Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01065/17.1BEPRT |
Data do Acordão: | 02/19/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | IRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SOCIEDADE TRIBUTAÇÃO AUTONOMA |
Sumário: | I - O acórdão do Tribunal Constitucional nº 395/2017, 12 julho 2017 julgou inconstitucional, por violação do princípio da retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, nº 3 da Constituição, o segmento normativo do artigo 135º da Lei nº 7-A/2016, de 30 março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133º do mesmo diploma, na parte em que vem fixar o sentido do artigo 88º, nº 14, do CIRC, nos termos do nº 20 desse artigo. II - Não obstante o juízo de inconstitucionalidade (recusando uma interpretação legislativa do art.88º nº 14 CIRC por via da norma interpretativa constante do art.135º Lei nº 7-A/2016,30 março), o Supremo Tribunal Administrativo não está impedido de efectuar uma interpretação jurisdicional da norma interpretanda, com o mesmo sentido fixado pelo art.88º nº 20 CIRC, convocando os princípios hermenêuticos aplicáveis. III - O teor literal do art.88º nº 14 CIRC permite, por mera interpretação declarativa atribuir a qualificação de sujeito passivo à sociedade dominante dos grupos submetidos ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), por subsunção ao conceito legal de sujeito passivo e em virtude da sua qualidade de responsável, em primeira linha, pelo pagamento do IRC do grupo (art.18º nº 3 LGT; art.115º CIRC) IV - Em consequência, é relevante para o agravamento das taxas de tributação autónoma o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante, e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedade integrantes do grupo que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma |
Nº Convencional: | JSTA000P25625 |
Nº do Documento: | SA22020021901065/17 |
Data de Entrada: | 01/09/2019 |
Recorrente: | A............, SA. |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |