Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0956/16 |
| Data do Acordão: | 09/29/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do devedor, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo. IV - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto. Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação V - Está suficientemente fundamentado o acto administrativo que, complementado com informação para que remete, permite atingir esse objectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00069833 |
| Nº do Documento: | SA2201609290956 |
| Data de Entrada: | 07/29/2016 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | IGFSS, IP - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART49 N1 N3 N4 ART77 N1. CCIV66 ART326 N1 ART327 N1. L 53-A/06 DE 2006/12/29. L 17/00 DE 2000/08/08 ART63 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0184/16 DE 2016/03/31.; AC STA PROC01012/15 DE 2015/08/26.; AC STA PROC01698/15 DE 2016/01/27.; AC STA PROC01173/14 DE 2015/09/09.; AC STA PROC01500/14 DE 2015/05/20.; AC STA PROC0291/13 DE 2015/05/06.; AC STA PROC01122/09 DE 2010/02/10.; AC STA PROC0615/07 DE 2007/12/11. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG57-58 PAG69-72. |
| Aditamento: | |