Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0835/17 |
Data do Acordão: | 06/20/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | VERBA TABELA DO IMPOSTO DE SELO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem decidido no sentido da não inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro. II - Essa jurisprudência manteve-se após a alteração introduzida naquela norma pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000. III - O juízo de não inconstitucionalidade formulado nos acórdãos do Tribunal Constitucional, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado (cfr. art. 8.º, n.º 3, CC), tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para aquele Tribunal. |
Nº Convencional: | JSTA000P23430 |
Nº do Documento: | SA2201806200835 |
Data de Entrada: | 07/07/2017 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2946/15.6BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………………, S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações de Imposto de Selo (IS) que a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT ou Recorrida) efectuou àquela sociedade com referência ao ano de 2014 e a diversos terrenos para construção, cuja edificação, autorizada ou prevista, é para habitação, de que é proprietária. 1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «(a) As liquidações contestadas são ilegais por inconstitucionalidade material do então vigente artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ao abrigo do qual as mesmas foram efectuadas, por violação do princípio da igualdade, que exige que sejam tributados de forma igual os que dispõem de igual capacidade contributiva e de forma diferente os que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença. (b) É que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente, já que os prédios têm igual valor económico e capacidade de gerar rendimento (e por isso têm o mesmo valor patrimonial tributário), pelo que facultam igual medida de capacidade contributiva aos seus titulares. (c) No entanto, o primeiro dos proprietários antes referidos era tributado no Imposto do Selo em análise, enquanto o segundo o não era. Era desta forma violado o princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal. (d) A violação daquele princípio constitucional na sua vertente de igualdade horizontal era igualmente patente na comparação entre proprietários de prédios habitacionais ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000, já que decorria da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 de valor patrimonial tributário de € 1.000.000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios do mesmo tipo de valor patrimonial tributário individual de € 100.000 o não era, quando ambos detêm prédios habitacionais ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, é para habitação com cujo valor patrimonial tributário ascende a € 1.000.000. (e) E decorria também da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação de valor patrimonial tributário de € 1.000.000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios com afectação habitacional de valor patrimonial tributário de € 999.999,99 o não era, quando o segundo detém prédios cujo valor patrimonial ascende a € 9.999.999,90, ou seja, praticamente dez vezes maior do que o primeiro, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade vertical. (f) O Tribunal a quo não aceitou a argumentação da Recorrente, invocando para o efeito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2016, que, no entanto, tem subjacentes factos que não são equivalentes aos subjacentes à presente impugnação, desde logo porque o sujeito passivo de imposto era naquele caso uma pessoa singular, enquanto a Recorrente é uma pessoa colectiva. (g) É por este motivo que no acórdão n.º 590/2015 o Tribunal Constitucional utiliza conceitos como “indicadores de riqueza”, “manifestações de riqueza”, “igualdade entre os cidadãos” e “níveis de riqueza”, que, na linguagem corrente (e não se vê que outra seja aqui de considerar), são utilizados relativamente a pessoas singulares, os “cidadãos”, sujeitos a “imposto sobre os rendimentos pessoais”. (h) Da mesma forma, a argumentação analisada no acórdão em referência não é equivalente à sujeita a escrutínio nos presentes autos, já que a análise efectuada pelo Tribunal Constitucional partiu da comparação entre contribuintes com patrimónios de natureza diferente, e não, como a Recorrente aqui preconiza ser também relevante, nos termos antes descritos, a questão da violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal no sentido de que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente. (i) Não tem assim aplicação no caso concreto a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente a invocada pelo Tribunal a quo, que, em qualquer hipótese, a Recorrente considera contemplar uma decisão errada. (j) Termos em que há que concluir que as liquidações contestadas são anuláveis por inconstitucionalidade da norma que as baseia na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo e que, porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha os argumentos de direito invocados pela Recorrente, determinando a anulação das liquidações impugnadas, com as legais consequências, incluindo o reconhecimento do direito da Recorrente a juros indemnizatórios. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado, com as legais consequências». 1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «1. Após a alteração à verba n.º 28.1 TGIS introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, 31 Dezembro (Lei OGE 2014) os terrenos para construção cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação estão incluídos no âmbito de incidência objectiva do Imposto de Selo. 2. O argumento inovador da violação deste princípio enunciado pela recorrente (conclusão h)) não tem relevância que justifique apreciação divergente da questão de constitucionalidade. 1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.6 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «A) A Impugnante dedica-se à actividade comercial imobiliária de compra e venda de prédios para revenda, planeamento e desenvolvimento das urbanizações e construções respectivas (cf. artigo 1.º da p.i.); B) A Impugnante é dona dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana, sob os artigos: a. Artigo 1779.º, da freguesia de Santa Marinha, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1.065.130,00 (cf. fls. 14 e 15 do processo em papel e fls. 4 e 17 do PA); C) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482632, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001779, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.550,44, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 14 do processo em papel); D) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação no 2015003482633, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001779, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.550,43, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 15 do processo em papel); E) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482635, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001781, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.340,11, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 16 do processo em papel); F) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482636, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001781, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.340,11, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 17 do processo em papel); G) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482538, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001783, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.779,95, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 18 do processo em papel); H) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482639, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001783, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.779,95, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 19 do processo em papel); I) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482641, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001785, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.803,77, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 20 do processo em papel); J) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482642, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001785, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.803,77, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 21 do processo em papel); K) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482644, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001787, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 9.602,45, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 22 do processo em papel); L) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482645, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001787, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 9.602,45, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 23 do processo em papel); M) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482647, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001791, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.566,34, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 24 do processo em papel); N) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482648, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001791, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.566,32, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 25 do processo em papel); O) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482650, de imposto de selo - verba 28.1 da TGTS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001793, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,55, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 26 do processo em papel); P) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482651, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001793, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,54, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 27 do processo em papel); Q) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482653, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001797, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 4.896,09, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 28 do processo em papel); R) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482654, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001797, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 4.896,09, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 29 do processo em papel); S) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482656, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-0018011 1.ª prestação, com montante a pagar de € 4.203,13, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 30 do processo em papel); T) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482657, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001801, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 4.203,12, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 31 do processo em papel); U) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482659, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001803, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,55, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 32 do processo em papel); V) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482660, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001803, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,54, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 33 do processo em papel); W) Em 2015.09.01, a presente impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cf. carimbo aposto a fls. 3 do processo em papel)». 2.1.2 Apesar de não constar da matéria de facto que foi alinhada na sentença, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu também como provado que os referidos prédios, terrenos para construção, têm como edificação, prevista ou autorizada, a habitação. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade de diversas liquidações de Imposto de Selo, efectuadas relativamente ao ano de 2014 e a diversos terrenos de que a Impugnante é proprietária, terrenos para construção cuja edificação, prevista ou autorizada, é para habitação. A Impugnante pediu a anulação dessas liquidações com fundamento na inconstitucionalidade da norma de incidência ao abrigo da qual foram efectuadas – verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro –, por considerar que a mesma viola o princípio da igualdade. 2.2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DA VERBA 28.1 DA TGIS (NA REDACÇÃO DA LEI N.º 55-A/2012 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 83-C/2013) EM FACE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sendo que a questão a dirimir é exclusivamente de constitucionalidade da norma de incidência, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem se compreende que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra tenho feito apelo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, na nossa ordem jurídica, é o órgão jurisdicional a quem está cometida a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas. Isto, sem prejuízo da inconstitucionalidade dever ser apreciada por todos os tribunais, que todos têm a obrigação de não aplicar as normas sobre as quais façam um juízo de violação da Constituição ou dos princípios nela consignados (art. 204.º da CRP). Ou seja, todos os juízes têm o poder-dever de “desaplicar” a norma sobre a qual formulem um juízo de inconstitucionalidade (aplicando, então, o direito que remanesça como se a norma desaplicada não existisse), ficando reservado ao Tribunal Constitucional “declarar” a norma inconstitucional. Na verdade, em sede de constitucionalidade, a actividade do tribunal circunscreve-se à fiscalização concreta, só lhe cumprindo formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281.º da CRP). 28.1 – Por prédio com afectação habitacional – 1%.» 4. A inconstitucionalidade da verba n.º 28.1 da TGIS, na redacção originária, foi objecto de um juízo negativo no Acórdão n.º 590/2015 deste Tribunal: considerou-se que tal preceito não se encontrava ferido de inconstitucionalidade, não se alcançando violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (v. os respectivos n.ºs 12 a 15) e, bem assim, da proporcionalidade (v. o respectivo n.º 16). Tal jurisprudência foi reiterada nos Acórdãos n.ºs 83/2016 e 247/2016. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O Tribunal Constitucional tem decidido no sentido da não inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro. II - Essa jurisprudência manteve-se após a alteração introduzida naquela norma pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000. III - O juízo de não inconstitucionalidade formulado nos acórdãos do Tribunal Constitucional, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado (cfr. art. 8.º, n.º 3, CC), tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para aquele Tribunal. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 20 de Junho de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto. |