Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 08/05 |
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Data do Acordão: | 02/16/2005 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JORGE DE SOUSA |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. PROCESSO PENAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL. CASO JULGADO. |
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Sumário: | I – Infere-se do regime previsto nos arts. 51º e 51º do R.J.I.F.N.A. (a que correspondem os arts. 47º e 48º do R.G.I.T.) que existe uma opção legislativa no sentido da preferência da jurisdição fiscal em relação à jurisdição criminal para apreciação de questões de natureza tributária, preferência essa que é corolário da atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada (art. 212º, nº 3, da C.R.P.) e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais. II – Por outro lado, não atribuindo a lei qualquer relevância em processo de impugnação judicial ao caso julgado formado em processo criminal, não se pode justificar que aquele processo aguarde que ocorra o trânsito em julgado de decisão a proferir em processo criminal sobre factos que importe apreciar também no primeiro. III – Sendo assim, independentemente de o tribunal tributário poder e dever aproveitar provas produzidas em processo criminal, não se pode justificar que se aguarde que nesse processo seja proferida decisão com trânsito em julgado. |
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Nº Convencional: | JSTA00061681 |
Nº do Documento: | SA22005021608 |
Data de Entrada: | 01/06/2005 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART50 N1 ART51. RGIT01 ART47 ART48. CPC96 ART279 N1 ART674-A ART674-B. CPTRIB91 ART121 N2. CPPTRIB99 ART100 N2. CONST97 ART212 N3. CPP87 ART84. |
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Aditamento: | ![]() |
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