Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0975/16 |
Data do Acordão: | 05/31/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVIDADE NULIDADE DIREITO DE AUDIÇÃO |
Sumário: | I - Os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos arts. 133º, nº 1, e 135º do CPA; II - A errónea qualificação e quantificação da matéria colectável consubstanciada na inexistência de rendimento no exercício de 2002 não acarreta a nulidade nos termos dos mencionados preceitos. III - A falta de audição do interessado em procedimento administrativo não sancionatório, não implica nulidade, podendo apenas gerar mera anulabilidade da respectiva decisão, por não estar em causa a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, mas apenas ao princípio da legalidade tributária. IV - Deste modo, a impugnação judicial do referido acto tributário terá de ser deduzida no prazo referido no artº 102º, nº 2 do CPPT, e não a todo o tempo, tal como a lei prevê para o caso da nulidade do acto. |
Nº Convencional: | JSTA000P21930 |
Nº do Documento: | SA2201705310975 |
Data de Entrada: | 08/08/2016 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |