Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0118/09.4BEVIS 01293/17
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - O método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do art. 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação das edificações autorizadas ou previstas.
II - No entanto, na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção, era de afastar, para além do mais, a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor já está contemplado na percentagem prevista no n.º 3 do art. 45.º do CIMI.
III - O tribunal ad quem só pode conhecer da ampliação do objecto do recurso requerida pelo recorrido nos termos do art. 636.º do CPC caso o recurso interposto pelo recorrente deva ser julgado procedente.
IV - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância e no recurso jurisdicional (cf. art. 6.º, n.º 7, do RCP) se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida ser de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Nº Convencional:JSTA000P28208
Nº do Documento:SA2202110060118/09
Data de Entrada:11/22/2017
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..............., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: