Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:08/05
Data do Acordão:02/16/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
PROCESSO PENAL.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL.
EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL.
CASO JULGADO.
Sumário: I – Infere-se do regime previsto nos arts. 51º e 51º do R.J.I.F.N.A. (a que correspondem os arts. 47º e 48º do R.G.I.T.) que existe uma opção legislativa no sentido da preferência da jurisdição fiscal em relação à jurisdição criminal para apreciação de questões de natureza tributária, preferência essa que é corolário da atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada (art. 212º, nº 3, da C.R.P.) e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais.
II – Por outro lado, não atribuindo a lei qualquer relevância em processo de impugnação judicial ao caso julgado formado em processo criminal, não se pode justificar que aquele processo aguarde que ocorra o trânsito em julgado de decisão a proferir em processo criminal sobre factos que importe apreciar também no primeiro.
III – Sendo assim, independentemente de o tribunal tributário poder e dever aproveitar provas produzidas em processo criminal, não se pode justificar que se aguarde que nesse processo seja proferida decisão com trânsito em julgado.
Nº Convencional:JSTA00061681
Nº do Documento:SA22005021608
Data de Entrada:01/06/2005
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RJIFNA90 ART50 N1 ART51.
RGIT01 ART47 ART48.
CPC96 ART279 N1 ART674-A ART674-B.
CPTRIB91 ART121 N2.
CPPTRIB99 ART100 N2.
CONST97 ART212 N3.
CPP87 ART84.
Aditamento: