Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0709/16
Data do Acordão:07/07/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
CERTIDÃO NEGATIVA
Sumário:Inexistindo determinado acto ou procedimento administrativo, a Administração tem o dever de emitir a correspondente certidão negativa que lhe tenha sido requerida, dever que não é suprido mediante simples informação em resposta ao pedido de intimação.(*)
Nº Convencional:JSTA000P20790
Nº do Documento:SA1201607070709
Data de Entrada:06/02/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A…………. requer, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do CPTA, a intimação do Conselho de Ministros para que este emitacertidão de teor integral ou certidão negativa, em caso de inexistência dos mesmos, dos seguintes documentos:
a) Da deliberação da Presidência de Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2016, que nomeou o Presidente e os Vogais da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização;
b) De todos os actos procedimentais, sem qualquer excepção, que tenham antecedido o procedimento de nomeação acima indicado;
c) Do acto pelo qual haja extinto ou declarado extinto o mandato do Requerente como Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização;
d) De todos os actos procedimentais, sem qualquer excepção, que tenham antecedido o procedimento de extinção do mandato.”
Em síntese, alegou o seguinte:
- Que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11/12, foi nomeado Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e, em 19/12/2015, outorgou com o Estado Português contrato de gestão e desempenho tendo por objecto a definição dos termos e das condições do exercício do seu mandato naquela Comissão, onde assumiu funções executivas.
- Contrato que cessaria na data da cessação do mandato.
- Todavia, tomou conhecimento através da media e da página da internet da Presidência do Conselho de Ministros que este havia aprovado, em 5/05/2016, uma Resolução que nomeava para o cargo de Presidente da mencionada Comissão uma outra pessoa.
- Porque não lhe foi notificado nenhum desses actos nem, tão pouco, foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre os mesmos solicitou, em 9 e 11 de Maio de 2016, a emissão de certidão integral dos actos cuja intimação agora requer ou, caso eles inexistissem, a emissão de certidão negativa desse facto.
- Até à presente data as certidões requeridas não foram emitidas.

Contestou o Conselho de Ministros para dizer que não só era verdade que o Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 29/2016, de 15/05, tinha procedido à nomeação dos novos membros da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, entre os quais o seu Presidente, como também que já facultara ao Requerente os documentos que este pretendia que lhe fossem entregues. Acrescia que a Presidência do Conselho de Ministros era uma estrutura orgânica que não exercia poderes administrativos e que, por isso, inexistia o documento ou o procedimento que o Requerente pretendia que lhe fossem facultados. No entanto, forneceu ao Requerente a deliberação n.º 42/2016 da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública relativa à referida nomeação. No tocante aos pedidos formulados nas al.ªs c) e d) do requerimento inicial “a única documentação relevante é constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016 ….” Deste modo, e porque julga ter satisfeito todas as pretensões aqui formuladas “não sabe que outra documentação pode disponibilizar ao Requerente para satisfazer os interesses que pretende fazer valer.”

2. Tendo em conta os elementos reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Conselho de Ministros pela Resolução do n.º 73-B/2014, de 11/12, resolveu:
“1 - Criar as estruturas de missão para os seguintes programas operacionais, doravante designadas por autoridades de gestão, as quais são integradas, nos termos dos artigos 23.º a 25.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12/09, por uma comissão diretiva e por um secretariado técnico: a) Programas operacionais temáticos: Competitividade e Internacionalização, Inclusão Social e Emprego, Capital Humano, Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos; b) Programas operacionais regionais do continente: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve; c) Programa operacional de assistência técnica.
….
9 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12/09, são celebrados entre os membros do Governo referidos no n.º 3 do artigo 23.º daquele decreto-lei e os membros da comissão diretiva, devendo ser outorgados até 31/12/2014 e conter, entre outros, os seguintes elementos: a) Os objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do Portugal 2020, com metas definidas e quantificadas; b) A identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.
….

ANEXO I
1 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos e com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo ainda as competências previstas no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12/09, designadamente o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º, no que respeita ao encerramento do programa COMPETE.
2 - É designado como presidente da comissão diretiva do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização A…………...
…..”
2. Em 19/12/2015, o Requerente outorgou com o Estado Português, representado pela Sr.ª Ministra das Finanças, e pelos Sr.s Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Educação e Ciência o Contrato junto aos autos de fl.s 31 a 35, que se dá por reproduzido, que definiu os termos e as condições do exercício do seu mandato na Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do referido Programa.
3. Em 9/05/2016, o Requerente dirigiu ao Sr. Primeiro-Ministro requerimento onde solicitava que lhe fosse entregue certidão integral dos actos que solicita nesta Intimação.
4. A Resolução n.º 29/2016, de 05/05, publicada no DR, 1.ª Série, de 11/05/2016, designou um novo Presidente e novos vogais para a Comissão Directiva do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.
5. Considera-se reproduzida a deliberação n.º 42/2016 do CRESAP acerca das “Personalidades a designar para a Comissão Directiva do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização”, que se encontra de fl.s 51 a 60 dos autos.

3. Resulta do antecedente relato que A…………. requereu a intimação do Conselho de Ministros para que este emitisse certidão do acto que declarou extinto o seu mandato como Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e de todos os actos procedimentais, sem excepção, que tenham antecedido a extinção desse mandato, bem como da deliberação do Conselho de Ministros de 5/05/2016, que nomeou novo Presidente e novos Vogais daquela Comissão e de todos os procedimentos que a tenham antecedido. Ou, caso tais actos inexistissem, certidão negativa dessa realidade.
Contestou o Conselho de Ministros para dizer que já tinha facultado a informação pretendida ao Requerente e para juntar aos autos os correspondentes documentos juntando, ainda, a deliberação n.º 42/2016 da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública relativa à nomeação operada pela referida Resolução n.º 29/2016. Ao que acrescentou que tais deliberações não foram precedidas de nenhum procedimento administrativo.

Deste modo, e como se vê, a entidade requerida não põe em causa o “direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”, ou que tal direito compreenda “não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo” (n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º da Lei 65/93). O que vale por dizer que o Conselho de Ministros, pelo menos pelo seu silêncio, não põe em causa a publicidade e a acessibilidade das suas decisões nem do procedimento que as precede reconhecendo ao Requerente o direito de conhecer os seus actos e as razões que os determinaram para os poder sindicar eficazmente.
Os únicos argumentos que o Conselho de Ministros invoca para contrariar a pretensão do Requerente são o de que, por um lado, ele teve conhecimento dos actos de que pretende ser informado, por eles terem sido publicados no Diário da República, e, portanto, ter tido acesso directo aos mesmos, por outro, ter-lhe facultado a documentação pretendida e, finalmente, ter afirmado que os mesmos não foram precedidos de procedimento administrativo.
Será que litiga com razão? Vejamos.

4. É indiscutível que o Conselho de Ministros, através da sua Resolução n.º 29/2016, nomeou um novo Presidente e novos vogais da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e que, tendo essa Resolução sido publicada no Diário da República, nada justifica que se defira as pretensões do Requerente relativas à deliberação do Conselho de Ministros de 5/05/2016, que nomeou o Presidente e os Vogais da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização bem como à da obtenção de todos os actos procedimentais, sem qualquer excepção, que tenham antecedido o procedimento de nomeação acima indicado, uma vez que, no tocante ao primeiro desses pedidos, o Requerente pode facilmente aceder a essa deliberação que, de resto, também se encontra nos autos, e, relativamente ao segundo, o Conselho de Ministros informa que o único trâmite que precedeu tal acto foi a deliberação da CRESAP a que se faz referência no ponto 5 da M.F., que agora juntou.
Deste modo, impõe-se concluir que, nesta matéria, a pretensão do Intimante não procede.

No entanto, resposta diferente merece o solicitado nos pedidos identificados nas al.ªs c) e d) do requerimento inicial e isto porque o Conselho de Ministros não informa se o Requerente foi demitido da Presidência da referida Comissão e qual o acto que consumou essa demissão como também nada diz sobre a inexistência desse acto visto sobre esta matéria se ter limitado a afirmar que “a única documentação relevante é constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016”. O que parece sugerir que o acto de formalização da demissão do Requerente do organismo para que havia sido nomeado não existe.
Ora, é evidente que o Requerente tem direito a ser informado da existência desse acto ou, não tendo o mesmo existido, a ser-lhe fornecida certidão que declare a sua inexistência, bem como a ser informado se o mesmo foi precedido de qualquer trâmite administrativo. Tanto mais quanto é certo que não só a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016 nada esclarece como a junção do documento que consubstancia a deliberação referida no ponto 5 do probatório é insuficiente para esclarecer esta questão.
Daí que, nesta matéria, a pretensão do Requerente mereça acolhimento.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento à pretensão do Requerente e, em consequência:
1 – Indeferir os pedidos identificados nas al.ªs a) e b) do requerimento inicial.
2 – Condenar o Conselho de Ministros a prestar informação ao Requerente sobre os pedidos formulados nas al.ªs c) e d) daquele requerimento.
Custas por Requerente e Requerida, de acordo com o seu decaimento.
Lisboa, 7 de Julho de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.