Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0395/18
Data do Acordão:04/26/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PLANO DE TRABALHOS
Sumário:É de admitir a revista onde se discute se a insuficiência dos detalhes dum «plano de trabalhos» – que devia acompanhar a proposta do candidato à adjudicação de uma empreitada de obras públicas – era causal de exclusão ou se meramente justificava pedidos de esclarecimento.
Nº Convencional:JSTA000P23225
Nº do Documento:SA1201804260395
Data de Entrada:04/16/2018
Recorrente:POLIS LITORAL NORTE - SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL NORTE, SA
Recorrido 1:A............, SA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização Litoral, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença absolutória proferida no TAF de Braga, julgou procedente uma acção de contencioso pré-contratual instaurada por A…………, SA, contra a aqui recorrente e a adjudicatária B…………, Ld.ª, no âmbito de um ajuste directo para a celebração de uma empreitada de obras públicas, advindo dessa procedência a anulação do acto que excluíra a proposta da autora e do acto que adjudicara a obra à contra-interessada e, ainda, a condenação da aqui recorrente a adjudicar à autora o contrato de empreitada.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante – a necessidade, ou não, de excluir a proposta que esteja desacompanhada de um «plano de trabalhos» com o grau de minúcia exigido – e, alegadamente, mal decidida pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Discute-se na presente revista se o oferecimento, com a proposta, de um plano de trabalhos (exigido no procedimento) carecido dos detalhes previstos no art. 361º do CCP devia trazer a exclusão da proposta (como entenderam a entidade adjudicante e o TAF) ou simplesmente suscitar pedidos de esclarecimento por parte do júri quanto aos aspectos em falta (como decidiu o TCA).
Tal «quaestio juris» encerra dificuldades óbvias – aliás reflectidas nas decisões opostas que as instâncias emitiram – é susceptível de recolocação, seja administrativamente, seja «in judicio», e não foi ainda objecto de esclarecimento por parte do Supremo.
Donde se segue a necessidade de recebimento da revista, para um elucidativo tratamento deste preciso assunto.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.