.º 25/2006, de 30/06, o artigo 17.º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a B……….., já que aquela norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos.
H. Aliás, in casu, em estrito cumprimento do disposto no aludido artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, a B……………, ao abrigo do disposto nos artigos 162.º al. b) e 163.º do CPPT, emitiu a certidão de dívida ínsita nos autos, tendo posteriormente, solicitado à Administração Tributária a realização de todos os actos executórios subsequentes à emissão do título executivo.
I. Sendo certo que a certidão que fundamenta o processo de execução supramencionado, resulta que a entidade exequente é a “B………….., SA”. Tal certidão de dívida, que constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 162.º al. a) do CPPT, serviu de base à instauração pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses do processo de execução nº 1813201501100475 para efeitos de cobrança coerciva da dívida exequenda.
J. E o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, nada mais acrescenta no concernente à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da B…………., pelo que se terá de concluir que, de facto, os termos da lei, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízo a B…………...
K. Ao invés, constituindo a B………….. uma sociedade anónima, a sua representação em juízo incumbe naquele em que for emitida procuração forense subscrita pelo Conselho de Administração indicado no respectivo pacto social.
L. Nestes termos, é a B………….., entidade exequente, quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.
M. Do mesmo modo, e sobre a ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para representar a B………….., em juízo, nomeadamente em processos de oposição apresentados em processos de execução fiscal em que aquela entidade figurava nas respectivas certidões de dívida como entidade exequente, decidiram o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no processo 2858/15.0BEPRT e o TAF de Braga, nos processos 39/16.4BEBRG, 692/16.9BEBRG e 1150/15.4BEBRG, (cujas decisões se juntam para efeitos do art. 280.º n.º 5 do CPPT), nas quais se determinou que a Fazenda Pública carece de legitimidade para representar o credor exequente (B………….), nesses processos de oposição em que estava em causa a execução de dívidas de portagem, custos administrativos e coimas.
N. Entende a Fazenda Pública que se revela forçoso concluir que cabe à própria B…………., assegurar a sua representação processual nos presentes autos de oposição, devendo, em consequência, concluir-se pela ilegitimidade do Representante da Fazenda Pública de representar aquela entidade em juízo.
O. Nestes termos, ressalvado o devido respeito, entendemos que a decisão recorrida padece de errónea aplicação da lei, em violação do disposto no art. 15º do CPPT, pelo que deve ser revogada e consequentemente, substituída por outra que determine a ilegitimidade da Fazenda Pública para representar a entidade exequente, B…………, nos presentes autos, com as legais consequências.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 –O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 141/142 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
Importa verificar previamente da admissibilidade do presente recurso, cujo valor da causa (€48,72) por ser inferior ao da alçada, vem interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT.
Concluindo-se no sentido da admissibilidade do recurso haverá que conhecer do seu mérito, sendo a questão decidenda a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar caber ao representante da Fazenda Pública a representação em oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coima.

5 – Da admissibilidade do recurso
Sendo o valor da causa - €48,72 – inferior ao da alçada, vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, que dispõe: A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Invoca a recorrente (fls. 106 dos autos) para fundamentar a admissibilidade do presente recurso que a decisão recorrida ao reconhecer a legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar em juízo a sociedade anónima “B……………….., SA” se encontra em oposição com as decisões proferidas em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no processo 2858/10.0BEPRT e pelo TAF de Braga, nos processos 39/16.4BEBRG, 692/16.9BEBRG e 1150/15.4BEBRG, cujas decisões, presumivelmente transitadas em julgado, foram juntas pela recorrente e nas quais se decidiu que a Fazenda Pública carece de legitimidade para representar o credor exequente (B…………..), nesses processos de oposição em que estava em causa a execução de dívidas de portagem.
E tem efectivamente razão.
A decisão recorrida, ao decidir que compete à Fazenda Pública a representação da B………….., S.A. em oposição a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas, decorrendo tal competência do disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, perfilhou solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica com mais de três decisões de outro tribunal de igual grau, pois que as quatro decisões do TAF de Braga e a decisão do TAF do Porto juntas pela recorrente decidiram questão idêntica em sentido oposto, ou seja, no sentido de que tal representação em juízo não cabe à Fazenda Pública mas à concessionária B…………, S.A., sendo esta que deve ser notificada para contestar.
Estão, pois, reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do recurso.

6 – Apreciando.
Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A decisão recorrida, a fls. 96 e 97 dos autos, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Fazenda Pública, por ela invocada na contestação à oposição instaurada por A…………… contra execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas, no entendimento de que compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos (art. 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho).//Pelo que sendo créditos cobrados pela administração tributária a sua representação em juízo compete à Fazenda Pública (art. 15.º n.º 1, alínea a), do CPPT) – cfr. decisão recorrida, a fls. 96 dos autos.
O decidido merece a adesão do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA.
Quem com tal entendimento se não conforma é a recorrente, que alega que o decidido incorre em errónea aplicação do direito (…) em violação do disposto nos artigos 15º do CPPT, pois que se lhe afigura claro que a alteração introduzida pelo artigo 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), aditando à Lei n.º 25/2006, de 30/06, o artigo 17.º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a B……………., já que aquela norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, nada mais acrescenta no concernente à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da B…………, pelo que se terá de concluir que, de facto, os termos da lei, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízo a B……………, antes, constituindo a B……………. uma sociedade anónima, a sua representação em juízo incumbe naquele em que for emitida procuração forense subscrita pelo Conselho de Administração indicado no respectivo pacto social.
Vejamos.
Questão similar à que é objecto do presente recurso - salvo no que tange à identidade e natureza da credora, mas sem que tal diversidade influa in casu no exame da causa – foi decidida por este STA no passado dia 3 de Maio, no recurso n.º 103/17, no sentido de que o artigo 17.º-A da Lei n.º 27/2006, de 30 de Junho, ao estabelecer que «Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos», deu concretização às referidas alíneas j) do art.º 10.º, e c) , do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada, assim ampliando a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos. E que, Tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.

É este julgamento que aqui se reitera, pelo que, em conformidade e contrariamente ao alegado pela recorrente, não enferma de erro de julgamento a decisão recorrida ainda que esta deva ser interpretada no sentido de que compete à Representante da Fazenda Pública, nestes processos de execução fiscal, representar a Administração Tributária que é a entidade encarregada da cobrança coerciva dos créditos aqui em questão.

O recurso não merece provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.


Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Maio de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Pedro Delgado.