Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0855/14
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÓRDÃO
NULIDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23369
Nº do Documento:SA1201805300855
Data de Entrada:09/16/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ E OUTROS
Recorrido 1:PCM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
Os Municípios de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo, inconformados com o acórdão da Secção que julgou improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o Conselho de Ministros, para impugnação de actos concretizadores do processo de reprivatização da “A……….., SA”, dele recorreram para o Pleno desta Secção, tendo, nas conclusões da sua alegação, lhe imputado nulidades nos termos seguintes:

“1. Conhecendo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo relativamente à “privatização da A………” e à improcedência de todas as acções e providências cautelares intentadas por Municípios acionistas em empresas que exploram os sistemas multimunicipais de resíduos, este não é “mais um recurso” ...

2. O seu objecto tem a ver sobretudo com um fundamento que até então não foi abordado e que, nos presentes autos, foi invocado, sem que, no entanto, tenha sido decidido, o que inquina, desde logo, a decisão judicial, que é nula, conforme previsto no art.º 615.°, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1.º do CPTA.

3. Mas também porque está ferida de contradição entre os fundamentos (que distinguem expressamente os regimes jurídicos diferenciados da reprivatização e da privatização) e a decisão (que não a releva), pelo que o douto Acórdão é igualmente nulo, conforme previsto no art.º 615.°, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1.º do CPTA.

Não houve contra-alegações.

A nulidade de omissão de pronúncia, vertida na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, essenciais para a dirimência da lide e não quando não aprecia qualquer consideração produzida pela parte.

Os recorrentes alegam que toda a matéria que verteram nos art°s. 292.º a 314.º, da petição inicial, ficou por analisar e decidir, pelo que o acórdão incorreu na referida nulidade.

Vejamos.

Nos artºs. 292.º a 314.º, da petição inicial, os AA. alegaram que haveria que distinguir entre “a reprivatização da A………” e “a (consequente e automática) privatização da B……….” e que o modelo de reprivatização daquela era ilegal, por infracção da lei e dos estatutos desta, visto que a mudança da titularidade das acções da B………. era da competência da sua assembleia-geral e deveria respeitar o direito de preferência dos Municípios, concluindo, no art.º 313.°, da mesma petição, que os actos impugnados violavam “o regime jurídico imperativo que consta do DL n.º 114/96 e dos Estatutos, por aplicação “reforçada” do art.º 7.º n.º 2 al. a) da Lei n.º 71/88 de 24 de Maio”.

Assim, o que aí é invocado foi apreciado pelo acórdão a propósito da violação dos artºs. 5.°, n.º 3 e 6.°, n.º 3, ambos do DL n.º 114/96, e 9.º, dos Estatutos da B………. (cf. fls. 575 e 576) e da infracção do direito de preferência de que gozariam os Municípios (cf. fls. 577 e 578), pelo que não se verifica a arguida nulidade.

Por sua vez, a nulidade contemplada na al. c) do citado art.º 615.º, n.º 1 (contradição entre os fundamentos e a decisão), consiste num vício lógico na construção da decisão, por a fundamentação utilizada apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto, não se confundindo com o erro de julgamento, por inexactidão ou inidoneidade dos fundamentos utilizados para a decisão.

Segundo os recorrentes, o acórdão padecia desta contradição por considerar legal o modelo que foi adoptado, apesar de considerar expressamente que eram diferenciados os regimes jurídicos da reprivatização e da privatização.

Porém, esta situação, a verificar-se, configuraria um erro de julgamento e não a alegada nulidade, por se traduzir num erro de determinação da lei aplicável a uma privatização e não num vício lógico no raciocínio do julgador.

Assim, também esta nulidade não se verifica.

Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidades.

Lisboa, 30 de Maio de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.