Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0395/18 |
Data do Acordão: | 04/26/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PLANO DE TRABALHOS |
Sumário: | É de admitir a revista onde se discute se a insuficiência dos detalhes dum «plano de trabalhos» – que devia acompanhar a proposta do candidato à adjudicação de uma empreitada de obras públicas – era causal de exclusão ou se meramente justificava pedidos de esclarecimento. |
Nº Convencional: | JSTA000P23225 |
Nº do Documento: | SA1201804260395 |
Data de Entrada: | 04/16/2018 |
Recorrente: | POLIS LITORAL NORTE - SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL NORTE, SA |
Recorrido 1: | A............, SA E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização Litoral, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença absolutória proferida no TAF de Braga, julgou procedente uma acção de contencioso pré-contratual instaurada por A…………, SA, contra a aqui recorrente e a adjudicatária B…………, Ld.ª, no âmbito de um ajuste directo para a celebração de uma empreitada de obras públicas, advindo dessa procedência a anulação do acto que excluíra a proposta da autora e do acto que adjudicara a obra à contra-interessada e, ainda, a condenação da aqui recorrente a adjudicar à autora o contrato de empreitada. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante – a necessidade, ou não, de excluir a proposta que esteja desacompanhada de um «plano de trabalhos» com o grau de minúcia exigido – e, alegadamente, mal decidida pelo tribunal «a quo». Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Discute-se na presente revista se o oferecimento, com a proposta, de um plano de trabalhos (exigido no procedimento) carecido dos detalhes previstos no art. 361º do CCP devia trazer a exclusão da proposta (como entenderam a entidade adjudicante e o TAF) ou simplesmente suscitar pedidos de esclarecimento por parte do júri quanto aos aspectos em falta (como decidiu o TCA). Tal «quaestio juris» encerra dificuldades óbvias – aliás reflectidas nas decisões opostas que as instâncias emitiram – é susceptível de recolocação, seja administrativamente, seja «in judicio», e não foi ainda objecto de esclarecimento por parte do Supremo. Donde se segue a necessidade de recebimento da revista, para um elucidativo tratamento deste preciso assunto. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |