Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0970/13 |
| Data do Acordão: | 06/03/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | IVA LOCAÇÃO FINANCEIRA LEASING |
| Sumário: | I - Por Acórdão de 10.07.2014, proferido no processo C-183/13 considerou o TJUE que os Estados-Membros em circunstâncias como as do referido processo, podem obrigar um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. II - Em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, por serem idênticos os pressupostos de facto e de direito, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel, como as que estão em causa nos presentes autos, que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, como edifícios, consumo de electricidade ou certos serviços transversais, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes, e não pela disponibilização dos veículos. III - Considerando que não foi fixada pela primeira instância a matéria de facto pertinente para a discussão deste aspecto jurídico da causa, há que revogar, nesta medida, a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que a sentença seja substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00069233 |
| Nº do Documento: | SA2201506030970 |
| Data de Entrada: | 05/30/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | BANCO A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIVA08 ART23 N1 N2 N3 N4 ART16 N2 H. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 2006/112/CE. DIR CONS CEE 77/388/CEE ART17 N5 ART19 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1017/12 DE 2015/03/04.; AC STA PROC1075/13 DE 2014/10/29. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROCC-183/13 DE 2014/07/10. |
| Aditamento: | |