Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01554/13
Data do Acordão:12/09/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:LICENCIATURA
HABILITAÇÃO
DOCENTE
PROFESSOR
CONCURSO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:Não é de admitir revista excepcional de acórdão do Tribunal Central Administrativo, conforme com decisão de TAF, sobre matéria de habilitação para concurso de professores, se a matéria se encontra circunscrita e localizada quer no quadro temporal e pessoal quer no quadro jurídico e não se patenteia a necessidade de melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P16699
Nº do Documento:SA12013120901554
Data de Entrada:10/08/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:ME
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.

1.1. A…………………. intentou acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério da Educação, onde formulou os seguintes pedidos:
«a) O reconhecimento da Licenciatura em Marketing, independentemente da Universidade, como habilitação própria, de acordo com o Despacho 1-A/99 de 20 de Janeiro.
b) Condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se tal validação tivesse sido praticada, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração educativa; bem como custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.
c) Condenação do Réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à inclusão da A. nos concursos desde 2006/07 até 2009/10 e consequentemente colocação na escola a que tinha direito.
d) Condenação do Réu a pagar à A. a quantia de 49.281,19 € (…), a título de indemnização pelos danos patrimoniais fixados até ao momento, a quantia de 55.000,00 € (...), a título de danos morais, causados pela conduta ilícita, por negligência, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento».

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 06/10/2011, julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos.

1.3. A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 03/05/2013, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4. É desse acórdão que a Recorrente vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA, centrando as suas alegações no mérito do recurso.

1.5. Nas contra alegações a entidade Recorrida centra-se, de igual modo, no mérito do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.1. No caso em apreço a questão controvertida respeita ao regime das habilitações para o grupo de recrutamento Economia e Contabilidade – código de recrutamento 430 – (cfr. artigo 7.º, al. f), do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10/02).
A Recorrente alega que é portadora do curso de bacharelato em Turismo pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico e do CESE (Curso de Estudos Superiores Especializados) em Marketing pela Universidade do Algarve, pelo que é habilitada com o grau de licenciada em Marketing.
Este grau académico foi obtido na Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve cujo certificado foi emitido em 20/12/1995. A Recorrente destaca, de entre os diplomas que conferem habilitação própria para a docência, o Despacho n° 1-A/99, de 20/01, e a Portaria n.º 88/2006 de 24/01, sublinhando que este último diploma adita novos cursos aos já reconhecidos por legislação anterior.
A propósito refere, ainda, que o Despacho n° 1-A/99 identifica, como habilitação própria para a docência, o bacharelato em marketing, e que a esta habilitação não foi associada qualquer condição especial.
De onde conclui que o bacharelato de marketing de qualquer estabelecimento do Ensino Superior, Universidade do Algarve inclusive, estava reconhecido como habilitação própria para o citado grupo de docência à data da publicação da Portaria n° 157/2005, de 8/02.
Por último, alega que o artigo 25.º da Portaria n.º 975/91, de 23/09, estabelece que «Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em marketing que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) nº 2 da presente portaria será conferido o grau de licenciado em Marketing desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o bacharelato e o diploma, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro».

Nas contra alegações, a entidade Recorrida alega que a formação detida pela Recorrente não se encontra prevista nem no Despacho Normativo n° 32/84, de 9 de fevereiro, nem em qualquer diploma posterior que tenha regulado as habilitações para a docência nos grupos disciplinares dos 2.º e 1.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Que a Recorrente não possui Bacharelato em Marketing, mas, sim, Bacharelato em Turismo, nem possui uma licenciatura em Marketing, apenas possui um grau de licenciado que lhe foi conferido pelo conjunto das suas formações académicas, pelo que a sua situação não se enquadra no previsto no ponto 2 da Portaria n.º 88/2006, de 24 de Janeiro.
Sublinha que do Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro não consta o Curso de Turismo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, de grau bacharelato, isoladamente ou em conjunto com o DESE em Marketing da Escola Superior de Gestão Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve.
Acresce que a licenciatura em Marketing na escola superior de gestão, hotelaria e turismo da Universidade do Algarve não se encontra elencada nos mapas a que se refere o ponto 3 da Portaria n.º 88/2006, de 24 de Janeiro, pelo que em seu entender é manifesto que a Recorrente não dispõe de habilitação para leccionar no grupo 430.

2.3.2. As instâncias pronunciaram-se de forma uniforme, tendo o acórdão recorrido ponderado, a dado passo: «de acordo com os princípios da Lei de Bases do Ensino Básico e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministro da Educação definir o enquadramento dos grupos disciplinares bem como o das qualificações para a docência, o que é feito por despachos normativos definidores da habilitação concreta, entre os quais se conta o Despacho Normativo n° 32/84, de 27/01/84, publicado no DR. I Série, n° 34, de 09.02.84 veio definir, nos termos do seu n° 1 quais “as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário” e que constam do mapa anexo a esse despacho.
Determina esse Despacho Normativo no seu n° 5 que “salvo menção expressa em contrário, consideram-se as habilitações constantes do mapa anexo ao presente despacho como abrangendo todos os cursos com igual designação, quer os mesmos sejam ministrados no ensino público, quer no ensino particular e cooperativo, desde que tenham sido aprovados nos termos da legislação em vigor”.
A este Despacho, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos nºs 112/84, de 28.05, 23/85, de 8.04, 11-A/86, de 12.02, 1-A/95, de 6.01, 52/96, de, 9.12, 7/97, de 7.02, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n°15/97, de 31.03, e 10-B/98, de 5.02, foram aditadas pelo Despacho Normativo n° 1-A/99, de 20.01, outras habilitações próprias e suficientes para a docência, as quais constam dos mapas anexos ao mesmo diploma. E, no mapa II anexo consta, de facto, o curso de Marketing, do Instituto Superior de Administração ou outro, desde que em conjunto com o bacharelato em Marketing habilitação própria e a licenciatura em Marketing, da Universidade Pessoa, como habilitação suficiente.
Posteriormente é publicada a Portaria n° 88/2006, de 23.01, estabelecendo no seu n°2 que: (…).
E, acrescenta o n° 3 da mesma Portaria que (…).
E, dos mapas anexos à mesma Portaria apenas é reconhecido como habilitação própria o curso de Marketing da Escola Superior e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, Instituto Superior de Administração e Gestão e Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.
Ora, como se diz na decisão recorrida, estando fixado e delimitado legalmente, o reconhecimento de habilitação académica para o exercício da docência e não se encontrando a licenciatura de Marketing da Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve, no elenco dos cursos reconhecidos na Portaria n°88/2006, de 24.01, forçoso é de concluir que a recorrente não possui habilitação própria para a docência. Pois, como se refere no Ac. do STA, citado na decisão recorrida “No nosso sistema jurídico é a lei que define quais são, dessas habilitações académicas, as aptas para o exercício da docência.”».

A decisão das instâncias, constituindo dupla conforme, como se viu, apresenta-se com discurso que não patenteia qualquer erro demonstrativo de clara necessidade de revista para melhor aplicação do direito.
Também nada nos autos vem carreado no sentido da relevância social do caso nem de relevância jurídica capaz de suportar a integração como questão de importância fundamental.
O caso surge como circunscrito e localizado quer no quadro temporal e pessoal quer no quadro jurídico. Aliás, a recorrente, verdadeiramente, não apresentou alegação tendente à demonstração da importância fundamental, sendo que, oficiosamente, ela se não detecta.
Nestas circunstâncias não se pode considerar preenchida a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.