Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 087/20.0BALSB |
| Data do Acordão: | 03/24/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IVA CÁLCULO PRO RATA MÉTODO PRO RATA |
| Sumário: | Nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações (inputs promíscuos) através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação. |
| Nº Convencional: | JSTA00071087 |
| Nº do Documento: | SAP20210324087/20 |
| Data de Entrada: | 07/31/2020 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO A............, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
| Objecto: | DECISÃO ARBITRAL CAAD |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISCAL |
| Área Temática 2: | IVA |
| Legislação Nacional: | CIVA ART. 23.º |
| Jurisprudência Nacional: | AC PLENO SCT STA 20/01/2021 PROC 101/19.1BALSB; AC PLENO SCT STA 24/02/2021 PROC 84/19.8BALSB |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE 10/07/2014 PROC C-183/13 AC TJUE 18/10/218 PROC C-153/17 |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO e MARIA ODETE OLIVEIRA, IN «DESFAZENDO MAL-ENTENDIDOS EM MATÉRIA DO DIREITO À DEDUÇÃO…», REVISTA DAS FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL, ANO I, NÚMERO 1, PÁG. 50 |
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