Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0501/18 |
Data do Acordão: | 05/24/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PAGAMENTO |
Sumário: | É de admitir revista estando em discussão o conceito de despesa elegível no âmbito do Programa AGRO. |
Nº Convencional: | JSTA000P23351 |
Nº do Documento: | SA1201805240501 |
Data de Entrada: | 05/15/2018 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………………….. LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 26-1-2018 que, com um voto de vencido, revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada e anulou o acto do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP. 1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à questão de saber o que significa no âmbito do Programa AGRO “despesa efectivamente realizada”, e, neste contexto se para que a despesa esteja efectivamente realizada é necessário que tenha ocorrido pagamento efectivo. E ainda, alega a recorrente, saber se a emissão de um cheque (emitido pelo promotor do projecto no âmbito de uma despesa elegível nele previsto) pagável de imediato a pronto e entregue contra recibo passado pelo fornecedor não será considerado pagamento efectivo caso o beneficiário do cheque só o venha a apresentar a pagamento muito posteriormente, em momento ulterior ao recebimento do subsídio correspondente a essa despesa.” 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A primeira instância entendeu que o acto impugnado era ilegal por ter interpretado erradamente as disposições legais em matéria de elegibilidade das despesas, designadamente por ter considerado o simples desconto do cheque como o momento relevante de pagamento efectivo da factura. O TCA Norte, embora com um voto de vencido, revogou a sentença e entendeu que a autora não “demonstrou um efectivo pagamento da despesa antes da apresentação ao aqui recorrente do respectivo comprovativo de pagamento da despesa; é que, como resulta do teor da sentença sob escrutínio o referido cheque, datado de 8-8-2005, apenas veio a ser efectivamente descontado em 15-12-2006, ou seja após ter sido processada a autorização de pagamento.” A questão suscitada tem gerado alguma controvérsia, desde logo patente na divergência de entendimento do TAF e do TCA e, neste, de um dos Adjuntos, que votou vencido. Como se disse no acórdão desta formação de 8-3-2917 (processo 0187/17), que perante questão similar admitiu recurso de revista: “(…) Em acórdão de 24.1.2012, processo 486/11, este Supremo Tribunal discutiu já o problema do que é despesa paga, despesa realizada, despesa cumprida, prova de cumprimento por quitação. Nesse acórdão, estavam em causa apoios no âmbito de programa diferente do que ora está em discussão. Mas a matéria de base é similar. Nesta Formação, no processo 748/16, a que respeita acórdão de 23.6.2016, e em sede de outro regime de apoios, discutia-se também se o recebimento das ajudas dependia de ter havido prévio pagamento efectivo das despesas. Na circunstância, as instâncias haviam decidido que o recebimento não dependia desse efectivo pagamento, e a revista não foi admitida. No caso presente, não está em causa que houve despesa mas aparenta-se que o efectivo pagamento da despesa foi realizado após o recebimento da ajuda e com ela, o que levou à decisão contenciosamente impugnada. Este tipo de problemas repete-se e coliga-se com a própria interpretação de regulamentação comunitária (UE) sendo, pois, de todo o interesse a sua apreciação por este Supremo Tribunal.” Pelas razões expostas quanto à relevância das questões suscitadas, transponíveis para o presente caso deve admitir-se a revista.
4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 24 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |