Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0802/17
Data do Acordão:06/07/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
REAPRECIAÇÃO DE PROVA GRAVADA
Sumário:I - A prescrição extintiva, enquanto excepção material que torna «inexigível a obrigação de indemnização», funda-se no «não exercício judicial do direito respectivo durante um determinado lapso de tempo, tendo como pressupostos a disponibilidade do direito pelo titular e a presunção de que o seu não exercício significa uma falta de diligência exigível ou uma vontade de não o fazer valer;
II - A nível processual, a prescrição configura uma excepção peremptória, que deverá ser invocada e provada «por aquele a quem aproveita»;
III - Como «excepção peremptória» incumbe ao réu provar os factos que a preenchem, sob pena de ser julgada improcedente;
IV - Tendo havido gravação da prova testemunhal, a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados os depoimentos, for evidente que o tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta;
V - Se dessa reapreciação não resultar que aquele tribunal cometeu um erro desse tipo, haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do tribunal ad quem e que, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção.
Nº Convencional:JSTA000P23402
Nº do Documento:SA1201806070802
Data de Entrada:06/29/2017
Recorrente:A......., LDA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório

1. A……….., LDA - identificada nos autos - instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] a presente «acção para efectivação de indemnização emergente de responsabilidade civil», contra o ESTADO PORTUGUÊS [EP], o INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO [IGM], e o INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E INVESTIMENTO [IAPMEI], pedindo, pelas razões insertas na petição inicial [ver folhas 2-12 dos autos], a condenação dos réus no seguinte:

a) A indemnizá-la de todos os danos patrimoniais que se cifram em 29.928,00€;
b) A pagar-lhe os trabalhos de prospecção e pesquisa, na altura em curso [Imobilizações], e perdidos, no montante de 92.200,00€;
c) A pagar-lhe uma indemnização por danos morais em valor nunca inferior a 49.880,00€, mercê dos grandes prejuízos que lhe foram causados e que a marcaram negativamente, abalando a confiança das várias entidades, nomeadamente bancárias e pessoas singulares, que com ela sempre trabalharam;
d) A pagar-lhe os subsídios acordados e esperados relativos aos 6 processos de candidatura apresentados no montante global de 2.025.033,00€;
e) A repor a situação, para que ela possa reiniciar o projecto inicialmente previsto;
f) A conceder-lhe os direitos mineiros das três concessões;
g) A conceder-lhe os direitos mineiros das áreas de prospecção e pesquisa requeridas, designadamente a área do contrato de prospecção e pesquisa que é referido no ponto 36º da petição;
h) A pagar-lhe os lucros que vierem a resultar no futuro da transmissão dos direitos mineiros e/ou da exploração das concessões em causa e áreas de prospecção e pesquisa referidas, se as mesmas tiverem sido ou vierem a ser atribuídas a outros interessados.

2. O TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados nos autos, por tal competência pertencer, a seu ver, ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [TAC], para onde foi remetido o processo [folhas 212/214 dos autos].

3. O réu IGM foi extinto pelo DL nº186/2003, de 20.08 [ver artigo 46º, nº1, alínea f)] pelo que a sua representação foi assegurada pelo réu ESTADO PORTUGUÊS.

4. A autora requereu a habilitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia [DGEG] em substituição do réu IGM, para contra ela prosseguirem os autos, em virtude de a matéria em causa passar a ser do âmbito das competências atribuídas a esta Direcção-Geral ex vi do artigo 47º, nº4, do DL nº186/2003, de 20.08 [ver folhas 3/4 e 5/6 dos autos de incidente de habilitação nº92/02.BELSB-B apensos, e folhas 355/358 destes autos], requerimento que acabou indeferido por se tratar de serviço integrado na pessoa colectiva Estado, e, como tal, carecer de personalidade jurídica e judiciária [ver despacho de folhas 27/29 dos autos de incidente de habilitação nº92/02.BELSB-B apensos, nos termos do qual o Estado Português passou a representar a DGEG].

5. Porque a matéria vertida na petição inicial, relativamente à DGEG [ex-IGM], é diversa da que concerne ao EP, foi determinada a notificação do Ministério Público para contestar a presente acção na parte relativa àquela [ver folhas 362 e 363 dos autos] o que ele fez, suscitando as excepções de ilegitimidade passiva e da prescrição, e impugnando os factos alegados pela autora [ver folhas 369/387 dos autos].

6. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória da causa [ver folhas 490/512].

Nos termos do despacho saneador, foi «julgada improcedente» a excepção dilatória de ilegitimidade do réu Estado Português, e «julgada procedente» a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus, absolvendo-os dos pedidos de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, concretamente, dos pedidos de condenação dos mesmos:

- A indemnizar a autora de todos os danos patrimoniais que se cifram em 29.928,00€;
- A pagar-lhe os trabalhos de prospecção e pesquisa, na altura em curso [Imobilizações], e perdidos, no montante de 92.200,00€;
- A pagar-lhe uma indemnização por danos morais em valor nunca inferior a 49.880,00€, mercê dos grandes prejuízos que lhe foram causados e que a marcaram negativamente, abalando a confiança das várias entidades, nomeadamente bancárias e pessoas singulares, que com ela sempre trabalharam;
- A pagar-lhe os lucros que vierem a resultar no futuro da transmissão dos direitos mineiros e/ou da exploração das concessões em causa e áreas de prospecção e pesquisa referidas, se as mesmas tiverem sido ou vierem a ser atribuídas a outros interessados.

7. Não se conformando com tal julgamento sobre a prescrição, a autora veio dele interpor recurso [folha 521-544], e concluiu assim as suas alegações:

A) Vem este recurso interposto do saneador proferido pelo TAF, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos apelados e em consequência absolveu-os dos pedidos de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual;

B) Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a apelante conformar-se com a decisão proferida, nem com os fundamentos que a sustentam;

C) Ao contrário do sustentado no despacho saneador proferido, o facto do qual emerge a obrigação de indemnizar não é o ofício nº00793, de 15.03.1990, emitido pelo Director de Serviços de Administração Industrial da Direcção-Geral de Geologia e Minas;

D) Efectivamente, e conforme resulta alegado na réplica junta aos autos, «a 1990 remonta sim o início de todo um longo processo que só teve o seu terminus em 1999, altura em que a autora é notificada do arquivamento do processo de inquérito nº253/97.OTDPRT, levado a cabo pela Inspecção Geral das Finanças»;

E) Conforme consta no documento 1 junto com a réplica da apelante, no âmbito deste processo nº253/97.OTDPRT foram a autora e os seus sócios acusados do crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36º do DL nº28/84, de 20.01, referente às Infracções Económicas e contra a Saúde Pública;

F) Discutiu-se, assim, no âmbito desse processo crime, a eventual existência de declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes referentes aos requisitos que deveriam estar reunidos para obter os subsídios no âmbito das candidaturas aos fundos comunitários do programa SIPE - Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, em causa nos presentes autos;

G) Equivale isto a dizer que a discussão naqueles autos versava sobre a eventual existência de comportamento fraudulento por parte dos representantes legais da aqui autora no processo de candidatura aos subsídios em causa, e, assim, da validade ou não do subsídio atribuído;

H) É certo que, tivessem os representantes legais e sócios da autora sido condenados no crime do qual estavam a ser acusados no âmbito daquele processo, não assistiria à autora o direito que esta vem reclamar na presente acção, uma vez que, nesse caso, os subsídios em causa não haviam sido licitamente obtidos, e ficaria judicialmente estabelecido que os subsídios haviam sido atribuídos à autora em inobservância do condicionalismo fáctico previsto nas disposições legais que regulam essa atribuição;

I) Caso tivesse sido proferida sentença de condenação no âmbito daquele processo-crime, não só não existiria causa de pedir que fundamentasse a presente acção de condenação, como seria a apelante condenada à restituição da quantia do subsídio, e à perda dos lucros emergentes, como, de resto, seria judicialmente ordenada a dissolução da ora apelante, o que, notoriamente, teria como consequência inevitável a total extinção dos direitos que a apelante pretende fazer valer na presente acção;

J) Pelo já exposto, a condenação dos arguidos no âmbito do processo nº253/97.OTDPRT implicaria, desde logo, a inexistência da causa de pedir da presente acção, e, por outro lado, um automático decaimento da apelante no seu pedido indemnizatório, seja a título de danos patrimoniais ou morais, já que este pedido assenta na existência, na validade e na regularidade dos processos de candidatura em causa;

K) Por outro lado não pode entender-se aquele parecer do IGM como o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que, e como alega a apelante na sua réplica, durante o tempo que mediou o ano de 1990 [ano em que começaram a surgir os problemas com a IGM], e até à data em que foi notificada do despacho de arquivamento do processo de inquérito nº253/97, a apelante sempre considerou que tudo se iria resolver e que os contratos em questão iriam ser cumpridos por parte dos réus;

L) Ao que acresce o facto de a autora haver sido informada pelo réu IAPMEI que todo o processo de candidatura iria ficar suspensa, somente, enquanto corria a investigação por parte da Inspecção Geral de Finanças;

M) O que, de resto decorre do próprio articulado de contestação do apelado IAPMEI, no qual consta a efectivação de diligências no âmbito do processo de candidatura a 26.09.91, 28.02.92 e 01.06.92, designadamente a solicitação de elementos à apelante;

N) Pelo que, também por aqui se vê que o ofício nº00793, de 15.03.1990, não consolidou a obrigação indemnizatória, não constituindo o facto gerador da obrigação de indemnizar, há que, em data posterior a tal ofício [26.09.1991, 28.02.1992 e 01.06.1992], tanto a apelante como o apelado IAPMEI continuaram as diligências no sentido de ser realizado o pagamento dos subsídios à apelante;

O) Esta factualidade evidencia que, ao longo dos anos em que correu o processo de inquérito nº253/97.OTDPRT, a apelante manteve-se confiante de que o processo de candidatura se mantinha suspenso até ao encerramento daquele processo; confiança que, de resto, lhe foi sempre induzida pelo apelado IAPMEI; e que, sendo proferida despacho de arquivamento ou sentença absolutória nesse processo, seria retomado o normal andamento daquele processo;

P) O decurso do prazo de prescrição inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização;

Q) Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, pois que, evidentemente, quem não tem tal conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo;

R) Assim, só a partir da data em que a apelante teve conhecimento de que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começou a correr o prazo de prescrição;

S) Só na data do trânsito em julgado da decisão de arquivamento, ela teve conhecimento de que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil que fundamentam o seu pedido indemnizatório, sendo assim forçoso concluir que só a partir dessa data começou a correr o prazo de prescrição;

T) Assim, o facto de a apelante ter tido conhecimento do ofício nº00793, de 15.03.1990, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois a apelante não sabia se tinha, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada;

U) É que tal direito só veio a tornar-se efectivo após o despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo nº253/97.OTDPRT - até esta data, a apelante desconhecia se esse direito indemnizatório existia efectivamente na sua esfera;

V) Durante a pendência do processo-crime era vedado à agora apelante instaurar acção indemnizatória, já que a legalidade e a validade dos seus processos de candidatura se encontravam a ser discutidos em sede criminal;

W) A prescrição iniciou, portanto, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, na data em que à apelante foi notificado o arquivamento do inquérito nº253/97.OTDPRT;

X) Consequentemente, aquando da citação dos réus para a presente demanda ainda não havia decorrido o prazo prescricional de três anos, estabelecido pelo nº1 do artigo 498º do Código Civil;

Y) Pelo que o despacho saneador recorrido violou o disposto no nº1 do artigo 498º do CC, por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redacção, com o sentido da norma e com a jurisprudência existente.

Termina pedindo, ao tribunal de recurso, que seja concedido provimento ao mesmo e revogada a decisão recorrida que julgou procedente a prescrição invocada pelos ora apelados.

8. Este recurso «foi admitido com subida diferida» nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo [artigos 102º da LPTA e 735º, nº1, 736º e 740º, nº2 a contrario do CPC anterior à Lei nº41/2013, de 26.06 ex vi artigo 1º da LPTA], sendo competente para dele conhecer o Supremo Tribunal Administrativo [artigos 26º, nº1, alínea b), e 40º do ETAF que foi aprovado pelo DL nº129/84, de 27.04].

9. A autora requereu a «ampliação do pedido», que foi admitida [requerimento de folhas 1337/1342, e despacho de folhas 1415/1419].

10. Por sentença do TAF Porto, proferida em 15.09.2016, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, os réus foram absolvidos do pedido [ver folhas 1446/1460 dos autos].

11. Não se conformando com esta decisão, a autora veio interpor recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], que se declarou incompetente em razão da matéria e da hierarquia, por a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo [STA - ver folhas 1843/1846 dos autos].

12. Após remessa dos autos ao STA, por despacho do Relator [folhas 1854] foi a recorrente convidada a apresentar conclusões devidamente sintetizadas, claras e precisas [artigos 685º, nº1, do CPC anterior à Lei nº41/2013, de 26.06, ex vi artigo 1º da LPTA]. E já na versão «melhorada» formulou as conclusões que passamos a citar [ver folhas 1857/1916]:


I- QUANTO À DECISÃO DE MÉRITO ADOPTADA PELO TRIBUNAL «A QUO»

1) Vem este recurso interposto do acórdão do TAF do Porto, que decidiu julgar totalmente improcedente a acção movida pela A…….. contra o Estado Português [DGEG], o Instituto Geológico Mineiro [IGM] - ex-DGGM – e o IAPMEI, absolvendo os réus dos pedidos;

2) Improcedência baseada em fundamentos erigidos pelo colectivo do tribunal a quo, para fazer naufragar as pretensões da ora recorrente A…….., e que se resumem basicamente a dois, a saber: - primeiro: se a Recorrente A…….. tinha ou não «direitos mineiros» relativos às concessões denominadas de Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais; - segundo: se a recorrente A…….., atento os «termos da cláusula sexta do contrato» estava obrigada a fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelo IAPMEI, obrigação que incumpriu, dado que «não forneceu ao IAPMEI nenhum desses documentos [ver alínea Y do probatório], sem os quais os incentivos previstos não podiam ser pagos»;

3) Tendo, assim, decidido, e considerando que o tribunal a quo já tinha julgado procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus, erigiu para julgamento apenas os seguintes pedidos de condenação dos réus: [a] «Ao pagamento dos subsídios acordados e esperados relativos aos 6 processos de candidatura apresentados no montante global de 2.025.033 euros»; [b] «À reposição da situação para que a autora possa reiniciar o projecto inicialmente previsto»; [c] «A conceder à autora os direitos mineiros das três concessões», ou seja nas nºs 574, 598 e 599 da candidatura 19-L/89-2ª fase - página 1349; [d] «A conceder à autora os direitos mineiros das áreas de prospecção e pesquisa requeridas, designadamente da área do Contrato de Prospecção e Pesquisa referido no ponto 36º desta petição», ou seja nas CINCO áreas de prospecção e pesquisa requeridas na candidatura 10/L/89-3ª fase; nas áreas A e H - página 1351 da candidatura 11/L/89-3ª fase; nas áreas C, E, F, I e J - página 1352 da candidatura 12/L/89-3ª fase; nas áreas B, D,G, K e L - página 1353 da candidatura 13/L/89-3ª fase - nas áreas M, N e O - página 1354 e da área do Contrato de Prospecção e Pesquisa [Candidatura 9-L/89-3ª fase - página 1350, já referidos no ponto 36º da PI;

4) Contudo, e mesmo antes de proferir a decisão, o tribunal a quo acrescentou no, aliás, douto acórdão, que à recorrente A…….. «[...] não lhe assiste o direito a que lhe sejam concedidos os direitos mineiros relativos às três concessões em causa nos autos e à área prevista no Contrato de 06.04.1990 […]», evidenciando, gritantemente, o erro de considerar como definitiva a perda dos subsídios em consequência da revogação dos direitos mineiros de exploração, sem perceber que sendo os subsídios destinados a estudos/trabalhos mineiros e de prospecção e pesquisa mantinha e manteve a recorrente A…….. o direito aos mesmos, enquanto vigorou o contrato supra, e por se relacionar com despesas já feitas e relativas a contratos já assinados também com a ré IAPMEI;

5) Direito ao recebimento dos subsídios contratualizados, que saiu reforçado a partir do momento em que, primeiro, a ex-DGGM, actual IGM, comunicou à A…….. que, por Despacho de 05.03.1990 do Sr. Secretário de Estado da Energia, foi concedida à A…….. autorização para executar trabalhos de prospecção e pesquisa na área de Mirandela - [ver ofício da ex-DGGM 01125 de 11.04.1990 de folha 786 dos autos] - e, segundo, por Despacho do Secretário de Estado da Energia de 14.10.1991 - [ver o ofício nº3692/140, de 22.10.1991, da Direcção-Geral de Geologia e Minas de folha 1006 dos autos] - autorizou a A……… a estender/integrar no contrato Prospecção e Pesquisa celebrado em 06.04.90» [ver R) do probatório], as áreas [fisicamente] das concessões nºs 574, 598 e 599, denominadas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais;

6) É que, salvo melhor opinião, resulta provado documentalmente, de forma inequívoca, «que os direitos mineiros de que a B……….. era titular relativos às concessões mineiras nº574, 598, e 599, denominadas Cabeço Figueiro - e não Figueiredo, como refere o acórdão -, Pedra da Luz e Tombeirais - e não Tombeira, como se refere no acórdão - foram registados em seu nome em 29.10.1988, tendo sido requerida a sua transmissão para a A……., ora recorrente, por requerimento de 02.02.1990 [ver A) e) do probatório]»;

7) E o tribunal a quo equivocou-se, pois confundiu o que eram na lei antiga e o que são na lei actual - ver o DL nº88/99, 16.03 [Capítulos II e III] ou no Decreto nº18713 publicado no Diário do Governo nº177, 1ª série de 01.08.1930! - os chamados «direitos mineiros para prospecção e pesquisa» concedidos à A…….. pelo Contrato de Prospecção e Pesquisa, assinado em Abril de 1990, entre a autora, o Secretário de Estado da Energia, o Director Geral da Direcção Geral de Geologia e Minas e o Director de Serviços da mesma Direcção Geral - e que autorizava/obrigava aquela a executar diversos trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas concessionadas -, com os chamados «direitos mineiros de exploração» relativos às concessões mineiras denominadas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais,que abrangiam os «direitos mineiros» relativos à exploração económica dos minérios que, porventura, fossem encontrados naquelas minas, direitos que foram reconhecidos e registados a favor da B………[Alínea E) do probatório];

8) Equivocou-se, desde logo, porque os chamados «direitos mineiros» relativos ao direito à exploração e venda dos produtos existentes nas referidas três minas - fosse ouro, prata, tungsténio ou outros minérios -, nada tinham ou têm a ver, nem tão pouco se confundem com os chamados «direitos mineiros» para a prospecção e pesquisa de produtos nas áreas concessionadas à recorrente A………, incluindo os das minas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais;

9) Doutro modo, enquanto a B………. podia explorar economicamente as minas e vender todos os produtos que fossem extraídos das três minas, a recorrente A……… só detinha «direitos mineiros» para prospectar e pesquisar a existência de minérios nobres ou outros e não para explorar e vender quaisquer minérios! É que, e desde que fossem encontrados minérios, o «direito mineiro» de explorar e vender esses produtos tinha de ser requerido ao Estado, e concessionado por este à A…….. ou a outra empresa, dado ser o Estado o único proprietário dos bens existentes nas minas e no subsolo!

10) E assim sendo, percebe-se que os «direitos mineiros» que a recorrente A…….. obteve - após a assinatura do Contrato de Prospecção e Pesquisa, em Abril de 1990, com o Secretário de Estado da Energia, o Director Geral da Direcção Geral de Geologia e Minas e o Director de Serviços da mesma Direcção Geral e, mais tarde ainda, os chamados «direitos mineiros» relativos às minas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais -, foram, apenas e só, os chamados «direitos mineiros» para prospectar e pesquisar minérios e produtos minerais, fossem nobres ou não, que existissem ou viessem a ser encontrados nas três minas e na área concessionada;

11) E se é certo que, a recorrente A…….., por requerimento datado de 02.02.1990 - ou seja, em data anterior ao da assinatura do Contrato de Prospecção e Pesquisa referido na alínea O) do probatório - ter pedido a transmissão dos «direitos mineiros» pertencentes a B…………. [ver alínea E) do probatório], e não ter - segundo o tribunal a quo! - logrado provar que «O pedido de transmissão dos direitos mineiros para a autora, referido em E), foi submetido à consideração do IGM e aceite verbalmente em várias reuniões havidas entre a autora, o Engenheiro C...... e Dr. D……… em 15.11.1989, Dr. E…………. e Engenheiro C……….. em 17.12.1989 e Drª F……….. em 03.04.1990», tal facto não obstou que à A………. viessem, mais tarde, a ser atribuídos os «direitos mineiros» para pesquisar e prospectar minérios nas minas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, que passaram a integrar um espaço físico 150 vezes superior ao conjunto das três minas [3x50 ha = 150 ha]!

12) E se é verdade que a recorrente A……….. requereu à IGM, em 02.02.1990, a transmissão dos «direitos mineiros» para explorar e vender os produtos existentes nas minas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, pertencentes em 70% à B………, também requereu os «direitos mineiros» para prospectar e pesquisar os minérios que, porventura, fossem encontrados ou existissem nas referidas minas, sendo estes «direitos mineiros» diferentes daqueles outros, diferença que o tribunal a quo não apreendeu, uma vez que a recorrente A……….. não deixou de estar obrigada contratualmente a realizar estudos/trabalhos mineiros, tendo suportado despesas, razão pela qual requereu a atribuição de subsídios SIPE ao IAPMEI, e daí a sua total legitimidade para os receber;

13) E tendo a recorrente A……….. juntado uma panóplia imensa de documentos, onde se inclui o documento que ficou a constar de folha 786 dos autos - ou seja o Ofício nº01125 da DGGM, de 11.04.1990, onde esta Entidade Pública comunicou à A……….. que, por Despacho de 05.03.1990 do Sr. Secretário de Estado da Energia, foi concedida à A……… autorização para executar trabalhos de prospecção e pesquisa na área de Mirandela, concelho e local onde se situam as minas com os nºs 574, 598 e 599, com os nomes Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, respectivamente - nunca o tribunal podia decidir da forma que o fez;

14) E para que não restem quaisquer dúvidas do direito que assiste à recorrente A……….., de receber os incentivos financeiros SIPE, bastará tomar em conta, quer o Contrato referido na alínea O) do probatório, quer o que se refere aos chamados «direitos mineiros» para prospectar e pesquisar minérios nas minas com os nºs 574, 598 e 599, com os nomes de, respectivamente, Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, pois que «Em 08.07.91 a autora requereu autorização para a inclusão das áreas das concessões Cabeço Figueiro, Tombeirais e Pedra da Luz, no âmbito do contrato de Prospecção e Pesquisa celebrado em 06.04.90» [ver R) do probatório], autorização concedida por Despacho de 14.10.1991 [ver o já referido documento de folha 1006 dos autos], daí não poder o tribunal a quo considerar prescritos os pedidos formulados pela A………..;

15) E se é certo que «Por despacho ministerial de 17.04.91 - publicado no Diário da República 133, 3ª Série, de 12.06.91 - foram revogados com fundamento no disposto no artigo 46º, nº4 do DL n°90/90, de 16.03, os alvarás das concessões mineiras em causa» [ver F) do probatório], e que, em 29.10.1988, tinham sido registadas em nome de B………… [ver E) do probatório], não é menos verdade que, pelo menos, desde a data da notificação à A……….., do ofício nº3692/140, de 22.10.1991, da Direcção-Geral Geologia e Minas [ver documento de folha 1006 dos autos], a recorrente A……….. estava estender às minas nºs 574, 598 e 599 os «direitos mineiros» que resultavam do Contrato Prospecção e Pesquisa assinado em 06.04.1990, obrigando-se, assim, a realizar estudos e trabalhos para os quais lhe tinham sido atribuídos os subsídios e daí, a inteira legitimidade para receber;

16) E por ser importante, a recorrente A……….. não só deu conhecimento, em 21.01.1992, deste ofício ao IAPMEI - ver documentos de folhas 1004 a 1006 dos autos - como referiu na sua missiva «Junto enviamos prova da autorização para efectuar estudos dentro das concessões correspondentes aos projectos para apreciação e decisão de V. Ex.ª», e, ainda, acrescentou: «Reiterando uma total disponibilidade para prestarmos quaisquer esclarecimentos e solicitamos que nos informem se tal documentação foi aceite para em seguida enviarmos os demais documentos solicitados»;

17) E dada a relevância e importância destes documentos, percebe-se mal que o tribunal a quo não só os não tenha tomado em conta, como, pelo contrário, tenha considerado que a recorrente A……….. não detinha quaisquer «direitos mineiros», de prospecção e pesquisa de minérios de primeira classe, sobre as minas com os nomes de, respectivamente Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, e registadas sob os nºs 574, 598 e 599, porque o contrato «cessou, […], dois anos após ter sido celebrado, sendo que a autora nada alegou em contrário, designadamente que o mesmo foi objecto de prorrogação», sendo que, a existir caducidade, na pior das hipóteses, esta nunca ocorreria antes de 05.04.1992, ou seja sempre em data posterior às datas em que a A……….. desenvolveu os trabalhos de prospecção e pesquisa nas três minas, trabalhos que foram executados, conforme está profusamente documentado e demonstrado no processo;

18) - Por isso, errou o tribunal a quo e aplicou mal o direito quando disse que: «Em face do exposto, forçoso é concluir que a autora não detém quaisquer direitos sobre as concessões mineiras denominadas Cabeço Figueiro, Tombeirais e Pedra da Luz, nem sobre a área prevista no contrato outorgado em 06.04.1990, o que determina a improcedência dos pedidos supra em (c) e (d)», como errou quanto «aos pedidos acima referidos sob as alíneas (a) e (b), a saber, condenação dos réus ao pagamento dos subsídios acordados e esperados relativos aos 6 processos de candidatura apresentados no montante global de 2.025.033 Furos [...] e À reposição da situação para que a autora possa reiniciar o projecto inicialmente previsto»;

19) Foram, assim, violados vários dispositivos legais e contratuais, v.g. os artigos 32º, nº2, 33º e 34º do DL nº88/90, e 9º, 14º, 15º e 18º do DL nº90/90, ambos de 16 de Março, porquanto, depois de ter sido contratualizado com a A……….., o Contrato para Prospecção e Pesquisa de Minérios de primeira classe [ver O) do probatório], o IGM não só não criou condições para a sua execução plena e correta, como, directamente, foi o responsável pelas dificuldades e obstáculos criados à recorrente A……….. pela ré IAPMEI, e que culminou na desactivação/cativação dos subsídios já apurados e que, contratualmente, eram devidos à A………..;

20) Mas o tribunal a quo também errou, ao decidir naufragar as pretensões da autora A………, pelo facto de ter considerado que a A……….., atento os «termos da cláusula sexta do contrato» estava obrigada a «fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelo IAPMEI, obrigação que incumpriu, dado que não forneceu ao IAPMEI nenhum desses documentos [ver Y) do probatório], sem os quais os incentivos previstos não podiam ser pagos»;

21) É que a recorrente A……….. não só não incumpriu, como forneceu os elementos solicitados pelo IAPMEI, mas só, aqueles que, legal e contratualmente, estava obrigada a fornecer, ou seja entre outros, os documentos de folhas 990 a 1003 dos autos, documentos que demonstram que a A……….., em 30.07.1991, tinha respondido ao pedido que tinha sido formulado pelo Administrador do IAPMEI, Dr. G………., como entregou nos Serviços do IAPMEI uma carta com a data de 29.07.1991, dirigida ao Presidente do IAPMEI, Dr. H…….., na qual juntava os Balanços/Balancetes relativos à A……….. e I……… Relatórios do desenvolvimento dos trabalhos, e informava que possui depósitos na UBP e na CGD [...]» [ver documentos de folhas 990 a 1003];

22) Por isso, não se vê como pôde o tribunal a quo afirmar que a recorrente A……….. não entregou nenhum desses documentos como não se vê como pôde o tribunal a quo - até por se tratar de uma questão de direito! - reconhecer que a A……….. estava obrigada a entregar documentos que não possuía, nem legalmente, estava obrigada a possuir, como não estava por lei obrigada a ter ROC ou a certificar as contas e, por esse facto, não estava obrigada a entregá-los ao IAPMEI!

23) Assim, deveria o tribunal a quo reconhecer que a apelante A……….. entregou ao IAPMEI, em 30.07.1991, os documentos de folhas 990 a 1003 - cuja junção aos autos não foi impugnada pelos Réus! -, como, ainda, que prestou as garantias pedidas e realizado a percentagem de investimento contratado, reunindo, assim, não só todas as condições legais e contratuais para receber os incentivos SIPE no montante exacto dos subsídios a receber, que já tinham sido aprovados, o que não fez;

24) E tendo sido feita a demonstração do cumprimento, por parte da A……….., do pedido feito pelo IAPMEI, com o envio dos documentos que àquela estritamente respeitavam, não tinha o IAPMEI legitimidade para, no âmbito dos incentivos SIPE, pedir o envio de documentos - extractos de clientes e fornecedores - pertencentes e ou relativos a entidades que não eram promotoras nem requerentes à atribuição de quaisquer subsídios, como com a apresentação das facturas dos trabalhos feitos, o IAPMEI ficou a saber quem prestou serviços à A………..;

25) E também não podia o IAPMEI, tendo em conta a lei reguladora do SIPE, solicitar à A………..o envio de Balanços/Balancetes de uma empresa de si estranha - e que não era promotora e nenhum incentivo ou subsídio tinha pedido ao IAPMEI -, como não podia solicitar à A……….. o pedido de informações sobre movimentos financeiros de uma entidade de si estranha, tão pouco podia exigir à A………..que apresentasse um Balanço certificado por ROC, quando a empresa não estava obrigada a certificar contas;

26) Daí que a recorrente A……….. não tenha violado qualquer dispositivo legal e ou contratual, muito menos, o artigo 18º do DL nº15-B/88, de 18.01, uma vez que sempre cumpriu e entregou ao IAPMEI o que legal e contratualmente, era sua obrigação, pelo que lhe eram sempre devidos os subsídios e os valores contratualizados referentes aos incentivos SIPE;

27) De resto, e tendo em conta o alegado/defendido pelo IAPMEI na contestação à acção, quer o afirmado por testemunhas da ré em tribunal, ver-se-á que não foi a falta de envio de documentos contabilísticos - que, aliás, foram sempre, enviados ao IAPMEI! - que impediu o pagamento dos subsídios contratualizados, como não foi - tal como alegado na contestação do IAPMEI - «A auditoria efectuada pela Inspecção-geral das Finanças [...], e que deu […] origem ao processo de inquérito nº253/97.OTDPRT, que correu pelo DIAP do Porto, que foi arquivado por despacho de 26.01.2000» [ver Q) do probatório], que levou o IAPMEI a desactivar os incentivos» [ver Z) do probatório];

28) E para que não restem quaisquer dúvidas de que a autora A……….. entregou ao IAPMEI, os documentos que, na data do pedido dos incentivos, eram relevantes para o pagamento dos incentivos financeiros previstos pelo SIPE, atente-se na parte do depoimento feito pela testemunha do IAPMEI, Engenheiro J……….., prestado na audiência de julgamento [ver gravação feita no dia 02.06.2014, desde 02:46:10 até 03:42:52] e que, a instâncias do tribunal, do Exm° Procurador e dos advogados das partes, deu as seguintes respostas:

Tempo 02.47.10
Mma Juíza: Sabe o que está a ser discutido hoje aqui em tribunal? Tem a ver com candidaturas apresentadas pela A……….. O Snr. Eng° acompanhou esses processos?
Testemunha J…………: Apenas uma candidatura que foi contratada. O serviço onde eu trabalhava era um serviço de pagamentos de incentivos e só tratava dos processos que eram contratados.

[…] Tempo 02.47.48
Mma Juíza: E no âmbito desse acompanhamento qual foi a intervenção que teve?
Testemunha: Foi a elaboração de uma ordem de pagamento. A elaboração foi feita por uma técnica e eu como era o responsável por esse departamento assinei a ordem de pagamento, as ordens de pagamento, acho que foram 3, porque eram 3 contratos. Era um processo que deu lugar a 3 contratos. (....)
Mma Juíza: Mas limitou-se só a assinar essas ordens de pagamento ou fez também alguma verificação, fez alguma análise da situação?
Testemunha: A única verificação que fizemos foi seguir as orientações da administração e solicitar garantias bancárias à empresa e o comprovativo de que tinha realizado 25% do investimento.

[…] Tempo 02.54.25
Advogado K………: Em todo o caso a A……….. refere que respondeu a estas cartas e para esse efeito acho que chegou a ver esse documento aqui…
Test.: Vi uma carta que mandou para o Dr. H……….
Adv. k.....: Tem ideia de ter visto isso?

[…] Tempo 02.56.55
Adv. K………: E O IAPMEI normalmente pede documentos com a evidência que foram apresentados à Administração Fiscal ou basta esses documentos?
Test.: Pedíamos sempre que apresentassem os elementos fiscais e são esses que servem de base. Estes elementos nunca seriam suficientes! - Referindo-se a testemunha aos docs. que tinha acabado de analisar, ou seja os docs. de fls. 990 a 1003!

[…] Tempo 03.01.25
Adv. K………: O IAPMEI antes de pagar verifica a realização do investimento ou às vezes paga sem verificar o investimento? Que tipo de controlo é que o IAPMEI faz aos pagamentos de incentivos?
Test.: Normalmente faz-se através da apresentação da comprovação de parte do investimento ou a apresentação de uma garantia bancária. Isto tem evoluído, as coisas têm variado ao longo dos tempos. Portanto, na altura, e sinceramente é um processo já de 89, e era de um sistema novo, um sistema que não teve, pelo menos aqui em termos do Porto, suponho que o único processo que nos apareceu foi exactamente o da A………... […]. Portanto, houve tempos já em que bastava comprovar o início do investimento e a apresentação de uma garantia bancária […] Neste sistema sinceramente a ideia que eu tenho da norma que depois entrou em vigor era exigir a apresentação de uma garantia bancária de 50% do montante do incentivo e a comprovação da realização de 25% do investimento.

[…] Tempo 03.08.43
Advogado L…… (L): Diz que não houve qualquer despacho do IAPMEI a arquivar o processo [...]
Testemunha: Não, sobre essa informação, suponho que não há nenhum despacho.

Tempo 03.10.30
Testemunha: Não é uma questão de dizer se tem credibilidade ou não. Nós solicitamos às empresas os docs que ela apresenta nas finanças.
Advogado L…….: Ainda bem que fala nisso. Conhece um Engº J…….. do IAPMEI?
Testemunha: Sou eu.
Adv. L……..: É o Sr. Engenheiro? É que aqui tenho o doc 63 que foi junto (ou seja, os docs. de fls. 1010 a 1020 dos autos) “Exm° Snr. Eng° J…………, conforme combinamos”. É um cartãozinho que está capeado com AR envio de doc. e está aqui (...) a declaração modelo 22 da A……….. entregue ao IAPMEI. E juntamente com uma ata e balancete e apuramento de resultados, que há pouco foi dito pelo Eng° que era preciso uma demonstração de resultados, coisa que anteriormente os seus colegas não exigiam. Nem os ofícios mencionam. Isto está dirigido ao Eng° J………
[…]
Advogado L……..: Mas está aí com aviso de recepção. Foi pelo menos enviado e não se podia dizer que não havia aí matéria para analisar. Diz que a sua vertente no IAPMEI era o acompanhamento do pagamento de incentivos e elaborou umas ordens de pagamento de incentivos. É normal elaborar ordens de pagamento sem os processos estarem devidamente instruídos, sem dúvidas ... clarinhos como água?
Fez-se um longo silêncio até a testemunha responder
Testemunha: A empresa remeteu as garantias bancárias.

[…] Tempo 03.18.18
Advogado L……..: Eu pergunto, e havendo contratos assinados, onde o IAPMEI assume a obrigação de pagar, onde existem garantias, isso já não há nenhuma obrigação para o IAPMIEI pagar? Aí já não é uma expectativa. Há uma carta contrato, há aí uma assunção de responsabilidades, há uma garantia prestada a favor do IAPMEI. O que é que impediu o pagamento?
Testemunha: Não sei... A ordem de pagamento foi emitida porque a empresa satisfez os 2 ítens, garantia bancária e comprovado da realização dos 25% do investimento. Perante isso nós emitimos a ordem de pagamento.

[…] Tempo 03.19.39
Testemunha: Da nossa parte nós limitávamos a cumprir aquilo que estava estabelecido, verificação da apresentação de uma garantia bancária, verificação de que havia a comprovação documental de 25% do investimento previsto.

[…] Tempo 03.26.19
Advogado K…….: Quando fala em dúvidas, qual é a sua natureza?
Testemunha: As dúvidas reportam-se ao facto… para saber se os investimentos tinham sido executados ou não. E depois o pedido ao núcleo de Bragança para fazer uma verificação in loco e suponho que isso também desencadeou todo este processo.

[…] Tempo 03.30.05
Mma Juíza: Disseram há pouco que as tais dúvidas que existiam... foram emitidas ordens de pagamento e depois essas ordens não tiveram seguimento porque surgiram dúvidas e que tinham a ver com a circunstância de saber se os investimentos tinham ou não sido realizados. Foi o IAPMEI que suscitou essas dúvidas? Quem suscitou essas dúvidas?
Testemunha: Sinceramente não sei. Foi um processo que depois foi acompanhado em Lisboa...

[…] Tempo 03.33.09
Mma Juíza: Há pouco se bem percebi terá sido o Eng. que assinou as ordens de pagamento, certo? E que assinou depois de verificadas as condições necessárias.
Testemunha: Eu não me recordo se eu assinava as ordens ou se era só o técnico. Já não me lembro, só vendo agora a ordem.
Mma Juíza: De qualquer forma os requisitos existiam? A garantia bancária e a comprovação documental da realização de 25% do investimento, é isso? Visto isto, qual é concretamente a sua intervenção neste âmbito? Percebi também que era o director do tal serviço que fazia o controlo e que era o responsável pelo pagamento…
Testemunha: Não, nós limitávamos a emitir uma ordem de pagamento. Nós fazíamos a verificação…
Mma Juíza: Fez essa verificação?
Testemunha: Fez a técnica que esteve cá antes. …Referindo-se à testemunha do IAPMEI, M……..!
Mma Juíza: Essa comprovação de 25% do investimento foi feita com base em que documentos?
Testemunha: Foi feita com base nas facturas que foram apresentadas pelo promotor.
Mma Juíza: Significa que para o IAPMEI aqui do Porto bastavam as facturas?

Tempo 03.35.25
Testemunha: As instruções que tínhamos eram a garantia bancária e a realização de 25% do investimento. Nós confirmávamos e emitíamos a ordem de pagamento. Às dúvidas surgiram posteriormente. Não foram levantados por nós técnicos.

[…] Tempo 03.37.50
Mma Juíza: Quando emitiram a ordem de pagamento foi uma coisa normal, não foi nenhuma excepção?
Testemunha: Se nós eventualmente sentíssemos algumas dúvidas e levantássemos algumas dúvidas naquilo que nos foi apresentado, evidentemente não iríamos fazer a emissão da ordem de pagamento.
Mma Juíza: Naquela primeira abordagem efetuada pelo serviço que o Eng° liderava não existiram dúvidas?
Testemunha: Não levantamos dúvidas.

[…] Tempo 03.39.36
Mma Juíza: Mas chegou a ver alguma vez alguma informação prestada pelos serviços de Bragança?
Testemunha: Não me recordo.

29) Ora tendo sido aprovadas «as candidaturas a que se referem os processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89 […] e das três candidaturas […] a última originou a celebração das respectivas cartas contrato, no total de três, uma para cada concessão [ver J) e K) do probatório]» e que «A autora constituiu três garantias bancárias no montante dos incentivos financeiros a atribuídos [ver K) do probatório], e emitidas que foram pelo IAPMEI as respectivas ordens de pagamento», não se vê como podia o IAPMEI ter deixado de pagar os incentivos SIPE contratualizados, tanto mais que eram destinados a pagar as despesas que a recorrente A……….. já tinha, de facto, suportado com os trabalhos de prospecção e pesquisa de minérios, despesas que se referiam às áreas das três minas contratualizadas e do «Contrato para a Prospecção e Pesquisa de Minérios de primeira classe», que ainda estava em vigor naquelas datas;

30) Por tudo o supra dito, e porque existem nos autos documentos que infirmam, de uma forma clara, a posição assumida pelo tribunal a quo, não pode esse Venerando Tribunal, atento o disposto na parte final do nº1 do artigo 639º do NCPC, deixar de anular a decisão prolatada e, desse modo, julgar procedente e provada a presente acção, condenando cada um dos réus pela forma e termos que foram peticionados pela recorrente A……….. - na sua petição inicial e, posteriormente, no seu requerimento de ampliação do pedido -, dado que a A……….. estava legitimada a executar trabalhos de prospecção e pesquisa nas três minas, e não violou qualquer norma legal ou do contrato assinado com a DGGM, como tão pouco incumpriu qualquer dever contratual para com o IAPMEI, assim se fazendo completa e sã JUSTIÇA;

Contudo, e no caso de, assim, se não entender, para a recorrente A……….. existem vários e relevantes documentos nos autos e depoimentos feitos em audiência de julgamento que, por não terem sido devidamente tomados em conta pelo tribunal a quo geraram as discordâncias e a oposição da Recorrente A……….. quanto às decisões tomadas e às respostas que foram dadas à matéria de facto.
Assim,

II. DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO QUE FOI CONSIDERADA PARA A DECISÃO DA CAUSA

31) Tendo em conta que a folhas 490 e seguintes foi elaborado douto Despacho Saneador, com fixação da Matéria de Facto Assente e selecção da Base Instrutória - pela metodologia estabelecida no CPC ao tempo vigente, com a redacção que lhe havia sido dada pelo DL nº180/96, de 25/09 - e que nas alíneas A) a D) e N) do probatório, deu-se como assente um conjunto de factos relevantes para uma boa decisão da causa, tais factos implicariam que a decisão tomada pelo tribunal a quo fosse diferente da que foi prolatada;

32) Isto porque, a recorrente A……….. apresentou no IAPMEI e viu aprovadas as candidaturas a fundos comunitários do Programa SIPE [Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno], e a que se referem os processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89 para a execução das vinte e três acções de prospecção referidas sob as alíneas F) a J) dos Factos Assentes, e tinha condições técnicas para vir a desenvolver os referidos estudos na área dessas três concessões;

33) Como podia a recorrente A……….. desenvolver as acções de prospecção propostas nas candidaturas aos incentivos - ver ofício nº01125 da DGGM, de 11.04.1990 [o documento de folha 786] -, por estar autorizada a executar trabalhos de prospecção e pesquisa no concelho de Vila Flor e na área de Mirandela - local e concelho onde se situam as minas com os nºs 574, 598 e 599, com os nomes Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, respectivamente -, de acordo com requerimento de 04.12.1989 e o Despacho de 05.03.1990 do Sr. Secretário de Estado da Energia, ofício da Direcção-Geral nº3692, de 22.10.1991 [ver o documento de folha 1006 dos autos];

34) Por isso, decidiu e andou muito mal o tribunal a quo quando refere no douto acórdão: «Desde já se adianta que não assiste qualquer razão à autora nas pretensões que deduz, na medida em que, ao contrário do que a mesma pretende, não lhe assiste o direito a que lhe sejam concedidos os direitos mineiros relativos às três concessões em causa nos autos e à área prevista no Contrato de 06.04.1990 [improcedendo pois, os pedidos acima referidos sob as alíneas (c) e (d)], falecendo, consequentemente os pedidos identificados em (a) e (b)»;

35) É que o tribunal a quo confundiu o que são direitos mineiros de exploração relacionados com a exploração das minas - em que os concessionários podem vender os produtos existentes nas minas -, com os chamados direitos mineiros de prospecção e pesquisa, mas, agora e só, relativos aos trabalhos de prospecção e pesquisa para a detecção de minérios nobres ou não e que, uma vez detectados implicam a autorização do Estado para a sua exploração económica;

36) E se é certo que a A……….. também solicitou a transferência dos direitos mineiros de exploração relativos à exploração das três minas - ver E) da Matéria Assente -, não é menos verdade que os direitos mineiros relativos à prospecção e pesquisa sobre as mesmas minas, foram-lhe atribuídos de acordo com requerimento de 04.12.1989, e do ofício da mesma Direcção-Geral nº3692, de 22.10.1991, conforme consta do documento de folha 1006 dos autos, obrigando-se a realizar estudos/trabalhos para os quais foram atribuídos os subsídios;

37) E foi a concessão por parte do Estado Português [IGM] à A……… dos «direitos mineiros de prospecção e pesquisa», que fez com que esta tivesse suportado enormes custos com os trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas das três minas e nas áreas que tinham sido contratualizados, razão pela qual, e no âmbito dos incentivos financeiros SIPE, solicitou ao IAPMEI o seu reembolso, o que se não verificou até ao presente e, por isso, motivou a instauração da presente acção;

38) E os trabalhos feitos pela Recorrente A……….. - ver documentos de folhas 883 a 1076 e seguintes -, incluíram os Planos e Relatórios de Trabalhos apresentados à DGGM e comunicação da aprovação por esta entidade, estudos e comprovativos de despesas com a contratação de técnicos e apresentou propostas de trabalhos e os respectivos relatórios, que mereceram aprovação desse Instituto, documentos esses que foram atendidos pelo tribunal a quo para dar como provado - em resposta aos artigos 3º, 4º e 5º da BI -, que a B………… foi aceite pelo IGM [ex-DGGM], como única concessionária e, posteriormente a recorrente A……… a expensas próprias;

39) E essa documentação inculca que, tendo a B…………. planeado e desenvolvido trabalhos nas três referidas minas em 1988 [ver documentos de folhas 883 a 890] e em 1989 [ver folhas 891 a 893], esses trabalhos foram em 1990 já desenvolvidos pela A……….. [ver folhas 894 a 897], que procedeu a um estudo das mesmas minas [ver folhas 922 e 923], bem como executou em 1990 os trabalhos previstos no Contrato de Prospecção e Pesquisa celebrado em 06.04.1990 [ver folhas 894 a 897], e em 1991 [ver folhas 903 a 921] e em 1992 [ver folhas 1076 e seguintes];

40) E inculca também que, tendo a B………, primeiro, e a recorrente A……….., depois, vindo a desenvolver e a custear os trabalhos de prospecção e pesquisa, a revogação dos alvarás das três concessões mineiras em causa - e a que se refere a alínea E) do probatório -, veio a ter, como consequência, ficar a área das três minas abrangida nos direitos de prospecção e pesquisa referidos no contrato de 06.04.1990 - ver N) do probatório e na sequência de requerimento a que alude a alínea Q) do probatório - como, também o direito/obrigação de a A……… realizar estudos e trabalhos para os quais tinham sido atribuídos os subsídios;

41) Assim, se nas alíneas A) a D), N) e Q) do probatório, e nos nºs 1 a 8 da BI, havia matéria tendente a apurar dos direitos e da actuação da B……… e da A………, relativamente às minas nºs 574, Cabeço do Figueiro, 598, Pedra da Luz, e 599, Tombeirais, a instrução da causa e os documentos junto aos autos, vieram esclarecer a questão de saber que a A……… terá desenvolvido e custeado trabalhos nessas minas, ficando, assim, reforçada a sua legitimidade não só para realizar estudos/trabalhos para os quais tinham sido atribuídos os subsídios, como para receber os subsídios contratualizados com o IAPMEI, conclusão que não foi devidamente assumida pelo tribunal a quo;

42) E, averiguar se a A……… desenvolveu e custeou trabalhos tanto na área prevista no contrato de prospecção e pesquisa, como nas minas nºs 574, 598 e 599, antes e depois da revogação das respectivas concessões, e se lhe foram atribuídos os «direitos mineiros de prospecção e pesquisa» nas áreas dessas minas - resulta dos documentos que a A……… juntou no processo - deveria, por ampliação, ter sido incluída na factualidade a averiguar, ver a alínea f) do artigo 650º do CPC, na versão do DL nº329-A/95, de 12.12, a que o julgamento da causa obedeceu e por referência a uma base instrutória sobre a qual recaiu resposta nos termos do nº3 do artigo 653º do antigo CPC, o que não foi feito, erradamente, pelo tribunal a quo;

43) E, sabendo-se que a fixação no Despacho Saneador dos factos provados e a provar, não produz efeito preclusivo ou caso julgado formal - entendeu, assim, o Assento do STJ nº14/94, de 26.05, podendo, ainda, a insuficiência da matéria de facto seleccionada ser suscitada em recurso, e mesmo na ausência de reclamação contra os factos assentes e a base instrutória [ver Acórdão da RC de 08.02.2011, Rº2022/08.4 BFIG.C1 -, a recorrente A……… entende que o tribunal a quo não devia ter omitido matéria relevante para decisão e que na instrução tinha emergido, omissão que levou o tribunal a quo a concluir que a A……… não tinha legitimidade nem direito a pesquisar e prospectar as áreas abrangidas pelo Contrato celebrado em 06.04.1990 e nas áreas das já referidas três minas, com as legais consequências;

44) Ora, e como resulta do exposto, torna-se necessário ponderar para boa decisão da causa se, como decorre do documento de folha 1006, os direitos de prospecção e pesquisa atribuídos à A……… por contrato de 06.04.1990, referido em N) dos Factos Assentes, foram estendidos às minas nºs 574, 598 e 599, concretamente por Despacho de 14.10.1991 do Sr. Secretário de Estado da Energia - o que, no entender da Recorrente A………, resulta plenamente provado por esse documento -, daí que sempre deveria ser objecto de indagação pelo tribunal a quo, o que não foi feito erradamente;

45) Como, entende a A………, que é [e era] necessário apurar se, conforme indiciam os documentos juntos a folhas 894 a 897, 922 e 923, e relativos aos trabalhos previstos no Contrato de Prospecção e Pesquisa celebrado em 06.04.1990, executados ainda em 1990 [ver folhas 894 a 897], em 1991 [ver folhas 903 a 921], e em 1992 [ver folhas 1076 e seguintes], a recorrente A……… desenvolveu trabalhos de prospecção e/ou pesquisa nas áreas abrangidas pelo contrato assinado com a DGGM em Abril de 1990 e contratou serviços para a execução desses trabalhos, e se a A………desenvolveu trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas da minas nºs 574, 598 e 599 antes e depois do Despacho de 14.10.1991 do SEE e contratou serviços para a execução desses trabalhos, o que também não foi feito, erradamente, pelo tribunal a quo;

46) No entender da A………, toda esta factualidade resulta demonstrada dos documentos supra referidos, o que dada a importância para a decisão da causa, toda esta matéria deveria ser atendida, dando-se como provada por assim resultar dos documentos supra ou quando assim se não entenda [esse], dever-se-ia [á] admitir a ampliação da base instrutória de modo a incluí-la, razão pela qual deverá ser anulada a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª Instância, atento os termos da alínea c) do nº2 do artigo 662º do NCPC;

47) E atento o dado como assente nas alíneas F), G), I), J) e K) dos Factos Assentes e o questionado nos artigos 10º e 12º a 15º da Base Instrutória, impunha-se saber se existindo já uma relação contratual estabelecida entre a A……… e o IAPMEI após a apresentação e registo pelo IAPMEI das 6 candidaturas a fundos comunitários do programa SIPE - Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno - as partes contratantes, isto é o IGM, o IAPMEI e a Autora A………, cumpriram todas as obrigações que, para cada uma delas - e não apenas para a A……… como fez o tribunal a quo -, resultava das cartas contrato, o que também não foi feito pelo tribunal a quo;

48) E porque já existia uma relação contratual entre as partes IAPMEI e a A……… ter constituído três garantias bancárias no montante dos incentivos financeiros atribuídos - ver documentos de folhas 990 a 1020 dos autos -, era preciso averiguar se, o que o Réu IAPMEI, pediu à apelante A……… nas missivas enviadas, foram «Balanços Analíticos» ou apenas e só «Balanços Sintéticos», o que também não foi feito pelo tribunal a quo;

49) Como importa [va] esclarecer se a A……… enviou - e melhor ainda, se estava obrigado a enviar! - todos os documentos pedidos pelo IAPMEI, tendo em conta a assinatura das carta contrato, ou se a A……… enviou apenas os documentos a que, contratual e legalmente estava obrigada a entregar, e se os pedidos feitos por esta entidade eram, contratual e legalmente, exigíveis, tendo em conta as carta contrato assinados, esclarecimento e ou indagação que o tribunal a quo também não fez.

50) É que, tratando-se de matéria de direito e não de facto, deveria o tribunal a quo ter indagado e decidido - e não o fez, com consequências para a decisão da causa! - se o IAPMEI podia, face à legislação em vigor à data do contratado com a A………, solicitar o envio de um balanço certificado por ROC, ou, ainda, se podia solicitar à A……… o envio do balanço da I………. e do extracto da conta Clientes da I……….., empresa estranha ao contrato feito com o IAPMEI, o que também não fez nem decidiu;

51) Esclarecimento e ou indagação que mais se impunha, dado o facto de o tribunal a quo, na resposta ao quesito 15º ter referido que a prova deste facto assentou «nos depoimentos prestados pelas testemunhas G……….. , M…………. e J…………, todos funcionários do IAPMEI, os quais referiram que nenhum dos elementos solicitados foi entregue pela A………», e que a testemunha M………… afirmou «que não eram esses os documentos pretendidos, pois que os mesmos não eram suficientes, na medida em que faltam rubricas no balanço, falta a certificação do ROC, foi enviado o balanço sintético quando pretendiam o analítico e faltam extractos dos fornecedores»;

52) Por isso, e atento as já referidas alíneas F), G), 1), J) e K) da Matéria de Facto Assente e os artigos 10° e 12° a 15° da BI, tornava-se necessário apurar se, conforme indiciam os documentos de folhas 900 a 1019, foi a A………, alguma vez notificada pelo IAPMEI da existência de irregularidades nos dossiers de candidatura por si apresentados, ou se alguma vez foi notificada da existência de quaisquer irregularidades nos elementos contabilísticos por si entregues, e se alguma vez foi a A……… notificada pelo IAPMEI da desconformidade ou insuficiência dos elementos contabilísticos por si enviados ou notificada da existência de irregularidades e que os incentivos pedidos iriam ser desactivados, o que também não foi feito pelo tribunal a quo;

53) Assim, andou mal o tribunal a quo quando, no acórdão, refere que o IAPMEI solicitou à Recorrente documentos nos «termos da cláusula sexta do contrato», e que a A……… estava obrigada a «fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelo IAPMEI», obrigação que incumpriu uma vez que «não forneceu ao IAPMEI nenhum desses documentos [ver Y) do probatório] […]», mas omitindo o facto, de todo relevante, de ao IAPMEI terem sido entregues pela A………, e por diversas vezes, vários documentos contabilísticos, omissão que traduz um manifesto e claro erro no julgamento da matéria de facto, constante do quesito 15º da BI, razão pela qual deve o decidido pelo tribunal a quo ser alterado;

54) Como, atenta a importância para uma boa decisão da causa, toda esta matéria deve ser atendida, dando-se com provada - ver o disposto no nº1 do artigo 662º do NCPC - que a recorrente A……… entregou os documentos de fls. 990 a 1003 dos autos, e que já em 30.07.1991, tinha respondido ao pedido formulado pelo Administrador do IAPMEI, Dr. G……….., como deve dar-se como provado que a A……… entregou nos Serviços do IAPMEI uma carta com a data de 29.07.1991, dirigida ao Presidente do IAPMEI Dr. H………., na qual juntava os Balanços/Balancetes relativos à A……… e I………, Relatórios do desenvolvimento dos trabalhos, como, ainda, informava naqueles documentos «que a A……… possui depósitos na UBP e na CGD e que […]», e que prestou as garantias pedidas e realizou a percentagem de investimento contratado, reunindo, assim, todas as condições legais e contratuais para receber os incentivos SIPE que já tinham sido aprovados [ver nº1 do artigo 662º do NCPC];

55) Ou, quando assim se não entenda, pelo menos deve ser admitida a ampliação da base instrutória de modo a incluir todos os factos supra referidos - atento o disposto na alínea f) do artigo 650º do CPC, na versão do DL nº329-A/95, de 12.12, dispositivo legal a que o julgamento da causa ainda obedeceu, e por referência a uma base instrutória sobre a qual recaiu resposta, nos termos previstos no nº3 do artigo 653º desse antigo - anulando-se a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, atento os termos previstos na alínea c) do nº2 do artigo 662º do NCPC [ver Assento do STJ nº14/94, de 26.05 e AC RC de 08.02.2011, Rº2022/08.4BFIG.C1];

Outrossim, e ainda e sempre sem prescindir,

III. DA NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO OU DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

56) E sem embargo de a recorrente A……… considerar que a matéria de facto a que o tribunal a quo atendeu é insuficiente para a boa decisão da causa, e que, por isso, deve ser ampliada nos termos que acabou de expor, a recorrente A……… entende, igualmente, que a decisão proferida sobre a matéria factual contemplada pode e deve ser alterada, como se demonstrará;

57) Mas com precedência lógica relativamente à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto incluída na BI, que abaixo requererá, a recorrente A……… manifesta também a sua total discordância com a metodologia adoptada pelo tribunal a quo no que respeita à fundamentação, metodologia essa que, no nosso entendimento, gerou um vício de falta de fundamentação ou, pelo menos, de grave insuficiência de fundamentação;

58) Vício ou grave insuficiência que legitima ou constitui o tribunal ad quem no dever legal de anular toda a decisão proferida ou, pelo menos, aquela que se não encontra devidamente ou insuficientemente fundamentada, atento os termos do disposto nas alíneas e) e d) do nº2 do artigo 662º do NCPC;

59) E isto porque o tribunal a quo, depois de enunciar quais os factos que considerou provados e não provados, e ao debruçar-se sobre a sua fundamentação, aludiu, de uma forma descritiva, opinativa, mas totalmente indistinta, a quase todos os meios de prova documentais, e que foram sendo produzidos nos autos, principalmente, por parte da ora recorrente A……… e apenas a «certa» prova testemunhal, que, na maioria dos casos, apontariam para conclusões diametralmente diferentes das que foram adoptadas pelo tribunal a quo;

60) Ora, a adopção de tal «metodologia» a «granel», e sem especificar, em concreto, quais os documentos essenciais que serviram para fundamentar a sua decisão, prejudica o exercício da faculdade de impugnação da decisão da matéria de facto por parte da A………, uma vez que esta desconhece, em concreto e de forma clara, quais os meios de prova que, de forma objectiva, precisa e principal, serviram para fundamentar a convicção do tribunal na resposta a cada um dos pontos;

61) E, por assim, a recorrente A……… está, na prática, impossibilitada de dar cumprimento ao vertido no artigo 640º do NCPC, o que, como se referiu, deverá conduzir essa instância a prolatar douto acórdão que anule a decisão da matéria de facto e, como consequência, a sentença que foi proferida, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para o tribunal a quo fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, aplicando-se o Direito aos factos, dessa forma, regularmente fixados - artigos 607º nºs 3 e 4, e alínea b) do nº1 do artigo 615º do NCPC;

62) Ora, e por imperativo constitucional, plasmado no nº1 do artigo 205º da CRP, justifica-se que, para todos os destinatários, incluindo a recorrente A………, que fique claro qual foi o raciocínio ou o processo lógico-dedutivo adoptado pelo tribunal para proferir a decisão que proferiu, visando-se, dessa forma, impedir a existência de decisões judiciais arbitrárias, raciocínio e clareza que se não vislumbra na decisão adoptada pelo tribunal a quo, pondo-se deste modo em causa o princípio ou a garantia do duplo grau de apreciação;

63) E também se discorda da «metodologia» e terminologia utilizada pelo tribunal a quo a propósito do depoimento da testemunha da A………, N………., desvalorizando-o, para fundamentar a sua resposta ao facto 1º da Base Instrutória, mas já para fundamentar as respostas dadas aos factos 3º, 4º e 5º da Base Instrutória, afirmou que «Estas duas testemunhas, […] corroboraram a versão da testemunha N………. quanto a esta matéria, no sentido de terem sido realizados trabalhos nas concessões mineiras em causa»;

64) E isto quando é certo que o tribunal a quo desvalorizou o depoimento da testemunha N………….. a propósito da matéria referida no facto 1º da BI - muito menos importante para os interesses da A………, do que os factos 3º, 4º e 5º da Base Instrutória! - mas aceitando-o como credível relativamente a estes últimos factos da Base Instrutória que até são muito mais importantes para os interesses da recorrente A………;

65) Testemunha N…………, que, diga-se, participou - com trabalho real e efectivo! - em todas as fases da vida dos processos entabulados entre a recorrente A……… e os réus IAPMEI e a SEE/DGGM, sendo, por isso, a pessoa que mais sabe dos passos dados nas diferentes fases dos processos de pedido de concessão de áreas para pesquisar e do pedido de atribuição de fundos para a execução dos trabalhos contratados;

66) Ora, salvo melhor opinião, evidencia-se na sentença posta em crise, que o veredicto obedeceu, antes de mais, a uma motivação que, de uma forma «arbitrária», atendeu aos «depoimentos» de quem pouco ou nada sabia sobre o processo, como foi o caso do administrador do IAPMEI, Dr. G………. e da testemunha M…………., que, as mais das vezes, nem sequer se lembravam de factos relevantes ou se os documentos incluídos no processo, foram ou não entregues, facto que a ser considerado pelo tribunal a quo conduziria a uma decisão diferente da que foi tomado, dada a validade e assertividade de tais documentos;

67) Razão pela qual, a A……… está, na prática, impossibilitada de dar cumprimento ao ónus processual vertido no artigo 640º do NCPC, o que, como já se referiu, deverá conduzir essa instância a prolatar douto acórdão que anule a decisão da matéria de facto e, em consequência, a sentença que foi proferida, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, para que o tribunal a quo fundamente, em obediência aos comandos legais, a decisão sobre a matéria de facto, aplicando-se o Direito aos factos, dessa forma, regularmente fixados - artigos 607º nºs 3 e 4, e alínea b) do nº1 do artigo 615º, ambos do NCPC;

Contudo, e para o caso de ainda assim se entender doutra forma,

IV. DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

1) DA NÃO PROVA DOS FACTOS 1º e 2º DA BASE INSTRUTÓRIA

68) E a ora recorrente A………, discorda das respostas dadas pelo tribunal a quo aos factos 1º e 2º da Base Instrutória, porque, o pedido de transmissão para a autora A……… dos direitos mineiros sobre as concessões mineiras nºs 574, 598 e 599 denominadas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, e pertencentes a B…………, foi submetido à consideração do IGM e aceite verbalmente - ver reuniões havidas, em 15.11.1989, entre a autora A………e o Eng° C………. e Dr. D………, em 17.12.1989 com o Dr. E……….. e Eng° C………., e em 03.04.1990 com a Drª F………… -, como, tendo ocorrido aquelas reuniões, os funcionários do IGM/DGGM tinham poderes para tomarem decisões relativas ao processo;

69) Erro na apreciação da prova que resultou da deficiente avaliação e ou desconsideração dos depoimentos das testemunhas da A………- v.g. os de N……………, O……… e B…... -, como da deficiente avaliação dos documentos de folhas 747 a 862 e 1073 a 1075 apresentados pela A………;

70) Erro de apreciação que é flagrantemente evidenciado pelos referidos documentos, para tanto bastando, atentar às datas em que terão ocorrido as reuniões com os representantes do IGM e ou da DGGM e ao teor dos documentos de folhas 747 a 771 dos autos, e, principalmente, aos documentos de folhas 782, 783, 784 e, ainda, pela sua relevante importância, aos documentos de folhas 785, 786 e 1006;

71) Ora, a não ser verdade o afirmado pela A………- isto é, que as reuniões ocorreram nos dias 15.11.1989, 07.12.1989 e 03.04.1990 e que o pedido de transmissão para a A………dos direitos mineiros sobre as concessões nºs 574, 598 e 599, denominadas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, pertencentes a B………….., foi submetido à consideração do IGM e aceite verbalmente -, como compreender o ofício nº1125 da DGGM, assinado pelo Director de Serviços, Eng° Q………. [documento de folha 786], datado de 11.04.1990, que refere expressamente a existência de um despacho do Secretário de Estado da Energia de 05.03.1990 a conceder à A………«autorização a executar trabalhos de prospecção e pesquisa na área de Mirandela, de acordo com o requerimento dessa empresa de 4.12.89», isto é, numa data em que nem sequer tinha sido assinado o contrato de prospecção e pesquisa de 6.04.1990 [documento 9 da PI];

72) É que, não só aquelas minas se encontravam dentro da área coberta pelo contrato de prospecção e pesquisa assinado entre a A………e a SEE em 06.04.1990 -ver documento 9 da PI -, como o requerimento feito pela A………a pedir autorização para executar trabalhos de prospecção e pesquisa, é posterior à data em que ocorreu a primeira reunião, e anterior às datas - como o despacho do SEE a que conceder autorização para executar os trabalhos de prospecção e pesquisa na área de Mirandela - em que ocorreram a segunda e a terceira reunião e a assinatura do já referido contrato de prospecção e pesquisa, que ocorreu em 06.04.1990;

73) Isto é, a A………mesmo antes de ter assinado o contrato de prospecção e pesquisa para a área de Mirandela e que abrangia aquelas três minas, e antes de lhe ter sido comunicado pelo ofício nº3692 de 22.10.1991 da DGGM - o documento de folha 1006 - que «Por despacho de 91.10.14 do Sr. Secretário de Estado da Energia foi autorizado estender os direitos contratuais às minas, existentes dentro da área do contrato à data da outorga e entretanto revogadas, números 574, 598 e 599, conforme requerimento datado de 5 de Julho de 1990 da A………» -, já nelas tinha executado trabalhos de prospecção e pesquisa, por lhe ter sido autorizado;

74) E porque ocorreu a transmissão dos «direitos mineiros» sobre as minas nºs 574, 598 e 599, requerida pela A………em 02.02.1990 [D) dos Factos Assentes], e por ter sido verbalmente aceite pelos representantes da DGGM, é que se entende e compreende que a A………tenha executado os trabalhos de pesquisa e prospecção ao longo dos anos de 1990, 1991 e 1992;

75) E se nenhum dos documentos supra, de forma expressa e clara, refere a existência das reuniões relatadas pelas testemunhas da A………- v.g. pela testemunha N………… -, e onde a transmissão foi discutida e verbalmente aceite pela DGGM, em face aos documentos supra referidos, ao documento de folha 766 e à ordem sequencial em que decorreram as reuniões não poderia deixar de ser a decisão do tribunal a quo se não a de dar como provada matéria do facto 1º da BI, daí ter havido erro na apreciação da prova;

76) Resposta positiva que, ver-se-á, deveria ter-se ancorado, também e pelo menos em grande parte, no depoimento da testemunha da A………, N………., e que foi prestado na audiência de julgamento que ocorreu no dia de 19.02.2014 [ver a gravação efectuada desde 00:37:32 até 02:28:20 e, posteriormente, e em continuação da audiência, desde 03:49:23 até 05:25:22], a saber:

[...] Tempo 00.38.15
Mmª Juíza: O Sr. foi indicado como testemunha no âmbito deste processo instaurado pela sociedade A………- que demandou o Estado Português e o IAPMEI. Conhece esta sociedade?
Testemunha: Conheço.
Juíza: Desde quando?
Test.: Desde o início. Acho que foi constituída em 1989, se não estou em erro.
Juíza: É gerente da empresa?
Test.: Deixei de ser gerente. […]
Juíza: Então foi gerente até quando?
Test.: Talvez até há uns 5 anos atrás, ou 6 […]

[…] Tempo 00.54.20
Adv. aut.: Mas isso com a anuência da DGGM?
Test.: Com a vistoria e vigilância. O controlo efectivo no terreno.
Adv. aut.: A D. B……… fez esses trabalhos e demonstrou perante a DGGM?
Test.: A expensas próprias, os outros sempre se recusaram a pagar...
Mmª Juíza: Mas isso foi pela D B……….. quando? Depois ou antes do processo de partilhas?
Test.: Depois do processo de partilhas.
Juíza: Porque há pouco disse que quando começou os trabalhos ela não era ainda dona sequer de 1% …
Test.: Eu explico. Uma coisa é o processo de partilhas e aqueles bens constavam dos bens a partilhar e adquirimos. Outra coisa no âmbito estrito da DGGM e das regras que enformam a condição de concessionário, a DGGM reconhecê-la como concessionária.
Juíza: Então o que quer dizer é que foi depois das partilhas mas ainda não tinha sido reconhecida pela DGGM?
Test.: Sim. Queria dizer uma coisa. Ela comprou e eram dela, em termos estritamente comerciais, não sei se posso dizer assim. Mas não estava reconhecida como concessionária na DGGM e numa altura que não era reconhecida como concessionária...
[…]
Adv. aut.: Desculpe interromper. Eu tenho aqui um doc nº5 [junto com a PI] que é uma carta da DGGM que tem como assunto concessão das minas da Figueiro, Pedra de Luz e Tombeirais e lista um programa de trabalhos para 1988. E diz aqui no final do 1º parágrafo: foi aprovado e em consequência suspenso o processo de caducidade. É esta a carta? É uma carta que foi expedida pela DGGM à D. B……….., de 7 de Julho de 1988.
[…]
Test.: Há um pormenor que eu ia referir que nós requeremos que esses 70% comprados em processo de partilha fossem registados na DGGM. Há aí um despacho. Era um procedimento de que era concessionário. E há aí um despacho publicado no diário da república, na altura, onde efectivamente é registado em nome da B……….. os 70%. E só a partir desse momento é que de facto a B…….. é concessionária. Mas antes já tinha feito trabalhos.
Juíza: É um despacho de Setembro de 88 [documento 2 junto com a PI]
Test.: É só a partir daqui que a B………. fica concessionária. Portanto, já na condição de concessionária, continua a fazer trabalhos para que as minas não sejam revogadas. Respondendo ao que o Sr Dr me perguntou, isso é o que eu chamo o processo da caducidade e de lutar contra a caducidade. E em todo este tempo a B……….escreve aos tios, explica a situação e não há resposta.

E na continuação da audiência de julgamento do dia 19.02.2014 [ver gravação feita pelo tribunal, desde 03:49:23 até 05:25:22], disse a testemunha, a instâncias do ilustre mandatário do réu IAPMEI e da Meritíssima Juíza:

[…] Tempo 03.49.35
Advogado K…………: Numa altura em que a DGGM pretendia revogar as concessões, havia necessidade de executar trabalhos de lavra activa. A sua ex-mulher começou em 88 a fazer esses trabalhos para evitar a caducidade das concessões. Estes trabalhos foram objecto de candidatura ao SIPE?
Test.: Não. Eu de manhã defini bem as fases. Há uma fase que eu chamo de luta contra a caducidade que decorre do facto das minas não estarem em lavra activa. E essa luta é encetada pela B………. com a ajuda do Eng. R……….. E com essa luta conseguimos mais tarde a suspensão e posterior anulação da caducidade. Com a constituição da A………é que começam os trabalhos e são esses o objecto da candidatura ao SIPE.
Adv.K……..: Qual é a diferença entre os trabalhos de lavra activa e os trabalhos quando se candidataram ao SIPE?
Test.: O conceito de lavra activa é um conceito técnico mineiro muito específico. Significa que a mina tem que estar a trabalhar. E durante um ou dois anos conseguimos não fazer trabalho mas pagando o imposto de minas e considerava-se que estava em lavra activa. Depois a B………… é notificada que isso não bastava, que tinha que fazer trabalhos e então começamos. Depois mais tarde fazer os trabalhos para afastar a caducidade e depois mais tarde os trabalhos de lavra activa.
Mm Juíza: Mas essa 1ª fase que disse foi para obstar à caducidade, foi a sua ex-mulher junto com o Eng. R……… E que tipo de trabalho foi feito?
Test.: Há relatórios aí assinados pelo Eng. R………, são trabalhos preliminares de limpeza das minas, se me permite dos buracos lá existentes, tirar algumas amostras, mandar analisar, fazer sanjas [valas]. Havia já do tempo do meu sogro determinadas plantas que nós sabíamos onde passavam os filões. A um processo de prospecção e pesquisa, as anomalias, os filões, o ouro não aparece em massa mineral, como aparece o cobre e o estanho. O ouro sistematicamente é o sistema filoniano, são filões e aproveito para esclarecer que a sua viabilidade económica ou não depende de 2 factores absolutamente precisos: a possança, isto é o tamanho, e o teor, ou seja, a quantidade de ouro que há por cada grama.
Juíza: Então esses trabalhos feitos nessa 1ª fase em que é que diferem, se é que diferem, dos trabalhos feitos pela A………? Ou seja, quando foi constituída a A………o que mudou?
Test.: Todos os trabalhos têm uma sequência lógica. A esses trabalhos iniciais da B…………., depois o que se fez...
Juíza: Mas a A………continuou com esses trabalhos ou essa questão já estava ultrapassada?
Test.: Já estava ultrapassada. Quando a A………apresenta a proposta da transferência dos 70% e de apresentar trabalhos, a caducidade já não existia. E se porventura tivesse acesso aí no processo do 1º programa de trabalhos, assinado pelo Eng Geólogo S………., que descreve muito bem as suas funções e o que fez, numas declarações que presta creio que à lGF, começasse por fazer uma interpretação fotogeológica.
Juíza: Mas isso na 1ª fase
Test.: Na 2ª fase
Juíza: Mas a transferência dos 70% para a A………foi concedida?
Test.: Não e sobre isso gostaria de explicar que esse processo teve 4 reuniões, uma em 15 Nov 89, onde o Dr D…….., único jurista da DGGM participou com o Dir. Geral, e tinha sido ele já que tinha orientado o processo para que os 70% inicialmente tivessem sido registados em nome da B…………, e aio objetivo era reconhecer o trabalho da B……….. e da própria A………e revogar os outros 30%, para que a A………ficasse com os 100% e pudesse trabalhar. Depois a 17 Dez 89, depois a 8 Fev 90, e aí terá sido com o Q……… ou o Eng C………, e uma outra reunião, a 3 Abr. 90, já próxima da saída da nova lei de Minas.
Juíza: E essas reuniões foram para tratar do processo de transferência dos 70% para a A………?
Test.: A seguir a esta reunião que acabei de referir, de 17 Dez 89, foi mesmo decidido que era a hora da A………fazer o pedido de transmissão dos 70% e então em 8 Fev 90 foi a apresentação do pedido da A………à DGGM para a transferência dos 70%.
Juíza: Mas nunca esse pedido foi aceite, ou foi?
Test.: Nas reuniões diziam-me que sim. A questão prendia-se apenas com os 30%. Depois em 3 Abr 90 já depois da saída da lei de minas aí face às regras que tinham entrado então em vigor, foi escolher a melhor solução. Consideraram-se 3 hipóteses. A nova lei de minas considerava uma hipótese, o resgate...
Juíza: Mas formalmente foi-lhe transmitida essa transferência alguma vez?
Test.: Não
Mmª Juíza: Mas então qual era a actividade a que se dedicava a A………?
Test.: A A………já tinha assinado um contrato para trabalhar aquelas 3 concessões e a área que era 150 vezes maior do que as 3 concessões.
Juíza: E as concessões deixaram de ser exploradas?
Test.: Não. A actividade da A………era prospecção e pesquisa.
Juíza: Mas então os incentivos que pediram eram para quê?
Test.: Para prospecção e pesquisa. Para ver se havia ou não alguma anomalia geológica suscetível de vir a ser uma exploração. De resto o SIPE diz que é para fazer estudos técnicos. Acresce referir que nessas reuniões que tivemos para a transferência dos 70% nunca me disseram que não verbalmente nem escreveram, em relação aos 30% constatavam claramente que não faziam nada, que não interessavam. Reconheciam à B……….. e depois à A………, a intenção de assumir a interpretação dos interesses legítimos da A………e do próprio Estado. Nós estávamos a trabalhar para o Estado. É domínio público. E então vamos aproveitar a nova lei de minas, que na alínea e do artº 29º tem a figura do resgate, significava que, no meu entender, carta aos senhores dos 30% vocês têm 45 dias para dizer o que for [como realmente foi feito] e se não fizerem perdem. […]

77) Por isso, e atento o depoimento da testemunha, N…………., outra deveria ter sido a decisão tomada pelo tribunal a quo, pois são os documentos dos autos - v.g., e entre outros, os documentos de folhas 766 e 767 dos autos - que apontam, na maioria das vezes, para a veracidade da ocorrência das reuniões relatadas pela testemunha e que, na sua quase totalidade, confirmam o depoimento desta testemunha;

78) Daí que, se diga que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo e no sentido de dar como PROVADA a matéria do facto 1º da BI, donde no caso deste Venerando Tribunal entendimento A………- e outro entendimento não se concede! - então atento o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 640º, e nº1, e alínea c) do nº2, do artigo 662º, do NCPC, deverá ser modificada a decisão proferida no sentido preconizado pela A………;

79) Do mesmo modo, não pode a recorrente A………aceitar a resposta dada ao facto 2º da Base Instrutória, por considerar que, de uma forma clara e razoável, se fez prova que os funcionários da DGGM tinham poderes de decisão para aceitar verbalmente a transmissão para a A………, dos direitos mineiros referidos na alínea D) dos FACTOS ASSENTES;

80) E nenhuma dúvida existe de que os funcionários do IGM/DGGM tinham «poderes de decisão» para negociar e aceitar verbalmente a transmissão dos direitos mineiros sobre as minas nºs 574, 598 e 599, pois o Dr. E…………… era o Director-Geral da DGGM à data dos factos e uma das pessoas que - com a Drª F………… - assinou o contrato de 6.04.1990, enquanto o Engenheiro C……… era o Sub-Director Geral da DGGM e foi a pessoa que assinou o ofício nº1608 de 08.05.1991 [ver o documento de folha 800 dos autos], e foi quem representou a DGGM na célebre reunião conjunta de 24.04.1991, havida com os legais representantes do IAPMEI [ver documentos de folhas 800 a 810 dos autos];

81) Daí que, outra deveria ter sido a decisão do tribunal a quo quanto à matéria do facto 2º da Base Instrutória, donde, e no caso deste Venerando Tribunal ter o mesmo entendimento da recorrente A………- e outro não deverá ser! - então, atento o disposto na alínea e) do c) do nº1 do artigo 640º e nº1 e alínea e) do nº2 do artigo 662º do NCPC, deverá ser modificada a decisão proferida no sentido de dar o facto 2º como PROVADO, atento o teor e as assinaturas apostas nos ofícios, bem como nos cargos exercidos à data dos factos, por aqueles funcionários;

82) E a não se entender que a matéria dos factos 1º e 2º da Base Instrutória deve ser dada como provada, pelo menos, sempre terá de se dar por demonstrado - o que constitui um minus em relação ao conteúdo do ponto 1º da BI, tal como se encontra redigido - que o pedido de transmissão dos direitos mineiros para a A………, referido em D) do probatório, foi submetido à consideração do IGM e este Instituto aceitou que aquela procedesse a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas das referidas concessões, como resulta do teor dos documentos de folhas 946 a 949 e 950 a 958, 1076 a 1121, 1122 a 1170, 1171 a 1183 e 1184 a 1186 dos autos;

2) DA PROVA DOS FACTOS 3º, 4º e 5º DA BASE INSTRUTÓRIA

83) E também quanto aos factos 3º, 4º e 5° da BI, a A………discorda das respostas que foram dadas pelo tribunal a quo, que considerou «Provado que, para obviar à situação de caducidade referida em B), a B………….. e marido N………… realizaram trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos, e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, extinta DGGM, sendo a primeira aceite por parte deste como única concessionária»;

84) E a discordância da recorrente abarca não só a resposta em si, mas, principalmente, a fundamentação usada para as respostas que deu àqueles factos, discordância da apelante A………, que começa logo pela afirmação de que «a B………… e marido, N……….. realizaram trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos, e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, extinta DGGM, [...]»;

85) E se é certo que o facto 3º da BI, foi redigido em resultado do peticionado pela A………, importa é o que se prova e não o que se afirma, razão pela qual o Tribunal a quo decidiu mal - apreciada que foi a prova testemunhal e documental! - ao considerar que apenas foi provado que só a B………… é que foi «aceite […] como a única concessionária», afirmação que a recorrente A………não pode, de modo nenhum, aceitar e, por isso, se impugna;

86) E não pode a A………aceitar que o tribunal a quo, não a tenha também considerado como concessionária, atento tudo o que já foi dito supra mas, principalmente, de todo o teor dos documentos de folhas 747 a 771, 782, 783, 784 e, ainda pela sua enorme importância, os de folhas 785, 786 e 1006, e isto quando se sabe que, para além da B……….., também a A………realizou trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos, e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, extinta DGGM;

87) É que, com o devido respeito, que é todo, entende a A………que o tribunal a quo cometeu um enorme e grave erro de apreciação da prova documental junta aos autos, confundindo o papel de trabalhador no terreno que foi assumido por N………. - a par de outros e até pela B…………. -, com o papel que este desempenhava à data da ocorrência dos factos em julgamento, e que era o papel de gerente da concessionária A………!

88) De qualquer modo, e em reforço da tese de que foi a recorrente A………- e não o N……….., em seu nome próprio! - quem contratou e executou parte dos trabalhos naquelas minas, bastará atentar no que foi dito supra, a propósito dos factos 1º e 2º, e de tomar em devida conta, importância e o valor intrínseco dos documentos de folhas 748 a 753, 754 a 759, 760 a 765, e 766, junto aos autos e que não foram impugnados pelos réus;

89) E, salvo melhor opinião, que se não concede, é o próprio tribunal a quo quem acaba por dar razão ao agora afirmado pela recorrente A………, para tanto bastando atentar ao teor dos documentos - entre outros! - de folhas 896 a 898, 992 a 994, e 1001 a 1003, e que se reportam ao «Relatório dos trabalhos efectuados em 1988 e 1989 e do plano de trabalhos a realizar em 1990 nas minas, apresentado pelo director técnico [documento de folhas 883/898]», documentos que foram valorados pelo tribunal a quo para fundamentar as suas respostas;

90) E atente-se que foi a A………, e não o N……… quem apresentou, à data de 2 de Fevereiro de 1991, o Relatório relativo às três concessões mineiras, pese o facto de, naquela data, ainda não ter sido reconhecida de direito e autorizada a recorrente A………a realizar trabalhos de prospecção e pesquisa nas minas nºs 574, 598 e 599 - reconhecimento que só ocorreu por Despacho do SEE de Outubro.1991, e em resultado do requerimento da A………de 05.07.1990 [ver documento de folha 1006];

91) E em reforço da tese da recorrente A………e da prova de que grande parte dos trabalhos executados nas minas nºs 574, 598 e 599, devem ser reportados à recorrente A………e não a N……….., é que os documentos de folhas 922/923, foram emitidos e apresentados pela A………e estão assinados pelo geólogo S………… - veja-se os documentos de folhas 924 a 927, que se referem a amostras de materiais colhidos naquelas minas;

92) E as declarações prestadas perante a IGF, no dia 23.07.1991, pelo geólogo S………… [ver documento de folhas 942 a 945], são relevantes, dado que, entre outras coisas, afirmou que «tem sido dado apoio técnico à A………no âmbito do contrato de prospecção e pesquisa celebrado entre esta empresa e a Direcção-Geral de Geologia e Minas», e que «A GGC efectuou o plano de trabalhos para dois anos referente ao citado contrato de prospecção e pesquisa o qual iria ser implementado pela A………com o apoio da GGC e outros técnicos que eventualmente fossem necessários»;

93) E se mais preciso fosse para provar ter sido a recorrente A………, e não o N………. quem realizou «trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos, e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do ICM, extinta DGGM […]», acrescentaríamos os documentos de folhas 946 a 949, 950 a 958, 1076 a 1170, 1171 a 1183 e 1184 a 1186 dos autos, não impugnados pelos réus;

94) É por isso, inaceitável para a recorrente A………, que o tribunal a quo tenha feito, para fundamentar a resposta dada aos factos 3º, 4º e 5º, a afirmação: «Estes documentos comprovam que a B……….. apresentou planos de trabalhos junto da Direcção Geral de Geologia e Minas, os quais foram aprovados e que a mesma e o marido procederam à contratação de técnicos para a sua execução», e que «Os direitos mineiros foram registados em nome da B……… sendo esta a única concessionária [alínea D) da matéria de facto assente]», esquecendo o papel fulcral da A………e que a maioria dos documentos foram, por esta, emitidos;

95) E a afirmação feita pelo tribunal a quo é tanto mais inaceitável, quanto é certo que, para fundamentar a sua resposta diz: «A resposta dada a estes pontos da base instrutória resulta dos depoimentos prestados nelas testemunhas T……… e O……………. e do teor dos documentos de folhas 863/970, 990/1003 e 1076/1186», acrescentando, na fundamentação daqueles quesitos, que «A testemunha T……….. referiu que por volta dos anos de 1989/1990 foi contratado pelo Dr. N………… para executar trabalhos para a A………[…]. Afirmou que prestou serviços para a A………durante cerca de 2/3 meses tendo procedido à recolha de sedimentos e solos nas minas Pedra da Luz, Cabeço Figueiro e outra que não recordo o nome, localizada em Trás-os-Montes, depois de as amostras serem marcadas por um geólogo, o Dr. S………..»;

96) É que o tribunal a quo rematou a sua apreciação aos depoimentos prestados pelas duas testemunhas com a seguinte afirmação: «Estas duas testemunhas, prestaram os seus depoimentos de forma isenta e objectiva e com conhecimento pessoal da situação, razão pela qual mereceram credibilidade, sendo que as mesmas corroboraram a versão da testemunha N………… quanto a esta matéria, no sentido de terem sido realizados trabalhos nas concessões mineiras em causa»;

97) Assim sendo, e tendo em conta tudo o afirmado supra - quer no que tange aos documentos arrolados nos autos, quer aos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas da apelante A………-, impõe-se reconhecer que os trabalhos inerentes às concessões mineiras nºs 574, 598 e 599 foram realizados, numa primeira fase, pela B………… e, posteriormente pela apelante A………, tendo ambos contratado técnicos, apresentado propostas de trabalho e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, extinta DGGM;

98) Donde, e para o caso deste Venerando Tribunal ter o entendimento da recorrente A………- e outro não poderá ser! - então atento o disposto na alínea e) do nº1 do artigo 640º e nº1 do artigo 662º do NCPC, deve ser modificada a decisão proferida, dando-se como PROVADOS os factos 3º, 4º e 5º da Base Instrutória e, assim, reconhecer que os trabalhos inerentes às concessões mineiras nºs 574, 598 e 599 foram realizados, numa primeira fase, pela B………. e depois pela apelante A………, tendo ambas contratado técnicos, apresentado propostas de trabalho e relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, extinta DGGM, sendo a primeira aceite como única concessionária por parte do IGM/DGGM e, posteriormente, a A………autorizada a realizar também nessas minas trabalhos de prospecção e pesquisa previstos no contrato celebrado como IGM/DGGM em 06.04.1990 [vejam-se os documentos de folhas 1004 a 1006];

3) DA NÃO PROVA DO FACTO 12º DA BASE INSTRUTÓRIA

99) E a exemplo de tudo o já dito supra, a propósito das respostas dadas pelo tribunal a quo aos factos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Base Instrutória, a apelante A………discorda também da resposta que foi dada pelo tribunal a quo ao facto 12º, discordância que abarca não só a fundamentação usada, como as próprias palavras utilizadas para dar como NÃO PROVADO tal facto;

100) E, atente-se, que o facto 12º da Base Instrutória não pode ser dissociado dos factos 10º e 11º, como resulta, aliás, do entendimento do próprio tribunal a quo, já que se serviu apenas do documento de folha 989 para fundamentar as respostas dadas aos factos 10º, 11º e 12º da Base Instrutória;

101) E da análise do documento de folha 989 - que serviu ao tribunal a quo para dar como PROVADOS os factos 10º e 11º e NÃO PROVADO o facto 12º da Base Instrutória, bem como a fundamentação usada para aquelas respostas - resulta que o tribunal a quo apenas transcreveu parte das declarações que o jurista do IAPMEI, Dr. K…………, fez na Polícia Judiciária do Porto;

102) Contudo, e de uma forma inexplicável, o tribunal a quo omitiu a parte mais importante do depoimento do jurista do IAPMEI, que disse: «Após a análise, o depoente disse ao Dr. N……….., que nada na lei impedia a A………de candidatar-se ao sistema de incentivos […]», e que «Sabe o depoente que a candidatura foi aprovada e que o IAPMEI, tinha conhecimento de que a titularidade da concessão não pertencia à A………, o que confirma a informação que o depoente havia prestado ao Dr. N………», o que a ser considerado pelo tribunal a quo levaria a uma resposta diferente da que foi dada;

103) Andou, por isso, mal o tribunal a quo ao concluir/afirmar que o Dr. K………… não disse à A………que esta «cumpria todas as condições de acesso ao SIPE e que o seu processo de candidatura não tinha qualquer impedimento […]», e pior andou, quando - e de uma forma inexplicável! - omitiu e desconsiderou, uma das partes importantes do depoimento do jurista do IAPMEI, ou seja, aquela em que ele afirmou: «Sabe o depoente que a candidatura foi aprovada e que o IAPMEI, tinha conhecimento de que a titularidade da concessão não pertencia à A……, o que confirma a informação que o depoente havia prestado ao Dr. N………..»;

104) E por sempre ter cumprido todas as condições de acesso aos subsídios SIPE, e nenhum impedimento legal ou contratual ter existido nos processos de candidatura a esses subsídios, é que a recorrente A………viu serem «aprovados os Processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89», pelo IAPMEI [ver I) da Matéria de Facto Assente];

105) Assim sendo, andou mal o tribunal a quo quando deu como NÃO PROVADO o facto 12º da Base Instrutória, razão pela qual, e para o caso deste Venerando Tribunal ter igual entendimento da Apelante A………- e outro não pode ser o entendimento! -, então, atento o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 640º e nº 1 do artigo 662º do NCPC, deverá ser modificada a decisão proferida, dando-se como PROVADO esse facto ou, pelo menos, que o Dr. K……… informou que a circunstância, referida no parecer aludido em M) do probatório, de as concessões não se encontrarem na titularidade da A………, não constituía impedimento à candidatura ao SIPE, que aliás, foram aprovadas;

106) Assim resulta, em absoluto, do documento de folha 989 - em que o tribunal a quo se baseou para se pronunciar sobre este ponto da BI, e que foi até reconhecido para fundamentar a resposta dada -, que, pelo menos, deveria dar-se como provada nessa parte, e, assim, reconhecer que a apelante A………cumpria todas as condições de acesso ao SIPE e que o seu processo de candidatura não tinha qualquer impedimento, razão pela qual viu serem aprovados pelo IAPMEI os Processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89 [ver I) do probatório], e que, além disso, o IAPMEI, tinha conhecimento de que a titularidade da concessão sobre as minas nºs 574, 598 e 599 ainda não pertencia à A………;

4) DA PROVA DO FACTO 13º DA BASE INSTRUTÓRIA

107) E já quanto à resposta de PROVADO que foi dada pelo Tribunal a quo ao facto 13º da Base Instrutória, discorda a apelante A………da resposta dada, não tanto por considerar que aquele facto não deva ser dado como provado, mas sim, e muito importante, por o tribunal a quo apenas ter tomado em conta os documentos de folhas 1036 e 1053, e ter, entre outros, desconsiderado o documento de folha 989 - já citado e escalpelizado a propósito do facto 12º da Base Instrutória - e os documentos de folhas 990 a 1003 que a apelante A………fez juntar aos autos;

108) E para melhor se perceber as razões da recorrente A………, em pôr em causa o entendimento do tribunal a quo para dar as respostas que deu e a fundamentação que usou, baseando-se apenas nos documentos de folhas 1036 e 1053 dos autos e nos depoimentos das testemunhas do IAPMEI, G………..- que foi quem assinou o ofício de folha 1036 e confirmou o seu envio para a A………- e M……….., sempre se dirá que o tribunal a quo não retirou daqueles dois documentos as devidas e importantes consequências;

109) É que, salvo o devido respeito pelo entendimento do tribunal a quo, não pode a recorrente A………estar mais em desacordo com tal entendimento, e por muito que o tribunal afirme que os depoimentos daquelas testemunhas «mereceram credibilidade, pois as testemunhas tinham conhecimento directo e pessoal da situação e foram precisas e objectivas nas declarações que produziram»;

110) É que, analisando a resposta dada ao facto 13º da Base Instrutória e este facto ter sido assim descrito: «Por ofício enviada à autora em 11.02.1991 o IAPMEI informou que o pagamento do incentivo encontrava-se dependente da apresentação de diversos elementos contabilísticos seus e da I………… [balanços/balancetes e indicação dos principais bancos e de um relatório sobre os trabalhos?], não pode o tribunal a quo dar aquele facto como PROVADO, fundamentando a sua resposta no documento de folha 1036 dos autos, dado a resposta estar em absoluta contradição com ulteriores pedidos feitos velo IAPMEI, v.g. os pedidos feitos através do documento de folha 1053 dos autos;

111) E por ser importante para melhor se compreender os equívocos cometidos pelo tribunal a quo, ao não apreciar a constante mudança do IAPMEI em relação ao documentos pedidos à apelante A………, anote-se que o documento tem a data de 11.02.1991 - ver o documento de folha 1036 assinado pelo Administrador do IAPMEI, G……….. - e apenas pede à A……… o envio dos balanços/balancetes relativos à actividade da A………e da «I…..», sendo que em relação a esta última entidade, o IAPMEI não podia, legal ou contratualmente, exigir à recorrente A………, o envio de documentos pertencentes a uma outra empresa, que nem sequer era promotora;

112) Ora, o Tribunal a quo não tomou em devida conta, na fundamentação deste facto, que a A………, em 30.07.1991, não só respondeu ao pedido formulado pelo Administrador do IAPMEI, Dr. G…….. , como entregou nos Serviços do IAPMEI uma carta com a data de 29.07.1991, dirigida ao Presidente do IAPMEI, Dr. H……….., e na qual a A………juntava os Balanços/Balancetes relativos à A……… e Relatórios do desenvolvimento dos trabalhos como informava «que a A………possui depósitos na UBP e na CGD […]» [ver os documentos de folhas 990 a 1003 dos autos, que não foram impugnados pelos réus];

113) Contudo, o tribunal a quo referiu-se expressamente aos documentos de folhas 990 a 1003, para fundamentar as suas respostas aos factos 3º, 4º e 5º da Base Instrutória, quando, na verdade, aqueles documentos mais do que fundamentar as respostas aqueles factos, são muito importantes para demonstrar que a recorrente A………, enviou tudo o que foi pedido pela administração do IAPMEI e, assim, cumpriu os requisitos necessários ao pagamento dos incentivos SIPE contratualizados;

114) E é entendimento da recorrente A………que, não só deu cumprimento total ao que lhe foi pedido pelo IAPMEI - através da carta assinada pelo administrador, Dr. G………! [ver documento de folha 1036] -, como, antecipando já os problemas relativos à profusão de estruturas do IAPMEI que se estavam a relacionar com a A………, acrescentou na carta de folha 990 e seguintes: «Aproveitamos o ensejo de sublinhar a necessidade de, […] pelo que afigura conveniente e solicitamos a indicação do departamento desse Instituto com que devemos contactar», nenhuma resposta tendo obtido do IAPMEI;

115) Por isso, andou mal o tribunal a quo quando deu como PROVADO o facto 13º da Base Instrutória, omitindo que a recorrente A………cumpriu, integralmente, com o pedido que lhe tinha sido formulado pelo administrador do IAPMEI, Dr. G……….. - na parte em que, legal e ou contratualmente estava obrigada - e quando já tinha apresentado as garantias pedidas pelo IAPMEI e pago o Imposto de Selo relativos a essas garantias, e quando - como se verá! - até lá tinham lá sido assinadas as ordens de pagamento dos incentivos;

116) E para fundamentar a posição da recorrente A………, atente-se no depoimento da testemunha do IAPMEI, Engº J……….., cujo depoimento foi valorizado pelo tribunal a quo e que respondeu - a instâncias do tribunal e dos mandatários judiciais - o seguinte com interesse directo para os autos [ver o depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 01.06.2014, e que ficou gravado desde 02:46:10 até 03:42:52]:

[…] Tempo 02.47.00
Mma Juíza: Sabe o que está a ser discutido hoje aqui em tribunal? Tem a ver com candidaturas apresentadas pela A………, O Snr. Eng° acompanhou esses processos?
Testemunha: Apenas uma candidatura que foi contratada. O serviço onde eu trabalhava era um serviço de pagamentos de incentivos e só tratava dos processos que eram contratados.
[…]
Mma Juíza: E no âmbito desse acompanhamento qual foi a intervenção que teve?
Test.: Foi a elaboração de uma ordem de pagamento. A elaboração foi feita por uma técnica e eu como era o responsável por esse departamento assinei a ordem de pagamento, as ordens de pagamento, acho que foram 3, porque eram 3 contratos. Era um processo que deu lugar a 3 contratos. […]
Mma Juíza: Mas limitou-se só a assinar essas ordens de pagamento ou fez também alguma verificação, fez alguma análise da situação?
Test.: A única verificação que fizemos foi seguir as orientações da administração e solicitar garantias bancárias à empresa e o comprovativo de que tinha realizado 25% do investimento.

[…] Tempo 02.52.40
Advogado K…………: [exibindo o já referido documento de folha 1036] Temos aqui uma carta de 11 de Fevereiro assinada pelo Dr. G……….. e outra pelo Dr. ……… Quem é?
Testemunha: À data era o Director Regional Norte.
Adv. K……….: [Faz a leitura breve das duas cartas a pedir elementos à A………]. Tem conhecimento disto?

[…] Tempo 02.53.20
Test.: Não sei. Essa carta foi elaborada pelo Dr. ……... Era ele que acompanhava mais o processo com o Dr. ……….
Adv. K……..: Tem ideia se estes elementos que o IAPMEI pediu foram entregues?
Test.: Não tenho ideia de terem sido entregues, de qualquer maneira daquilo que me recordo é que há uma informação do Dr. ……….., acho que está no processo isso, em que ele diz que dado que a empresa não remeteu os elementos arquive-se.

[…] Tempo 02.54.25
Adv.K……….: Em todo o caso a A………refere que respondeu a estas cartas e para esse efeito acho que chegou a ver esse documento aqui.
Test.: Vi uma carta que mandou para o Dr. H……….
Adv. K……..: Tem ideia de ter visto isso?
Test.: Não.

[…] Tempo 02.56.55
Adv. K……..: O IAPMEI normalmente pede documentos com a evidência que foram apresentados à Administração Fiscal ou basta esses documentos?
Test.: Pedíamos sempre que apresentassem os elementos fiscais e são esses que servem de base. Estes elementos nunca seriam suficientes! - Referindo-se a testemunha aos docs. que tinha acabado de analisar, ou seja os documentos de folhas 990 a 1003!

[…] Tempo 03.01.25
Adv. K…….: O IAPMEI antes de pagar verifica a realização do investimento ou às vezes paga sem verificar o investimento? Que tipo de controlo é que o IAPMEI faz aos pagamentos de incentivos?
Test.: Normalmente faz-se através da apresentação da comprovação de parte do investimento ou a apresentação de uma garantia bancária […]. Portanto, houve tempos já em que bastava comprovar o início do investimento e a apresentação de uma garantia bancária. Já se exigiram garantias bancárias pela totalidade do incentivo e nós pagávamos depois o incentivo mediante a apresentação de uma garantia bancária global. Portanto, varia muito de sistema para sistema. Neste sistema sinceramente a ideia que eu tenho da norma que depois entrou em vigor era exigir a apresentação de uma garantia bancária de 50% do montante do incentivo e a comprovação da realização de 25% do investimento.

[…] Tempo 03.08.43
Advogado L………..: Diz que não houve qualquer despacho do IAPMEI a arquivar o processo, nem … […]
Testemunha: Não, sobre essa informação, suponho que não há nenhum despacho […]

Tempo 03.10.30
Testemunha: Não é uma questão de dizer se tem credibilidade ou não. Nós solicitamos às empresas os docs que ela apresenta nas finanças.
Adv. L………..: Ainda bem que fala nisso. Conhece um Engº J………do IAPMEI?
Testemunha: Sou eu.
Adv. L……….: É o Sr. Engenheiro? É que aqui tenho o doc.63 que foi junto [Os docs. de fls. 1010 a 1020 dos autos] «Exm° Snr. Eng° J……….., conforme combinamos». É um cartãozinho que está capeado com AR envio de doc., e está aqui exactamente a declaração modelo 22 da A…….. entregue ao IAPMEI. E juntamente com uma ata e balancete e apuramento de resultados, que há pouco foi dito pelo Eng° que era preciso uma demonstração de resultados, coisa que anteriormente os seus colegas não exigiam. Nem os ofícios mencionam. Isto está dirigido ao Engº J……….. É um documento oficial, portanto, se não merecesse credibilidade até podiam fazer o que entendessem. (....) .... Mas já agora, enquanto analisa o documento, conhece o Dr. N……….? Porque aqui diz «conforme combinamos ontem».
Test.: Não me recordo. Pode ter sido por telefone. […]
Adv. L……….: Mas está aí com aviso de recepção. Foi pelo menos enviado e não se podia dizer que não havia aí matéria para analisar. Diz que a sua vertente no IAPMEI era o acompanhamento do pagamento de incentivos e elaborou umas ordens de pagamento de incentivos. É normal elaborar ordens de pagamento sem os processos estarem devidamente instruídos, sem dúvidas… clarinhos como água?
[Perante a pergunta do mandatário da A……… a testemunha faz um longo silêncio e hesita na resposta… após o que a Mma Juíza interpela a testemunha e pede para ela responder]
Testemunha: A empresa remeteu as garantias bancárias.

[…] Tempo 03.18.18
Adv. L……..: Eu pergunto, e havendo contratos assinados, onde o IAPMEI assume a obrigação de pagar, onde existem garantias, isso já não há nenhuma obrigação para o IAPMEI pagar? Aí já não é uma expectativa. Há uma carta contrato, há aí uma assunção de responsabilidades, há uma garantia prestada a favor do IAPMEI. O que é que impediu o pagamento?
Test.: Não sei... A ordem de pagamento foi emitida porque a empresa satisfez os 2 itens, garantia bancária e comprovação da realização dos 25% do investimento. Perante isso nós emitimos a ordem de pagamento. Mas entretanto terão surgido algumas dúvidas...
Adv. L……..: Pois que surgiram dúvidas nós já sabemos.

[…] Tempo 03.19.39
Test.: Da nossa parte nós limitávamos a cumprir aquilo que estava estabelecido, verificação da apresentação de uma garantia bancária, verificação de que havia a comprovação documental de 25% do investimento previsto.

[…] Tempo 03.30.05
Mma Juíza: Disseram há pouco que as tais dúvidas que existiam... foram emitidas ordens de pagamento e depois essas ordens não tiveram seguimento porque surgiram dúvidas e que tinham a ver com a circunstância de saber se os investimentos tinham ou não sido realizados. Foi o IAPMEI que suscitou essas dúvidas? Quem suscitou essas dúvidas?
Test.: Sinceramente não sei. Foi um processo que depois foi acompanhado em Lisboa…

[…] Tempo 03.33.09
Mma Juíza: Há pouco se bem percebi terá sido o Eng. que assinou as ordens de pagamento, certo? E que assinou depois de verificadas as condições necessárias.
Testemunha: Eu não me recordo se eu assinava as ordens ou se era só o técnico. Já não me lembro, só vendo agora a ordem.
Mma Juíza: De qualquer forma os requisitos existiam? A garantia bancária e a comprovação documental da realização de 25% do investimento, é isso? Visto isto, qual é concretamente a sua intervenção neste âmbito? Percebi também que era o director do tal serviço que fazia o controlo e que era o responsável pelo pagamento…
Test.: Não, nós limitávamos a emitir uma ordem de pagamento. […]
Mma Juíza: Fez essa verificação?
Test.: Fez a técnica que esteve cá antes.
Mma Juíza: Essa comprovação de 25% do investimento foi feita com base em que documentos?
Test.: Foi feita com base nas facturas que foram apresentadas pelo promotor.
Mma Juíza: Significa que para o IAPMEI aqui do Porto bastavam as facturas?
Testemunha: As instruções une tínhamos eram a garantia bancária e a realização de 25% do investimento. Nós confirmávamos e emitíamos a ordem de pagamento. As dúvidas surgiram posteriormente. Não foram levantados por nós técnicos.

[…] Tempo 03.36.20
Mma Juíza: Sabe quais foram essas dúvidas que surgiram relativamente a isto tudo?
Test.: Eu não sei porque é que as dúvidas surgiram, se pediram documentos foi de facto para verificar se o projecto estava realizado. Se as facturas apresentadas correspondiam aos trabalhos realizados. Alguns trabalhos tinham lá a ver com prospecção.
Mma Juíza: Tinham elementos suficientes para emitir a ordem de pagamento. Mais tarde é que surgiram as dúvidas e aqueles documentos não serviam para comprovar?
Mma Juíza: Portanto, isto já surge na sequência do envio do processo para Lisboa?
Test.: Exacto e depois o aparecimento das tais dúvidas, sinceramente não sei como é que elas surgiram…
Mma Juíza: Quando emitiram a ordem de pagamento foi uma coisa normal, não foi nenhuma excepção?
Testemunha: Se nós eventualmente sentíssemos algumas dúvidas e levantássemos algumas dúvidas naquilo que nos foi apresentado, evidentemente não iríamos fazer a emissão da ordem de pagamento.
Mma Juíza: Naquela primeira abordagem efectuada pelo serviço que o Eng. liderava não existiram dúvidas?
Test.: Não levantamos dúvidas.

117) Dúvidas não existem quanto aos direitos da A………, atento o depoimento da testemunha Engenheiro J……….., que, reafirma-se, entre outras coisas importantes, disse que: «As instruções que tínhamos eram a garantia bancária e a realização de 25% do investimento. Nós confirmávamos e emitíamos a ordem de pagamento. As dúvidas surgiram posteriormente. Não foram levantados por nós técnicos»;

118) E demonstrado que está no processo - ver o documento 10 junto pela A……… com a PI -, que a A……… apresentou garantias bancárias [ver L) do probatório], pelo valor total dos incentivos a receber do IAPMEI, ou seja o valor total de 6.405.500$00 x 3 = 19.216.500$00, não se vê como é que o IAPMEI não estava obrigado a pagar os incentivos, tanto mais que tais garantias bancárias que, por serem garantias first demand, sempre garantiam ao IAPMEI o retomo dos incentivos pagos, caso se verificasse, posteriormente, qualquer irregularidade ou a A……… incumprisse qualquer norma contratual ou legal;

119) Candidaturas que, por terem sido devidamente aprovadas pelo IAPMEI e pela DGGM, sempre implicariam que o IAPMEI pagasse os incentivos que foram contratualizados com a A……… e que estavam estipulados na lei, tanto mais que aquela já tinha suportado custos elevados. E assim é que, em Dezembro de 1990, e depois de ter recebido o telegrama do IAPMEI [o documento de folha 1021] a confirmar a «possibilidade pagamento de 50% mediante apresentação de comprovantes no valor de 25% e manutenção da garantia bancária existente», foi a A……… obrigada a pagar, em 11.12.90, o IMPOSTO de SELO no valor de 86.475$00 [atente-se no teor do documento de folha 1022];

120) Até porque a A……… não só enviou por correio registado ao Eng° J………, com a data de Setembro de 1991, o Balanço Fiscal com o Apuramento de Resultados, a Demonstração de Resultados, o Balanço Sintético, a Acta de Aprovação das Contas e um Balancete de Apuramento de Resultados [os já referidos documentos de folhas 1010 a 1020] e que a testemunha tinha considerado serem os documentos essenciais para a emissão das ordens de pagamento, como, já em Julho de 1991, tinham sido entregues pela A………, todos os documentos que tinham sido pedidos pelo administrador G………[ver documentos de folhas 990 a 1003, dos autos];

121) Por isso, deverá esse Venerando Tribunal, atento todo o disposto no nº1 do artigo 639º, alínea c) do nº1 do artigo 640º, nº1 e alínea c) do nº2 do artigo 662º, todos do NCPC, modificar a fundamentação que foi usada pelo Tribunal a quo, dando-se como PROVADO o facto 13º da Base Instrutória, mas reconhecendo-se que a apelante A……… entregou ao IAPMEI, em 30.07.1991, os documentos de folhas 990 a 1003, como, ainda, prestou as garantias pedidas e realizado a percentagem de investimento contratado, reunindo, assim, todas as condições legais e contratuais para receber os incentivos SIPE já aprovados;

5) DA PROVA DO FACTO 14º DA BASE INSTRUTÓRIA

122) E quanto à resposta dada pelo tribunal a quo ao facto 14º da Base Instrutória, de «Provado apenas que em 26.09.1991, o IAPMEI solicitou à autora, nomeadamente: - Balanço de 1990 certificado por ROC […]», uma vez mais discorda a A……… da resposta dada pelo tribunal a quo, porquanto tendo o IAPMEI alegado na Contestação - alegação não desmentida ou impugnada especificamente pela A………! -, que repetiu os pedidos formulados pelo ofício nº2574 de 26.09.91 à A………, nas datas de 28.02.1992 e 01.06.1992, tais factos devem ser tidos por aceites, atento o disposto no nº2 do artigo 574º do NCPC, dando-se, pois, como PROVADO que IAPMEI repetiu os pedidos formulados pelo ofício nº2574 de 91.09.26 à A………, nas datas de 28.02.1992 e 01.06.1992;

123) E a discordância da A……… com a resposta dada pelo tribunal a quo ao facto 14º, é bastante mais vasta, uma vez que omitiu que a A………, já em 30.07.1991, não só respondeu ao pedido formulado pelo Administrador do IAPMEI, Dr. G………, como entregou nos Serviços do IAPMEI uma carta com a data de 29.07.1991, dirigida ao Presidente do IAPMEI, Dr. H………, e na qual a A……… juntava os Balanços/Balancetes relativos à A……… e I………, Relatórios do desenvolvimento dos trabalhos como informava «que a A……… possui depósitos na UBP e na CGD e que a I……….. não possui qualquer depósito» [ver documentos de folhas 990 a 1003];

124) Assim, andou mal o tribunal a quo quando deu como PROVADO o facto 14º da Base Instrutória, com o recurso apenas do documento de folha 1053, mas omitindo que a apelante A……… cumpriu, integralmente, com o pedido que lhe tinha sido formulado pelo IAPMEI, e quando já tinha apresentado as garantias pedidas e pago o Imposto de Selo relativos a essas garantias e quando - como se verá - tinham já sido assinadas as ordens de pagamento dos incentivos, como resulta dos documentos de folhas 990 a 1003 dos autos;

125) E para reforçar a tese da A………, relembra-se que esta, em 21 de Janeiro de 1992, enviou ao Director Regional do Norte do IAPMEI o seu ofício com a referência 018/92 - AF - 1m, e onde respondia especificamente ao ofício do IAPMEI nº2574 de 26.09.91 - o já referido documento de folha 1053 -, e dizia «Junto enviamos Prova da autorização para efectuar estudos dentro das concessões correspondentes aos projectos para apreciação e decisão de V. Exª, Reiterando uma total disponibilidade para prestarmos quaisquer esclarecimentos solicitamos que nos informem se tal documentação foi aceite para em seguida enviarmos os demais documentos solicitados» como, em novo parágrafo, afirmava: «Enviamos fotocópia […] do contrato outorgado a favor desta Empresa e, bem assim, da nossa nota 0117/91 que dá cumprimento à apresentação do plano de trabalhos específico [documentos de folhas 1004 a 1006] estudos/acções/trabalhos de prospecção e de pesquisa nas…

126) Ou seja, depois do envio deste ofício, e da junção da prova de autorização para efectuar estudos dentro das concessões, ficava o IAPMEI a saber sem quaisquer dúvidas de que a Recorrente A……… podia fazer minas nºs 574, 598 e 599!

127) Mas, apesar disso, nenhum subsídio foi pago pelo IAPMEI à A………, como, apesar disso, nenhum ofício foi recebido do IAPMEI pela A………, a acusar o envio desses documentos - ou de outros! - e a questionar o que quer que fosse, nomeadamente a sua «desconformidade» com o quer tinha sido pedido!

128) Assim, a fundamentação usada pelo tribunal a quo para aquela prova, deverá ser modificada porque assentou apenas no documento de folha 1053 - cuja recepção a A……… não impugnou! - e não, como devia também, no documento de folha 989 - já citado a propósito do facto 12º da BI - e nos documentos de folhas 990 a 1003 que a A……… juntou aos autos, sendo por demais evidente a confusão de organismos do IAPMEI a querer relacionar-se e a pedir documentos à A………, ao longo de todo o processo!

129) E assim é que, enquanto para o IAPMEI do Porto tudo estava correto e a A……… tinha cumprido com o que tinha sido contratualizado e resultava dos protocolos assumidos pelo IAPMEI - nomeadamente com o envio do chamado Balanço Fiscal - em 11.02.1991, os Serviços de Lisboa - através do ofício nº011/AA de 11/02/1991, assinado pelo Dr. G………, administrador do IAIPMEI! - fazem um pedido, manifestamente ilegal, de envio de documentos que a A……… não possuía, não estava legalmente obrigada a possuir ou a solicitar e, muito menos, estava obrigada a enviar!

130) Razão pela qual, no caso deste Venerando Tribunal ter o entendimento da apelante A……… - e não se vê que outro possa ser! - atento o disposto no nº1 do artigo 639º, alínea c) do nº1 do artigo 640º, nº1 e alínea c) do nº2 do artigo 662º todos do NCPC, deve modificar a fundamentação que foi usada pelo tribunal a quo, dando por PROVADO o facto 14º da Base Instrutória, e reconhecendo-se, assim, que a A……… entregou nos serviços do IAPMEI os documentos de folhas 990 a 1003, e os que, legal e ou contratualmente estava obrigada a entregar, e, por isso, cumpriu com os pedidos que o réu IAPMEI, legalmente podia fazer, ficando, assim, a A……… em condições de receber os incentivos SIPE;

6) DA NÃO PROVA DO FACTO 15º DA BASE INSTRUTÓRIA

131) E para melhor se perceber da discordância da A………, quanto à resposta que foi dada ao facto 15º da Base Instrutória, sempre será importante termos presente qual é - ou foi! - a posição defendida pelo IAPMEI ao longo do presente processo e vertida na sua contestação - 1)- A de que solicitaram à A………, e de uma forma repetida, um conjunto de elementos contabilísticos e outros e a prova de que a A……… estava autorizada a efectuar estudos dentro das áreas correspondentes aos projectos apresentados ao IAPMEI; - 2)- E que apesar desses reiterados pedidos, a A……… nunca forneceu os documentos pedidos;

132) Ora, se tomarmos em devida conta tudo o já supra dito e o teor dos documentos de folhas 990 a 1020 dos autos - bem como outros que foram juntos pela A……… no seu requerimento de prova, e que já tinham sido enviados à ré IAPMEI, em Julho de 1991 e, posteriormente, também em 21 de Janeiro de 1992 -, percebe-se, facilmente, que o IAPMEI, não tem qualquer razão e a sua defesa está em manifesta contradição com os documentos dos autos;

133) Ou, dito de outra forma, o IAPMEI nunca pediu à A……… Balanços Analíticos mas sim Sintéticos pois é sabido que quando se pede um Balanço, sem mais alguma especificação, é um Balanço Sintético que se pretende receber! Ou que quando se pede um Balancete, sem mais alguma especificação, é um Balancete Sintético que se pretende receber!

134) Mas o IAPMEI, face aos Balanços/Balancetes que a si foram enviados pela A………, sempre poderia - como deveria! - ter notificado a A……… dizendo que não eram esses documentos que pretendia receber, notificação que nunca foi feita, como tão pouco o IAPMEI acusou sequer a sua recepção e, assim, violou os deveres contratuais que resultavam da assinatura das cartas-contrato;

135) E porque o depoimento da testemunha M………, foi muito valorizado pelo tribunal a quo atente-se que, pelo teor das suas respostas à Mma Juiz e às instâncias dos mandatários judiciais, no depoimento que prestou na audiência de julgamento do dia 01.06.2014 [gravação feita pelo tribunal desde 02:02:20 até 02:45:20], não foi a falta dos documentos supra, que fez suspender o pagamento dos subsídios. Disse a testemunha:

[…] Tempo 02.13.50
Mma Juíza: Portanto disse que aqueles primeiros documentos que viu, que quando havia dúvidas era normal pedir documentos. A Sra. Dra. sabe concretamente que dúvidas é que havia aqui nestas candidaturas da A……… que levou o IAPMEI a pedir esses documentos?
Testemunha: Sei já numa fase posterior, não na altura. Depois o processo passou a ser acompanhado mais pelos colegas de Lisboa…
Mma Juíza: Mas então que dúvidas eram essas?
Test.: Portanto tinha a ver com a execução dos trabalhos e com a autorização para explorar aquelas concessões.
Mma Juíza: Com a execução dos trabalhos, o que quer dizer com isso?
Test.: Se estavam ou não a ser executados, ou realizados […]

136) Portanto, nesta fase do interrogatório, para esta testemunha as dúvidas seriam apenas motivadas pela execução dos trabalhos e pela falta de autorização para explorar as concessões, e não a falta ou a desconformidade dos documentos contabilísticos pedidos, e cuja falta ou desconformidade jamais foi reportada à A……… pelo IPAMEI!

137) E a falta de coerência e ou credibilidade da testemunha é facilmente perceptível, tendo em conta as suas respostas às instâncias do ilustre Advogado da Ré IAPMEI, Dr. K………., já que aquela testemunha disse:

[…] Tempo 02.17.00
Advogado K………: sobre esse documento que diz balanço da empresa de 1990, isso é normalmente aquilo que o IAPMEI pedia? Balanço da empresa de 1990 devidamente certificado pelo ROC, é isso que estamos a falar? […]
Adv. K……….: Mas isto é um balanço Sra. Dra.? O IAPMEI normalmente pede balanços certificados pela Direcção Geral Tributária ou…
Testemunha: Pedimos muitas vezes os documentos fiscais, que são aqueles que são enviados para as finanças e também pedimos balanços certificados pelo ROC.
Adv. K……….: E estes balanços, digamos, isto é aceitável? Este que eles fizeram, de 1990…
Test.: Não, normalmente não.

[…] Tempo 02.17.45
Mma Juíza: Mas que é que falta então?
Test.: Primeiro teremos que ver se isto...tem contabilidade aqui...esta aqui já é informatizada, parece-me um balanço...mas um balanço normalmente tem outras rubricas, pode este aqui corresponder se não tiverem mais movimentos. De qualquer das formas…não sei se este senhor que está aqui a assinar é TOC...mas não é certificado com o ROC.

138) Contudo, e chegados aqui, por se tratar de uma questão de direito, face às afirmações da testemunha M………, sempre se dirá que a A……… não só não era obrigada a ter TOC - os técnicos oficiais de conta [TOC], como responsáveis pelas contabilidades das empresas, só existem a partir do ano de 1995 [dispõe o artigo 2º do DL nº265/95, de 17.10] - como a A……… possuía um responsável pela sua contabilidade, devidamente acreditado pela DGCI, conforme resultava da Portaria 456/76, de 14.07;

139) E a pouca credibilidade da testemunha, que põe em causa a competência e a idoneidade técnica e fiscal de quem assinou o Balanço Fiscal e outras peças legais como técnico de contas reconhecido pela DGCI, quando nem sequer sabia que, naquela data, nem sequer existia a figura dos TOC’s, donde se deverá concluir que a A……… não estava obrigada legalmente a ter a sua contabilidade certificada por um ROC, estando o IAPMEI impedido de fazer uma exigência que não resultava da lei, nem do contrato que tinha sido por si assinado!

140) Mas, a pouca credibilidade da testemunha M……… percebe-se pelas respostas que continuou a dar às instâncias do ilustre mandatário do IAPMEI [ver gravação desde 02:02:20 até 02:45:20, feita na audiência de julgamento do dia 01.07.2014], quando disse:

[…] Tempo 02.18.39
Adv. K……….: E quanto ao balancete de razão, quando o IAPMEI pede balancete e a Sra. Dra. viu isso na carta de Fevereiro, isso é o que o IAPMEI pretende, isto é normalmente satisfaz a pretensão do IAPMEI esse documento que aí está? Testemunha: Não. Normalmente este aqui, este balancete de razão, pedimos balanços mais pormenorizados.

[…] Tempo 02.19.05
Adv. K……..: É aquilo que se chama um balanço sintético e outro mais analítico, O IAPMEI normalmente pede balanços sintéticos ou balanços analíticos?
Test: Normalmente para este tipo de análise interessa um balanço analítico
Adv. K……: E o IAPMEI pede documentos que foram entregues nas Finanças ou basta-se com aqueles documentos que a empresa pode juntar?
Test.: Podem ser os balancetes mensais, são os que a empresa tem. O balanço final, o IAPMEI pede sempre o que a empresa envia para as finanças.

[…] Tempo 02.24.25
Adv. K……: […]. Pode-me confirmar se aqueles documentos que o IAPMEI pediu foram recebidos?
Testemunha: Isso eu não tenho a certeza se foram recebidos mas se pedimos a segunda vez, provavelmente é porque não apresentaram da primeira. Se há uma carta a voltar a pedir as mesmas coisas…
Adv. K……..: E aqueles documentos que viu são alguma resposta a algum dos pedidos que o IAPMEI fez?
Test.: Não. Quando muito aquele balancete, mas é um balancete que não permite analisar as contas, portanto teria que ser um balancete mais pormenorizado.
Adv. K……: E o IAPMEI face a estes documentos que são juntos pagaria incentivos?
Testemunha: Não […]

141) Conclui-se, assim, que a testemunha mentiu de uma forma descarada, porquanto, pese tudo o que afirmou, as ordens de pagamento foram emitidas por ela mesmo nos finais de 1990 - ver depoimento prestado pelo seu Director, Engº J……….., e já referido supra - e, como já se viu, só a avocação do processo pelo IAPMEI de Lisboa, por razões nunca explicadas, é que fez parar o pagamento dos incentivos!

142) E se mais dúvidas houvesse quanto à não credibilidade da testemunha M………. [ver gravação desde 02:02:20 até 02:45:20, feita na audiência de julgamento do dia 01.07.2014], bastará atentar nas respostas que deu, agora a instâncias do mandatário da A………:

[…] Tempo 02.37.10

Advogado L……….: Não é estranho haver aqui documentos que […] foram enviados para o IAPMEI, o IAPMEI nem sequer ter questionado? Fez de conta que isto não entrou lá. […] Percebemos que, entrar entrou, porque está aqui carimbado, só que deve ter ido lá para uma gaveta e daí ninguém ter dado importância ao que foi enviado. […] Não acha que perante esta documentação o IAPMEI deveria enviar um ofício a dizer «aquilo que os senhores nos mandaram não serve» […] Já agora que a Sra. Dra. viu o documento 60 […] que o Sr. Dr. juntou, folhas 1053 - ou seja, o documento a que a Apelante A……… respondeu com os docs. de fls. 1004 a 1006 - e que a Dra. já esteve a ver com a Mma Juíza, a páginas tantas, o IAPMEI em 26 de Setembro de 1991, pede prova, da autorização para efectuar estudos dentro das concessões correspondentes aos projectos. A A……… pelo documento 61 - ou seja, o documento de fls. 1004 a 1006 - mandou uma carta em 21 de Janeiro de 1992 onde diz «v/ref 2574» é este o ofício que o Snr. Dr. questionou há bocado e que a Dra. foi ali ver, diz «face à decisão do IAPMEI só pagar os incentivos…junto enviamos prova de…». Portanto, para a A………, uma vez que achava que tinha cumprido, vem responder a este ofício, onde é pedido balanços etc. ... vem dizer «juntamos prova», ofício 3692 de 22 de Outubro de 1991 da DGGM, onde diz claramente que foi autorizado estender os direitos contratuais às minas existentes dentro da área do contrato … o famoso contrato que aqui o IAPMEI está a pedir prova, a A……… mandou prova. A Doutora tem conhecimento deste despacho?
Test.: Não.
Advogado L………..: […] Mas já agora para ver como funciona o IAPMEI, aqui na matéria quesitada, e foi a defesa do IAPMEI, disse que este ofício ou este pedido voltou a ser formulado em 28 de Fevereiro de 1992 e 1 de Junho de 1992, voltou a ser repetido a mesma coisa, o mesmo pedido, à qual a A……… tinha respondido em Janeiro de 92.
Testemunha: […] Eu acompanhei o processo até uma determinada altura, eu não posso saber o que aconteceu depois. O que eu estou a dizer é que vi o ofício aqui, fui ali ler. Eu vi agora o documento aqui…
Advogado L……….: Então teve conhecimento deste ofício porque foi ali ([…]
Testemunha: Sim, só tive conhecimento aqui

[…] Tempo 02.44.45
Advogado L……..: Mas lá agora o IAPMEI só intervinha depois de receber o parecer da DGGM. Este não era o tipo de projecto que era tratado directamente entre o promotor e o IAPMEI […].
Testemunha: A empresa apresentou candidaturas ao IAPMEI. E como é óbvio nesta situação tinha de ter o parecer da DGGM.
Advogado L……..: E tinha parecer?
Testemunha: […] Numa 1ª fase tinha e depois vieram as dúvidas a seguir.
Advogado L…….: Vieram as tais dúvidas que é o tal 793 mas depois essas dúvidas foram dissipadas mas a Dra já não sabe!

143) Atente-se, agora, que a testemunha quando confrontada com os documentos de folhas 60 e 1053 dos autos, já não reconhece que tais documentos serviam justamente para tirar as dúvidas que, a instâncias da Mma Juíza, disse existirem, daí que a Ré IAPMEI não pode imputar à A……… o não cumprimento de um pedido de entrega de documentos, quando esta já tinha cumprido atempadamente com o seu envio, como sucedeu com o Modelo 22 do IRC, entregue ao Engº J……….. que, quando ouvido em julgamento, afirmou ser o Balanço Fiscal o mais importante para o IAPMEI!

144) Depoimento que, em grande parte, contraria o que o Engº J………… - chefe directo da M………- disse na audiência de julgamento do dia 01 de Junho de 2014 [ficou gravado desde 02:46:10 até 03:42:52], depoimento muito valorizado pelo tribunal a quo e que é, em absoluto, contrário ao da M………., conforme se referiu a propósito das respostas dadas pelo tribunal a quo ao quesito 13º da Base Instrutória;

145) Ou seja, pelo depoimento prestado pela testemunha J…………., a instâncias do tribunal e do ilustre advogado do IAPMEI, verifica-se que, afinal bastaria que fossem apresentados os elementos fiscais e são esses que servem de base à emissão das ordens de pagamento, e que o IAPMEI antes de pagar verifica a realização do investimento ou às vezes paga mesmo sem verificar o investimento, para tanto bastando a apresentação de uma garantia bancária;

146) Por isso, não foi o relatório da IGF que esteve na base da descativação dos incentivos, e pretensa não resposta da A……… aos pedidos feitos pelo IAPMEI - o que, como já se viu, é completamente falso - pois não só a A……… estava legitimada, pelo menos a partir de Outubro de 1991 a fazer trabalhos nas 3 minas, como enviou - e por diversas vezes - vários documentos, incluindo os que a testemunha referiu como sendo os essenciais para a concessão dos incentivos!

147) Por isso, e tendo sido feita a demonstração do cumprimento por parte da A………, do pedido feito pelo IAPMEI, com o envio por aquela dos documentos que estritamente lhe respeitavam, não tinha o IAPMEI qualquer legitimidade para, no âmbito dos incentivos SIPE, pedir o envio de documentos - extractos de clientes e fornecedores - pertencentes a entidades não promotoras nem requerentes à atribuição de quaisquer subsídios, como a lei reguladora do SIPE não permitia que o IAPMEI solicitasse à A……… o envio de Balanços/Balancetes de uma empresa de si estranha, e que não era promotora ou requerente e nenhum incentivo tinha pedido ao IAPMEI;

148) Daí que, a resposta a dar ao quesito 15º da Base Instrutória não poderá deixar de ser outra que não a de que a apelante A……… cumpriu com o que, contratual e legalmente estava obrigada, entregando, entre outros, os documentos de folhas 900 a 1019 - quer com aviso de recepção, quer em mão e com o carimbo de recepção por parte do IAPMEI -, como demonstrou a sua legitimidade para prospectar e pesquisar nas referidas três minas, não lhe sendo exigido - nem contratual nem legalmente - que enviasse ao IAPMEI documentos contabilísticos ou fiscais pertencentes a outras empresas.

149) Razão pela qual, e atento tudo o referido supra, deve esse Venerando Tribunal, atento o disposto no nº1 do artigo 639º, alínea c) do nº1 do artigo 640º, nº1 e alínea c) do nº2 do artigo 662º, todos do NCPC, deve modificar a fundamentação que foi usada pelo tribunal a quo, dando-se como PROVADO que a A……… cumpriu com tudo o que estava contratualmente obrigada, enviando os documentos que lhe foram pedidos, primeiro pela administração do IAPMEI e, posteriormente por outros serviços do IAPMEI, documentos que eram próprios da A………, não estando esta obrigada, legal ou contratualmente, a enviar documentos que não eram seus;

7) DA NÃO PROVA DO FACTO 16º DA BASE INSTRUTÓRIA

150) E a resposta a dar pelo tribunal a quo ao facto 16º da Base Instrutória como se demonstrará, só poderia ser NÃO PROVADO, tendo em conta toda a defesa expendida pela ré IAPMEI e o que resultou dos depoimentos das testemunhas do IAPMEI e, desde logo, porque o quesito foi formulado tendo em conta a forma como a ré IAPMEI estruturou toda a sua defesa no processo - ver o afirmado nos artigos 29º e 30º da Contestação -, ou seja de que foi a auditoria pedida à IGF - e que deu lugar ao Inquérito nº253/97.0TDPRT que acabou arquivado por Despacho de 26.01.2000 - que esteve na base da desactivação dos incentivos a conceder pelo IAPMEI no âmbito do SIPE;

151) E a resposta de NÃO PROVADO resulta não só do que foi alegado pelo IAPMEI, mas também porque tendo o IAPMEI comunicado à IGF as irregularidades em 15 de Março de 1991 - ver o referido na alínea O) da Matéria de Facto Assente -, continuou a relacionar-se com a A……… e a pedir-lhe documentos durante grande parte dos anos de 1991 e 1992;

152) Como, apesar da denúncia feita à IGF da existência de irregularidades e de a auditoria da IGF ter terminado em 29.04.1992, o IAPMEI, através do seu administrador Dr. G………. e outros quadros participou, em 24.04.1991, em reuniões com a A……… e altos quadros da DGGM - ver os documentos de folhas 800 a 849 dos autos -, como continuou a solicitar à A……… o envio de documentos contabilísticos que já lhe tinham sido enviados;

153) Razões velas quais o IAPMEI não podia desactivar os incentivos já contratualizados com a A………, e isto quando nem sequer notificou a A……… da sua vontade de desactivar a concessão dos incentivos contratualizados, tanto mais que nos termos da CLÁUSULA NONA dos contratos, estes só poderiam ser rescindidos por Despacho dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e da Indústria e Energia sob proposta do IAPMEI, verificados os motivos previstos nas alíneas a) a c) do n° 1 da referida cláusula - cláusula que mais não é do que a transcrição do artigo 14º do DL nº15-B/88 de 18.01, que instituiu o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno [SIPE] - e quando a A……… tinha cumprido com o que estava, legal e contratualmente, obrigada;

154) E não tendo, em momento algum, sido a A……… notificada de qualquer rescisão contratual por parte do IAPMEI ou pela DGGM e, muito menos, notificada de qualquer despacho do IAPMEI a rescindir os incentivos que tinham sido contratualizados, o IAPMEI, não pode[ia] deixar de pagar os subsídios contratualizados e aprovados referentes às carta-contratos referidos nos autos, até por, em grande parte, se destinarem a pagar despesas feitas pela A………;

155) E pouco interessará o depoimento da testemunha G………… [ver gravação do depoimento da audiência de julgamento de 01.06.2014, desde 00:24:52 até 01:31:10], a instâncias do mandatário do IAPMEI, referiu que: «A não apresentação de relatórios de execução dos trabalhos e o facto de o parecer da Direcção Geral de Geologia e Minas não ser claro sobre a verificação, sobre a concessão de exploração a esta empresa, levou-nos a suspender a atribuição do respectivo subsídio», mas esquecendo que o parecer da DGGM [ofício nº793 de 15.03.1990] foi comunicado ao IAPMEI em Abril de 1990;

156) Até porque a carta que aquele administrador assinou em 11.02.1991 e enviou à A……… - ou seja, o documento de folha 1036 -, é taxativa ao dizer: «[…] relativamente ao solicitado no vosso fax de 4 de Fevereiro informamos que o pagamento da comparticipação financeira aprovada a essa empresa, ao abrigo do SIPE ainda não foi efectuada em virtude de continuarmos a aguardar o envio dos seguintes elementos, balanços/balancetes relativos à actividade da A……… […], relatórios dos desenvolvimentos dos trabalhos relativos ao projecto em causa»;

157) E porque, no início de 1991, para o IAPMEI, era a falta de relatórios de execução dos trabalhos ou do parecer da DGGM, que impedia o pagamento dos subsídios à A………, embora as ordens de pagamento já tivessem sido emitidas pelo IAPMEI-Porto! como afirmou o Engº J……….. em julgamento, tanto mais que os requisitos exigidos na altura pelo IAPMEI, tinham sido todos satisfeitos nela recorrente A………;

158) Contudo, a testemunha do IAPMEI, U……… - ver depoimento prestado na audiência de 02.6.2014 [gravação feita desde 01:34:20 até 01:40:20] - respondendo a instâncias do Exmº Procurador, disse o seguinte:

[…] Tempo 01:36:40
Exmº Procurador: […] Quando o Snr. Eng° diz que deu um parecer de enquadramento, esse parecer de enquadramento diz respeito a todas as candidaturas, diz respeito a só algumas? Queria que explicasse isto.
Testemunha: Só na altura à 19L. Só essa candidatura deu origem a 3 contratos. Porque eram 3 concessões. A candidatura abria 3 concessões e portanto foi subdividida a candidatura, uma por cada concessão. Portanto deu origem a 3 contratos, acho que é isso.”, tendo, ainda, acrescentado, quanto ao(s) parecer(es) de enquadramento, o seguinte: “Traduz-se no cálculo das aplicações relevantes, no cálculo de saber se a candidatura reúne as condições de acesso, porque a legislação impõe umas condições de acesso. E basicamente é isso.
Exmº Procurador: E esse parecer foi positivo ou negativo?
Testemunha: O parecer foi positivo, condicionado sempre ao parecer da DGGM. Porque era uma regra do IAPMEI sempre que os projectos se estivessem no âmbito da indústria extractiva tinha sempre, era uma norma interna pelo menos, não sei se estava escrita, que tinha que se pedir um parecer mal entrava a candidatura, pedia-se imediatamente um parecer do interesse e oportunidade da candidatura.

159) Portanto, tomando em nota o depoimento desta testemunha do IAPMEI, fica-se, agora, a saber que afinal existiram hão um mas dois pareceres! Um parecer que foi pedido pelo IAPMEI à DGGM, e que foi positivo quanto ao interesse e à oportunidade da candidatura apresentada pela A………, e um outro parecer do técnico do IAPMEI acerca das aplicações relevantes, que também foi positivo e não negativo como foi afirmado pelo ex-administrador G…………!

160) Como se ficou a saber, que também não foi a «auditoria efectuada pela Inspecção-geral das Finanças […]» que «veio a dar origem ao processo de inquérito nº253/97.0TDPRT que correu pelo DIAP do Porto […]» [ver P) do probatório], ou a remessa do processo, pelo IAPMEI que «requereu a intervenção da Inspecção-geral de Finanças, em 15.03.1991, bem como dos órgãos de polícia, a fim de ser clarificado se a autora tinha praticado ou não algum ilícito» [ver O) do probatório], que esteve na base da desactivação dos incentivos que eram devidos à A………, como deu como provado o tribunal a quo;

161) Pelo que, quer o contrato assinado entre a A……… e a SEE em 06.04.1990 e as cartas-contrato assinadas com o IAPMEI, estão ainda em vigor, atento o facto de não ter havido qualquer despacho ministerial a rescindi-las - ver impõe o nº1 do artigo 14º do DL nº15-B/88, de 18.01, e nº1 da CLÁUSULA NONA da carta-contrato -, pelo que se mantêm, de pleno, todos os direitos, obrigações e expectativas que foram criadas à A……… com a assinatura das referidas cartas-contrato;

162) Ora, tendo em conta tudo o analisado supra, deve o Venerando Tribunal, atento o disposto no nº1 do artigo 639º, alínea c) do nº1 do artigo 640º, nº1 e alínea c) do nº2 do artigo 662º, todos do NCPC, deve modificar a fundamentação que foi usada pelo tribunal a quo, para NÃO PROVADO porquanto não foi o circunstancialismo referido na alínea P) dos FACTOS ASSENTES - que, apenas, ocorreu em Abril de 1992! - que levou o IAPMEI a decidir desactivar os incentivos SIPE já devidamente contratualizados com a A………, mas sim razões anteriores a Abril de 1992, mas nunca devidamente explicitadas pelo IAPMEI, razões que nunca foram dadas a conhecer ou notificadas à Recorrente A………;

8) DA PROVA DO FACTO 17º DA BASE INSTRUTÓRIA

163) E a resposta a dar pelo tribunal a quo ao facto 17º da Base Instrutória, só poderia ser a de PROVADA, porquanto nenhuma dúvida existe de que tais projectos foram aprovados pela Comissão de Análise e o IAPMEI, não sendo o depoimento prestado pela sua testemunha M………… - na audiência de julgamento de 2 de Março de 2015 [ver gravação desde 00:23:50 até 32:00:00] -, que porá em causa aquela conclusão;

164) Com efeito, e tendo em conta todo o enquadramento legal aplicável aos incentivos SIPE - v.g. o referido nos artigos 8º, 11º e 13º do DL nº15-B/88 de 18.01 - nenhuma dúvida existe para a A……… de que as candidaturas 10-L/89, 12-L/89 e l3-L/89, foram devidamente aprovadas pela Comissão de Selecção, que era a entidade que tinha o poder de decisão sobre a concessão dos incentivos;

165) De resto, pelo depoimento prestado pela testemunha M…………. no DIAP do Porto, em 02.03.1998 - ver documentos de folhas 1372 a 1375 dos autos -, esta afirmou que «foram aprovados incentivos na ordem dos 15 mil contos para cada uma delas, aprovação que ficava condicionada à emissão de um parecer favorável por parte da DGGM»;

166) Portanto, da parte da Comissão de Selecção nenhuma dúvida terá existido a aprovação das candidaturas 10-L, 12-L e 13-L/89, sendo que a submissão das candidaturas a aprovação ministerial era uma incumbência daquela comissão [ver alínea c) do nº2 do artigo 8º do DL nº15-B/88 de 18.01] e não do promotor A………, que desconhecia - como, ainda hoje, desconhece - qual a tramitação subsequente à apresentação das suas candidaturas;

167) E não resulta do depoimento que foi prestado pela testemunha M…………, que não tenha havido aprovação ministerial, depois da Comissão de Selecção ter elaborado a lista hierarquizada dos projectos seleccionados e submetido tal lista a decisão ministerial [ver alínea b) do nº2 do artigo 8º de DL nº15-B/88, de 18.01];

168) É que, atento o modo como o IAPMEI - a partir da ida dos processos para Lisboa -, passou a tratar a recorrente A………, nada garante que aquela entidade, depois da aprovação ministerial competente, não tenha feito um autêntico «veto de gaveta», a ver o que viria a seguir, até porque o IAPMEI não comunicou à A……… que aquelas candidaturas não tinham obtido aprovação ministerial, nem o IAPMEI apresentou, no processo, qualquer prova documental de que, de facto, não existiu aprovação ministerial;

169) Por isso, não se vê como é que o tribunal a quo pôde achar credível o depoimento da testemunha M……… - tomando em conta o depoimento prestado na anterior audiência de julgamento, onde, para além de demonstrar desconhecimento sobre factos relevantes, fez afirmações falsas! - e ter dado aquele facto como NÃO PROVADO quando a testemunha tinha afirmado, no depoimento feito, em Março de 1998, no DIAP, que: «No que respeita às candidaturas 9-L/89; 10-L/89; 11-L/89; 12-L/89 e 13-L/89, foram aprovados incentivos na ordem dos 15 mil contos para cada uma delas […]», e que, no que respeitava à candidatura 9-L/89 «o IAPMEI, com base da decisão da Comissão de Selecção da DGGM decidiu celebrar um contrato de concessão de incentivos, no montante de 15 mil contos, a atribuir à empresa A………» [sic];

170) É que se, para a testemunha M…………, quando prestou depoimento do DIAP, em Março de 1998, não havia qualquer dúvida de que bastaria a decisão da Comissão de Selecção, para o IAPMEI celebrar contratos de concessão de incentivos com os promotores, disse agora, em julgamento afirmou que sempre «há aprovação ministerial», contrariando o que tinha dito no DIAP e resulta da própria lei, isto é, do DL nº15-B/88, de 18.01;

171) Ou seja, o IAPMEI, em 1990 - e também no ano de 1998, pois a testemunha M……… nenhuma ressalva fez, quando prestou depoimento no DIAP - celebrava contratos depois da decisão da Comissão de Selecção e, agora, mais de 20 anos depois, a mesma testemunha M………….. vem dizer que as candidaturas necessitavam de uma aprovação ministerial que, todavia, não tinha impedido o IAPMEI de se relacionar com a A………, impondo-lhe, entre outras obrigações, a prestação de garantias bancárias;

172) E que as candidaturas 10-L/89, 11-L/89 e 13-L/89 foram aprovadas em sede de comissão de selecção parece não haver quaisquer dúvidas - como já tinham sido também aprovadas as candidaturas 9-L/89 e 12-L/89 -, pois tal resulta do depoimento prestado pela testemunha, como é o próprio tribunal a quo que o afirma na fundamentação que utilizou para dar o facto 17º da Base Instrutória como NÃO APROVADO;

173) E o IAPMEI ou a Comissão de Selecção não solicitaram à A……… a prestação de quaisquer «esclarecimentos complementares [ver o nº3 do artigo 10º do DL nº15-B/88 de 18.01], como, estando o IAPMEI obrigado a comunicar à A………, como promotora «A decisão sobre o pedido de concessão», «no prazo de oito dias úteis após a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia», também nada fez!

174) E a prova de que a assinatura pelo IAPMEI das cartas-contrato, não estava dependente de qualquer decisão ministerial para atribuir os incentivos, resulta da própria lei diz «A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, […] entre o IAPMEI e o promotor do qual constarão, […] do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos da acção e as obrigações do beneficiário» [ver nº1 do artigo 13º do DL nº15-B/88 de 18.01];

175) E tanto assim é que, sendo que as cartas-contrato assinadas entre o IAPMEI e a A………, em lado algum mencionam uma qualquer autorização ou homologação ministerial, como tão pouco nelas interveio um qualquer representante ministerial, pois aquelas apenas foram assinadas pelo legal representante da A……… - à data daquela assinatura - e um representante do IAPMEI [ver documento 7 junto com a PI];

176) Do que se trata, pois - e isso não foi dito pela testemunha quando prestou depoimento em Março de 2015! - é que a intervenção ministerial apenas valida a decisão prévia que já foi tomada pela Comissão de Selecção e que, por isso, tendo o IAPMEI como competência «Verificar o cumprimento das condições de acesso e requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 3º e 4º e Avaliar as aplicações relevantes [ver o nº1 do artigo 8º do DL nº15- B/88 de 18,01], e a Comissão de Selecção, entre outras, a competência de Propor o montante de incentivo a conceder […]» [ver alínea a) do nº2 do artigo 8º do DL nº15-B/88 de 18.01], sempre aceitaram como válidas tais candidaturas;

177) E nada tendo sido comunicado à A………, pelo IAPMEI, relativamente às 3 candidaturas, as mesmas deverão ser tidas como aprovadas e a concessão dos incentivos calculados atribuídos à apelante A………, pois, como a testemunha M…………. reconheceu no seu depoimento de 2 de Março de 1998, feito no DIAP «No que respeita às candidaturas 9-L/89; 10-L/89; 11-L/89 12-L/89 e 13-L/89, foram aprovados incentivos na ordem dos 15 mil contos para cada uma delas […]»;

178) Depoimento reiterado em 2 de Março de 2015, e o próprio tribunal a quo refere na fundamentação que utilizou para dar o facto 17º da Base Instrutória como NÃO APROVADO - baseando-se apenas nas palavras da testemunha M………., desacompanhadas de um qualquer ofício ou despacho de aceitação ou rejeição das candidaturas por ter faltado a homologação ministerial;

179) Assim sendo, e tendo em conta tudo o dito supra, deve o Venerando Tribunal, atento o disposto no nº1 do artigo 639º, alínea c) do nº1 do artigo 640º, nº1 e alínea c) do nº2 do artigo 662º, todos do NCPC, modificar a fundamentação que foi usada pelo tribunal a quo e dar o artigo 17º da Base Instrutória como PROVADO, porquanto, quer nos termos da lei, quer nas das cartas-contrato que foram assinadas entre o IAPMEI e a A………, em lado algum se menciona uma autorização ou homologação ministerial, como tão pouco na assinatura das carta-contrato dos autos interveio qualquer representante ministerial, pois que aquelas apenas foram assinadas pelo representante legal da A……… - à data daquela assinatura - e um representante do Réu IAPMEI.

EM RESUMO:

180) Reapreciando a matéria de facto relevante, reconhecer-se-á, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, que a A……… podia desenvolver acções de prospecção e pesquisa nas áreas das concessões mineiras denominadas Cabeço Figueiro, Tombeirais e Pedra da Luz, nas quais pretendia aplicar os incentivos a que respeitava o processo de candidatura 19-L/89, uma vez que ai executou, com conhecimento e aprovação da DGGM/ trabalhos em 1990, 1991 e 1992, pelo que não se justificavam as reservas suscitadas no Oficio enviado por aquela DG em 15/03/1990 ao Núcleo de Bragança do IAPMEI, e por esta Entidade;

181) E que, apesar da revogação das três referidas concessões, a A……… estava autorizada, desde 05.03.1990, a efectuar prospecção e pesquisa na área de Mirandela, e viu os direitos a realizar trabalhos de prospecção e pesquisa na zona dessas concessões reconhecidos, por a elas terem sido estendidos, em 14.09.1991, os direitos decorrentes do contrato que celebrara com a SEE em 06.04.1990, conforme comprovou, em Janeiro de 1992, ao IAPMEI, em resposta a pedido de elementos que esse Instituto lhe enviou com vista ao pagamento dos incentivos;

182) Como se deverá reconhecer que trabalhos inerentes às concessões mineiras nºs 574 598 e 599 foram realizados, primeiro, pela B………… - para obviar à caducidade referida em 8) do probatório - e depois pela recorrente A………, tendo ambas contratado técnicos, apresentado propostas de trabalho e relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, sendo a primeira aceite como única concessionária por parte do IGM/DGGM e, posteriormente, a A……… atento o contrato celebrado com o IGM/DGGM em 06/04/1990 [ver documentos de folhas 1004 a 1006];

183) E ainda também que, contra o que no acórdão recorrido se considerou, a A……… facultou ao IAPMEI todos os elementos contabilísticos que, legalmente, lhe podiam ser exigidos, entregando, entre outros, os documentos de folhas 900 a 1019 - quer com aviso de recepção, quer em mão e com o carimbo de recepção por parte do IAPMEI -, e que a testemunha do réu IAPMEI, Eng° J……….., referiu em tribunal, que bastaria que fossem apresentados os elementos fiscais e que eram esses que serviam de base à emissão das ordens de pagamento, para tanto bastando a apresentação de uma garantia bancária, o que foi feito pela A………;

184) Como se deverá reconhecer que o IAPMEI, face a todos os documentos contabilísticos, v.g. os Balanços/Balancetes que a si foram enviados pela A………, sempre poderia/deveria notificar esta de que não eram esses os documentos que pretendia receber, notificação que nunca foi feita, como não poderia o IAPMEI pedir à A……… documentos que a esta não pertenciam, nem possuía;

185) Como se reconhecerá que, o IAPMEI não podia desactivar os incentivos já contratualizados com a A……… nunca notificou a A……… da sua vontade de desactivar a concessão dos incentivos contratualizados, até porque, e sempre é bom relembrar, que a concessão dos incentivos foi contratualizado entre o IAPMEI e a A……… - veja-se o documento 7 da PI -, e que nos termos da CLÁUSULA NONA dos contratos, estes só poderiam ser rescindidos por Despacho dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e da Indústria e Energia sob proposta do IAPMEI, verificados os motivos previstos nas alíneas a) a c) do nº1 da referida cláusula;

186) Como se deverá reconhecer que, em momento algum, a recorrente A……… foi notificada de qualquer rescisão contratual por parte do IAPMEI ou pela DGGM, como não foi notificada de qualquer despacho do IAPMEI a rescindir os incentivos contratualizados;

187) Daí que, haverá que dar provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se procedente a acção movida pela A……… e condenando-se o ESTADO PORTUGUÊS: - [a] - «À reposição da situação para que a autora possa reiniciar o projecto inicialmente previsto»; [b] «A conceder à autora os direitos mineiros das três concessões», ou seja, as concessões nºs 574, 598 e 599, da candidatura 19-L/89 - 2ª fase - página 1349»; [c] «A conceder à autora os direitos mineiros das áreas de prospecção e pesquisa requeridas, designadamente da área do Contrato de Prospecção e Pesquisa referido no ponto 36º desta petição», ou seja as áreas A e H página 1351, da candidatura 10/L/89-3ª fase; as áreas C, E, F, I e J - página 1352 da candidatura 11/L/89-3ª fase; as áreas B, D, G, K e L - página 1353, da candidatura 12/L/89-3ªfase; as áreas M, N e O - página 1354, da candidatura 13/L/89-3ªfase; e as cinco áreas do Contrato de Prospecção e Pesquisa, da candidatura 9-L/89-3ª fase página 1350; - [d] «Ao pagamento dos lucros que vierem a resultar, no futuro, em resultado da transmissão dos direitos mineiros e ou da exploração das concessões, se as mesmas foram atribuídas a terceiros»; E condenar o IAPMEI: - «Ao pagamento dos subsídios acordados relativos aos seis processos de candidatura apresentados no montante global [ver a ampliação do pedido] de 4.398.020,78€, e referente aos trabalhos feitos».

13. O recorrido ESTADO PORTUGUÊS, «representado» pelo Ministério Público, contra-alegou formulando as seguintes conclusões [ver folhas 1726/1767]:

1- A decisão de mérito adoptada pelo tribunal «a quo» mostra-se correcta e de acordo com lei e com a prova produzida pelo que não deve ser anulada, pois:

1.1- Quanto aos «direitos mineiros» relativos às concessões de «Cabeço Figueiro», «Pedra da Luz» e «Tombeirais»:

1.1.1- De acordo com o contrato «para a atribuição de uma área à A……., Lda., para a Prospecção e Pesquisa de Minérios de primeira classe», de 06.04.1990 celebrado entre a antedita sociedade e o Estado Português representado por na altura Secretário de Estado da Energia [Dr. …………], perante oficial público [Dra. F…………], tendo como testemunhas o então Director Geral da [entrementes, extinta] Direcção Geral de Geologia e Minas [Dr. E…………..] e do Director de Serviços da mesma Direcção-Geral [Dr. Q..………..], a ora recorrente ficou «autorizada… a realizar… trabalhos de prospecção e pesquisa de jazigos de primeira classe…» na área aí indicada [artigo 1º, nº1], estendendo-se tais direitos «também às minas abandonadas ou revogadas interiores àquela área, não abrangendo, obviamente, as concessões nela existentes» [artigo 1º, nº2], pelo período de dois anos prorrogável por um ano mediante despacho ministerial após pedido de prorrogação da ora recorrente [ver artigo 3º];

1.1.2- Ou seja, havendo concessões mineiras na área [desde que não abandonadas ou revogadas], estavam as mesmas excluídas do contrato de 06.04.1990, o que se compreende por razões óbvias;
1.1.3 - A testemunha da autora/recorrente [que a própria recorrente tanto valoriza] expressamente referiu que não foi concedido o pedido de transmissão [por venda] dos direitos mineiros relativos às referidas três concessões para a ora recorrente [ver depoimento a 03H49M23S...], inexistindo prova de que formulado a 02.02.1990, tenha sido objecto de consideração, apreciação e decisão pelo IGM [sendo que os alvarás dessas concessões viriam a ser revogados a 17.04.1991 por decisão ministerial, com o fundamento previsto no nº4 do artigo 46º do DL nº90/90, de 16.03, em virtude de se manter a situação de suspensão da exploração mineira, o que afectou o pedido de transmissão fulminando-o de inutilidade];

1.1.4- O contrato de 06.04.1990, caducou no final do período inicial de dois anos por não lhe sido concedida a prorrogação requerida, esclarecendo-se que a autora recorreu desse indeferimento para o STA, tendo-lhe sido negado provimento;

1.1.5- Em 1990, a recorrente, por não ser titular de quaisquer direitos mineiros sobre as três concessões - minas Pedra da Luz, Tombeirais e Cabeço Figueiro - nem ter a qualidade de concessionária ou transmissária não podia fazer trabalhos de prospecção e pesquisa nessas, o que a própria recorrente reconhece na conclusão 112 das suas alegações ao referir que, a 26.02.1991, anda não tinha sido autorizada a realizar trabalhos de prospecção e pesquisa nas ditas minas nºs 574,598 e 599;

1.1.6- Destarte, são idóneas, adequadas e corretas as informações prestadas pela ex-DGGM ao IAPMEI através do ofício nº793/140, de 15.03.1990 - de que a A……… não detinha em razão da celebração do contrato de 06.04.1990 direitos sobre as concessões onde era suposto aplicar os subsídios SIPE [e tanto assim é que a mesma viria a apresentar o referido pedido entrado a 08.07.1991 e datado de 05.07.1991] -, como igualmente foi correta a informação prestada através do ofício nº229/402, de 24.02.1990, na medida em que, como é notório do seu teor, se pronuncia sobre a o interesse/potencial geo-mineiro das concessões;

1.1.7- Face à cessação, por caducidade, do contrato de 06.04.1990 dois anos após a sua celebração [em 05.04.1992], é evidente que não detém a autora qualquer direito mineiro sobre a área abrangida nesse contrato nem sobre as aludidas concessões;

1.1.8- Durante a vigência desse contrato a DGGM [tal-qualmente o IGM porque ainda inexistente] não obstaculizou por acção ou omissão, por si ou através de outrem para o efeito determinado, a execução do contrato;

1.1.9- Inexiste violação de normativos dos DL’s 88/90 e 90/90, ambos, de 16.03.1990, quer por não se estar no âmbito da concessão de exploração mineira [ver artigos 2º, nº1, alínea e), e 16º a 35º do DL 88/90] mas apenas no âmbito da prospecção e pesquisa [ver artigos 2º, nº1, alínea d), e 5º a 15º do DL 88/90], pelo que, sem mais considerando, não existe qualquer violação do disposto nos artigos 32º, nº2, 33º e 34º do DL nº88/90, por inaplicáveis; quer porque tendo-lhe sido garantido os direitos previstos no artigo 15º e não foi desrespeitado o período de vigência do contrato pelo que, a alegada violação não reificada dos artigos 9º,14º, 15º e 18º do DL nº90/90, é manifestamente improcedente;

1.2- Quanto ao fornecimento de todos os elementos solicitados pelo IAPMEI que «legal e contratualmente, estava obrigada a fornecer»:

1.2.1- Referindo a recorrente que juntou os documentos de folhas 991 a 1003 da acção, basta atender ao teor dos documentos para se constatar de forma elementar que não foi satisfeita a pretensão do IAPMEI, o extracto de fornecedores não surge, o balanço da A……… é sintético, encontra-se apenas assinado pelo sócio-gerente [e não também por contabilista legalmente habilitado], o balanço da I…….. igualmente é sintético, não sendo, assim, apresentadas de forma detalhada ou pormenorizada as contas e resultados de determinado período, omitindo [ou não discriminando], portanto, concretas informações em torno dos valores activos e passivos;

1.2.2- Os elementos documentais solicitados pelo IAPMEI - ver itens w) e x) da factualidade provada - não são, portanto, desapropositados nem abusivos;
1.2.3- Ou seja, sem a junção desses documentos/elementos pedidos a prova das despesas efectuadas e a verificação dos demais requisitos exigidos mostra-se afectada tal-qualmente o cumprimento dos seus deveres contratuais [ver cláusula 6ª, nº1, alínea d) das três «cartas contrato», de 10.08.1990, outorgadas entre a recorrente e o IAPMEI atinentes ao processo 19-L/89];

1.2.4- Assim sendo, a não satisfação do pedido do IAPMEI acarreta [ou melhor, só pode acarretar] incumprimento do contratualizado visto que a ora recorrente se obrigara a fornecer todos os elementos que lhe fossem solicitados pelo IAPMEI;

2- Quanto à insuficiência da matéria de facto considerada para a decisão da causa:

2.1- Foi considerada a matéria de facto, tendo em conta a produção de prova por referência à Base Instrutória, bem como o seu aditamento a requerimento da ora recorrente a 12.06.2014 deferido a 10.02.2015;

2.2- A recorrente durante a pendência da acção e com a junção dos inúmeros documentos [nas vésperas e no decurso da audiência de julgamento] poderia ter alegado o que mais quisesse ou pretendesse sobre a factualidade a considerar ou a apurar, o que não fez;

2.3- Considerando o peticionado e alegado contra o réu estado Português não se vislumbram outros factos - factos instrumentais ou complementares, notórios ou probatórios que resultem da instrução e discussão da causa - que merecessem ser dados como provados;

2.4- A factualidade que a recorrente pretende ser considerada ou é irrelevante ou não resulta da prova produzida nada inovando relativamente à matéria de facto provada e não provada ou nada adiantando para a decisão, sendo certo que não se pode olvidar que essa factualidade atendível não deve determinar uma nova causa de pedir ou alterar ou modificar a causa de pedir inicial, não podendo o tribunal substituir-se às partes;

2.5- Refira-se ainda que não se mostra que o tribunal «a quo» tenha confundido direitos mineiros relacionados com a exploração e direitos mineiros relativos a pesquisa e prospecção, sendo que a ora recorrente nunca poderia exercer direito de prospecção e pesquisa na área duma concessão de exploração sem estar devidamente legitimada por acordo prévio do concessionário [ou no caso de essa concessão ter sido revogado ou ter caducado] e sempre mediante prévia [e concreta] autorização ministerial;

2.6- Inexiste a pretendida insuficiência da matéria de facto que foi considerada para a decisão da causa sendo sempre certo que o sentido da decisão recorrida se mostra o correto;

3- Quanto à alegada falta ou insuficiência de fundamentação:

3.1- A douta decisão recorrida não peca por omissão ou insuficiência de fundamentação no julgamento de facto e de direito realizado não padecendo, assim, de nulidade pois o apreciado pelo tribunal «a quo» foi-o de modo fundamentado, não se mostrando existir a alegada ausência total de fundamentação ou sequer mera insuficiência ou qualquer contradição;

3.2- Com efeito, o tribunal «a quo» indicou os fundamentos bastantes e, em suma, suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção dessa conclusão, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão;

3.3- Verifica-se, na verdade, a existência de motivação suficiente e idónea para estribar o juízo de improcedência da pretensão da autora, não se mostrando, aliás, que a fundamentação peque por deficiência ou contradição ou seja arbitrária, pois do facto de, referindo-se ao depoimento N…………. se dizer que «foi bem patente na forma como prestou o seu depoimento, a qual se revelou apaixonada, comprometida e pouco isenta e objectiva, motivo pelo qual o mesmo não mereceu credibilidade» [quanto à fundamentação à resposta ao item 1º da BI], não decorre que a referência feita ao depoimento da mesma testemunha quanto à resposta dos itens 3º a 5º da BI não devesse existir;

3.4- O depoimento dessa testemunha - que, aquando da proposição da acção era sócio gerente da A/Recorrente, sendo-o aquando da ocorrência da factualidade versada na presente acção ocorrida após a constituição da A., continuando a ser sócio da mesma, talqualmente a então sua esposa e os dois filhos do casal - foi considerado pelo tribunal, «a quo», carente de objectividade e pouco isento não quer dizer que, quanto aos itens 3 a 5 da base instrutória, o mesmo não possa ser coincidente com os de outras testemunhas, cujo depoimento foi considerado credível e objectivo, realidade que o tribunal a quo constatou;

3.5- E a própria recorrente ao referir que a fundamentação foi «a granel» e ao transcrever partes da fundamentação de facto, está implicitamente a reconhecer que a invocada falta [absoluta] de fundamentação inexiste;

3.6- Não se vislumbra em que medida a recorrente esteve na prática impossibilitado de dar cumprimento ao ónus processual vertido no artigo 640º do CPC, quer pelo teor da douta sentença, quer pelo que alega;

4- Não se verifica o vício de erro na apreciação da prova, pois:

4.1- As respostas dadas aos itens 1º a 5º, 12º e 15º a 17º da BI e à fundamentação das respostas aos itens 13º e 14º da mesma BI, mostra-se adequada, tendo a prova sido devidamente valorada, pelo que não há que alterar as respostas dadas;

4.2- O tribunal «a quo» interpretou o texto dos documentos e valorou os depoimentos prestados devidamente, de acordo com os princípios e regras legais fundamentando, de forma critica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que não merece censura;

4.3- Não se vislumbra qualquer erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida ou das regras da experiência, por a verificação feita, através da gravação efectuada, dos depoimentos considerados de interesse, pela Apelante, não conduzir a errada avaliação pelo tribunal «a quo»;

4.4- A resposta e fundamentação dadas aos ditos itens da BI foi a adequada face aos elementos de prova atendíveis, inexistindo elemento probatório idóneo, por si só ou conectado, que seja suficiente ou capaz de justificar ou sustentar alteração àquela no sentido pretendido pela recorrente;

4.5- Deste modo, não se vislumbrando erro relativamente à apreciação da prova e sendo, portanto, as conclusões adequadas, justas e apropriadas, nada há a alterar no que concerne à factualidade dada como provada e à factualidade considerada não provada, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no artigo 662º do novo CPC;

5- Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão de absolvição do réu Estado.

14. O IAPMEI contra-alegou, advogando a manutenção da decisão recorrida, mas não formulou quaisquer conclusões.

15. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional dirigido a este Supremo Tribunal.

II. De Facto

1. Para apreciação e decisão do recurso referido no ponto 7 supra - recurso que tem por objecto o julgamento de procedência da prescrição feito aquando do saneador - foram dados como provados os seguintes factos:

1) A A………, ora autora, apresentou seis candidaturas a fundos comunitários do programa SIPE - Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, as quais foram registadas no IAPMEI sob os nºs 9-L/89, 10-L/189, 11-L/89, 12-L/89, 13-L/89 e 19-L/89;

2) Em 15.05.1990 foi aprovada a candidatura nº19-L/89, tendo sido assinadas as respectivas cartas-contrato com o IAPMEI;

3) No dia 06.04.1990 foi celebrado o «Contrato para Atribuição de uma área à A……… -, Lda. para Prospecção e Pesquisa de Minérios de primeira classe» - junto como documento 9 com a petição inicial;

4) Por ofício nº00793, de 15.03.1990, o Director de Serviços de Administração Industrial da Direcção-Geral de Geologia e Minas transmitiu ao Núcleo de Bragança do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento o seguinte:

1. A A……, LDA é uma sociedade portuguesa formada em 31.08.1989, com o capital social de 6000 contos, mas os respectivos estatutos, que seja do conhecimento desta Direcção-Geral, ainda não foram alterados para que possa ser concessionária mineira, nos termos do nº10 do artigo 30º do Decreto nº18713, de 01.08.1930;

2. É requerente a duas licenças de prospecção e pesquisa e que correspondem a diversas áreas, sendo uma delas do distrito de Bragança, esta objecto de candidatura. A celebração do contrato para a área de Bragança foi já superiormente autorizada;

3. Não sendo concessionária mineira, não poderá efectuar quaisquer estudos dentro das concessões existentes nas áreas pedidas, a menos que venha a obter acordo do ou dos respectivos concessionários, para o que necessitara de autorização ministerial, nos termos do artigo 50º do já citado Decreto nº18713. Para efectuar trabalhos dentro das concessões mineiras abandonadas, necessitará também de autorização ministerial, prévia. Neste último caso, a autorização estará contida no eventual contrato de prospecção e pesquisa a celebrar. Embora sem qualquer mapa anexo ao pedido de candidatura, verificamos pela leitura da documentação apensa que as sondagens se encontram, no primeiro caso citado, dentro das concessões mineiras actualmente outorgadas, mas não à A………, não estando assim esta, de momento, autorizada a realizar tais trabalhos dentro das concessões. Todavia convém esclarecer que uma das sócias da A……… detêm uma quota de 70% indivisos nas concessões detidas em contitularidade com diversos familiares e que, por outro lado, requereu muito recentemente autorização para transmitir a sua quota para a A………, estando o processo em apreciação nesta DGGM;

4. Todo o apoio que possa eventualmente vir a ser concedido por esse IAPMEI deverá ser considerado fora do âmbito dos trabalhos e investimentos mínimos obrigatórios que vierem a ser fixados nos termos do ou dos contratos de prospecção e pesquisa que venham eventualmente a celebrar-se;

5) A autora tomou conhecimento do parecer referido em 4) supra em 1990;

6) A 26.01.2000 foi determinado arquivamento do processo de inquérito nº253/97.OTDPRT, instaurado para apuramento dos factos relacionados com as candidaturas 20-L/89, 9-L/89, 10-L/89, 11-L/89, 12-L/89, 13-L/89, 7-L/90, 8-L/90, 9- L/90, 10-L/90, 11-L/90, por falta de indícios suficientes para deduzir acusação;

7) A petição inicial entrou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 04.03.2002.

FUNDAMENTAÇÃO:

O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os documentos juntos aos autos e a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.
Em concreto:

- O facto referido em 1) foi alegado pela autora nos artigos 25º e 26º da petição inicial e não foi impugnado pelos réus;

- O facto referido em 2) foi alegado pela autora no artigo 30º da petição inicial e não foi impugnado pelos réus, mostrando-se ainda suportado pelo documento 7 junto pela mesma;

- A prova do facto referido em 3) resulta do documento 9 junto pela autora;

- A prova do facto referido em 4) resulta do documento 11 junto pela autora;

- O facto referido em 5) foi alegado pelo réu Estado Português no artigo 29º da contestação e não foi impugnado pela autora;

- A prova do facto referido em 6) resulta do documento de folhas 455/464 dos autos;

- A prova do facto referido em 7) resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial de folha 2 dos autos.

2. Para apreciação e decisão do «recurso» referido nos pontos 12 e 13 supra - recurso que tem por objecto o julgamento de improcedência da presente acção - foram dados como provados os seguintes factos:

A) Por via sucessória aberta pelo óbito de V…………, e por aquisição da posição de dois dos outros cinco herdeiros, foi B......... detentora do direito a 70% indivisos nas concessões mineiras nºs 574, 598 e 599, denominadas Cabeço Figueiredo, Pedra da Luz e Tombeirais;

B) Numa altura em que as referidas concessões estavam ainda em nome de V………, o IGM avançou com um processo de caducidade relativamente às mesmas, uma vez que não estavam a ser cumpridas as obrigações impostas por lei por parte dos concessionários;

C) Por requerimentos de 25.01.88 e 08.04.88, e para obviar ao processo de caducidade relativamente a tais concessões, a B……….. solicitou o indeferimento ou a suspensão desse processo, protestando, nesses requerimentos, apresentar um plano de trabalhos visando o reatamento da exploração das concessões e dando conta das diligências por si promovidas com vista a obter a titularidade singular das concessões, mencionando ainda o facto de «esperar em breve, regularizar a parte restante» logo que conseguisse formalizar o «contrato verbal da compra dos restantes 30%»;

D) A autora é uma sociedade, constituída em 1989 por B…………., N………… O……….. e P………….. com o seguinte objecto: «a) Exploração transformação e comercialização de quaisquer recursos naturais, especialmente minas, nascente de águas e pedreiras; b) em quaisquer actividades comerciais conexas ou acessórias aquelas, nomeadamente a importação, exportação e a comercialização em regime de representação de quaisquer máquinas ou equipamento destinado aquelas actividades; c) na prestação de serviços e tecnologia na área de recursos naturais designadamente na elaboração de estudos e projectos mineiros de águas e pedreiras»;

E) Os direitos mineiros referidos em A) foram registados em 29.10.1988, em nome de B………… e posteriormente pedida a sua transmissão para a autora, A……… Lda., por requerimento datado de 02.02.1990;

F) Por despacho ministerial de 17.04.91, publicado no Diário da República 133, 3ª Série, de 12/06/91, foram revogados, com fundamento no disposto no artigo 46°, n.° 4 do Decreto-lei n.° 90/90, de 16/03 os alvarás das concessões mineiras em causa.

G) A A……… Lda., aqui autora, apresentou 6 candidaturas [prevendo 23 acções de prospecção e pesquisa] a fundos comunitários do programa SIPE - Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno;

H) As candidaturas referidas em G) foram registadas pelo IAPMEI sob os números 9-L/89, 10-L/89, 11-L/89, 12-L/89, 13-L/89 e 19-L/89;

I) O montante de investimento global previsto para aquelas 23 acções de prospecção e pesquisa era de 579.976.550$00 [2.892.905,00€], sendo que os incentivos financeiros esperados, previstos no âmbito do programa SIPE variavam entre 289.988.275$00 [1.446.452,00€] e 405.983.585$00 [2.025.033,00€], conforme fosse atribuída uma percentagem de 50% ou 70%, respectivamente;

J) Das candidaturas referidas em H) foram aprovados os Processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89;

K) A primeira das candidaturas a ser aprovada, em 15.05.1990, foi a relativa ao processo 19-L/89, tendo sido assinadas as respectivas cartas contrato, no total de três, uma para cada concessão, nos termos do documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

L) A autora constituiu três garantias bancárias no montante dos incentivos financeiros atribuídos;

M) Por ofício nº229/402, datado de 14.02.90 a Direcção Geral de Geologia e Minas prestou informação ao IAPMEI sobre as candidaturas apresentadas pela autora, nos seguintes termos: « A………, Lda. a área a estudar, concessões identificadas no projecto, possui interesse potencial»;

N) Por ofício nº00793 de 15.03.1990 o Director de Serviços de Administração Industrial da Direcção-Geral de Geologia e Minas transmitiu ao Núcleo de Bragança do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento o seguinte:
«1. A A………, LDA. é uma sociedade portuguesa formada em 31.08.1989, com o capital social de 6000 contos, mas os respectivos estatutos, que seja do conhecimento desta Direcção-Geral, ainda não foram alterados para que possa ser concessionária mineira, nos termos do nº10 do artigo 30º do DL nº18713, de 01.08.1930.

2. É requerente a duas licenças de prospecção e pesquisa e que correspondem a diversas áreas, sendo uma delas do distrito de Bragança, esta objecto de candidatura. A celebração do contrato para a área de Bragança foi já superiormente autorizada.

3. Não sendo concessionária mineira, não poderá efectuar quaisquer estudos dentro das concessões existentes nas áreas pedidas, a menos que venha a obter acordo do ou dos respectivos concessionários, para o que necessitará de autorização ministerial, nos termos do artigo 50º do já citado Decreto nº18713. Para efectuar trabalhos dentro das concessões mineiras abandonadas, necessitará também de autorização ministerial, prévia. Neste último caso, a autorização estará contida no eventual contrato de prospecção e pesquisa a celebrar. Embora sem qualquer mapa anexo ao pedido de candidatura, verificamos pela leitura da documentação apensa que as sondagens se encontram, no primeiro caso citado, dentro das concessões mineiras actualmente outorgadas, mas não à A………, não estando assim esta, de momento, autorizada a realizar tais trabalhos dentro das concessões. Todavia convém esclarecer que uma das sócias da A……… detém uma quota de 70% indivisos nas concessões detidas em contitularidade com diversos familiares e que, por outro lado, requereu muito recentemente autorização para transmitir a sua quota para a A………, estando o processo em apreciação nesta DGGM.

4. Todo o apoio que possa eventualmente vir a ser concedido por esse IAPMEI deverá ser considerado fora do âmbito dos trabalhos e investimentos mínimos obrigatórios que vierem a ser fixados nos termos do ou dos contratos de prospecção e pesquisa que venham eventualmente a celebrar-se;

O) No dia 06.04.1990 foi assinado entre a autora e os então Secretário de Estado da Energia, Senhor Dr. ………., Director Geral da extinta Direcção Geral de Geologia e Minas e Director de Serviços da mesma Direcção Geral, documento intitulado de «Contrato para atribuição de uma área à A………, Lda., para Prospecção e Pesquisa de Minérios de primeira classe», conforme documento 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

P) O IAPMEI requereu a intervenção da Inspecção-geral de Finanças, em 15.03.1991, bem como dos órgãos de polícia, a fim de ser clarificado se a autora tinha praticado ou não algum ilícito;

Q) A auditoria efectuada pela Inspecção-geral das Finanças veio a dar origem ao processo de inquérito nº253/97.OTDPRT, que correu pelo DIAP do Porto, que foi arquivado por despacho de 26.01.2000;

R) Em 08.07.1991 a autora requereu autorização para a inclusão das áreas das concessões Cabeço Figueiro, Tombeiras e Pedra da Luz, entretanto revogadas, no âmbito do contrato de Prospecção e Pesquisa celebrado em 06.04.90;

S) Em 19.11.1996 a autora e os seus sócios gerentes foram acusados pelos serviços do Ministério Público no DIAP do Porto nos termos constantes do documento de folhas 248 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

T) Para obviar à situação de caducidade referida em C), a B………… e marido, N………., realizaram trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, extinta DGGM, sendo a primeira aceite por parte deste como a única concessionária;

U) Quando a autora tomou conhecimento do parecer referido em N), o seu sócio gerente Dr. N………., dirigiu-se ao IAPMEI - Porto, onde junto do seu consultor jurídico, Dr. K…………, solicitou parecer técnico sobre se os factos invocados naquele ofício eram impeditivos na obtenção dos fundos comunitários;

V) …prontificando-se, desde logo, a desistir das candidaturas se por acaso tal procedimento fosse ilegal;

W) Por ofício enviado à autora em 11.02.91 o IAPMEI pagamento do/incentivo encontrava-se dependente da apresentação de diversos elementos contabilísticos seus e da I………. [balanços/balancetes e indicação dos principais bancos e de um relatório sobre os trabalhos];

X) Em 26.09.1991 o IAPMEI solicitou elementos à autora, nomeadamente:

- Balanço de 1990 certificado por ROC
- Balanço de 1990 da I………
- Extracto da conta 22 [Fornecedores] da autora
- Extracto da conta 21 [Clientes] da firma I………
- Ponto da situação da execução do projecto
- Prova da autorização para efectuar estudos dentro das concessionárias correspondentes aos projectos;

Y) Nenhum destes elementos foi fornecido pela autora ao IAPMEI;

Z) Face ao circunstancialismo referido em Q) o IAPMEI decidiu desactivar os incentivos.

E foram considerados «não provados» os seguintes factos:

- O pedido de transmissão dos direitos mineiros para a autora referido em E) foi submetido à consideração do IGM e aceite verbalmente em várias reuniões havidas entre a autora, o Engenheiro C………. e Dr. D………. em 15.11.1989, Dr. E………. e Engenheiro C…….. em 17.12.1989 e Dr.ª F………… em 03.04.1990.

- Sendo todos estes funcionários do IGM com poderes de decisão.

- Aquelas diligências foram coroadas de êxito, conseguindo a anulação da caducidade.

- Os co-titulares dos outros 30% das três concessões mineiras não assumiram responsabilidades nos trabalhos realizados.

- Nem responderam ao IGM no âmbito do processo de caducidade.

- A B……….. interpôs recurso contencioso do despacho referido em F), ao qual foi negado provimento.

- O Dr. K………….. informou que a autora cumpria todas as condições de acesso ao SIPE e que o seu processo de candidatura não tinha qualquer impedimento, pelo que aconselhava vivamente a continuidade do mesmo.
- Das candidaturas referidas em H) foram aprovadas, para além dos Processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89, também os processos 10-L/89, 12-L/89 e 13-L/89.


III. De Direito

1. São dois os «recursos jurisdicionais» que temos para apreciar: - o recurso interposto do julgamento de «procedência» da excepção da prescrição, feito aquando do saneador, e «admitido com subida diferida» e efeito meramente devolutivo - ver os pontos 6, 7 e 8, do «Relatório» deste acórdão; - e o recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido da autora e dele absolveu os réus - ver pontos 10, 11 e 12, do «Relatório» deste acórdão.

2. Nesse primeiro recurso, a autora discorda da ocorrência de «prescrição» relativamente ao direito à indemnização por danos alegadamente emergentes de conduta integradora de responsabilidade civil extracontratual.

Na respectiva decisão da excepção peremptória da prescrição, invocada pelos réus, o TAF do Porto, dada a complexidade da acção instaurada pela autora, começou por enquadrar assim a questão:

[…]
«Para aferir da verificação da excepção em causa, importa desde logo caracterizar a relação estabelecida tal como foi apresentada pela autora, e, em concreto, caracterizar a fonte da obrigação de indemnizar, aferindo se ela provém da falta de cumprimento de um contrato - aí situamo-nos em sede de responsabilidade contratual - ou da violação de direitos absolutos, ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causem prejuízo a outrem […].

E, após explanar o pedido e a causa de pedir articuladas na petição, o tribunal administrativo prosseguiu:

[…]
«Do confronto dos pedidos formulados, com a causa de pedir invocada, poderemos concluir que: - A autora pretende, por um lado, a reposição da situação que existia antes de o réu IGM ter emitido parecer no sentido de que a A……… não tem legitimidade para efectuar estudos nas concessões, com o consequente pagamento dos subsídios acordados no montante de 2.025.033,00€ e concessão dos direitos mineiros» [ver alíneas d), e) e g) do pedido, referidas no ponto 1 do «Relatório»]; - «por outro lado pretende a autora obter a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que alega ter tido» [ver alíneas a), b), c) e h) do pedido, referidas no ponto 1 do «Relatório»].

«Em suma, está em causa, por um lado, o pedido de reconhecimento de um direito - direito ao pagamento dos subsídios acordados e à concessão dos direitos mineiros - e, por outro, o pedido de pagamento de uma indemnização. E, relativamente a este último não está em causa o não cumprimento de qualquer contrato, sendo antes seu fundamento as seguintes decisões do IGM e do IAPMEI: - Decisão do IAPMEI de condicionar a continuidade do processo nº19-L/89 à obtenção de parecer favorável da extinta Direcção-Geral de Geologia e Minas, depois IGM, pretendendo que este se pronunciasse em termos de interesse, oportunidade e fundamentos dos estudos, sem que tal se mostrasse previsto no DL nº15-B/88, de 18.01; - Parecer do IGM que pôs em causa a legitimidade da autora para fazer os trabalhos mineiros previstos na candidatura ao SIPE; - Decisão do IAPMEI, tomada com base no dito parecer, de suspender todos os processos de candidatura, negando o pagamento dos incentivos já concedidos.

Concluímos, assim, que com os pedidos referidos [nas alíneas a), b), c) e h) do pedido, conforme ponto 1 do «Relatório»] pretende a autora obter uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual dos réus, colocando-se, quanto aos mesmos, a questão da prescrição do respectivo direito, nos termos do artigo 498º do Código Civil».
[…]

Seguidamente, ou seja, após identificar a fonte da obrigação de indemnizar, e a natureza jurídica da respectiva indemnização, o TAF do Porto passou ao julgamento propriamente dito, sobre a questão da prescrição, escrevendo o seguinte:

[…]
«Vejamos então se o direito de indemnização invocado pela autora se mostra prescrito.
[…]

Dúvidas não há, pois, de que o prazo de prescrição do direito de indemnização reclamado pela autora é de três anos e que o seu termo inicial é a data em que o respectivo lesado teve conhecimento do seu direito e não a data em que o mesmo tomou conhecimento da extensão integral dos danos ou da identificação da pessoa do responsável […].
[…]

Tem sido entendido, contudo, que o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, que foi praticado um acto que lhe causou danos. […]

O facto danoso ocorreu, segundo a autora, em 15.03.1990, e ela teve conhecimento dele nesse mesmo ano. Sustenta, contudo, não ser verdade que todos os factos remontem ao ano de 1990, pois que então teve apenas lugar o início de todo um longo processo que só teve o seu terminus em 1999, altura em que foi notificado do despacho de arquivamento do processo de inquérito nº253/97.0TDPRT, levado a cabo pela Inspecção Geral de Finanças, pelo que, conclui a mesma, só em 1999 é que a autora teve conhecimento do direito que lhe competia nos termos e para os efeitos do artigo 498º, nº1, do Código Civil. Porém, não lhe assiste razão.
[…]

Tendo a ora autora alegado que, na sequência do referido parecer foram suspensos todos os processos de candidatura e negados pagamentos dos incentivos já concedidos, dúvidas não há de que entendeu que o mesmo está na origem dos seus alegados danos.
Sendo assim certo que o momento do conhecimento do referido parecer, da suspensão de todos os processos de candidatura e negação dos pagamentos dos incentivos já concedidos remonta a 1990, o prazo de prescrição começa a correr a partir de então, pois é a partir desse momento que a autora tem conhecimento do direito que lhe compete, ou, por outras palavras, ficou então ciente da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.
[…]

Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição que foi invocada pelos réus, pelo que se absolvem os mesmos dos pedidos de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, a saber:

- A indemnizar a autora de todos os danos patrimoniais que se cifram em 29.928,00€;
- A pagar-lhe os trabalhos de prospecção e pesquisa, na altura em curso [Imobilizações], e perdidos, no montante de 92.200,00€;
- A pagar-lhe uma indemnização por danos morais em valor nunca inferior a 49.880,00€, mercê dos grandes prejuízos que lhe foram causados e que a marcaram negativamente, abalando a confiança das várias entidades, nomeadamente bancárias e pessoas singulares, que com ela sempre trabalharam;
- A pagar-lhe os lucros que vierem a resultar no futuro da transmissão dos direitos mineiros e/ou da exploração das concessões em causa e áreas de prospecção e pesquisa referidas, se as mesmas tiverem sido ou vierem a ser atribuídas a outros interessados» [ver ponto 6 do «Relatório» deste acórdão].

A autora, agora enquanto recorrente, considera errado este «julgamento de direito», e continua a defender a sua tese jurídica, segundo a qual tal prazo de prescrição do seu direito a ser indemnizada pelos réus, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, apenas começou a contar a partir da «sua notificação do despacho de arquivamento do processo de inquérito nº253/97, levado a cabo pela Inspecção Geral de Finanças», e não «com a notificação do ofício 00793, de 15.03.1990, da «Direcção-Geral de Geologia e Minas», pois que este apenas iniciou um longo processo, que teve naquele o seu «terminus».

3. Vejamos se lhe assiste razão.

Relembremos que a prescrição é um instituto secular, em que se manifesta a relevância das relações existentes entre o tempo e o direito. Justifica-se, em geral, por razões de segurança jurídica, de estabilidade e certeza, associadas à protecção dos «interesses do sujeito passivo, e como reacção justa contra a inércia do titular do direito» [dormiens].

A prescrição extintiva, que aqui foi invocada, enquanto excepção material que torna «inexigível a obrigação de indemnização», funda-se no «não exercício judicial do direito respectivo durante um determinado lapso de tempo, tendo como pressupostos a disponibilidade do direito pelo titular e a presunção de que o não exercício significa uma falta de diligência exigível ou uma vontade de não o fazer valer» [artigo 498º do CC].

Configura instituto de origem «exclusivamente legal» que, ao invés da figura próxima da caducidade, está sujeito às vicissitudes da suspensão e interrupção, e não é de conhecimento oficioso do tribunal - na lei, ver os artigos 300º a 327º do CC; na doutrina, ver, entre outros, Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Lisboa, 1961; Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, páginas 1047 a 1049; José Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 3ª edição, Lisboa, 1969, página 111; e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº40/94; a jurisprudência é muita, incluindo a deste Supremo Tribunal.

O prazo de prescrição do direito de indemnização fixado na lei é de três anos [artigo 498º do CC] e inicia-se, em regra, a partir do momento em que o seu titular «possa fazer valer o seu direito» [artigo 306º do CC], ou seja, «a partir da data do conhecimento concreto pelo lesado do seu direito» [dies scientiae], embora com o desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos [artigo 498º do CC ex vi artigo 71º, nº2, da LPTA].

A nível processual, a prescrição configura uma excepção peremptória [artigos 303º do CC e 579º do CPC], que deve ser invocada e provada «por aquele a quem aproveita». Ou seja, no caso em apreciação, a prescrição, que foi invocada pelo ESTADO PORTUGUÊS e pelo IAPMEI, também por eles devia ser provada [artigo 342º nº2 do CC].

Resulta da matéria de facto que serviu de base ao julgamento da prescrição, que a A………, sociedade constituída em 1989, apresentou, nesse mesmo ano, seis candidaturas a fundos comunitários no âmbito do «Programa SIPE» [nº9-L/89, nº10-L/189, nº11-L/89, nº12-L/89, nº13-L/89 e nº19-L/89], e que no ano seguinte - 1990 - tomou conhecimento de informação [ofício nº00793 de 15.03.90] emitida pelo Director de Serviços da Administração Industrial da Direcção-Geral de Geologia e Minas [DGGM], segundo a qual «os seus estatutos ainda não teriam sido alterados para que pudesse ser concessionária mineira [nos termos do nº10 do artigo 30º do Decreto nº18713 de 01.08.1930]; não sendo concessionária mineira não poderia efectuar estudos dentro das áreas pedidas […] para o que necessitaria de autorização ministerial [artigo 50º do Decreto nº18713 de 01.08.1930]; não estava, de momento, autorizada a realizar tais trabalhos dentro das concessões, e que, portanto, todo o apoio que pudesse eventualmente vir a ser concedido pelo IAPMEI deveria ser considerado fora do âmbito dos trabalhos e investimentos mínimos obrigatórios que vierem a ser fixados nos termos do ou dos contratos de prospecção e pesquisa que venham eventualmente a celebrar-se».

Um ano após a emissão desta informação, a Inspecção-Geral de Finanças, a requerimento do IAPMEI, procedeu a uma auditoria, a fim de «ser clarificado se a autora tinha praticado ou não algum ilícito», sendo que tal «auditoria» veio a dar origem ao processo de inquérito nº253/97 do DIAP do Porto [por suspeita da prática de crime de «fraude na obtenção de subsídio» - artigo 36º do DL nº28/84, de 20.01], que foi arquivado por despacho de 26.01.2000. Face a este «arquivamento», o IAPMEI decidiu desactivar os incentivos relativos às candidaturas apresentadas pela autora. E, daí a cerca de 26 meses, deu entrada a presente acção em juízo [04.03.2002].

Com base nesta factualidade, o tribunal a quo julgou procedente a excepção da prescrição, porque a começou a contar, sem suspensões ou interrupções, a partir de 1990, ano em que a A……… «tomou conhecimento da informação» dada pela DGGM, e porque teria sido a partir de então que o pagamento dos incentivos, já concedidos, foi suspenso pelo IAPMEI.

Mas não podemos acompanhar este julgamento já que não encontra suporte na factualidade provada. Na verdade, do conhecimento do conteúdo da dita informação não emerge qualquer decisão de «suspensão do pagamento» dos incentivos já concedidos, e que acarretaria danos que a autora pretende ver ressarcidos. Antes pelo contrário, está provado no ponto Z) da factualidade relativa ao mérito da acção, que foi face ao «arquivamento do processo de inquérito nº253/97 do DIAP do Porto» que «o IAPMEI decidiu desactivar os incentivos».

Tomando conhecimento da dita informação, em 1990, a autora apenas ficou a saber que a DGGM entendia que ela não podia efectuar quaisquer estudos dentro das concessões existentes nas áreas pedidas. A menos que viesse a obter acordo do ou dos concessionários, para o que necessitaria de autorização ministerial prévia, e que, todo o apoio que o IAPMEI lhe pudesse vir a conceder deveria ser considerado fora do âmbito dos trabalhos e investimentos mínimos obrigatórios que vierem a ser fixados nos termos do ou dos contratos de prospecção e pesquisa que venham eventualmente a celebrar-se.

Resulta, assim, que os réus não conseguiram carrear para o «acervo factual provado» factos indispensáveis à configuração do «conhecimento concreto» do direito à indemnização, por parte da autora, de modo a integrar a prescrição do mesmo. E a verdade é que, como dissemos, a eles competiria fazê-lo. Ao dar relevância, para o efeito, ao conhecimento do parecer de 1990, o tribunal a quo errou no seu julgamento, que deve ser substituído pelo julgamento de improcedência da excepção peremptória da prescrição.

O que significa, que o objecto de julgamento do mérito desta acção também se deve estender aos segmentos de pedido de que tinham sido absolvidos os réus, correspondentes à sua responsabilização civil extracontratual, que ficaram ditos no ponto 2 supra.

4. O segundo recurso jurisdicional, interposto pela autora da acção, tem por objecto a sentença do TAF do Porto, proferida em 15.09.2016 [ver pontos 10 e 11 do «Relatório» deste acórdão], que julgou improcedente o seu pedido e dele absolveu os réus.

Nas suas longas «conclusões» - já reduzidas, a convite do tribunal - podemos divisar as seguintes «questões essenciais»: - erro de julgamento de facto por se mostrar errada a resposta dada a vários quesitos da base instrutória [1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º], e por manifesta insuficiência tanto dos factos considerados para a decisão como da sua fundamentação [ver partes II, III, e IV das «conclusões»]; - erro de julgamento de direito da decisão tomada [ver parte I das conclusões].

Comecemos pela abordagem das subquestões que integram o referido erro de julgamento de facto.

A recorrente considera ser errada a resposta que foi dada aos «quesitos 1º e 2º da base instrutória», pois resulta da apreciação dos depoimentos das suas testemunhas N………… [ver audiência de julgamento de 19.02.2014, gravação desde 00:37:32 até 02:28:20 e desde 03:49:23 até 05:25:22], O…………, e B…………., e dos documentos por si apresentados, e juntos a folhas 747 a 862, 1006, e 1073 a 1075, dos autos, e considerando, ainda, o conteúdo da alínea D) dos factos assentes, que tal resposta deveria ter sido de «provado». De qualquer modo, diz, sempre terá de se considerar provado que o pedido de transmissão dos direitos mineiros para a A……… [referido na alínea D) dos «factos assentes»], foi submetido à consideração do IGM e este aceitou que ela procedesse a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas das concessões, dado que isso resulta dos documentos de folhas 946 a 958, 1076 a 1121 a 1170, 1171 a 1186, dos autos [conclusões 68ª a 82ª].

Discorda da resposta dada aos «quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória», e da fundamentação que lhes foi dada, chamando a atenção para o conteúdo dos documentos de folhas 747 a 771, 782 a 786, 896 a 898, 942 a 958, 992 a 994, 1001 a 1004, 1006, 1076 a 1186, dos autos [conclusões 83ª a 98ª].

Discorda da resposta dada ao quesito 12º da base instrutória, bem como da fundamentação usada para tal, pois não é isso que resulta do documento de folha 989 dos autos e sua conjugação com a alínea I) dos factos assentes. Deveria ter-se dado como provado, a seu ver, que a A……… cumpria todas as condições de acesso ao SIPE, e que o seu processo de candidatura não tinha qualquer impedimento - razão pela qual viu serem aprovados pelo IAPMEI os processos 9-L/89, 11-L/89, e 19-L/89 - e que, para além disso, o IAPMEI, tinha conhecimento de que a titularidade da concessão sobre as minas nºs 574, 598 e 599 ainda não pertencia à A………. [conclusões 99ª a 106ª]

Discorda da resposta de «provado» ao quesito 13º da base instrutória, bem como da sua fundamentação. O tribunal, diz, aponta apenas os documentos de folhas 1036 e 1053 e não considerou os de folhas 989 a 1003, 1010, 1020 e 1022 por ela juntos aos autos, e o depoimento do Engenheiro J………… [audiência de 01.06.2014, gravado de 02:46:10 a 03:42:52], testemunha do IAPMEI.

Entende que deverá ser modificada a fundamentação usada pelo TAF, dando-se como «provado» o facto, sim, mas reconhecendo-se que a A……… entregou ao IAPMEI, em 30.07.1991, os documentos de folhas 990 a 1003, e ainda, que prestou as garantias e realizou a percentagem de investimento contratado, reunindo, pois, todas as condições legais e contratuais para receber os incentivos SIPE já aprovados [conclusões 107ª a 121ª].

Discorda da resposta ao quesito 14º, e sua fundamentação. Foi, alega, dado como provado apenas parcialmente, e deverá sê-lo na totalidade, pois que isso mesmo resulta de facto aceite - foi articulado pelo IAPMEI na contestação e não foi impugnado pela A……… - e da consideração dos documentos de folhas 990 a 1006 dos autos [para além do documento de folha 1053, invocado na fundamentação]. Deve, deste modo, ser alterada a resposta para «provado», reconhecendo-se que a A……… entregou nos serviços do IAPMEI os documentos de folhas 990 a 1003, e os que, legal e/ou contratualmente, estava obrigada a entregar e que cumpriu, por isso, com os pedidos que o réu IAPMEI legalmente podia fazer, ficando assim a A……… em condições de receber os incentivos SIPE [conclusões 122ª a 130ª].

Discorda da resposta ao quesito 15º, pois deveria ter ido no sentido de que a A……… cumpriu com a obrigação contratual, enviando os documentos que lhe foram pedidos pela administração do IAPMEI, primeiro, e, posteriormente por outros serviços do IAPMEI, documentos que eram próprios da A………, não estando obrigada a enviar documentos que não eram seus. Entende que é o que resulta dos documentos de folhas 990 a 1020 dos autos, e bem assim do depoimento de M………….. [sessão de julgamento de 01.07.2014, gravado desde 02:02:20 até 02:45:20] - e seu confronto com o referido depoimento do Engenheiro J………….. [conclusões 131ª a 149ª].

Discorda da resposta ao «quesito 16º», já que deveria ter sido respondido «não provado», com base no conteúdo da alínea O) da factualidade assente, e documentos de folhas 800 a 849, 1036 dos autos, e nos depoimentos das testemunhas G…………… [sessão de julgamento de 01.06.2014, gravado de 00:24:52 a 01:31:10] e U………… [sessão de julgamento de 02.06.2014, gravado de 01:34:20 a 01:40:20] - [conclusões 150ª a 162ª].

Discorda, por último, da resposta dada ao quesito 17º, que deveria ter sido dado como «provado». Invoca, para o efeito, o documento de folhas 1372 a 1375 dos autos, e o depoimento de M………… [ver sessão de julgamento de 02.03.2015, gravado de 00:23:50 a 32:00:00] - [conclusões 163ª a 179ª].

Estas «alterações» ao julgamento de factos são requeridas pela apelante ao abrigo do artigo 662º, nº1, e nº2, alínea c), do CPC [actualmente em vigor] ex vi artigo 1º do CPTA.

5. Antes de prosseguir, importa atentar no que resulta da lei relativamente a poderes do tribunal de apelação para alterar a decisão do tribunal de primeira instância quanto ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação que dessas normas legais vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência.

Assim, tem vindo a ser entendido por este Supremo Tribunal, que a garantia do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto [actual artigo 662º do CPC], deverá harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [ver actual artigo 607º, nº5, CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da «oralidade» e da «imediação» que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir «o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados» directamente por quem primeiro julgou, deverá aquele tribunal, sob pena de «aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto», e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº1010/09; AC STA de 11.11.2010, Rº0441/09; AC STA de 12.05.2011, Rº109/10]. A título de exemplo, lê-se no «sumário» deste último aresto o seguinte: «Tendo havido gravação da prova testemunhal a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados esses depoimentos, for evidente que o Tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta. De contrario, isto é, se dessa reapreciação não resultar que aquele Tribunal cometeu um erro desse tipo haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do Tribunal ad quem e que, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção».

A «livre apreciação da prova», aponta para uma decisão de facto emergente de «uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida».
A «prudente convicção do tribunal», aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, sua razão de ciência, e qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.

Assim, em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê «mais relevância ao depoimento de determinadas testemunhas em detrimento do depoimento de outras», ou que considere os respectivos depoimentos mais ou menos decisivos para a sua convicção. E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de «apelação», por regra apenas deva alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, se, após ter sido por ele reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.

6. Tendo presente a lei, assim interpretada pela jurisprudência, vejamos das razões da recorrente quanto aos invocados erros de julgamento de facto.

Prescreve o artigo 662º do CPC, que foi invocado pela aqui recorrente, que o tribunal de apelação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» [nº1], e que deve, ainda, «mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre matéria de facto repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta» [nº2 alínea c)].

Nas alíneas A) e D) da «matéria de facto assente» [folhas 505 e 506 dos autos], diz-se que «Por via sucessória aberta pelo óbito de V…………., e por aquisição da posição de dois dos outros cinco herdeiros, foi B………… detentora do direito a 70% indivisos nas concessões mineiras nºs 574, 598 e 599, denominadas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais [A)], e que «Os direitos mineiros referidos na alínea A) foram registados em 29.10.1988, em nome de B…………. e posteriormente pedida a sua transmissão para a autora A……… Lda., por requerimento datado de 02.02.90» [D)].

E, com ligação a estes pontos factuais assentes, pergunta-se nos quesitos 1º e 2º da base instrutória assim: - «O pedido de transmissão dos direitos mineiros para a autora, referido em D), foi submetido à consideração do IGM e aceite verbalmente em várias reuniões havidas entre a autora, o Engº C……… e Dr. D………. em 15.11.89, Dr. E………. e Engº C…….. em 17.12.89 e Dra. F………… em 03.04.90? [1º] «Sendo que todos estes funcionários do IGM com poderes de decisão?» [2º] - [ver folha 510 dos autos].

O tribunal a quo julgou estes dois quesitos não provados [folha 1431 dos autos] com a fundamentação de folhas 1432 a 1435 dos autos [dada por reproduzida].

Como deixamos dito acima [ponto 4], a recorrente defende que «com base nos depoimentos e nos documentos» referidos na fundamentação do tribunal de 1ª instância, e ainda nos documentos de folhas 946 a 958, 1006, 1076 a 1121, e 1170 a 1186, a resposta a estes quesitos deveria ter sido outra: - provados, ou, pelo menos, que o pedido de transmissão dos direitos mineiros para a A……… [ditos na alínea D) dos «factos assentes»], foi submetido à consideração do IGM e este aceitou que ela procedesse a trabalhos de prospecção/pesquisa nas áreas das concessões.

Mas, não acompanhamos, pelo menos na totalidade, a sua análise da prova. Diga-se, desde já, que a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo se mostra pormenorizada e elucidativa. A análise que faz dos documentos de folhas 747 a 862, e 1073 a 1075 mostra-se bastante correcta, apresentando apenas um único «senão», o de que se conjugarmos os documentos de folhas 747 a 750, 753 e 754, 756, 758 a 760, 762, 764 a 766, resulta, claramente, que «O pedido de transmissão dos direitos mineiros para a autora [referido em D)], foi submetido à consideração do IGM [então DGGM]». Na verdade, esses documentos comprovam o «averbamento» em nome de B………… das «concessões mineiras» nºs 574 [Cabeço Figueiro], 598 [Pedra da Luz], e 599 [Tombeirais] - despacho ministerial de 21.09.88; os pedidos desta, datados de 02.01.90, e dirigidos ao Secretário de Estado da Energia, solicitando autorização para transmitir tais «concessões mineiras» à A………; as «declarações» desta sociedade, datadas também de 02.01.90, a declarar «aceitar essa transmissão»; e, por fim, «um ofício da DGGM, datado de 15.03.90, e dirigido à dita B………, tendo como assunto a «autorização de transmissão para a A………», segundo o qual «Tendo em vista o andamento dos requerimentos apresentados em 09.02.90, agradece-se o envio da minuta do contrato transferindo os direitos sobre as concessões de que Vossa Exª é contitular para a A……… Lda.».

Porém, o último segmento do quesito , e o quesito 2º, não encontram nos documentos invocados ou no depoimento de N…………. - única testemunha a respeito de cujo depoimento é cumprido o «ónus imposto pelo nº2 do artigo 640º do CPC» - qualquer suporte probatório. Aliás, e relativamente a este depoimento, diz o tribunal colectivo, na fundamentação do seu julgamento de facto, o seguinte: «É certo que a testemunha N………….. afirmou que nas várias reuniões havidas com a DGGM, lhes foi dito que aceitavam tal transferência. Essa testemunha é sócio da A……… desde a sua constituição e foi gerente da mesma até há cerca de 5/6 anos, pelo que tem naturalmente interesse na presente acção, o que foi bem patente na forma como prestou depoimento, a qual se revelou apaixonada, comprometida pouco isenta e objectiva, motivo pelo qual o mesmo não mereceu credibilidade». Ora, e tendo em conta o que deixamos dito no anterior ponto 5, esta «imediação» que assistiu ao tribunal a quo falta a este tribunal ad quem, pelo que nada nos leva a por em causa a falta de prova do último segmento do quesito e do quesito.

Resta, pois, concluir, na linha do que dissemos, que a resposta ao quesito deverá ser alterada de «não provado» para provado apenas que «O pedido de transmissão dos direitos mineiros para a autora referido em D), foi submetido à consideração do IGM [então DGGM]».

Diz-se na alínea B) da «matéria de facto assente» [a folha 506 dos autos], que «Por requerimentos de 25.01.1988 e 08.04.1988, e para obviar ao processo de caducidade relativamente a tais concessões, a B………. solicitou o indeferimento ou a suspensão desse processo, protestando, nesses requerimentos, apresentar um plano de trabalhos visando o reatamento da exploração das concessões e dando conta das diligências por si promovidas com vista a obter a titularidade singular das concessões, mencionando ainda o facto de esperar em breve, regularizar a parte restante logo que conseguisse formalizar o contrato verbal de compra dos restantes 30%».

Com ligação a este ponto factual assente, pergunta-se nos quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória o seguinte: «Para obviar à situação de caducidade referida em B), a B……….. e marido, N…………, realizaram todos os trabalhos inerentes às concessões mineiras, sendo aceites pelo IGM como únicos concessionários?» [3º], «Tendo contratado técnicos, apresentando propostas de planos de trabalhos e aceite as rectificações introduzidas pelo IGM?» [4º], «E apresentaram os respectivos relatórios que mereceram a aprovação do IGM - extinta DGGM? [5º] [folha 510 dos autos].

O tribunal a quo proferiu uma resposta conjunta a estes 3 quesitos no sentido que segue: - «Provado que, para obviar à situação de caducidade referida em B), a B………… e marido, N…………., realizaram trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos, e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM, extinta DGGM, sendo a primeira aceite por parte deste como a única concessionária», fazendo-o com a fundamentação que consta de folhas 1435 a 1438 dos autos [dada por reproduzida].

A recorrente entende que esta resposta não está correcta, dado que da devida ponderação dos documentos de folhas 747 a 771, 782 a 786, 896 a 898, 942 a 958, 992 a 994, 1001 a 1004, 1006, 1076 a 1186, dos autos, e dos depoimentos das testemunhas T………. e O………. resulta que esses quesitos deverão ser dados como provados, no sentido de «reconhecer que os trabalhos inerentes às concessões mineiras nºs 574, 598, e 599, foram realizados, numa primeira fase, pela B…………, e, depois, pela A………, tendo ambas elas contratado técnicos, apresentado propostas de trabalho e relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM [extinta DGGM], e sendo a primeira aceite como única concessionária por parte do IGM/DGGM, e, posteriormente, a A……… autorizada a realizar nessas minas trabalhos de prospecção e pesquisa previstos no contrato celebrado com o IGM/DGGM em 06.04.90».

Portanto, a recorrente A……… quer ver provado, no âmbito da resposta a estes 3 quesitos, que para obviar à situação de caducidade ela também realizou, e não só a B………. e marido, trabalhos, propostas e relatórios, até porque, diz, o marido da B……….. agia como gerente da A………, e que também ela veio a ser aceite por parte do IGM/DGGM como concessionária.

Constatamos que o tribunal colectivo a quo elencou a nível de fundamento da resposta conjunta aos 3 quesitos, os depoimentos das testemunhas T……… e N……….., que lhe mereceram credibilidade, e os documentos de folhas 863 a 970, 990 a 1003 e 1076 a 1186 dos autos, a cujo conteúdo se referiu sumariamente. E desta mesma fundamentação sobressai que a A………, por volta dos anos 1989 e 1990, «realizou trabalhos nas minas, apresentou planos de trabalhos e relatórios que foram aceites pela DGGM» - documentos de folhas 924 a 927, e 930, dos autos, que foram exibidos e confirmados pela testemunha T………; de folhas 922 e 927; 946 a 959, e 970 dos autos.

Só que esta última realidade apenas pairava no âmbito dos quesitos de uma forma indirecta, isto é, na medida em que, no quesito , se perguntava se «…a B………. […] e marido, N……….., realizaram todos os trabalhos inerentes às concessões mineiras […]». Perante a constatação de alguns trabalhos e relatórios feitos pela sociedade A……… o tribunal a quo respondeu sem aquele «todos», uma vez que «alguns» foram realizados pela A…………

Em abono da verdade material, e porque isso integra a parte «sumarenta» do litígio, deverá ser dada, quanto a esse segmento, uma resposta explicativa, já que a omissão pura e simples do «todos» deixa a autoria do «alguns» no limbo do esquecimento, quando é importante a sua identificação.

No tocante à questão da B……….. ser, ou não, a única concessionária aceite pela DGGM, não encontramos razões para dever alterar a resposta dada pelo tribunal colectivo.

Resta, pois, concluir, na linha do que dissemos, que a resposta aos quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória deve ser alterada para a formulação seguinte: «Provado que, para obviar à situação de caducidade referida em B), a B………., marido, N………, e a A………, realizaram trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos, e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM [extinta DGGM], sendo a primeira aceite, por parte deste último, como a única concessionária».

Nas alíneas G) e I) da «matéria de facto assente» [folha 507 dos autos], diz-se que «As candidaturas referidas em D) [ver citação supra] foram registadas pelo IAPMEI sob os nºs 9-L/89, 10-L/89, 11-L/89, 12-L/89, 13-L/89 e 19-L/89» [G)], e que «Das candidaturas referidas em G) foram aprovados os processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89» [I)].

Com ligação a estes «factos assentes», pergunta-se no quesito 12º da base instrutória: «O Dr. K………. informou que a autora cumpria todas as condições de acesso ao SIPE e que o seu processo de candidatura não tinha qualquer impedimento, pelo que aconselhava vivamente a continuidade do mesmo?» [folha 511 dos autos].

O tribunal a quo julgou não provado este quesito, e apresentou, para o efeito, a fundamentação que consta de folhas 1439 dos autos. Desta ressuma que do documento de folha 989 dos autos - «Auto de Inquirição» de K………., jurista do IAPMEI, na Directoria da Polícia Judiciária do Porto, em 29.01.1997 - apenas resulta que «o Dr. K………., tendo sido abordado pelo Dr. N………. no sentido de lhe dar o seu parecer sobre se a A……… poderia candidatar-se ao SIPE sem que a concessão mineira estivesse em seu nome, lhe respondeu que nada na lei impedia a A……… de se candidatar ao sistema de incentivos, podendo o IAPMEI eventualmente condicionar a concessão do incentivo à transferência da titularidade da concessão para a A………. Ou seja, o que o Dr. K………. disse ao Dr. N…….. é que o facto de a concessão mineira não estar em nome da A……… não a impedia de se candidatar ao SIPE e não que a mesma cumpria todas as condições de acesso ao SIPE e que o seu processo de candidatura não tinha qualquer impedimento, pelo que aconselhava vivamente a continuidade do mesmo».

Ora, ponderado o conteúdo do documento de folha 989 dos autos, constata-se que a fundamentação apresentada pelo colectivo está correcta, e impunha, sem dúvida, a resposta negativa que deu ao quesito. E não é verdade, como também se alega, que a resposta dada aos dois quesitos anteriores - 10º e 11º - «provados» -, ou a alínea I) da matéria de facto assente, impusesse resposta diferente. O «conteúdo desses quesitos» está referido na fundamentação da resposta negativa ao quesito em análise, e não é contraditória com esta, e o conteúdo da dita alínea I) não tem a ver com o âmbito do quesito nº12.

Deverá, por conseguinte, ser julgado improcedente este segmento do erro de julgamento de facto, mantendo-se a resposta dada pelo tribunal colectivo a quo ao 12º quesito da base instrutória.

Nos quesitos 13º, 14º e 15º da «base instrutória» pergunta-se o seguinte: «Por ofício enviado à autora em 11.02.1991 o IAPMEI informou que o pagamento do incentivo se encontrava dependente da apresentação de diversos elementos contabilísticos seus e da I……… [balanços/balancetes e indicação dos principais bancos e de um relatório sobre os trabalhos]? [13º], «Em 26.09.1991, 28.02.1992 e 01.06.1992, o IAPMEI solicitou elementos à autora, nomeadamente: - balanço de 1990 certificado por ROC; - balanço de 1990 da I………; - Extracto da conta 22 [fornecedores] da autora; - Extracto da conta 21 [clientes] da firma I………; - Ponto da situação de execução do projecto; - Prova da autorização para efectuar estudos dentro das concessionárias correspondentes aos projectos?» [14º], «Nenhum destes elementos foi fornecido pela autora ao IAPMEI[15º] - [folhas 511 e 512 dos autos].

O tribunal a quo julgou provados os quesitos 13º e 15º, e, quanto ao quesito 14º, respondeu: - «Provado apenas que em 26.09.1991, o IAPMEI solicitou elementos à autora, nomeadamente: - balanço de 1990 certificado por ROC; - balanço de 1990 da I………; - Extracto da conta 22 [fornecedores] da autora; - Extracto da conta 21 [clientes] da firma I………; - Ponto da situação de execução do projecto; - Prova da autorização para efectuar estudos dentro das concessionárias correspondentes aos projectos» - [folha 1431 dos autos] - e fundamentou estas respostas como consta de folhas 1439 e 1440 dos autos [dadas por reproduzidas]. Daí se retira que foi fundamental para a prova do quesito 13º o documento junto a folha 1036, assinado por G……… que enquanto testemunha confirmou o seu envio, e para a «prova parcial» do quesito 14º o documento de folha 1053 dos autos. Para a resposta positiva ao quesito 15º foram tidos em conta os depoimentos de G………, M……… e J………, que, nos termos do colectivo, enquanto funcionários do IAPMEI tinham conhecimento directo da situação e depuseram com credibilidade. Ainda, quanto a esta última resposta, acrescenta o tribunal colectivo que a autora defende «que entregou os documentos em causa, os quais juntou a folhas 900 a 1019; porém, foi esclarecido pelas referidas testemunhas, em especial peça testemunha M………, que não eram esses os documentos pretendidos, pois que os mesmos não são suficientes na medida em que faltam rubricas no balanço, falta certificação do ROC, foi enviado o balanço sintético quando pretendiam o analítico e faltam os extractos dos fornecedores».

A recorrente entende que as respostas a estes quesitos não estão correctas, e isto porque o tribunal, «para além» dos invocados na sua fundamentação, não teve em consideração os documentos de folhas 989 a 1020, e 1022, bem como os «depoimentos» do Engenheiro J……… e de M……….. indicados pelo IAPMEI.

Assim, a seu ver, levando em conta tais elementos de prova, o «quesito 13º» devia ter sido considerado «provado», como foi, mas reconhecendo-se que a A……… «entregou ao IAPMEI, em 30.07.91, os documentos de folhas 990 a 1003, e ainda, que prestou as garantias e realizou a percentagem de investimento contratado, reunindo, pois, todas as condições legais e contratuais para receber os incentivos SIPE já aprovados»; o «quesito 14º» deveria ter sido dado como «provado», reconhecendo-se que a A……… «entregou nos serviços do IAPMEI os documentos de folhas 990 a 1003, e os que, legal e/ou contratualmente, estava obrigada a entregar e que cumpriu, por isso, com os pedidos que o réu IAPMEI legalmente podia fazer, ficando assim a A……… em condições de receber os incentivos SIPE»; e o «quesito 15º» provado sim, mas reconhecendo-se que «a A……… cumpriu com a obrigação contratual, enviando os documentos que lhe foram pedidos pela administração do IAPMEI, primeiro, e, posteriormente por outros serviços do IAPMEI, documentos que eram próprios da A………, não estando obrigada a enviar os que não eram seus».

Ponderados os documentos invocados pela apelante, e os depoimentos que referiu em abono da sua tese - cumprindo o «ónus imposto pelo nº2 do artigo 640º do CPC» - impõe-se-nos concluir que os aditamentos por ela pretendidos às respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 13º e 14º, em apreço extravasam, de modo claro, o «âmbito da questão» que em cada um deles é formulada. Efectivamente, a questão formulada no quesito 13º nuclearizasse na «acção de informar», e a do quesito 14º na «acção de solicitar», e os aditamentos propostos pela recorrente têm a ver com acções distintas, como «entregar» e «prestar garantia». E, além disso, os acréscimos propostos estão eivados de segmentos textuais de natureza jurídica e conclusiva. O que ocorre ainda ao que é proposto relativamente à resposta positiva dada ao quesito 15º.

Ademais, a positividade parcial da resposta dada ao quesito 14º também deve manter-se, pois que a razão invocada pela recorrente para a sua alteração - alegação não desmentida ou impugnada especificamente pela A……… - situa-se a montante da peça processual em que foram fixados pelo tribunal os «factos assentes», dela não tendo reclamado, enquanto autora.

Deverá, pois, ser julgado improcedente este segmento do erro de julgamento de facto, mantendo-se as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos da base instrutória sob os números 13º, 14º e 15º.

Nas alíneas O) e P) da «matéria de facto assente» [folha 509 dos autos], diz-se que «O IAPMEI requereu a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, em 15.03.1991, bem como dos órgãos de polícia, a fim de ser clarificado se a autora tinha praticado ou não algum ilícito» [O)], e que «A auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças veio a dar origem ao processo de inquérito nº253/97.0TDPRT, que correu no DIAP do Porto, que foi arquivado por despacho de 26.01.2000» [P)].

Relacionado com estes factos assentes, pergunta-se nos quesitos 16º e 17º da base instrutória assim: «Face ao circunstancialismo referido em P) o IAPMEI decidiu desactivar os incentivos?» [16º]; «Das candidaturas referidas em G) [ver citação supra] foram aprovadas, para além dos processos 9-L/89, 11-L/89 e 19-L/89, também os processos 10-L/89, 12-L/89 e 13-L/89?» [17º] - [folha 512 dos autos].

O tribunal a quo julgou o quesito 16º provado e o 17º não provado [ver folhas 1431 e 1432 dos autos], apresentando, para tal, a fundamentação constante das folhas 1440 e 1441 dos autos. Entendeu, em síntese, que a resposta positiva dada ao primeiro deles se baseava no depoimento de G……….., administrador do IAPMEI entre 1989-2006, e a resposta negativa dada ao segundo resultava essencialmente do depoimento da funcionária do IAPMEI M………..

A apelante discorda, pois considera que a resposta ao «quesito 16º» deveria ter sido «não provado», e a dada ao «quesito 17º» de «provado», ou seja, o contrário das respostas dadas pelo tribunal colectivo. E invoca, em abono da primeira alteração proposta, o conteúdo da alínea O) da matéria assente, os documentos de folhas 800 a 849, 1036, e os depoimentos de G……… e U………. - cumprindo o «ónus imposto pelo nº2 do artigo 640º do CPC», e, em abono da segunda, o documento de folhas 1372 a 1375, e o depoimento de M……….. - cumprindo o «ónus imposto pelo nº2 do artigo 640º do CPC».

Compulsados tais documentos e depoimentos, e devidamente analisados em relação com a «pretensão» da apelante, temos que esta carece de razão. Na verdade, nem o conteúdo da dita alínea O) impõe que se responda de forma negativa ao quesito 16º, nem as actas das reuniões havidas, em 24.04.1991, entre o IAPMEI, a DGGM e a A………, por esta última «elaboradas» [folhas 800 a 809, 811 a 825, e 828 a 846], foram aceites enquanto tal pelo IAPMEI [folhas 810 e 826]. Mas, mesmo se fosse levado em conta o conteúdo dessas alegadas «actas», e os depoimentos das testemunhas assinaladas, a resposta «negativa» pretendida se imporia a este tribunal de apelação.

E o mesmo se diga no tocante ao quesito 17º, cuja resposta deverá também ser mantida. Os documentos de folhas 1372 a 1375 são cópias do «auto de inquirição» de M…………. no DIAP do Porto, e que a ora apelante exibe para mostrar que ela admitiu, ali, a aprovação das 6 candidaturas em causa. Mas esta aparente contradição nos depoimentos encontra-se suficientemente explicada pelo tribunal a quo na «fundamentação» da resposta ao quesito. Aí se diz que «A testemunha M…………, funcionária do IAPMEI, esclareceu que quando no seu anterior depoimento se referiu à aprovação de três candidaturas, e no depoimento que prestou no DIAP disse que haviam sido aprovadas seis candidaturas condicionadas, é porque só três é que tiveram a aprovação ministerial. Esclareceu que os projectos no âmbito do SIPE têm três níveis de decisão: primeiro há a aprovação em sede de comissão de análise, segue-se a aprovação em sede de comissão de selecção e só depois é que há aprovação ministerial. Referiu ainda que as candidaturas 10, 11 e 13 foram aprovadas em sede de comissão de análise e de selecção, mas não foram homologadas».

Resta dizer, em conclusão, que relativamente ao alegado «erro de julgamento de facto» apenas julgamos parcialmente procedente a pretensão da apelante relativamente à resposta dada ao quesito , e à «resposta conjunta» dada aos quesitos 3º, 4º, e da base instrutória. O que significa que à «matéria de facto» dada como provada no ponto II supra, é acrescentado o ponto AA) correspondente ao que se provou do «quesito » com a seguinte redacção:
«O pedido de transmissão dos direitos mineiros para a autora referido em D), foi submetido à consideração do IGM [então DGGM]»; e é alterado o seu ponto T), correspondente ao que se provou dos «quesitos 3º, 4º, e », para a seguinte redacção: «Para obviar à situação de caducidade referida em B), a B…………, marido, N………, e a A………, realizaram trabalhos inerentes às concessões mineiras, tendo contratado técnicos, apresentado propostas de trabalhos, e os respectivos relatórios, os quais mereceram a aprovação do IGM [a extinta DGGM], sendo a primeira aceite, por parte deste último, como a única concessionária».


7. Passemos à apreciação do alegado erro de julgamento de direito bem como, e aqui em substituição [artigo 715º, nº2, do CPC aplicável ex vi artigo 102º da LPTA], do pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual [ver ponto 3 supra].

Da matéria de facto provada colhe-se, e agora em súmula, o seguinte:

- A A………, aqui autora, é uma sociedade comercial, constituída em 31.08.1989, tendo como sócios B…………, o seu marido, N…………., e os dois filhos de ambos [ponto D) do provado];

- O seu objecto social visava, nomeadamente, a assumpção da gestão empresarial de três concessões mineiras detidas originariamente pela família de B………….. [nºs 574 - Cabeço Figueiro; 598 - Pedra da Luz; e 599 -Tombeirais] e, posteriormente, adquiridas, e registados, em nome desta última, e, ainda, outras áreas para prospecção e pesquisa requeridas à então DGGM [pontos A), B), C), D), E), O)];

- Em 02.02.1990, foi solicitada a transmissão dessas três concessões para a titularidade da A………, de modo a consentir o cumprimento da legislação vigente [Decreto 18713, de 01.08.1930; DL 89/90, de 16.03; DL 90/90, de 16.03] e as obrigações decorrentes para o concessionário [ponto E do provado];

- A A……… apresentou no IAPMEI, em data não constante dos autos, 6 candidaturas a fundos comunitários do Programa Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno [SIPE], registadas sob os nºs 9-L/89, 10-L/89, 11-L/89, 12-L/89, 13-L/89 e 19-L/89, para realizar estudos de prospecção e pesquisa [prevendo «23 acções» de prospecção e pesquisa] não só nas 3 concessões já mencionadas, como, também, nas áreas requeridas para o mesmo efeito [pontos G), H), I)];

- A «concessão deste financiamento» obedecia ao disposto no DL nº15-B/88 de 18.01, e na Portaria nº679/88 de 11.08 [ver, nomeadamente, ponto W) do provado];

- Em 14.02.1990, a DGGM prestou informação ao IAPMEI sobre tais candidaturas, no sentido de a área das concessões identificadas no projecto possuir «interesse potencial» [ponto M) do provado];

- Daquelas 6 candidaturas foram aprovados as 9-L/89, 11-L/89, e 19-L/89 - sendo esta última a primeira a ser aprovada, em 15.05.1990 -, foram assinadas as respectivas cartas contrato, no total de três - uma para cada concessão -, e a A……… constituiu 3 garantias bancárias no montante dos incentivos financeiros atribuídos [pontos J), K), e L) do provado];

- Em 15.03.1990, a DGMM prestou informação ao IAPMEI no sentido de a A……… não poder efectuar quaisquer estudos dentro das concessões existentes nas áreas requeridas a menos que viesse a obter acordo do ou dos respectivos concessionários para o que necessitaria de prévia autorização ministerial, e que todo o apoio que o IAPMEI lhe pudesse vir a conceder deveria ser considerado fora do âmbito dos trabalhos e investimentos mínimos obrigatórios que vierem a ser fixados nos termos do ou dos contratos de prospecção e pesquisa que venham eventualmente a celebrar-se [ponto N) do provado];

- No dia 06.04.1990 foi assinado entre a A………, o Secretário de Estado da Energia, enquanto representante do Estado, e o Director Geral da DGGM, documento intitulado de «Contrato para atribuição de uma área à A……… -, Lda., para Prospecção e Pesquisa de Minérios de primeira classe», em que a A……… era autorizada a «realizar, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº18713, de 01.08.1930, trabalhos de prospecção e pesquisa […] numa parte da área cativa para o Estado por portaria […] publicada em 1970, e definida pelos seguintes vértices […]», sendo que «os direitos concedidos pelo presente contrato estendem-se também às minas abandonadas ou revogadas interiores àquela área, não abrangendo, obviamente, as concessões nela existentes» [ponto O) do provado];

- Por ofício de 11.02.1991, o IAPMEI comunicou à A……… que o pagamento do incentivo se encontrava dependente da apresentação de diversos elementos contabilísticos, seus e da I……… [balanços/balancetes e indicação dos principais bancos e de um relatório sobre os trabalhos], e, em 26.09.1991 solicitou-lhe, especificadamente, «balanço de 1990 certificado por ROC, balanço de 1990 da I………, extracto da conta 22 [Fornecedores] da autora, extracto da conta 21 [Clientes] da firma I………, ponto da situação da execução do projecto, e prova da autorização para efectuar estudos dentro das concessionárias correspondentes aos projectos», sendo que por ela não foi fornecido qualquer desses elementos [pontos W), X) e Y) do provado];

- Em 15.03.1991, o IAPMEI requereu uma auditoria à IGF, a fim de ser clarificado se a A……… tinha praticado ou não algum ilícito, auditoria que veio a dar origem a processo de inquérito no DIAP do Porto [pontos P) do provado];

- Por despacho ministerial de 17.04.1991 foram revogados, com fundamento no disposto no artigo 46º, nº4, do DL nº90/90, de 16.03, os alvarás das concessões mineiras em causa [Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais], e, em 08.07.1991, a A……… requereu autorização para a inclusão das áreas dessas concessões no âmbito do contrato de 06.04.1990 [pontos F) e R) do provado];

- Em 19.11.1996, a sociedade A……… e os seus sócios foram acusados pelo Ministério Público da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada, mas o processo terminou arquivado em 26.01.2000 [ponto Q) e S) do provado e folhas 248 a 317 dos autos].

A A……… alega que as «condutas» do IAPMEI e do IGM - ex-DGGM - lhe causaram prejuízos, e pretende obter o ressarcimento dos mesmos. Assim, peticiona a condenação do EP, do IGM, e do IAPMEI, a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais, no valor total de 122.128,00€ [pedidos a) + b)], e por danos morais, no valor de 49.880,00€ [pedido c)], e, ainda, a pagar-lhe os lucros que «vierem a resultar, no futuro, da transmissão dos direitos mineiros e/ou da exploração das concessões em causa e áreas de prospecção e pesquisa referidas, se as mesmas tiverem sido ou vierem a ser atribuídas a outros interessados [pedido h)]; alega, também, que os factos provados - que para ela deveriam ser todos os que articulou - lhe conferem «direitos» ao nível das concessões mineiras e ao nível dos subsídios comunitários. Assim, peticiona a condenação dos réus a conceder-lhe os direitos mineiros das três concessões [Cabeço Figueiro; Pedra da Luz; Tombeirais] e da área englobada no «contrato de 06.04.1990» [ponto O) do provado], e a pagar-lhe os subsídios acordados relativos aos 6 processos de candidatura [pedidos f), g) e d)]; finalmente, como corolário deste reconhecimento de direitos, pede a condenação dos réus a «repor a situação» de forma a ela poder reiniciar o projecto inicialmente previsto [pedido e)].

Como decorre do exposto, o TAF, devido ao decidido em sede de prescrição, só conheceu dos pedidos não emergentes da responsabilização extracontratual dos réus [pedidos d), e), f), g)]. E julgou-os improcedentes por entender, após fazer a análise da matéria de facto provada, que era «forçoso concluir que a autora não detém quaisquer direitos sobre as concessões mineiras denominadas Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais, nem sobre a área prevista no contrato outorgado em 06.04.1990 […] e o mesmo sucede quanto ao pagamento dos subsídios acordados […] e à reposição da situação […]» [folha 1458 dos autos].

8. Na altura das condutas em causa, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, e demais pessoas colectivas públicas, perante terceiros, dependia da alegação, e prova, de actos ilícitos ofensivos dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e devido a este exercício [artigo 2º do DL nº48051, de 21.11.1967, aqui aplicável].

Em termos do requisito ilicitude estipulava a lei que assim se consideravam os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração [artigo 6º do DL nº48051, de 21.11.1967, aqui aplicável].

No comum entendimento da doutrina e da jurisprudência, estas normas, com especificidades sobretudo ao nível do âmbito da ilicitude, exigiam, para poder ser accionado este tipo de responsabilidade, pressupostos idênticos aos que são impostos pelo artigo 483º do Código Civil [CC], a saber: - o acto ilícito; - a culpa; - o dano; - e o nexo de causalidade entre o acto culposo e o dano ou danos.

Impõe-se-nos, assim, quanto aos pedidos da autora suportados na «alegada conduta ilícita e culposa» dos réus aferir se, perante a factualidade provada, os referidos pressupostos se verificam, sendo certo que são, como é sabido, de verificação cumulativa.

A interpretação do articulado, a tal respeito, na petição inicial [e posterior ampliação do pedido] não é nada fácil. Mas consegue adivinhar-se que a autora focaliza a conduta alegadamente ilícita e culposa no facto de o IAPMEI ter condicionado a continuidade dos processos de candidatura, e o consequente pagamento dos incentivos do SIPE, ao parecer favorável da extinta DGGM, isto é, a um parecer que não é exigido pelo DL nº15-B/88, de 18.01, e ao facto «deste parecer» da DGGM, comunicado ao IAPMEI em 15.03.1990, ser «contraditório» com o por ela emitido cerca de um mês antes, em 14.02.1990. Foi, aduz, com base nesse parecer ilegal que o IAPMEI decidiu suspender as suas candidaturas, e, consequentemente, o pagamento dos incentivos comunitários.

Foi neste sentido, aliás, a interpretação feita pelo TAF aquando do despacho saneador, e em sede de decisão da excepção peremptória da prescrição, e o certo é que, no respectivo recurso de apelação, a autora, aí recorrente, não discordou da mesma.

Ora, é bastante claro que não lhe assiste razão. Na verdade, a autora utiliza os factos como os «sente» mas não como eles resultaram do fogo da prova.

Efectivamente, a sua interpretação dos factos, no sentido da «ilegalidade» do procedimento, não se mostra correcta. É que subjaz à argumentação da A……… que o IAPMEI criou, ou pelo menos encarou, erradamente, como um parecer vinculativo, o que lhe foi transmitido a 15.03.90 pela DGGM, sendo certo que a exigência desse parecer não consta do DL 15-B/88, de 18.01, que institui o SIPE. Mas não é verdade que seja assim. A comunicação da DGGM ao IAPMEI, em tal data, constitui apenas informação no sentido da falta de legitimidade da A……… para fazer quaisquer estudos dentro das concessões existentes nas áreas pedidas sem «acordo dos respectivos concessionários», e que a obtenção desse acordo exige a «prévia autorização ministerial». E, além disso, informa a DGGM que ainda não tem conhecimento de que a A……… tenha alterado os seus estatutos para poder ser concessionária mineira. Ora, isto é muito diferente da configuração jurídica dada pela A……… à comunicação de 15.03.1990.

Tudo leva a crer que o IAPMEI deu relevância a esta informação da DGGM, a qual põe em causa, por falta de requisitos práticos, a possibilidade de a A……… poder levar a cabo os estudos de prospecção e pesquisa que se propõe fazer à sombra de incentivos do SIPE. Mas, sublinhe-se, não consta do «provado» que as candidaturas apresentadas, e aprovadas, tenham sido suspensas por causa da informação prestada pela DGGM, em 15.03.1990. É natural que o tivesse sido, mas uma coisa é a probabilidade e outra a certeza.

Nem existe qualquer «contradição» entre informações da DGGM, dado que a emitida cerca de um mês antes, em 12.04.90, traduz o potencial interesse das candidaturas da A……… para os estudos de prospecção e pesquisa nas «áreas identificadas», e o certo é que a ocorrência do mero interesse potencial deixa aberta a possibilidade de melhor apreciação, para que possa vir a constituir-se em interesse actual, real. E a verdade é que tudo indica que as diligências da DGGM levaram à constatação das falhas comunicadas em 15.03.90.

Não vemos, assim, que as «condutas» invocadas pela autora para alicerçar o seu «pedido indemnizatório» possa ser qualificada de «ilícita» por se traduzir na violação de normas legais ou regulamentares ou de princípios gerais aplicáveis. Aliás, nem a autora alguma vez concretiza o que considera ter sido violado, limitando-se a reflexões e conclusões genéricas.

E basta a não verificação do pressuposto da «ilicitude» para dever sucumbir o pedido da autora alicerçado na «responsabilidade civil extracontratual dos réus». De todo o modo, sempre diremos que no âmbito da alegação de danos a autora se limita a generalidades: - alega «ter despendido milhares de contos com todos os trabalhos e estudos efectuados» [artigo 68º da petição inicial]; - alega que «ao longo de todo o processo de candidatura ao SIPE e ao longo de todos os trabalhos de prospecção e pesquisa realizados quer nas três concessões quer na área de prospecção e pesquisa cedida contratualmente pelo IGM despendeu enormes verbas apresentando um prejuízo de cerca de 6.000.000$00 [artigo 69º da petição inicial]; - diz que «os trabalhos de prospecção e pesquisa que foi obrigada a suspender [que compreendiam, também, pagamentos a engenheiros e técnicos mineiros e pagamento de material] já lhe tinham custado, à data, cerca de 18.500.000$00» [artigo 73º da petição inicial]; e diz, por último, que «todo o processo de investigação decorreu durante os anos de 1992 a 1998, sendo que, após todos estes anos, sem qualquer solução, a paciência começou a falhar» [artigo 74º da petição inicial].

Naturalmente que alguns destes «factos», porque controvertidos, careceriam de ser sujeitos a prova, sendo certo que não foram tidos em conta aquando da elaboração das peças adjuntas ao despacho saneador, devido à «decisão tomada pelo TAF relativamente à questão da prescrição». Não se mostra útil, porém, retomar quanto a eles a produção de prova, devido à não verificação do pressuposto indispensável da «ilicitude», sendo certo que o tribunal não deve praticar «actos inúteis» [artigo 137º do CPC aplicável ex vi artigo 1º da LPTA].

Impõe-se-nos, pois, e desde logo por falta in casu da verificação do requisito da ilicitude, que é indispensável à responsabilização civil extracontratual dos réus, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora sob as alíneas a), b), c), h).

9. Os demais «pedidos» formulados pela autora - constantes das alíneas d), e), f) e g) do petitório [ponto 1 do «Relatório» - traduzem-se na «concessão dos direitos mineiros» sobre as áreas Cabeço Figueiro [nº574], Pedra da Luz [nº598] e Tombeirais [nº599] - pedido f)] - e sobre outras áreas de prospecção e pesquisa integradas no âmbito do contrato que ela celebrou com o Estado Português [representado pelo Secretário de Estado da Energia] e a DGGM em 06.04.1990 [pedido g)], e, ainda, na condenação dos réus a repor a situação existente antes da suspensão do pagamento dos incentivos do SIPE [pedido e)], e a pagar-lhe estes mesmos incentivos relativos às suas seis candidaturas [pedido d)].

Ora, os pedidos f) e g), ditos no parágrafo anterior, são dirigidos pela autora A……… ao tribunal no sentido do «reconhecimento dos seus direitos mineiros» sobre tais áreas de prospecção e pesquisa, o que depende, obviamente, da existência na matéria de facto provada de título que lhe confira os mesmos na sua totalidade ou, pelo menos, em parte. Por seu lado, o reconhecimento desses direitos mineiros, relativos às 3 concessões e às áreas de prospecção e pesquisa contratadas, constituem condição necessária para a obtenção do financiamento por ela requerido ao IAPMEI.

E a verdade é que, a factualidade provada, compulsada na sua totalidade, não nos legitima a concluir de modo favorável às pretensões da A………, pois dela não consta qualquer título que lhe atribua direitos mineiros sobre as áreas em causa. As 3 concessões - Cabeço Figueiro, Pedra da Luz e Tombeirais -, e segundo decorre do provado, ainda estão na esfera jurídica particular da sua sócia B………….., já que, muito embora tenha sido requerida a sua transmissão para a sociedade autora, não consta que esta alguma vez se tenha consumado. No tocante às demais áreas integradas no contrato referido, respigamos da consulta deste documento, que a autorização dada à A……… para realização dos trabalhos de prospecção e pesquisa nessas áreas - que não abrangiam as «concessões» nelas existentes, mas se estendiam também às «minas abandonadas ou revogadas», interiores às mesmas - foi concedida pelo período de dois anos, que poderia vir a ser prorrogado pelo período de um ano e no máximo de três vezes.

E, sem esta condição necessária, como dissemos, falece a base legitimadora do pedido de reposição do status quo ante e da obtenção dos incentivos que pela A……… foram requeridos.

Toda esta matéria, concernente à actividade administrativa na concessão da exploração de depósitos minerais, e de incentivos comunitários à sua efectivação está, obviamente, ligada ao interesse público no seu aproveitamento e assenta numa colaboração recíproca entre as entidades públicas e os particulares. E emerge do presente caso, pelo menos daquilo que dele se provou, que esta colaboração não foi de modo algum exemplar. Mas isto não chega nem para responsabilizar os demandados a título «extracontratual» nem «contratual», como pretende a A………, pelas repercussões negativas que ele teve «na sua esfera jurídica».

10. Em face de tudo quanto ficou exposto, impõe-se negar provimento a este recurso jurisdicional e julgar totalmente improcedente a acção.

Assim se decidirá.
IV. Decisão

Nestes termos, decidimos negar provimento ao presente recurso e julgar improcedente a acção.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Junho de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.


Segue Acórdão de 13 de Dezembro de 2018:

Descritores:

JULGAMENTO SUBSTITUTIVO.

DEVER DE AUDIÇÃO.

NULIDADE PROCESSUAL.

Sumário:

I - O artigo 665º, nº3, do CPC, ordena que antes de proferir decisão substitutiva nos termos do anterior nº2, o tribunal de recurso - através do Relator - «ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias»;

II - A omissão deste dever de audição consubstancia uma nulidade processual.


I. Relatório

1. A……………, LDA - identificada nos autos - vem «reclamar para a conferência», ao abrigo do artigo 9º, nº2, da LPTA, do despacho proferido pelo Relator, em 11.10.2018, e pelo qual foi rejeitada reclamação para a conferência por ela apresentada no seguimento do acórdão de 07.06.2018 deste STA.

Defende ser errado o entendimento jurídico vertido no despacho reclamado, e, a não ser assim, sempre se deveria ter procedido à «convolação da reclamação em recurso jurisdicional». Ao não o fazer, ocorreu uma nulidade processual, por omissão de acto que a lei prescreve, e fez-se uma interpretação e aplicação das normas legais violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito de acesso à justiça [artigos 20º, nº4, e 268º, nº4, da CRP].

O Ministério Público - em representação do Estado Português - pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, e, de todo o modo, no sentido do «julgamento de improcedência» das nulidades processuais e inconstitucionalidades invocadas.

II. Despacho reclamado

É do seguinte teor o despacho reclamado, proferido pelo Relator a 11.10.2018:

«Notificada a 15.06.2018 - por ofício datado de 12.06.2018 - do «acórdão» proferido nesta Secção, e ínsito a folhas 1930 a 2008 dos autos, a aí recorrente A………… veio a ele reagir mediante peça processual que apelida de Reclamação para a Conferência.

Fá-lo, por entender que do dito acórdão «não é admissível recurso ordinário», e entende serem-lhe aplicáveis as normas legais relativas a «vícios e reforma da sentença» - artigos 613º a 617º, ex vi 666º, do CPC.

Alega a ora «reclamante», em síntese, que face ao provimento que concedeu ao recurso interposto do despacho saneador - com subida a final - o acórdão não poderia ter avançado para o conhecimento integral, em parte substitutivo, do mérito da acção. Antes devia mandar baixar os autos à 1ª instância, ou quando muito dar a palavra às partes.

Assim não tendo sido feito, foram cometidas nulidades processuais [195º nº1 do CPC], e foi violado o contraditório, o direito à prova, e o duplo grau de jurisdição, com as correspondentes inconstitucionalidades na interpretação e aplicação da lei.

Como resulta desta síntese, e melhor emerge do conteúdo da reclamação [a folhas 2014 a 2021 dos presentes autos], apesar de se ter aludido ao regime dos vícios e reforma da sentença, a sociedade reclamante limita-se a alegar nulidades processuais e erros de julgamento que contaminam o acórdão. Aliás, nunca é referida, sequer, qualquer das alíneas do nº1 do artigo 615º do CPC.

Os recorridos pronunciaram-se no sentido ou da rejeição ou do indeferimento da presente «reclamação».

Vejamos.

Face às datas de instauração da acção [Março de 2002] e da prolação da sentença de 1ª instância, é aplicável à fase recursiva destes autos o ETAF de 1984, a LPTA, e o CPC de 2013 - ver artigos 5º e 7º da Lei nº41/2013 de 26.06, e 102º da LPTA.

Isto significa que o STA foi acertadamente considerado tribunal competente para apreciar o recurso de apelação da sentença proferida pela 1ª instância, e que do acórdão proferido pela «Secção Administrativa» há recurso jurisdicional para o «Pleno» da mesma - ver artigo 24º, alínea a), do ETAF aplicável.

Ora, as questões da «reclamação» apresentada, na medida em que configuram eventuais «vícios do acórdão», emergentes de nulidades processuais ou de erros de julgamento, constituem assuntos de recurso e não de reclamação, pois que, além do mais, se esgotou o poder jurisdicional da Secção para deles conhecer. E, mesmo que se tratasse de nulidades do acórdão, nos termos do artigo 615º do CPC, apenas poderiam ser arguidas perante o tribunal que o proferiu caso não admitisse recurso ordinário, «podendo o recurso, no caso contrário, ter por fundamento qualquer dessas nulidades» - artigo 615º, nº4, do CPC.

Deste modo, e por ilegal, decidimos rejeitar a presente reclamação.»

III. Apreciação

O cerne da reclamação apresentada pela A……….. do acórdão de 07.06.2018 tem a ver com uma alegada nulidade processual, consubstanciada na falta de audição das partes nos termos do nº3 do artigo 665º, do CPC/2013 [anterior artigo 715º, nº3, do CPC], a que vem acoplada outra «nulidade processual» atinente à necessidade da remessa do processo à 1ª instância para inquirição de testemunhas. Para além disto, a discordância com o acórdão integra hipotéticos erros de julgamento.

Àquelas acrescenta agora a A…………, como vimos, duas outras nulidades processuais sendo que uma delas tem a ver com a alegada omissão de convolação e, a outra, com alegada omissão do contraditório antes da prolação do despacho reclamado.

E tudo deverá ser como a A…………. diz, sob pena de se incorrer em interpretação e aplicação inconstitucional das normas legais, por desrespeito aos «princípios da tutela jurisdicional efectiva, pro actione e do acesso ao direito».

Vejamos.

Estipula o artigo 665º, nº3, do CPC/2013, aqui aplicável [artigos 5º e 7º da Lei nº41/2013 de 26.06, e 102º da LPTA], que antes de proferir «decisão substitutiva» nos termos do anterior nº2, o tribunal de recurso - através do Relator - «ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias».

É este dever de audição que a ora reclamante considera não ter sido cumprido, já que, tendo revogado o julgamento de procedência da prescrição, feito pela 1ª instância, o acórdão reclamado julgou «em substituição» o mérito do respectivo pedido sem ter dado a palavra às partes.

E, efectivamente, a omissão deste dever legal ocorreu, e é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa [artigo 201º, nº1, do CPC aplicável], pelo que deverão ser retiradas as devidas consequências, que são as de «anulação do acórdão de 07.06.2018 na parte respeitante ao conhecimento do pedido da autora que tem por causa de pedir o instituto da responsabilidade civil extracontratual», e a do «seu cumprimento».

O despacho do Relator, que rejeitou esta fundada reclamação, laborou em erro ao entender que o acórdão da Secção era recorrível para o Pleno da mesma. Ou seja, nele não se atendeu a uma norma legal, aplicável ao caso, que é o artigo 103º, nº1, alínea a), da LPTA, segundo a qual «Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do STA que decidam: - a) Em segundo grau de jurisdição». É o caso.

Daí que, não sendo susceptível de recurso ordinário do acórdão da Secção, era possível suscitar, de forma autónoma, a referida nulidade processual, como fez a ora reclamante, que dela teve conhecimento ao ser notificada do aresto.

Não se pode manter, portanto, o «despacho do Relator».

As demais nulidades processuais e inconstitucionalidade supra referidas, restam prejudicadas pelo sentido da decisão desta reclamação do despacho do Relator.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos julgar procedente a reclamação do despacho do Relator, revogá-lo, e, em conformidade, anular o acórdão de 07.06.2018 «na parte respeitante ao conhecimento do pedido da autora fundado no instituto da responsabilidade civil extracontratual» e ordenar a notificação das partes nos termos e para os efeitos do artigo 665º, nº3, do CPC/2013.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.