Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0118/10.1BEPNF
Data do Acordão:11/03/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:RESPONSABILIDADE MÉDICA
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - A inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade.
II – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - As leges artis, enquanto “normas técnicas” da prática médica, não podem ser analisadas, interpretadas e mobilizadas pelo julgador, como se de normas jurídicas se tratasse, para “determinar” a existência ou não de um ilícito. As leges artis são, como o nome indica, as “regras da arte” de um determinado domínio extrajurídico e a sua violação ou não é uma questão de facto, apreciada e valorada no âmbito da produção de prova, através dos meios probatórios adequados para o efeito, em regra, a prova testemunhal e pericial.
IV - A existência ou inexistência de consentimento informado constitui um ilícito autónomo e diferente da violação das leges artis, dando lugar a uma forma de responsabilidade médica que repousa em pressupostos distintos, pois neste caso o bem tutelado de forma prioritária é a autodeterminação do paciente e não a sua integridade física; isto significa que a prova da existência ou inexistência daquele consentimento constitui um facto essencial, e, como tal, está subordinado ao princípio da auto-responsabilidade das partes, já que as partes têm a liberdade e a responsabilidade de configurar os termos do litígio.
Nº Convencional:JSTA00071592
Nº do Documento:SA1202211030118/10
Data de Entrada:11/12/2021
Recorrente:Z........................
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: