Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 086/16.6BEPRT |
Data do Acordão: | 12/16/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS |
Sumário: | Entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Março de 2016, o art. 88º nº 14 do CIRC pressupunha e determinava que, nos casos de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o relevante prejuízo fiscal, apresentado em cada período de tributação, fosse o encontrado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo de sociedades envolvidas. |
Nº Convencional: | JSTA000P28728 |
Nº do Documento: | SA220211216086/16 |
Data de Entrada: | 04/19/2021 |
Recorrente: | A............ – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |