Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0216/17 |
| Data do Acordão: | 05/17/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | TAXA DIREITO DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | I - O tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora sem que tivesse sido concedido ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art.º 60.º da Lei Geral Tributária. II - Apesar de poder ser censurável a omissão do contribuinte de declarar a área, o legislador não a sanciona com a retirada do seu direito de audição antes da liquidação, pelo que não pode a entidade liquidadora aplicar tal sanção por não se encontrar prevista na lei. III - É um dever legal liquidar o tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida. |
| Nº Convencional: | JSTA00070187 |
| Nº do Documento: | SA2201705170216 |
| Data de Entrada: | 02/23/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A....., S.A. |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 119/2012 ART9. PORT 215/2012 ART5 ART10. PORT 200/2013 ART1. LGT ART60. CPPT ART5. CONST ART267. |
| Aditamento: | |