Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01504/17
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23251
Nº do Documento:SA22018050301504
Data de Entrada:12/28/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A………………….,SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Vieram as partes no presente recurso, Autoridade Tributária e Aduaneira e A……………………., SA, requerer a reforma do acórdão de fls. 686 e ss no segmento quanto a custas uma vez que havia sido pedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça e o tribunal não se pronunciou quanto a essa questão.

Decidindo, dir-se-á:

Efectivamente têm razão as partes no que alegam.
Não houve pronúncia expressa quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Sobre a questão colocada pelas partes já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi de complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17.
É certo que o valor do processo é elevado, 2.616.953,72€, e que o pagamento das custas pela totalidade seria um encargo demasiadamente elevado e desproporcional para ser suportado pelas partes uma vez que o acórdão aqui proferido teve como base de trabalho anterior acórdão com o mesmo sentido, razão pela qual o trabalho desenvolvido por este mesmo Tribunal não deve ser considerado complexo.
Assim, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça que seria devido neste recurso, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP.
Quanto ao requerimento de fls. 760 e ss. -reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte-, apenas cumpre dizer que o mesmo perde qualquer utilidade uma vez que, ao dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, exige-se ao recorrente que apresente nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte, agora com os valores corrigidos (ainda que anteriormente já tenha apresentado a nota de custas de parte no pressuposto de que a dispensa do pagamento do remanescente seria deferia).

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
-deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias;
-julgar supervenientemente inútil o requerimento de fls. 760 e ss.
Sem custas.
D.n.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.