Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0216/17 |
Data do Acordão: | 05/17/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | TAXA DIREITO DE AUDIÇÃO |
Sumário: | I - O tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora sem que tivesse sido concedido ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art.º 60.º da Lei Geral Tributária. II - Apesar de poder ser censurável a omissão do contribuinte de declarar a área, o legislador não a sanciona com a retirada do seu direito de audição antes da liquidação, pelo que não pode a entidade liquidadora aplicar tal sanção por não se encontrar prevista na lei. III - É um dever legal liquidar o tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida. |
Nº Convencional: | JSTA00070187 |
Nº do Documento: | SA2201705170216 |
Data de Entrada: | 02/23/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | DL 119/2012 ART9. PORT 215/2012 ART5 ART10. PORT 200/2013 ART1. LGT ART60. CPPT ART5. CONST ART267. |
Aditamento: | |