Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0835/17
Data do Acordão:06/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:VERBA
TABELA DO IMPOSTO DE SELO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - O Tribunal Constitucional tem decidido no sentido da não inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
II - Essa jurisprudência manteve-se após a alteração introduzida naquela norma pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000.
III - O juízo de não inconstitucionalidade formulado nos acórdãos do Tribunal Constitucional, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado (cfr. art. 8.º, n.º 3, CC), tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para aquele Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P23430
Nº do Documento:SA2201806200835
Data de Entrada:07/07/2017
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2946/15.6BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “A………………, S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Sintra julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações de Imposto de Selo (IS) que a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT ou Recorrida) efectuou àquela sociedade com referência ao ano de 2014 e a diversos terrenos para construção, cuja edificação, autorizada ou prevista, é para habitação, de que é proprietária.

1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«(a) As liquidações contestadas são ilegais por inconstitucionalidade material do então vigente artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ao abrigo do qual as mesmas foram efectuadas, por violação do princípio da igualdade, que exige que sejam tributados de forma igual os que dispõem de igual capacidade contributiva e de forma diferente os que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença.

(b) É que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente, já que os prédios têm igual valor económico e capacidade de gerar rendimento (e por isso têm o mesmo valor patrimonial tributário), pelo que facultam igual medida de capacidade contributiva aos seus titulares.

(c) No entanto, o primeiro dos proprietários antes referidos era tributado no Imposto do Selo em análise, enquanto o segundo o não era. Era desta forma violado o princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal.

(d) A violação daquele princípio constitucional na sua vertente de igualdade horizontal era igualmente patente na comparação entre proprietários de prédios habitacionais ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000, já que decorria da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 de valor patrimonial tributário de € 1.000.000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios do mesmo tipo de valor patrimonial tributário individual de € 100.000 o não era, quando ambos detêm prédios habitacionais ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, é para habitação com cujo valor patrimonial tributário ascende a € 1.000.000.

(e) E decorria também da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação de valor patrimonial tributário de € 1.000.000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios com afectação habitacional de valor patrimonial tributário de € 999.999,99 o não era, quando o segundo detém prédios cujo valor patrimonial ascende a € 9.999.999,90, ou seja, praticamente dez vezes maior do que o primeiro, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade vertical.

(f) O Tribunal a quo não aceitou a argumentação da Recorrente, invocando para o efeito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2016, que, no entanto, tem subjacentes factos que não são equivalentes aos subjacentes à presente impugnação, desde logo porque o sujeito passivo de imposto era naquele caso uma pessoa singular, enquanto a Recorrente é uma pessoa colectiva.

(g) É por este motivo que no acórdão n.º 590/2015 o Tribunal Constitucional utiliza conceitos como “indicadores de riqueza”, “manifestações de riqueza”, “igualdade entre os cidadãos” e “níveis de riqueza”, que, na linguagem corrente (e não se vê que outra seja aqui de considerar), são utilizados relativamente a pessoas singulares, os “cidadãos”, sujeitos a “imposto sobre os rendimentos pessoais”.

(h) Da mesma forma, a argumentação analisada no acórdão em referência não é equivalente à sujeita a escrutínio nos presentes autos, já que a análise efectuada pelo Tribunal Constitucional partiu da comparação entre contribuintes com patrimónios de natureza diferente, e não, como a Recorrente aqui preconiza ser também relevante, nos termos antes descritos, a questão da violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal no sentido de que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente.

(i) Não tem assim aplicação no caso concreto a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente a invocada pelo Tribunal a quo, que, em qualquer hipótese, a Recorrente considera contemplar uma decisão errada.

(j) Termos em que há que concluir que as liquidações contestadas são anuláveis por inconstitucionalidade da norma que as baseia na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo e que, porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha os argumentos de direito invocados pela Recorrente, determinando a anulação das liquidações impugnadas, com as legais consequências, incluindo o reconhecimento do direito da Recorrente a juros indemnizatórios.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado, com as legais consequências».

1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«1. Após a alteração à verba n.º 28.1 TGIS introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, 31 Dezembro (Lei OGE 2014) os terrenos para construção cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação estão incluídos no âmbito de incidência objectiva do Imposto de Selo.
O acórdão Tribunal Constitucional n.º 568/2016, 19 Outubro 2016 (Diário da República, 2.ª Série – n.º 227 – 25 Novembro 2016) pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma em questão.
O aresto acolheu a fundamentação de antecedente jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que a redacção do preceito em causa não violava, designadamente, o princípio da igualdade (acórdão n.º 590/2015, 11 Novembro 2015, cuja doutrina foi reiterada nos acórdãos n.ºs 83/2016 e 247/2016).

2. O argumento inovador da violação deste princípio enunciado pela recorrente (conclusão h)) não tem relevância que justifique apreciação divergente da questão de constitucionalidade.
Declinando-se o princípio da igualdade em duas vertentes (tratamento igual de realidades idênticas; tratamento desigual de realidades diferentes), a última vertente está presente no regime jurídico diferenciado a que são submetidas realidades jurídicas distintas:
- terrenos para construção com aptidão de edificação para habitação, susceptível de gerar rendimento emergente da especulação imobiliária ou da normal evolução dos preços de mercado que evidencie uma capacidade contributiva significativa (sujeição a Imposto de Selo);
- prédios urbanos com afectação a comércio, indústria ou serviços, componente logística indispensável para o exercício da actividade económica (não sujeição a Imposto de Selo); (art. 6.º n.º 1 al. b) CIMI)».

1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.6 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

«A) A Impugnante dedica-se à actividade comercial imobiliária de compra e venda de prédios para revenda, planeamento e desenvolvimento das urbanizações e construções respectivas (cf. artigo 1.º da p.i.);

B) A Impugnante é dona dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana, sob os artigos:

a. Artigo 1779.º, da freguesia de Santa Marinha, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1.065.130,00 (cf. fls. 14 e 15 do processo em papel e fls. 4 e 17 do PA);
b. Artigo 1781.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.002.032,63 (cf. fls. 16 e 17 do processo em papel e fls. 5 e 24 do PA);
c. Artigo 1783.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.133.984,55 (cf. fls. 18 e 19 do processo em papel e fls. 6 e 31 do PA);
d. Artigo 1785.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.141.131,03 (cf. fls. 20 e 21 do processo em papel e fls. 7 e 38 do PA);
e. Artigo 1787.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 2.880.734,60 (cf. fls. 22 e 23 do processo em papel e fls. 45 do PA);
f. Artigo 1791.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.069.897,83 (cf. fls. 24 e 25 do processo em papel e fls. 9 e 52 do PA);
g. Artigo 1793.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.099.662,53 (cf. fls. 26 e 27 do processo em papel e fls. 10 e 59 do PA)
h. Artigo 1797.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.468.826,90 (cf. fls. 28 e 29 do processo em papel e fls. 15 e 66 do PA)
i. Artigo 1801.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.260.937,10 (cf. fls. 30 e 31 do processo em papel e fls. 11 e 73 do PA);
j. Artigo 1803.º, da freguesia de Santa Marinha, com o VPT de € 1.099.662,53 (cf. fls. 32 e 33 do processo em papel e fls. 12 e 80 do PA);

C) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482632, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001779, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.550,44, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 14 do processo em papel);

D) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação no 2015003482633, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001779, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.550,43, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 15 do processo em papel);

E) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482635, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001781, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.340,11, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 16 do processo em papel);

F) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482636, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001781, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.340,11, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 17 do processo em papel);

G) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482538, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001783, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.779,95, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 18 do processo em papel);

H) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482639, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001783, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.779,95, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 19 do processo em papel);

I) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482641, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001785, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.803,77, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 20 do processo em papel);

J) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482642, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001785, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.803,77, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 21 do processo em papel);

K) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482644, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001787, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 9.602,45, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 22 do processo em papel);

L) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482645, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001787, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 9.602,45, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 23 do processo em papel);

M) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482647, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001791, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.566,34, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 24 do processo em papel);

N) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482648, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001791, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.566,32, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 25 do processo em papel);

O) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482650, de imposto de selo - verba 28.1 da TGTS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001793, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,55, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 26 do processo em papel);

P) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482651, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001793, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,54, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 27 do processo em papel);

Q) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482653, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001797, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 4.896,09, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 28 do processo em papel);

R) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482654, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001797, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 4.896,09, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 29 do processo em papel);

S) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482656, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-0018011 1.ª prestação, com montante a pagar de € 4.203,13, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 30 do processo em papel);

T) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482657, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001801, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 4.203,12, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 31 do processo em papel);

U) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482659, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001803, 1.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,55, durante o mês de Abril de 2015 (cf. fls. 32 do processo em papel);

V) Em 2015.03.20, foi emitida a liquidação n.º 2015003482660, de imposto de selo - verba 28.1 da TGIS, do ano de 2014, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o artigo U-001803, 2.ª prestação, com montante a pagar de € 3.665,54, durante o mês de Julho de 2015 (cf. fls. 33 do processo em papel);

W) Em 2015.09.01, a presente impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cf. carimbo aposto a fls. 3 do processo em papel)».

2.1.2 Apesar de não constar da matéria de facto que foi alinhada na sentença, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu também como provado que os referidos prédios, terrenos para construção, têm como edificação, prevista ou autorizada, a habitação.


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade de diversas liquidações de Imposto de Selo, efectuadas relativamente ao ano de 2014 e a diversos terrenos de que a Impugnante é proprietária, terrenos para construção cuja edificação, prevista ou autorizada, é para habitação. A Impugnante pediu a anulação dessas liquidações com fundamento na inconstitucionalidade da norma de incidência ao abrigo da qual foram efectuadas – verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro –, por considerar que a mesma viola o princípio da igualdade.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, louvando-se nos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 590/2015 (Proferido em 11 de Novembro de 2015, no processo n.º 542/14, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150590.html.) e 568/2016 (Proferido em 25 de Novembro de 2016, no processo n.º 522/16, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160568.html.).
A Impugnante discorda da sentença e mantém a posição assumida na petição inicial, sustentando a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma constante das verbas 28 e 28.1 da TGIS, aditadas pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
Considera, em síntese, que a norma viola o referido princípio constitucional da igualdade, na sua dimensão de igualdade horizontal, i) quer porque não existe diferença alguma entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com VPT igual ou superior a € 1.000.000 e a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio com o mesmo VPT de tipo diferente, uma vez que os prédios facultam igual medida contributiva aos seus proprietários e apenas aquele é tributado em IS ii) quer porque esta tributação incide sobre o proprietário de prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com VPT igual ou superior a € 1.000.000 e já não sobre o proprietário de 10 prédios com um VPT de € 100.000 cada nem sobre um proprietário que detenha 10 prédios com um VPT de € 999.999 cada.
Segundo a Impugnante e ora Recorrente, a argumentação aduzida pelo Tribunal Constitucional nos arestos invocados na sentença recorrida não é replicável na situação sub judice, uma vez que no acórdão n.º 568/2016 do Tribunal Constitucional os pressupostos de facto são diversos dos que se verificam na presente impugnação, designadamente porque os sujeitos passivos de imposto eram pessoas singulares, enquanto a ora Recorrente é uma pessoa colectiva e, por outro lado, no acórdão n.º 590/2015, a argumentação «não é equivalente à sujeita a escrutínio nos presentes autos, já que a análise efectuada pelo Tribunal Constitucional partiu da comparação entre contribuintes com patrimónios de natureza diferente, e não, como a Recorrente aqui preconiza ser também relevante, nos termos antes descritos, a questão da violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal no sentido de que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente».
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar que a norma da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), introduzida pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e na redacção que lhe foi dada pelo art. 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00 – não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.

2.2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DA VERBA 28.1 DA TGIS (NA REDACÇÃO DA LEI N.º 55-A/2012 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 83-C/2013) EM FACE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Sendo que a questão a dirimir é exclusivamente de constitucionalidade da norma de incidência, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem se compreende que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra tenho feito apelo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, na nossa ordem jurídica, é o órgão jurisdicional a quem está cometida a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas. Isto, sem prejuízo da inconstitucionalidade dever ser apreciada por todos os tribunais, que todos têm a obrigação de não aplicar as normas sobre as quais façam um juízo de violação da Constituição ou dos princípios nela consignados (art. 204.º da CRP). Ou seja, todos os juízes têm o poder-dever de “desaplicar” a norma sobre a qual formulem um juízo de inconstitucionalidade (aplicando, então, o direito que remanesça como se a norma desaplicada não existisse), ficando reservado ao Tribunal Constitucional “declarar” a norma inconstitucional. Na verdade, em sede de constitucionalidade, a actividade do tribunal circunscreve-se à fiscalização concreta, só lhe cumprindo formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281.º da CRP).
Não vemos motivo para divergir do entendimento do Tribunal a quo, no apelo que fez à jurisprudência constitucional, se bem que esta, tanto quanto sabemos, não seja unívoca a este propósito. Assim, a questão suscitada no presente processo já foi analisada pelo Tribunal Constitucional, no sentido da não inconstitucionalidade, não só nos acórdãos citados pela sentença recorrida, como também nos com os n.ºs 83/2016 (Proferido em 4 de Fevereiro de 2016, no processo n.º 241/15, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160083.html.), 247/2016 (Proferido em 4 de Maio de 2016, no processo n.º 572/15, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160247.html.), 692/2016 (Proferido em 14 de Dezembro de 2016, no processo n.º 346/16, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160692.html.) e 70/2017 (Proferido em 16 de Fevereiro de 2017, no processo n.º 516/16, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170070.html.); no sentido da inconstitucionalidade, apenas temos conhecimento do acórdão n.º 250/2017 (Proferido em 24 de Maio de 2017, no processo n.º 156/16, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170250.html.).
A nosso ver, embora com dúvidas, decorrentes das dificuldades de interpretação de um regime que, desde a sua origem, tem suscitado muita polémica nos tribunais (A verba 28.1 da TGIS, na redacção inicial, tributava a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário fosse igual ou superior a € 1.000.000, com uma taxa de 1%, no caso de o prédio ter afectação habitacional, e de 7,5%, no caso de o sujeito passivo não ser pessoa singular e ser residente num dos designados “paraísos fiscais”. As dúvidas interpretativas surgiram, primeiro, em torno do conteúdo da definição legal prédio urbano com afectação habitacional; depois, relativamente à questão da tributação de terrenos para construção, que a AT promoveu ao abrigo daquela norma de incidência e que os tribunais entenderam não ser admissível; ainda em relação à tributação das fracções economicamente independentes, com VPT inferior a € 1.000.000, em “propriedade vertical”, que a AT entendeu tributar quando a soma dos VPT dessas fracções do mesmo prédio excedia € 1.000.000, mas que os tribunais também entenderam inadmissível. Finalmente, pelo menos por agora, com a nova redacção dada à norma de incidência em causa pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – que não só passa a referir-se a prédios urbanos habitacionais, como passa a prever expressamente terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação –, as dúvidas parecem reconduzir-se às questões da conformidade constitucional da norma. ), entendemos, tal como o Tribunal a quo, seguir a jurisprudência acolhida pela maioria, pelo menos até agora, dos acórdãos do Tribunal Constitucional.
Relembramos a fundamentação expendida pelo Tribunal Constitucional no já referido acórdão n.º 568/2016, no segmento em que se pronunciou sobre a constitucionalidade da verba n.º 28 da TGIS, na redacção em causa, que é que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em face do princípio da igualdade:
«3. O recurso tem por objecto material a verba n.º 28 da TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (artigo 194.º), com o seguinte teor:
«28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%»
A verba em apreço foi aditada à TGIS pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, com a seguinte redacção:
«28 – [teor mantido em 2013]

28.1 – Por prédio com afectação habitacional – 1%.»
A alteração de 2013 veio alargar a incidência do tributo, acrescentando à já contemplada previsão de prédio com afectação habitacional a de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O valor tributável é o valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto sobre Imóveis e constante das matrizes à data de 31 de Dezembro de cada ano, ocorrendo o facto gerador da tributação anualmente nessa mesma data (cfr. o artigo 5.º, alínea u), do Código do Imposto do Selo; sobre o modo de aplicação do da citada verba, v., em especial, o n.º 10 do Acórdão n.º 590/2015 e JOSÉ FERNANDES PIRES in João Ricardo Catarino e Vasco Brandão Guimarães (coord.), Lições de Fiscalidade, vol. I (Princípios de Fiscalidade e Fiscalidade Interna), 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p. 411).
A recorrente invoca, como parâmetros da alegada inconstitucionalidade, os princípios da igualdade (e da capacidade contributiva), da proporcionalidade e da protecção da confiança.

4. A inconstitucionalidade da verba n.º 28.1 da TGIS, na redacção originária, foi objecto de um juízo negativo no Acórdão n.º 590/2015 deste Tribunal: considerou-se que tal preceito não se encontrava ferido de inconstitucionalidade, não se alcançando violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (v. os respectivos n.ºs 12 a 15) e, bem assim, da proporcionalidade (v. o respectivo n.º 16). Tal jurisprudência foi reiterada nos Acórdãos n.ºs 83/2016 e 247/2016.
A argumentação do Tribunal então expendida foi seguida de muito perto na decisão ora recorrida. E com razão.
Não obstante a alteração de redacção já assinalada, a argumentação que então foi adoptada é inteiramente aplicável nas situações em que está em causa a liquidação de Imposto do Selo sobre terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI, e cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a (euro) 1 000 000, como sucede, precisamente, nos presentes autos. Ademais, os parâmetros convocados pela recorrente foram devidamente enfrentados pelo Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão.
Por isso, entendendo-se que tal jurisprudência deve ser mantida, remete-se para os respectivos fundamentos no tocante à alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade».
Ou seja, o Tribunal Constitucional, perante a alteração da verba 28 da TGIS introduzida pelo art. 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que veio impor a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00, manteve o entendimento de não inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da igualdade.
Quanto à fundamentação para que remete este acórdão, dispensamo-nos de a reproduzir, uma vez a sentença recorrida já o fez.
Sustenta a Recorrente que a fundamentação expendida pelo Tribunal Constitucional não serve para o caso, desde logo porque se refere à tributação de sujeitos passivos que são pessoas singulares, enquanto a Recorrente é uma pessoa colectiva, mas também porque o Tribunal Constitucional comparou «contribuintes com patrimónios de natureza diferente, e não, como a Recorrente aqui preconiza ser também relevante, nos termos antes descritos, a questão da violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal no sentido de que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente».
Salvo o devido respeito, a argumentação não é de molde a que deixemos de acompanhar a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional. Vejamos:
Desde logo, se é certo que no acórdão n.º 590/2015, o recorrente era uma pessoa singular, já no acórdão n.º 568/2016 o recorrente era uma pessoa colectiva (Se tal não resulta claro do texto dos acórdãos disponibilizado no sítio da internet do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt), pode consultar-se o texto integral dos mesmos no sítio do Diário da República, em https://dre.pt/application/conteudo/72933535 e em https://dre.pt/application/conteudo/91967434.), o que retira força ao primeiro argumento que a Recorrente invocou na citada conclusão (h).
Quanto ao segundo argumento da Recorrente, afigura-se-nos que o Tribunal Constitucional já o considerou. Recordemos o que ficou dito no acórdão n.º 70/2017:
«De igual forma, não se poderá afirmar que existe violação do princípio da igualdade na diferenciação entre os titulares de direitos reais sobre os terrenos com construção autorizada ou prevista para habitação e os titulares dos mesmos direitos sobre os terrenos com construção autorizada ou prevista para comércio, indústria ou serviços.
O novo facto tributário não se mostra desprovido de fundamento racional, sendo ainda possível inseri-lo na lógica de prossecução do objectivo legislativo que conduziu à Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, uma vez que, como já foi desenvolvido no Acórdão com o n.º 590/2015 e secundado no Acórdão com o n.º 568/2016, “a alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastante superior ao do da generalidade dos prédios urbanos com afectação habitacional, revela maiores indicadores de riqueza e, como tal, é susceptível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade”, sendo que tal opção se insere no leque de opções legislativas constitucionalmente admissível».
Ou seja, como também assinalou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, a argumentação aduzida pela Recorrente não releva pela novidade, tendo sido já considerada pelo Tribunal Constitucional.
Por tudo o que ficou dito, e apesar de mantermos dúvidas quanto à constitucionalidade da norma, afigura-se-nos que o mais avisado será atermo-nos à jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. art. 8.º, n.º 3, do Código Civil). Até porque a Recorrente tem sempre ao seu dispor o recurso do presente acórdão para aquele Tribunal, onde a questão poderá ser reapreciada.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O Tribunal Constitucional tem decidido no sentido da não inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.

II - Essa jurisprudência manteve-se após a alteração introduzida naquela norma pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000.

III - O juízo de não inconstitucionalidade formulado nos acórdãos do Tribunal Constitucional, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado (cfr. art. 8.º, n.º 3, CC), tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para aquele Tribunal.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


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Lisboa, 20 de Junho de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto.