Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0481/07
Data do Acordão:09/26/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRC
LIQUIDAÇÃO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
MÉTODOS INDIRECTOS
INDICADORES OBJECTIVOS DE ACTIVIDADE
Sumário:I - A redução do prazo de caducidade do direito de liquidação para três anos, prevista no n.º 2 do art. 45.º da LGT, apenas ocorre nos casos em que ocorrer erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou sejam utilizados métodos indirectos na fixação da matéria tributável por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade.
II - Assim, não se aplica tal prazo reduzido, mas antes o prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nos casos em que a fixação da matéria tributável foi efectuada, na sequência de inspecção, sem utilização de tais indicadores.
Nº Convencional:JSTA00064522
Nº do Documento:SA2200709260481
Data de Entrada:05/29/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOURES PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:LGT98 ART45.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… , LDA, impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures uma liquidação de IRC relativa ao ano de 2001.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- A presente impugnação foi deduzida atempadamente.
2 - A DGI, tendo por base a aplicação dos métodos indirectos, procedeu à Liquidação n.º …, referente ao exercício do ano de 2001, respeitante à Recorrente, considerando os valores referidos no art. 14.º, tendo, sido fixada apurado o valor a pagar alegadamente por esta, de 6.122.883,35.
3 - A Administração Fiscal aplicou assim, de acordo com o próprio texto do relatório (pag.20.º) que houve lugar à aplicação de métodos indirectos nos termos do disposto do art. 52.º do CIRC e dos arts. 87.º a 89.º da LGT.
4 - A própria Acção Inspectiva, que teve o seu início em 6 de Junho de 2005, já decorreu após o decurso do respectivo prazo de caducidade.
5 - O disposto no art. 45.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, deve ser interpretado, no sentido de ser aplicado ao caso em concreto o prazo de três anos para que a Administração Fiscal pudesse efectuar e depois notificar, à Recorrente, a respectiva liquidação adicional de IRC, pelo facto do resultado que foi apurado, ter sido obtido pela aplicação ao caso em apreço, de métodos indirectos.
6 - O recurso aos métodos indirectos para apuramento da matéria colectável é sempre um meio que é mais susceptível de se vir a verificar mais gravoso para o contribuinte, do que qualquer outro, pelo que, tem toda a justificação que a caducidade do direito da Administração Fiscal a fazê-lo/liquidá-lo, tenha um prazo mais curto, sendo de 3 anos e não de 4, como se passa relativamente ao apuramento normal e por correcções aritméticas da matéria colectável, para se chegar à liquidação.
7 - Esta interpretação está mais consentânea com a unicidade do sistema, e com o pensamento do legislador, e ainda com os casos análogos, justamente ao atribuir um regime diferente para as liquidações que resultem de um apuramento da matéria colectável através da aplicação de métodos indirectos, conforme dispõem os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, e a supra citada norma do art. 45.º n.º 2 da LGT.
8 - O Dies A Quo do prazo de caducidade do respectivo direito à liquidação do IRC, à ora Recorrente, é o dia l de Janeiro de 2002, e o seu respectivo Dies Ad Quem, o dia 31 de Dezembro de 2004.
9 - O acto de liquidação respectivo é assim ilegal, por ter sido elaborado e comunicado à Recorrente já para além do seu prazo de caducidade, como também o é a decisão recorrida, por ter violado as normas supra referidas.
10 - Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos supra expostos, em que seja anulada a Liquidação adicional de IRC n.º …, efectuada à Recorrente.
Pelo exposto, deve reparar-se o Agravo e, em consequência, revogar-se a Decisão recorrida, nos termos supra. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O julgado deve ser confirmado, por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei (art. 45.º da LGT), uma vez que, no caso, a Administração tributária, na correcção da matéria tributável do contribuinte, não aplica os chamados «indicadores objectivos de actividade».
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Na sequência da ordem de serviço nº OI 200502305 de 31/03/05, foi efectuada fiscalização geral ao exercício de 2001 e efectuadas correcções em sede de IRC com recurso a métodos indiciários (cf. relatório a fl. 28 e seguintes do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido);
2. Na sequência da referida inspecção foi a matéria colectável fixada em € 361 910,88 (que resultou do lucro tributável declarado € 59 075,64; da correcção efectuada € 302 835,24 apurando-se o lucro tributável corrigido € 361 910, 88), (cf. fl. 29 e 136 do processo administrativo);
3. Foi elaborado o documento de correcção (fl. 127 a 135 do apenso);
4. Em 16/11/05 foi liquidado imposto e juros compensatórios no valor total de € 122.883,35, liquidação nº … referente ao exercício de 2001 (cf. nota demonstrativa da liquidação a fl. 8 dos autos);
5. Em 09/01/2006 foi apresentada presente impugnação (cf. carimbo no canto superior esquerdo do Serviço de Finanças de Sacavém).
6. A impugnante deduziu oposição judicial com o mesmo objecto à qual coube o n.º de processo … .
3 – A impugnante imputou ao acto de liquidação impugnado vício por ter sido praticado após o prazo legal de caducidade do direito de liquidação, à face do preceituado no art. 45.º, n.ºs 1 e 2, da LGT.
Este art. 45.º da LGT estabelece o seguinte, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2. Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
No caso em apreço, a liquidação impugnada reporta-se a IRC referente ao ano de 2001 e a liquidação foi efectuada em 16-11-2005 e notificada à Impugnante em 12-12-2005 (como ela própria reconhece no art. 21.º da petição de impugnação). ( ( ) Embora a data da notificação da liquidação não tenha sido indicada no probatório, nem explicitamente se refira na sentença recorrida que se considerou provado que essa notificação ocorreu em 12-12-2005, o reconhecimento de que a notificação ocorreu nesta data que consta do art. 21.º da petição, constitui confissão, à face do preceituado nos arts. 352.º, 355.º e 356.º do Código Civil, pelo que tem força probatória plena para demonstração processual de tal facto, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do mesmo Código.
Tratando-se de facto cuja prova resulta da mera interpretação da lei, pode ser ponderado, no âmbito do presente recurso jurisdicional, apesar de restrito a matéria de direito, por se tratar de questão de direito saber se ele deve ou não considerar-se provado, de harmonia, aliás, com o preceituado no art. 722.º, n.º 2, parte final, do CPC que define o âmbito do recurso de revista. )
Por outro lado, como resulta da matéria de facto fixada, a liquidação impugnada não resultou de erro evidenciado na declaração da Impugnante e, embora tenha havido utilização de métodos indirectos na fixação da matéria tributável, essa aplicação não resultou da aplicação à situação tributária da impugnante de indicadores objectivos da actividade.
E só nestes casos em que foram utilizados estes indicadores é de aplicar o prazo de caducidade reduzido, previsto neste n.º 2 do art. 45.º, como inequivocamente resulta dos seus termos.
Aliás, esse encurtamento tem uma explicação evidente na facilidade de fixação da matéria tributável que existe em situações dos tipos aí referidos, pois não há necessidade de proceder a diligências.
No caso em apreço, não se está perante uma situação enquadrável no n.º 2 do referido art. 45.º, nem ocorreu uma situação semelhante de facilidade de fixação da matéria tributável, pelo que não há qualquer fundamento legal para aplicar o referido prazo reduzido de caducidade do direito de liquidação.
Assim, não se aplicando aquele prazo de três anos, nem qualquer prazo especial, o prazo de caducidade a aplicar é o de quatro anos, previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
Esse prazo, relativamente ao IRC, que é um imposto periódico, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (n.º 4 do mesmo art. 45.º, em qualquer das suas redacções).
Assim o prazo de caducidade do direito de liquidação do IRC, iniciou-se em 1-1-2002 e terminou em 31-12-2005.
Por isso, tendo a liquidação sido notificada à Impugnante em 12-12-2005, tem de se concluir que ela foi tempestivamente efectuada e notificada.
Assim, a liquidação impugnada não enferma do vício que a Impugnante lhe imputou, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.