Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0563/17
Data do Acordão:06/07/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:LEGITIMIDADE
FAZENDA PÚBLICA
OPOSIÇÃO
TAXA
PORTAGEM
Sumário:I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor.
II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de forma expressa, a cobrança de taxas de portagem, custos administrativos e demais valores aqui em causa.
III - A L. nº 25/2006, de 30.06 no seu art.º 17°-A, veio estabelecer que: «Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos» dando concretização às alíneas j) do art.º 10.º, e c), do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada.
IV - Ao ampliar a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, não optou o legislador apenas pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos mas atribuiu competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos.
V - Tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado, ou instituto público a quem esteja atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.
Nº Convencional:JSTA000P21967
Nº do Documento:SA2201706070563
Data de Entrada:05/15/2017
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório:

A Autoridade Tributária recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………… a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos no montante de 10.84 Eur decidiu no sentido de caber à Fazenda Pública a competência para representar em juízo a sociedade concessionária Ascendi-O e M,SA.

Conclusões da alegação de recurso a fls. 131 e 132:

«A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2017/03/07, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, a sociedade anônima “ASCENDI — O & M, SA” (ASCENDI) - no âmbito do processo de oposição deduzido por A………., NIF…………., no processo de execução fiscal n° 1813201501103016, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a ASCENDI, em violação do disposto nos artigos 15° do CPPT.

C. O art. 210° do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.

D. Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de a representar.

E. Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26101/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.

F. De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “representar a administração tributária e, nos termos da lei quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Assim, para que tal representação lhe fosse devida, era necessária a existência de lei que lhe atribuísse tal competência, inexistindo tal lei no caso da ASCENDI.

G. Afigurando-se-nos claro que a alteração introduzida pelo artigo 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), aditando à Lei n.º 25/2006, de 30/06, o artigo 17º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a ASCENDI, já que aquela norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos.

H Aliás, in caso, em estrito cumprimento do disposto no aludido artigo 17°-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, a ASCENDI., ao abrigo do disposto nos artigos 162.º aI. b) e 163.º do CPPT, emitiu a certidão de divida ínsita nos autos, tendo posteriormente, solicitado à Administração Tributária a realização de todos os actos executórios subsequentes à emissão do titulo executivo.

I. Sendo certo que da certidão que fundamenta o processo de execução supramencionado, resulta que a entidade exequente é a “ASCENDI — O & M, SA”. Tal certidão de dívida, que constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 162.° al. a) do CPPT, serviu de base à instauração pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses do processo de execução n° 1813201501103016 para efeitos de cobrança coerciva da dívida exequenda.

J. E o artigo 17°-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, nada mais acrescenta no concernente à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da ASCENDI, pelo que se terá de concluir que, de facto, os termos da lei, a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízos ASCENDI.

K. Ao invés, constituindo a ASCENDI uma sociedade anónima, a sua representação em juízo incumbe naquele em quem for emitida procuração forense subscrita pelo Conselho de Administração indicado no respectivo pacto social.

L. Nestes termos, é a ASCENDI, entidade exequente, quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n°1 do artigo 15º do CPPT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.

M. Do mesmo modo, e sobre a ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para representar a ASCENDI, em juízo, nomeadamente em processos de oposição apresentados em processos de execução fiscal em que aquela entidade figurava nas respectivas certidões de dívida como entidade exequente, decidiram o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no processo 2858/15.OBEPRT e o TAF de Braga, nos processos 39/16.4BEBRG, 692/16.9BEBRG e 1150/15.4BEBRG, (cujas decisões se juntam para efeitos do art.° 280° n.º 5 do CPPT), nas quais se determinou que a Fazenda Pública carece de legitimidade para representar o credor exequente (ASCENDI), nesses processos de oposição em que estava em causa a execução de dividas de portagem, custos administrativos e coimas.

N. Entende a Fazenda Pública que se revela forçoso concluir que cabe à própria ASCENDI, assegurar a sua representação processual nos presentes autos de oposição, devendo, em consequência, concluir-se pela ilegitimidade do Representante da Fazenda Pública de representar aquela entidade em juízo.

O. Nestes termos, ressalvado o devido respeito, entendemos que a decisão recorrida padece de errónea aplicação da lei, em violação do disposto no art.° 15º do CPPT, pelo que deve ser revogada e consequentemente, substituída por outra que determine a ilegitimidade da Fazenda Pública para representar a entidade exequente, ASCENDI, nos presentes autos, com as legais consequências.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.»

Foram apresentadas contra alegações a fls. 155 e seguintes:

a) Interpôs a Fazenda Pública recurso do despacho proferido no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade por esta deduzida e absolveu a ora Recorrida da instância.

b) Nos presentes autos a ATA tenta cobrar um crédito emergente da falta de pagamento de portagens.

c) É indiscutível que, independentemente da titularidade do crédito exequendo, é à ATA que cabe cobrar o referido crédito, ao abrigo do artigo 17.º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de junho.

d) Ora, no entendimento da Recorrida, tratando-se de crédito que deva ser cobrado pela ATA, caberá necessariamente a sua representação à Fazenda Pública, conforme estipula o CPPT no artigo 15.º, n.º 1, al. a).

e) Por outro lado, estipula o artigo 148.º al. a) do CPPT que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de dívidas e taxas e no caso subjudice, estamos perante taxas de portagem cujo crédito pertence ao Estado Português.

f) Tem sido este o entendimento da jurisprudência (Veja-se a título de exemplo o Acórdão do TAF de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 450/15.SBECBR e p Acórdão do TAF de Aveiro, proferido no âmbito do processo n. 197/15.5BEAVR.), resultando, pois, indiscutível ser a ATA competente para cobrar estas taxas.

g) Acresce que, a concessionária, aqui Recorrida, não recebe qualquer valor relativo a estas taxas.

h) Desde logo a legislação que criou a lnfra estruturas de Portugal, S.A. (Decreto-Lei nº 91/2015, de 29 de Maio) estipula que são receitas desta o valor das taxas de portagem (al. b) do n.º 1 do artigo 1 e que a cobrança coerciva das receitas próprias da IP, S.A. é feita através de execução fiscal (nº 2).

i) E, por outro lado, parte substancial do valor cobrado caberá ao próprio Estado Português (cfr. artigo 2 da portaria n.º 314/2010, de 14 de junho).

j) Ora, não sendo as taxas de portagem receitas próprias da concessionária, mas antes receitas do próprio Estado, é, naturalmente, a Recorrida parte ilegítima na presente ação.»

O Mº Pº neste STA emitiu parecer a fls. 167 e seguintes com o seguinte teor:

«A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 122/123, em 07 de Março de 2017, que a julgou parte legítima nos presentes autos de oposição a execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de taxas de portagem e respetivos custos administrativos.

Resulta dos autos que o recurso foi interposto e admitido com fundamento em oposição de julgados, nos termos do disposto no artigo 280.°/5 do CPPT, uma vez que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido.

São pressupostos do recurso por oposição de julgados a identidade de situações fácticas, trânsito em julgado da decisão fundamento, quadro legislativo substancialmente idêntico, decisões proferidas em processos diferentes e decisões opostas expressas (Código de procedimento e de processo tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, IV volume, página 422, juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

Os requisitos do recurso de decisões de 1.ª instância com fundamento em oposição de julgados correspondem aos requisitos globais dos recursos por oposição de julgados (Obra citada) a saber:

- Identidade de situações fácticas;

- Trânsito em julgado da decisão fundamento;

- Quadro legislativo substancialmente idêntico;

- Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.

- Necessidade de decisões opostas expressas (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

- A decisão recorrida não deve estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.

Salvo melhor juízo, afigura-se estarem verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados, com resulta do teor de, pelo menos, três decisões, que a recorrente identifica.

A questão controvertida consiste em saber qual a entidade com legitimidade passiva para contestar oposição judicial a execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de taxas de portagem e respetivos custos administrativos associados.

De facto, como resulta dos autos, nomeadamente da certidão de fls. 24/25, que as partes não põem em causa, a quantia exequenda reporta-se a € 10,84 de taxas de portagem e custos administrativos associados.

Nos termos do estatuído no artigo 15.°/1/ a) do CPPT compete ao RFP representar a AT e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal (PEF).

De acordo com o disposto no artigo 1.º/3 da LGT, a AT é integrada pela DGI, a DGAIEC, a DGIASTA, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativo-tributárias e os órgãos competentes dos Governos Regionais e Autarquias Locais.

Ora, nos termos do estatuído no artigo 15.°/1 a) do CPPT compete ao Representante da Fazenda Pública a representação da Administração Tributária no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal (PEF).

Por força do artigo 15.°/1/2 do DL 91/20 15, de 29 de Maio, que aprovou a fusão por incorporação da EP-Estradas de Portugal, SA na Rede Ferroviária Nacional-Refer E.P.E. e a transformação desta sociedade em sociedade anónima, adotando a designação social Infraestruturas de Portugal, SA, concessionária geral, são receitas da IP, SA o valor de taxas de portagem, sendo a sua cobrança coerciva feita nos termos do processo de execução fiscal previsto no CPPT, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais.

E não admira que assim se estatua, pois que embora a titularidade das receitas das portagens pertençam à concessionária geral, IP, SA (ou a qualquer outra concessionária lsubconcessionária), a titularidade do direito ao tributo é, sempre, do Estado.

Por outro lado, de acordo com o disposto no atual artigo 17.°-A da lei 25/2006, compete à AT, nos termos do disposto no CPPT promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos e por arrastamento, representar a AT em juízo (entre outros, acórdão do STA, de 17/05/2017-recurso n.º 043/17, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).

Como resulta dos contratos de concessão/subconcessão e Lei 25/2006, de 30/06, as entidades concessionárias/subconcessionárias da exploração de autoestradas, bens do domínio público do Estado, gozam de prerrogativas de poderes públicos, nomeadamente no domínio da liquidação e cobrança do tributo taxa de portagem, que lhes incumbe efetivar.

As entidades encarregadas da sua liquidação e cobrança, ou seja, as entidades concessionárias/subconcessionárias da exploração das autoestradas não podem deixar de ser equiparadas às demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º/3 da LGT (No sentido de a expressão «entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos» constante do artigo 1.º/3 da LGT abranger as entidades concessionárias, nomeadamente das portagens, Silva Rosas Dantas, dissertação de mestrado em direito fiscal, Outubro de 2015, orientada pelo Prof. Rui Duarte Morais, disponível em Repositório.ucp.pt, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2015, página 24, José Maria Fernandes Pires (orientador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes e Lei Geral Tributária, anotada, página 40, António Lima Guerreiro).

Portanto, no caso em análise, atento o estatuído nos artigos 15.°/1/ a) e 210.° do CPPT e 17°-A da lei 25/2006, salvo melhor juízo, incumbe ao RFP a contestação da oposição deduzida à execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de taxas de portagem e consequentes custos.

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- Fundamentação:

É o seguinte o teor da decisão de fls. 122 e 123, do TAF de Penafiel de que se recorre:

“ (…)

Cumpre apreciar e decidir.

Independentemente da titularidade do crédito exequendo, por força do disposto nos arts.1,° e 16.º do DL 236/2012, de 31 de outubro, 23º e 40º, n.º 3, alínea c), do DL 126-C/2011 e das diligências realizadas pelas concessionárias das autoestradas em cumprimento dos contratos de prestação de serviços de cobrança de portagens constantes dos respetivos contratos de concessão (vide a título exemplificativo o Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de maio), bem como da execução de tais dívidas através do processo de execução fiscal, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos (art. 17°-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).

Pelo que sendo créditos cobrados pela administração tributária a sua representação em juízo compete à Fazenda Pública (art. 15°, n.º 1, alínea a), do CPPT).

Acresce que as dívidas exequendas são taxas de portagem, custos administrativos e/ou coimas e respetivas custas dos processos de contraordenação que, direta ou indiretamente, são dívidas ao Estado, ainda que a respetiva receita seja afeta ao IMT, à lnfraestruturas de Portugal, SA, ou a outra entidade pública por força dos contratos de concessão.

Estas dívidas por força do referido art.17.°-A da lei n.º 25/2006 são cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que passa a ser o respetivo credor, pelo que também por esta razão compete à Fazenda Pública a representação da Autoridade Tributária e Aduaneira (art.15.°, n.º 1, alínea a), do CPPT).

Decisão

Pelo exposto, julgo:

A Fazenda Pública parte legítima, improcedendo a invocada exceção dilatória da sua ilegitimidade; e em consequência a ASCENDI parte ilegítima, absolvendo-a da instância.

3- DO DIREITO:

O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280º do CPPT, porquanto o valor da causa é inferior ao da alçada dos tribunais tributários de 1ª Instância. Concordamos com a sua admissão, já que se verifica a invocada oposição da decisão recorrida nos termos previstos naquele preceito legal, isto é, a existência de mais de três decisões proferidas em primeira instância (juntas aos autos a fls.134 a 147Vº) que decidiram questão idêntica em sentido oposto, pelo que cumpre passar de imediato ao conhecimento do objecto do recurso.

A decisão recorrida julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da Fazenda Pública para o processo de oposição que A…………… deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, no entendimento de que compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos face ao disposto no art.º 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30.06, cabendo a sua representação em juízo à Fazenda Pública perante o disposto no art.º 15º nº 1, alínea a), do CPPT.

Não se conformando com o assim decidido, vem a Fazenda Pública recorrer, nos termos supra destacados invocando erro de julgamento em matéria de direito, porquanto, na sua óptica, a alteração introduzida pelo art.º 175º da Lei nº 55-A/2010 (LOE para 2011), aditando à Lei nº 25/2006, de 30.06, o art.º 17º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a sociedade concessionária já que tal norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, e o art.º 17º-A da Lei nº 25/2006 nada mais acrescenta no que toca à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da concessionária.

Razão por que advoga que a alínea a) do nº 1 do art.º 15º do CPPT não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízo a concessionária, e porque esta é uma sociedade anónima a sua representação em juízo incumbe a mandatário designado pelo respectivo Conselho de Administração.

Vejamos.

Questão similar à que é objecto do presente recurso – salvo no que tange à identidade e natureza da credora, mas sem que tal diversidade influa no exame da presente causa – foi decidida por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no passado dia 3 de Maio, no processo nº 103/17, no sentido de que o art.º 17º-A da Lei nº 27/2006, de 30.06, ao estabelecer que compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, deu concretização à alínea j) do art.º 10º e à alínea c) do nº 1 do art.º 15º, ambos do CPPT, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada, assim ampliando a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva de créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos. E, o Ora Relator subscreveu acórdão no mesmo sentido no recurso nº 01442/16 de 10/05/2017 e ainda nos recursos nºs 83/17 e 42/17, ambos de 31/05/2017 sendo que nestes últimos a recorrida também era a mesma A………….

Concordamos e mantemos a fundamentação nuclear de que o Representante da Fazenda Pública passou a ter, por arrastamento, legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.

É este julgamento que aqui se reitera, pelo que, contrariamente ao alegado pela recorrente, não enferma de erro de julgamento a decisão recorrida, ainda que esta deva ser interpretada no sentido de que no contencioso associado à execução fiscal compete à Representante da Fazenda Pública representar a Administração Tributária por ser esta que se encontra incumbida da cobrança coerciva dos créditos aqui em questão.

Termos em que não merece provimento o recurso.

4-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 07 de Junho de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.