Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0136/15
Data do Acordão:02/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
INQUÉRITO CRIMINAL
HORA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI
HORA DO TERMO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I- Estando em causa uma dívida de IVA referente aos 4° trimestres do ano de 2004 e sendo este tributo um imposto de obrigação única o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduzida neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2005.
II- O n.º 5 do artº 49º da Lei Geral Tributária foi introduzido pela L. 66-B/2012 de 31 de Dezembro momento em que o inquérito criminal já contava com seis anos de existência.
III- O referido n.º 5 do artº 49º da Lei Geral Tributária não atribuiu efeito suspensivo à instauração do inquérito. Aquele normativo atribuiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
IV- Tendo esta lei, que veio estabelecer um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, sido publicada em 31 de Dezembro de 2012 e mencionando que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, só pode entender-se que entrou em vigor no 1º momento desse mesmo dia 1 de Janeiro de 2013.
V- Iniciado o prazo de prescrição no dia 1 de Janeiro de 2005, adicionado de oito anos, temos que o prazo de prescrição desta dívida tributária se completa no dia 1 de Janeiro de 2013.
VI- Por regra não se coloca a questão de saber a que horas termina um prazo de prescrição, mas sendo decisiva para a decisão a definição da hora em que se completa tal prazo, por se tratar de dívida tributária, não existindo qualquer disposição legal especificamente prevista para a contabilização deste prazo nas leis tributárias, a resolução desta dúvida, por força do disposto no artº 2º, d), da Lei Geral Tributária e 2º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário há-de buscar-se, de acordo com a matéria dessa dúvida – cômputo do termo – no artº 279º, c), por força, também do disposto no seu artº 296º do Código Civil.
VII- Aplicando as regras constantes do artº 279º, c) do Código Civil, porque se trata de um prazo fixado em anos – 8 anos – o prazo termina às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2013.
VIII- O prazo de prescrição que só se completava às 24h do dia 1 de Janeiro de 2013, foi suspenso às 0 h desse mesmo dia 1 de Janeiro de 2013.
Nº Convencional:JSTA00069085
Nº do Documento:SA2201502250136
Data de Entrada:02/05/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A....... E MULHER
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART12 N1 ART48 N1 ART49 N5.
CCIV66 ART12 N2 ART279 C ART296.
L 100/99 DE 1999/06/26.
L 55-B/04 DE 2004/12/30 ART40.
L 66-B/12 DE 2012/12/31 ART265.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC01109/08 DE 2009/06/25.; AC STA PROC0293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC01076/09 DE 2010/03/03.; AC STA PROC0158/10 DE 2010/06/30.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ALMEDINA 2002 PAG235 PAG242-243.
Aditamento: