Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0970/13
Data do Acordão:06/03/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IVA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
LEASING
Sumário:I - Por Acórdão de 10.07.2014, proferido no processo C-183/13 considerou o TJUE que os Estados-Membros em circunstâncias como as do referido processo, podem obrigar um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
II - Em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, por serem idênticos os pressupostos de facto e de direito, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel, como as que estão em causa nos presentes autos, que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, como edifícios, consumo de electricidade ou certos serviços transversais, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes, e não pela disponibilização dos veículos.
III - Considerando que não foi fixada pela primeira instância a matéria de facto pertinente para a discussão deste aspecto jurídico da causa, há que revogar, nesta medida, a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que a sentença seja substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA00069233
Nº do Documento:SA2201506030970
Data de Entrada:05/30/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIVA08 ART23 N1 N2 N3 N4 ART16 N2 H.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 2006/112/CE.
DIR CONS CEE 77/388/CEE ART17 N5 ART19 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1017/12 DE 2015/03/04.; AC STA PROC1075/13 DE 2014/10/29.
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROCC-183/13 DE 2014/07/10.
Aditamento: