Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0772/09
Data do Acordão:10/19/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO
NULIDADE
Sumário:A discordância sobre o discurso fundamentador do Acórdão reclamado não constitui nulidade.
Nº Convencional:JSTA000P12242
Nº do Documento:SA1201010190772
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…, B…, C..., D..., E..., recorrem para o Pleno do acórdão de fls. 428-444.
1.2. Nas suas alegações, concluem:
“A. Os ora Recorrentes pediram a declaração de ilegalidade da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho (doravante apenas "Decreto n.º 19/2008"), na parte em que proíbe a "plantação de árvores em maciço", com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
B. O douto Acórdão recorrido veio julgar improcedente o pedido formulado.
C. Contudo, omite qualquer pronúncia sobre a causa de pedir e o pedido formulados, na medida em que não se pronuncia pela existência ou inexistência de lei habilitante para estabelecer semelhante medida preventiva, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, nem tão pouco sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em crise, embora nele se reconheça a dificuldade de a "plantação de árvores em maciço" encontrar abrigo na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos.
D. E incorreu também o douto Acórdão recorrido em erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
E. Tal erro traduz-se na contradição entre afirmar que a "plantação de árvores em maciço" pode configurar instalação e ampliação de uma exploração existente e defender, em seguida, que a "plantação de árvores em maciço" é um tipo específico das acções de instalar e ampliar.
F. Com efeito, se está correcto afirmar que a instalação e a ampliação de uma exploração constituem tipos específicos da actividade de plantar é, naturalmente, ilógico e absurdo sustentar que plantar constitui tipo específico das acções de instalar e ampliar.
G. Conforme foi reiteradamente demonstrado pelos ora Recorrentes, a par da instalação e ampliação de uma exploração, também a substituição/reposição de árvores mortas constitui uma configuração da "plantação de árvores em maciço" e, nessa medida, um seu tipo específico.
H. Dito de outro modo, a "plantação de árvores em maciço" admite três manifestações diversas: a instalação, a ampliação e a substituição/reposição de árvores mortas.
I. Ao contrário do que se entende no douto Acórdão recorrido, nunca os ora Recorrentes concederam que a norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, que proíbe a ''plantação de árvores em maciço", se subsume na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos, como sucede com a proibição de instalação e ampliação de explorações, previstas na alínea c) do mesmo preceito do Decreto n.º 19/2008.
J. Aliás, tal subsunção não resulta do sentido literal da norma em crise.
K. Defenderam, sim, os ora Recorrentes - nisso constituindo aliás o objecto dos presentes autos - que toda a actividade de plantar que não se reconduza às acções de instalar e ampliar carece de norma habilitante na Lei dos Solos para ser interditada.
L. Além de não resultar do douto Acórdão recorrido que tenha sido intenção do Legislador prever que qualquer actividade de plantar, que não instalar e/ou ampliar uma exploração, se subsuma à alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos.
M. Acresce que, no douto Acórdão recorrido, foi apreciada a plantação pretendida pelos ora Recorrentes, nomeadamente quanto ao número de árvores a plantar e à necessidade de derrube de igual número.
N. Ora, no contencioso das normas regulamentares, previsto nos artigos 72.º e seguintes do CPTA, a norma sindicada é escrutinada na sua configuração abstracta e objectiva, não se olhando ao resultado da sua aplicação à situação concreta do particular que deste meio processual se socorre.
O. Situação concreta, esta, que apenas releva para efeitos de aferir dos pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir, pressupostos estes cujo preenchimento foi confirmado, nos presentes autos, pelos Venerandos Juízes Conselheiros.
P. Somente aos ora Recorrentes cabe afastar outros eventuais obstáculos à sua pretensão, não constituindo, manifestamente, a questão de fundo que se discute no quadro do presente litígio a sua sujeição a outras medidas preventivas previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008,
Q. Portanto, os Venerandos Juízes Conselheiros não poderiam ter qualificado a plantação pretendida pelos ora Recorrentes como "ampliação significativa, mesmo, da exploração" (altamente questionável se se atender ao universo de 150000 árvores plantadas e de apenas 26000 que se pretender substituir/repor).
R. Nem alvitrar que a plantação de árvores em causa implicaria o prévio derrube de árvores em número igual (absurda, na medida em que as árvores a substituir/repor foram semeadas, pelo que não há nada a derrubar por não terem chegado a sair da terra).
S. Ao fazê-lo, os Venerandos Juízes Conselheiros pronunciam-se sobre factos e realidades que não podiam ter influído e fundamentado a decisão de mérito dos presentes autos.
T. Consequentemente, o douto Acórdão recorrido padece de excesso de pronúncia.
U. Porquanto, a questão de fundo nos presentes autos reside única e exclusivamente na apreciação da (i)legalidade da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos.
V. Houve, pois, reitere-se, não só omissão de pronúncia, porquanto os ora Recorrentes não viram respondida a única questão de direito por si submetida ajuízo - da ilegalidade parcial da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 19/2008, bem como excesso de pronúncia por parte dos Venerandos Juízes Conselheiros nos termos acima referidos, pelo que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
W. Salvo o devido respeito, optou-se no Acórdão aqui recorrido por fazer, no entender dos Recorrentes, uma errada interpretação dos factos e das normas aplicáveis à situação material controvertida, fazendo uma errada interpretação da norma jurídica considerada aplicável e subsunção dos factos à mesma, não se pronunciando sobre a sua ilegalidade.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, julgando-se procedente as nulidades invocadas anulando-se, em consequência, o Acórdão recorrido conhecendo-se dos demais fundamentos do presente recurso e declarando V. Exas. em que sentido a decisão recorrida deverá considerar-se modificada, assim fazendo V. Exas. a já costumada JUSTIÇA!”
1.3. Verifica-se dessas conclusões que, entre o mais, é assacada ao acórdão nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 4, 670.º, n.º 1, e 716.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 140.º do CPTA, cumpre conhecer das nulidades arguidas.
1.4. Da omissão de pronúncia
Alegam os recorrentes que o acórdão “omite qualquer pronúncia sobre a causa de pedir e o pedido formulados, na medida em que não se pronuncia pela existência ou inexistência de lei habilitante para estabelecer semelhante medida preventiva, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, nem tão pouco sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em crise, embora nele se reconheça a dificuldade de a "plantação de árvores em maciço" encontrar abrigo na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos” (da conclusão C). Que “Houve, pois, reitere-se, […] omissão de pronúncia, porquanto os ora Recorrentes não viram respondida a única questão de direito por si submetida ajuízo - da ilegalidade parcial da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 19/2008” (da conclusão V)
Vejamos.
O acórdão, ao iniciar a apreciação de direito, no ponto 3.2., exarou:
“Como se viu, sustentam os autores a ilegalidade parcial do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea e), do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, por violação da respectiva lei habilitante, já que prevê uma medida preventiva nela não tipificada.
Vejamos”.
E o que viu a seguir foi, exactamente, se havia que declarar a ilegalidade da norma como vinha pedido.
Ora, servindo apenas de ilustração para o presente efeito, disse o acórdão no seu 3.2.6: “Assim sendo, representando a previsão normativa da segunda parte da disjuntiva do artigo 1.º, n.º 3, e), do Decreto n.º 19/2008 − «ou plantação de árvores em maciço» − a mera indicação de um tipo específico de acção enquadrável já em previsão mais abrangente, não traz nada de novo. Não ultrapassa a lei habilitante. Contém-se na norma habilitante e nesse quadro deve ser interpretada”.
E porque não detectou ilegalidade é que julgou a acção improcedente.
Não pode ter havido omissão de pronúncia se o acórdão apreciou, para a negar, a alegada violação da lei habilitante, e se tomou a decisão correspondente, face ao único pedido formulado.
1.5. Do excesso de pronúncia
A invocação de excesso de pronúncia vem sintetizada nas conclusões M. a V. das alegações.
É que, dizem, o acórdão apreciou, e não podia, “a plantação pretendida pelos ora Recorrentes, nomeadamente quanto ao número de árvores a plantar e à necessidade de derrube de igual número” (da conclusão M); sendo que a “questão de fundo nos presentes autos reside única e exclusivamente na apreciação da (i)legalidade da norma contida na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos” (da conclusão T).
Também não se descortina o apontado vício.
O acórdão nada decidiu quanto à plantação pretendida pelo Recorrentes.
Como se viu, o que o acórdão decidiu foi julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade que lhe fora solicitado.
Nesta matéria, o que os recorrentes apresentam, afinal, é a sua discordância sobre um segmento do discurso fundamentador do acórdão.
Pode discutir-se se a explicação, com o caso concreto dos recorrentes, que o acórdão levou à sua fundamentação, é adequada, mas esse não é problema de excesso de pronúncia, é um problema de bondade da fundamentação.
Mas sobre isso não pode este Tribunal, nesta sede, alinhar algo a seu favor ou desfavor, pois, a fazê-lo, ultrapassaria o seu poder jurisdicional.
1.6. Entende-se, assim, que não foram cometidas as nulidades invocadas, não havendo lugar, pois, a qualquer reparação ou supressão.
Lisboa, 19 de Outubro de 2010. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.