Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0956/16
Data do Acordão:09/29/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do devedor, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
IV - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.
Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação
V - Está suficientemente fundamentado o acto administrativo que, complementado com informação para que remete, permite atingir esse objectivo.
Nº Convencional:JSTA00069833
Nº do Documento:SA2201609290956
Data de Entrada:07/29/2016
Recorrente:A.........
Recorrido 1:IGFSS, IP - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N1 N3 N4 ART77 N1.
CCIV66 ART326 N1 ART327 N1.
L 53-A/06 DE 2006/12/29.
L 17/00 DE 2000/08/08 ART63 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0184/16 DE 2016/03/31.; AC STA PROC01012/15 DE 2015/08/26.; AC STA PROC01698/15 DE 2016/01/27.; AC STA PROC01173/14 DE 2015/09/09.; AC STA PROC01500/14 DE 2015/05/20.; AC STA PROC0291/13 DE 2015/05/06.; AC STA PROC01122/09 DE 2010/02/10.; AC STA PROC0615/07 DE 2007/12/11.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG57-58 PAG69-72.
Aditamento: