Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01341/17
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECURSO
CPPT
IUC
Sumário:I - Só é admissível o recurso a que alude o artigo 280°, n.° 5 do CPPT, quando haja uma efectiva oposição entre a decisão recorrida e pelo menos quatro decisões do mesmo tribunal ou de tribunal de igual grau, no que toca à concreta questão fundamental de direito decidida, sendo que em todas as decisões tem que haver pronúncia expressa sobre essa mesma questão.
II - Ocorrendo oposição de julgados quanto à possibilidade de ilisão da presunção contida no artº 3º nº 1 do CIUC deve afirmar-se que à data dos factos (2008), e não obstante o referido preceito consagrar uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T.
Nº Convencional:JSTA000P23323
Nº do Documento:SA22018052301341
Data de Entrada:11/24/2017
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO
No recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade “A………., Lda”, a Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em processo de contra-ordenação por falta de pagamento de Imposto Único de Circulação (IUC de 2008 respeitante ao veículo (………), proferiu decisão na qual, julgou improcedente a impugnação apresentada na sequência do indeferimento de recurso hierárquico apresentado após a liquidação oficiosa do IUC e respectivos juros compensatórios no montante de 500,93 Euros.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«I. O presente recurso, por força de limitações legais, versa sobre Oposição de Acórdão relativamente ao mesmo fundamento de direito.
II – A decisão ora posta em crise, julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls. que:
A) Da redação dada ao art. 3º do CIUC na redação à data dos factos (11/2008) que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” Permite-se o tribunal “a quo” concluir que, o sujeito passivo do imposto é a pessoa que consta no registo como proprietário do veículo, sendo que, o que está em causa não é a simples presunção de propriedade que resulta do registo automóvel, mas sim, a propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
B) Em reforço de argumentação e/ou raciocínio decisório, entende o tribunal “a quo” que, este entendimento tem apoio na aplicação e interpretação do art. 3º, nº 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, de onde, entende resultar claro que o sujeito passivo do imposto é o proprietário do veiculo constante do registo, independentemente de não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veiculo em questão. E adiciona ainda o argumento de que a nova redação do art. 3º do CIUC tem carater interpretativo.
C) Acrescendo ainda que, “os documentos juntos aos autos, pela impugnante, para prova do alegado, são meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo reduzido valor para provar a existência de contrato sinalagmático, como é a compra e venda.”
III - QUANTO À QUESTÃO VERTIDA SOB A ALINEA A) (DA INTERPRETAÇÃO DO ART: 3º DO CIUC À DATA DOS FACTOS (11/2008)) a recorrente invoca como Acórdão Fundamento, o acórdão do TCA Sul (acórdão fundamento) de 19/03/2015, já transitado em julgado, in processo nº 08300/14, disponível em www.dgsi.pt.
IV – Do acórdão fundamento resulta que:
“8. O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O citado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T.
9. A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais.
10. Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil).”
V- Sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3.º, nº 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo.
VI — É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão; no sentido preconizado no citado Acórdão Fundamento, mais precisamente, de que a anterior redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC, aplicável ao caso em apreço, consagra uma presunção legal que admite prova em contrário.
VII - QUANTO À QUESTÃO ENUNCIADA SOB ALÍNEA B) que antecede, tal entendimento/decisão colide direta e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos n.ºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5REPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF já transitadas em julgado, que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito — aplicação e interpretação do art. 3.º do CIUC — e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior, citando:
“… e aplicando as regras de hermenêutica jurídica decorrentes do Código Civil, impõe-se afirmar que, apesar de ter legislador classificado a norma em causa como tendo natureza interpretativa, se trata de verdadeira norma inovadora.”
“Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do DL 41/2006 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3º, nº 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veiculo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou coletiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objetivo dar publicidade no ato em questão, que não qualquer natureza constitutiva. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo dessa uniformidade de entendimento jurisprudencial, invoca-se o acórdão do STA de 08/07/2015, no âmbito do P. 0606/15, disponível em www.dgsi.pt.”
“O mesmo se diga quanto à interpretação dada à lei pelos interessados, ou seja, os sujeitos passivos de imposto, que sempre foi a mesma, segurança jurídica esta reforçada pelo entendimento que foi sempre perfilhado pela jurisprudência dos tribunais portugueses.”
“Ora, a nova lei não se limitou a propugnar uma distinta interpretação da referida norma de incidência, antes alterando verdadeiramente quem deve ser considerado como sujeito passivo deste tributo. De facto, foi abandonado o conceito de proprietário de veículo em causa, antes se estabelecendo que o sujeito passivo é aquele que figurar no registo automóvel como possuindo tal qualidade.”
(…)
“assim nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar uma lei como tendo natureza interpretativa se verifica: além de não existir, em momento anterior, incerteza quando à solução de direito, a solução definida pela nova lei ultrapassa largamente os limites impostos à interpretação da lei. Na verdade, e quando a este segundo aspeto, reforce-se a anterior redação da lei estabelecia uma presunção legal suscetível de ser ilidida, nos termos do disposto no artigo 73º da LGT, não permitindo o ordenamento jurídico português outra interpretação normativa, que se imiscuiria, a desproposito, na disciplina geral do direito dos registo.”
VIII. Ora e conforme decorra dos Acórdãos Fundamento, Decisões preferidas no âmbito dos procs 391/15.9BESPNF e 393/15.5BEPNF, repete-se, em oposição com o acórdão recorrido, motivados de forma brilhante por recurso a Jurisprudência deste Douto Tribunal e da mais reconhecida Doutrina de Direito, a alteração introduzida ao art. 3.º, nº1 do CIUC, não se apresenta como norma verdadeiramente interpretativa, mas inovadora pelo é afastada a sua aplicabilidade ao caso em apreço, como melhor resulta da argumentação constante do Acórdão Fundamento o qual se permite dar por reproduzido e integrado para todos ou efeitos legais, evitando-se, desta forma, a sua desnecessária e fastidiosa repetição.
IX - Ainda sobre a mesma matéria, o Acórdão Fundamento, Decisão proferida no âmbito do proc. n.º 39/14.9PSPMF o proc. n.º 607/16.4BEPNF, igualmente em oposição com a decisão recorrida, proferidas apos a entrada em vigor da alteração legislativa supra citada, limita-se a fazer a correta aplicação da lei no tempo, prevalecendo-se da anterior redação do art. 3.º, nº1 do CIUC, por aplicável aos factos tributários em análise, que ocorreram em data anterior à data de publicação da alteração introduzida pela já citada lei.
X - QUANTO À QUESTÃO ENUNCIADA. SOB a ALINEA C) (DO VALOR PROBATORIO FATURA E RECIBO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA) sempre se dirá que, o entendimento do Tribunal “a quo” colide frontalmente com o já citado Acórdão do TCA Sul (Acórdão Fundamento) de 19/03/2015, já transitado em julgado, in processo n.º 08300/14 disponível em WWW.dsgi.pt, citando:
“9. A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais.
10. Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil).”
XI – pelo que, e ao contrário do sustentado pelo Tribunal “a quo”, os documentos 1 e 2 (fatura e recibo), que atestam a convicção fática do Tribunal “a quo” no sentido de dar como provado que o veiculo foi vendida para exportação, mostram-se como bastantes para afastar qualquer dúvida e firmar que não é verdadeiro o facto presumido.
XII — Dos referidos documentos resulta igualmente que essa concreta realidade, o negócio de compra e venda ocorreu e concretizou-se no mês, 10/2009, e portanto, em data anterior à data de vencimento tributo (11/2008), (sem esquecer a fatura pró—forma, igualmente junta aos autos, que remonta a 09/2008, se mostra suscetível de corroborar a efetiva compra e venda titulada por meio dos docs. 1 e 2 juntos aos autos, sobro a qual o tribunal “a quo” não emite qualquer pronuncia) -
XIII — É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado no citado Acórdão Fundamento.
XIV – A presente impugnação versa sobre IUC de 2008 referente ao veículo de matrícula ………., cuja data de aniversário é 06.11.1987.
XV - Foi dado como provado, com interesse e relevância para o presente recurso, que:
5.º O veículo supra identificado foi vendido para exportação — cf. docs. 1 e 2, juntos pela impugnante, com a sua douta petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.”
“6.º- O referido veículo, foi exportado (embarque), em data posterior à data de aniversário da matrícula - cf- doc. 3, junto pela impugnante com a sua douta petição inicial, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.”
XVI - Assim, e conforme resulta da matéria dada como provada, com suporte no doc. 1 e 2 juntos aos autos fatura e recibo), entende o tribunal “a quo” que o referido veiculo foi vendido para exportação.
XVII — E, com base no doc.3 junto aos autos (documento aduaneiro de exportação), foi dado como provado que o veículo foi exportado/embarcado, com data posterior à data de aniversário da matrícula.
XVIII — Da conjugação da prova junta aos autos, nos quais o Tribunal “a quo” funda a sua convicção, assim como, dias regras da experiencia e do “normal acontecer” resulta evidente que o contrato de compra e venda do veículo antecede a exportação.
XIX — Dos documentos 1 e 2 (fatura e recibo), que atestam a convicção do Tribunal “a quo” no sentido de dar como provado que o veículo foi vendido para exportação, resulta que essa concreta realidade, o negócio de compra e venda, ocorreu no mês 10/2008, e portanto, em data anterior à data de vencimento do tributo (11/2008), (sem esquecer- a fatura pró-forma, igualmente junta aos autos, que remonta a 09/2008, e se mostra suscetível de corroborar a efetiva compra titulada por meio dos docs. 1 e 2 juntos aos autos, sobre a qual o tribunal “a quo” não emite qualquer pronuncia).
XX — Assim como, do doc. 3 (documento aduaneiro de exportação), que assevero a convicção do Tribunal “a quo” no sentido de dar como provado que o veículo foi exportado/embarcado em data posterior à data de aniversário da matricula, resulta igualmente que a conferência de mercadoria e autorização de saída de território nacional, por parte da Autoridade Aduaneira, Ocorreu em data anterior ao vencimento do tributo, 08.10.2008 e 06.11.2008, respectivamente.
XXI — Por força disso, o veículo deixou de existir em território nacional e, consequentemente, deixou de existir a situação real de propriedade e o registo de ter qualquer sustentabilidade.
XXII — Conforme resultou evidente da prova documental junta aos autos, o cancelamento retroativo da matrícula, deste concreto veiculo, foi efetivado pelo IMT tendo por referência a data constante do documento aduaneiro (doc. 3 junto aos autos) sob o item “C. Saída”.
XXIII — Todavia, a “C. Saída” dá-se mais de um mês depois da conferência da mercadoria por parte daquela Autoridade, conforme se afere do documento aduaneiro junto aos autos, por razões totalmente alheias a impugnante, que a partir da conferencia da mercadoria deixa de ter qualquer poder de facto sobre aquela e dela poder retirar qualquer das suas normais utilidades, e que apenas se prende com a própria organização interna da própria administração (Alfandega)
XXIV — Da prova documental apresentada resulta evidente que a conclusão do negocio de compra e venda que antecede a exportação, sua efetiva e exportação ainda o momento em que a impugnante deixou de ter a posse do veículo, remonta, pelo menos, à data de conferência de mercadoria, por parte da Alfandega, melhor constante dos documentos aduaneiros com a designação “CONF:”
XXV — Ora, e conforme se afere do documento aduaneiro junto aos autos, desde essa concreta data (“CONF.”) até ao momento da confirmação de saída, designado em documento aduaneiro como “C. Saída”, não deve, por razões de justiça material, ser imputado, à impugnante, o vencimento de IUC, sendo esta totalmente alheia às razões que subjaz ao lapso de tempo que medeia entre aqueles concretos períodos, verbi graci, greves nos Portos de Embarque, constrangimentos internos da própria administração (Alfandega) nomeadamente, a nível de gestão e organização de expedição de mercadorias, entre outros.
XXVI — Por todo o exposto, nos presentes autos, a presunção de propriedade derivada do registo que preenche a incidência subjetiva o imposto, nos termos do art. 3.º do CIUC, na redação que lhe foi dada pela Lei 22—A/2007 de 29 de Junho, aplicável ao caso em apreço, por força do principio da irretroatividade das leis fiscais, deve ser julgada afastada em face da prova documental junta aos autos
XXVII - E deve igualmente ser afastada a aplicação ao caso em apreço da nova redação do art. 3.º, nº 1, do CIUC introduzida pelo D.L. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, uma vez que o citado diploma legal entrou em vigor apenas a 02.08.2016 e os factos tributários em análise ocorreram em data anterior (2008) à publicação (2016), impondo-se a aplicação do art. 3.º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, como ocorre nos Acórdãos Fundamento acima enunciados, não se atribuindo a citada norma legal natureza interpretativa mas natureza inovadora.
XXVIII - A aplicação da nova redação do art. 3.º ao caso em apreço, como consignado na Sentença recorrida, colide diretamente com o princípio da irretroatividade das leis fiscais, nomeadamente, em matéria de incidência tributária um dos elementos essenciais dos impostos (art. 103.°, n.º 2 e 3 da CRP, 12.°, n° 1 da LGT e 12.°, nº. 1 do CC)
XXIX - Assim como, o entendimento perfilhado na sentença recorrida colide ainda com o princípio da equivalência que enforma o CIUC, o qual incide sobre os custos ambientais e viários que cada individuo provoca na comunidade.
XXX — Daqui resulta que os contribuintes devem ser onerados na medida do impacto ambiental que causam ao ambiente o à rede viária, consagrando-se o princípio do pagador— poluidor.
XXXI — Com efeito, a imputação do imposto não pode compadecer-se com a mera aparência de quem serão os causadores desse prejuízo i.e., os alegados proprietários dos veículos.
XXXII — Nessa conformidade, os utilizadores/possuidores, os que efetivamente usam e conduzem os veículos e que são os reais poluidores e portanto, os sujeitos do imposto, o que não se reconduz à aqui recorrente, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada na decisão ora posta em crise.
XXXIII — Acresce que, e como decorre dos mais elementares princípios de direito, e da unanime e pacifica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a presunção de propriedade derivada de registo admite prova em contrário, pois estamos, face a uma presunção “iuris tantum”.
XXXIV — De facto, o registo automóvel, não tem natureza constitutiva de direitos, mas tão só presuntiva e declarativa, com função de publicidade do ato.
XXXV — Além do mais, a venda de veículos automóveis é negócio não formal, pois que, não depende da observância de qualquer formalidade, podendo fazer-se a sua prova por qualquer meio admitido em direito.
XXXV — Tal presunção é ilidível não só nos termos do art. 350.º, nº1 do CC, como também nos termos do art. 73.º da LGT.
XXXVII — Presunção que a oponente, ora recorrente, logrou alcançar, basta que, para tanto, se atente à matéria de facto dada como provada e aos documentos em que a mesma foi sustentada.
XXXVIII — É pois, nestes termos e com os fundamento acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento.
XXXIX — De não esquecer que, o próprio pensamento espirito legislativo nos reconduz a esta interpretação (a defendida nos Acórdãos Fundamento) e não qualquer outra, o que decorre expresso na Proposta de Lei que está na origem da criação do CIUC, referindo-se concretamente ao IUC, “A segunda linha do fundo, na reforma da tributação automóvel que agora se leva a cabo está na deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase da circulação.”
XL — Mais adiante na referida Proposta de Lei mais se refere que “Como elo estruturante e unificador destas categorias, consagra-se o princípio da equivalência, deixando assim claro que o imposto, no seu conjunto se subordina ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à viária sendo esta a razão de ser desta figura tributária (...)”.
XLI — Para finalizar, mais se refira que o IUC, como a sua própria designação impõe, Imposto único de circulação, reporta-se a efetiva circulação e propriedade, pelo que, não faz, qualquer sentido, por gritante injustiça, onerar a aqui recorrente.
Nestes termos e com os fundamentos acima indicados deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento, sendo que, o entendimento preconizado na decisão recorrida está em oposição frontal com aqueles outros, a qual viola o disposto nos art. 103.º n.º 2 e 3 da CRP, 12.°, n.º 1 da LGT e 12.º, n.º 1 do CC, art. 1° do CIUC, art. 29.º do D.L. n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, alterado pela lei n.º 39/20 de 11 de Agosto, ex vi art 7º do C. Registo Predial, art. 350.º, n.º 1. do CC, art. 73.º da LGT, e viola ainda diversos princípios de direito, nomeadamente, o principio da irretroatividade das leis fiscais, o principio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, da justiça, assim como, aplica e interpreta erradamente a norma ínsita no art. 3.º do CIUC e o art. 204.º, al. b) do CPPT.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 208 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Recurso interposto por A………. Lda., sendo recorrida a representante da Fazenda Pública:
Resultando estarem reunidos os requisitos necessários a que se conheça do recurso por oposição de acórdãos quanto às 2 primeiras questões suscitadas para apreciação; no entanto, resulta divergência factual quanto à 3.ª questão, em termos de ser de excluir a oposição.
Com efeito, no probatório remete-se para documentos, sendo os mesmos denominados de faturas e recibo, mas este não se encontra assinado e estes são acompanhados de outro documento, do qual se concluiu que a exportação do veículo em causa ocorreu em data posterior ao aniversário da matrícula, conforme resulta dos factos provados sob os n.ºs 5 e 6.
As questões a decidir são as seguintes:
- se é possível elidir a presunção resultante do registo, constante do art. 3.º n.º do C.I.U.C., na versão vigente em 2008; e
- se a alteração a tal norma introduzida em 2016 tem caráter interpretativo.
E ainda que seja de defender que no dito art. 3.º n.º 1 do C.I.U.C., na redação vigente à data dos factos que remontam a 2008, se contém uma norma de incidência que se presume da propriedade do veículo, a qual admite elisão, mesmo mediante outra presunção, bem como que de tal posição decorre que a alteração introduzida não pode ter caráter interpretativo, em termos de excluir a possibilidade dessa elisão, o recurso não pode proceder.
Concluindo:
A norma de incidência que em 2008 constava do art. 3.º n.º 1 do C.I.U.C. é suscetível de ser afastada mediante prova em contrário à propriedade que se presume do registo de propriedade do veículo, bem como a posterior alteração não tem caráter interpretativo, em termos de excluir essa possibilidade.
Contudo, não é de reconhecer oposição quanto à 3.ª questão, pois os factos dos autos são diferentes, sendo referidos fatura e recibo, mas este não se encontra assinado e o documento ainda junto é relativo à exportação do veículo que ocorreu em data posterior ao aniversário do veículo.
O recurso é de improceder.»

2 – Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
1.º - Nos presentes autos está em causa a liquidação oficiosa de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios lançada em relação ao ano de 2008, referente ao veículo automóvel identificável pela …….., no valor de €500,93, em pagamento voluntário até 09/01/2013.
2.º - A presente impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Penafiel em 12.11.2015, contra a decisão de deferimento parcial, notificada à ora impugnante em 12.08.2015 do Recurso Hierárquico (RH) por si interposto em 02.08.2013, na sequência do indeferimento, a si notado em 03.07.2013, da Reclamação Graciosa (RG), deduzida em 02.04.2013, entre outras, da liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) e respetivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 2008, referente ao veículo com a matrícula ………, no total de € 500,93 - cf. teor das notações das liquidações efetuadas juntas às reclamação graciosa (RG) e prints informáticos, extraídos da base de dados da Administração Tributaria (AT), integrados de pág. 8 a 9 do Processo Administrativo (PA), apenso a este processo de impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3.º - A notificação da liquidação à ora impugnante ocorreu em 18.03.2016, por via de notificação eletrónica através do serviço ViaCTT em 30.11.2012.
4.º - A ora impugnante enquanto sujeito passivo de IRC e/ou de IVA, aderiu às notificações por via eletrónica, com a ativação da caixa postal eletrónica (serviço disponibilizado pelos CTT com a denominação ViaCTT), segundo o consignado no art. 19.°, n.º 10 LGT, e em obediência ao art. 151.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Lei de OE do ano de 2012), o que fez com data de 11.01.2012 - cf. doc.1, junto com a contestação pela Fazenda Pública.
5.° - O veículo supra identificado foi vendido para exportação - cf. docs. 1 e 2, juntos pela impugnante, com a sua douta petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
6.° - O referido veículo, foi exportado (embarque), em data posterior à data de aniversário da matrícula - cf. doc. 3, junto pela impugnante, com a sua douta petição inicial, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

O Acórdão Fundamento do TCA–Sul, supra referido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1-A firma impugnante é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis, no âmbito da qual celebrou vários contratos de aluguer com os respectivos locatários, tendo estes últimos adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, no termo final dos respectivos contratos (cfr.documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);
2-As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante (cfr. factualidade admitida pela impugnante no artº.51 da p.i.; informação da A. Fiscal constante de fls.65 e 66 dos presentes autos; projecto de decisão junto a fls.16 e 17 do processo de reclamação graciosa apenso);
3-Foi efectuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da DGI por falta de liquidação do mesmo por parte do s.p., da qual foi deduzida reclamação graciosa que mereceu decisão de indeferimento de 28/02/2013, com fundamento na informação dimanada dos serviços, tudo conforme consta de fls.20 e 21 do processo de reclamação graciosa apenso (cfr.relação dos actos tributários relativos ao ano de 2008 constante de fls.14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso);
4-A reclamação graciosa referida supra foi fundamentada na caducidade do direito de liquidação do imposto, o qual mereceu projecto de decisão de indeferimento, tendo o reclamante apresentado requerimento no exercício do direito de audição em que sustenta que já não era o s.p. do tributo em relação às viaturas aí identificadas, por já não ser proprietário dos veículos a que a mesma dizia respeito no ano a que se reporta a exigibilidade do imposto e por força dos contratos de aluguer que havia celebrado com os locatários e em cujo termo foi exercido a opção de compra das viaturas, assim como da declaração de perda de dois veículos por sinistro e furto (cfr.requerimentos apresentados pela reclamante constantes do processo de reclamação graciosa apenso).
3- DO DIREITO:
Matéria de direito da decisão a fls. 103:
Para se decidir pela improcedência da impugnação considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto
“A……….., Lda., doravante abreviadamente designada impugnante, vem deduzir Impugnação Judicial, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Da caducidade do direito à liquidação.
II - Preterição de Formalidades essenciais.
III - Da inexistência de incidência subjetiva e do erro de interpretação e de aplicação da lei.
IV - Da violação do princípio da equivalência e da igualdade tributária.
Pretende a impugnante com a presente impugnação judicial, demonstrar que a liquidação oficiosa de Imposto Único de Circulação (IUC) e respetivos juros compensatórios lançada em relação ao ano de 2008, relativa ao veículo identificável pela matrícula ………, no valor de € 500,93, em pagamento voluntário até 09.01.2013, padece das ilegalidades enunciados na petição inicial.
Ora, o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A-2007, de 29/06, que entrou em vigor no dia 01.07.2007 e que veio substituir o Imposto de Circulação e de Camionagem bem como o Imposto Municipal Sobre Veículos, estabelece no n°1 do seu art.2° que “o imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades; (...)”— incidência objetiva.
O Imposto Único de Circulação, como decorre do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º do respetivo Código, é um imposto de periodicidade anual, cujo período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil relativamente aos veículos das categorias F e G.
Sendo que o imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E, é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate realizado nos termos da lei.
Refere o art 3.º do CIUC na redação à data dos fatos (isto é, em 11/2008, correspondente à data de aniversário do veículo em causa) que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”.
Sucede que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”, considerando-se “exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.°”(cf. art. 6°, n.º 1 e 3 do CIUC).
Como facilmente se depreende destes normativos o facto gerador do IUC é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (art. 2.° do CIUC- incidência objetiva), pelo que, enquanto o veículo tiver matrícula ou estiver registado neste território, é devido IUC pelo proprietário do veículo.
Considerando-se como tal a pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado, em nome da qual este se encontre registado, que é o sujeito passivo do imposto (cf. artº 3°, n°1 do CIUC – incidência subjetiva).
O facto gerador do imposto e da sua incidência subjetiva são determinados pela propriedade do veículo tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, independentemente das presunções derivadas do registo automóvel e da sua ilação e/ou elisão.
O que está em causa para efeitos de determinação da incidência subjetiva e do facto gerador do imposto, não é a simples presunção da propriedade que resulta do registo automóvel (de que o direito existe e pertence ao titular inscrito), mas sim, a propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
Assim sendo, o sujeito passivo do imposto é a pessoa que consta no registo como proprietário do veículo.
Com a reforma da tributação automóvel, o facto gerador do imposto passou a ser constituído pela propriedade do veículo, deslocando o imposto sobre os veículos, que historicamente incidia no seu uso e fruição, o que correspondia à sua efetiva circulação, para a propriedade dos veículos.
Deste modo, a vertente objetiva do facto tributário deixou de estar focada no uso e fruição dos veículos, passando a estar orientada para a propriedade dos veículos, ou seja, dirigida à tributação de todos os veículos registados, segundo o evidenciado pela sua matrícula ou registo, e não apenas dos que circulam.
O entendimento da AT, veio a encontrar apoio nas alterações à redação do art.3°, n.º 1 do CIUC, introduzidas pelo art. 3° do DL n.º 41/2016, de 01/08.
O art. 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (Orçamento de Estado para 2016) conferiu ao Governo a seguinte autorização legislativa: (...) Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação: Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3º; (...).
Essa autorização veio determinar a emissão do DL n.º 41/2016, de 01/08, em cujo preâmbulo se pode ler: (...) o artigo 169.° da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto.
(...).”.
Por sua vez, o art 3.° do sobredito DL, conferiu a seguinte redação ao artigo 3°, n.º 1 do CIUC:
“1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. (...)
Desta nova redação do art.3.°, n.º 1 do CIUC, resulta claro que, o sujeito passivo do IUC é o proprietário do veículo constante do registo, independentemente de não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo em questão.
Sujeitos passivos são, portanto, e sempre foram, as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou privado em nome de quem, na data da matrícula ou registo ou em cada um dos seus aniversários, ou no início do ano civil, se encontre registada a propriedade dos veículos.
Cabe adicionar outro argumento à ratio legis da alteração, com carácter interpretativo, da redação do n.°1 do art 3.º do CIUC, pelo DL n°41/2016, no uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo art 169° da L. n° 7-A/2016, porquanto, esclarecendo que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, impede-se conluios entre transmitentes e adquirentes no sentido de não se atualizar o registo automóvel, na expectativa do decurso do prazo de caducidade do imposto, e só então se atualizaria o registo, reportando a data de aquisição a um momento anterior quando a receita do IUC devido por anos transcorridos já não pudesse ser arrecadada, ainda que coercivamente.
Uma hipotética anulação dos atos de liquidação em resultado de decisão favorável à impugnante por se considerar que a norma da redação inicial do n°1 do art 3° do CIUC estabelecia uma presunção ilidível, e inovatória a redação dada pelo DL n° 41/2016, impediria a reversão da execução fiscal que estivesse pendente para cobrança coerciva do imposto, ao abrigo do art 158° do CPPT, contra quem esse Douto Tribunal, ou a AT, em averiguações ulteriores, entendessem ser sujeito passivo do imposto nos aniversários das matriculas. À semelhança do que decidiu o STA, em 09.05.2012, proc. 0911/11, se um possível futuro revertido ao abrigo do disposto no art. 158° do CPPT viesse a ser citado para a execução fiscal, estaria já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da sociedade anterior proprietária não será suficiente para se ter por impedida a caducidade, porque, como observa Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6ª ed., em nota 3 ao art. 158°, não se tratando de situações de responsabilidade subsidiária, mas, antes de responsabilidade originária “o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução”, pelo que, quando o n° 2 do art. 158° do CPPT manda que o órgão da execução fiscal cite o proprietário dos bens, se for caso disso, “segundo as leis tributárias”, ainda que se entenda não ser necessário procederá notificação da liquidação, a citação do revertido deverá ser efetuada dentro do prazo normal de caducidade. Aqui chegados, conclui-se que, sendo a impugnante a sociedade em nome da qual se encontrava registada a propriedade do veículo com a matrícula ………. à data em que tributo era exigível (isto é, em 01/11/2008), apenas se pode concluir que o sujeito passivo do IUC do ano de 2008, relativo ao dito veículo é a ora lmpugnante.
Acresce que, os documentos juntos aos autos, pela impugnante, para, prova do alegado, são meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
Face ao exposto, tendo em atenção os art. 1.º a 6.º do CIUC, em particular o art. 3.º, n.º 1, é manifesto que se verificam, em relação à supra mencionada liquidação de IUC, todos os elementos de incidência subjetiva e objetiva, facto gerador e exigibilidade do imposto.
Pelo que, nenhuma ilegalidade lhe pode ser apontada.
Deste modo, improcedem os argumentos da impugnante.
Não se verificando qualquer erro sobre os pressupostos, relativamente à liquidação objeto da presente impugnação.
Resulta da matéria de facto considerada provada por este Tribunal que, a notificação à impugnante da liquidação controvertida não ocorreu para além do prazo de caducidade.
A referida notificação teve lugar por via de notificação eletrónica através do serviço ViaCTT em 30.11.2012 e, assim, antes do prazo de caducidade que ocorreria em 31.12.2012.
(…)
Pelo que, também quanto a este argumento, improcede a presente impugnação.

Por último, não tem razão a impugnante, relativamente à alegada falta de fundamentação das decisões (…)
Pelo que, terá de improceder a presente impugnação judicial.

DECIDINDO NESTE STA
Importará conhecer do presente recurso se o mesmo for admissível, impondo-se efectuar desde já este conhecimento prévio.
E, conhecendo:
O presente processo referente a liquidação de IUC e juros compensatórios tem o valor de 500,93 Euros.
E, face a este valor e às regras sobre alçadas dos tribunais tributários de 1ª instância não admite recurso ordinário. Daí que a recorrente tenha vindo a interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 280°, n.° 5 do CPPT pois nos termos deste preceito “A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
A recorrente suscita três questões perante este STA:
a) - Se é possível elidir a presunção resultante do registo, constante do art. 3.º n.º do C.I.U.C., na versão vigente em 2008;
b) - Se a alteração a tal norma introduzida em 2016 tem caráter interpretativo.
c) -Se a sentença atribuiu um correcto valor probatório aos documentos apresentados para demonstração da venda da viatura referida nos autos (questão do valor probatório dos documentos necessários para afastar a presunção).
Quanto à primeira questão pronunciou-se o acórdão do TCA Sul de 19/03/2015, tirado no processo nº 08300/14 nos termos por ela destacados e não há dúvida que tal pronúncia está em oposição com a da sentença recorrida pelo que ocorre oposição de acórdãos que, adiantamos já deve ser resolvida no sentido propugnado pelo acórdão fundamento do TCA–Sul pois que não ocorre dúvida que à data dos factos era possível elidir a presunção resultante do registo, constante do art. 3.º n.º do C.I.U.C., na versão vigente em 2008;

Quanto à segunda questão o mesmo acórdão do TCA-SUL não a aborda.
E, para haver oposição em relação a esta segunda questão impunha-se que tivessem sido juntas aos autos mais de três sentenças que tenham decidido de modo distinto do da sentença recorrida.
Mas dando atenção às sentenças juntas verificamos o seguinte:
As duas sentenças proferidas em 19.01.2017; no processo nº 391/15.9BEPNF junta aos autos a fls. 169 a 185Vº e no processo nº 393/15.5 BEPNF junta aos autos a fls. 146 a 165 também se ponderou a aplicação da redacção resultante do referido DL n.° 41/2016 e respectiva autorização legislativa, tendo-se concluído pela não existência da natureza interpretativa da nova redacção do artigo n.° 1 do CIUC.
Já, nas outras duas sentenças juntas aos autos pela recorrente, uma proferida em 21.04.2017 no processo 607/16.4BEPNF fls. 190 a 195 vº e na sentença proferida em 16.10.2016 no processo 39/14.9BEPNF a fls. 196 a 201Vº não se aludiu à alteração legislativa resultante do DL n.° 41/2016.
Ou seja: a questão fundamental de direito resolvida na sentença recorrida e nas sentenças oferecidas pela recorrente para fundamentar a oposição de julgados não é exactamente a mesma em todas as decisões uma vez que só em duas delas se coloca a questão da relevância da alteração legislativa resultante do DL n.° 41/2016, tal como o fez a sentença recorrida.
Assim, não ocorre quanto à segunda questão oposição de julgados o que determina que não possa admitir-se o recurso para resolver esta questão.

Aqui chegados, a nosso ver, tal não obsta a que continuemos a apreciar se ocorrem os demais pressupostos para a admissão do presente recurso pois que esta questão foi introduzida/apresentada na sentença recorrida em reforço argumentativo não sendo, só por si própria, determinante da eventual improcedência do recurso uma vez que o sentido decisório da sentença recorrida teve a sustentá-lo a consideração da não possibilidade de ilisão, à data dos factos, da presunção contida no artº 3º do CIUC, e ao efectuar a subsunção dos factos ao direito teve em conta esta consideração essencial que, como já se afirmou supra, não se mostra correcta como melhor se explicitará.
Quanto à terceira questão:
Resta ainda apreciar se ocorre oposição quanto ao valor probatório da factura e recibo no contrato de compra e venda.
Expressou-se no acórdão fundamento que:
O examinado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T., tudo conforme já mencionado supra.
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais. Recorde-se que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal. Pelo contrário, a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., é que ela não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.
Para provar que ocorreram tais transmissões de propriedade através de contratos de compra e venda, a impugnante e ora recorrida apresenta (cfr.nºs.6 e 7 do probatório):
1-Facturas relativas à venda dos veículos em causa;
2-Notas de débito através das quais registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às facturas emitidas e em dívida pelos adquirentes.
No exame de tais documentos contabilísticos deve remeter-se, desde logo, para o consignado acima no que respeita à decisão do erro de julgamento de facto. Nestes termos, refira-se que nos encontramos perante meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda. E recorde-se que qualquer dos documentos contabilísticos em causa não prova, sequer, o pagamento do preço pelo comprador. Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.).
Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se que esta prova seria fácil de fazer, bastando à recorrida actualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do artº.25, nº.1, al.d), do Regulamento do Registo Automóvel, tudo conforme já mencionado acima.
Resumindo, a prova apresentada pela recorrida é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos - a propriedade de veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção.
Arrematando, julga-se procedente o examinado recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre a norma constante do artº.3, do C.I.U.C., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.

Já na sentença recorrida se expressou que:
A ora impugnante, em sede de RG, a que no período a que respeita a liquidação em causa, o veículo automóvel (em causa) já teria sido vendido e exportado, e que, nem se encontrava em território nacional (pontos 6° a 8° do requerimento inicial da RG, ínsita no PA apenso a este processo de impugnação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais), e, para instrução, ainda em RG, juntou a fatura da alegada transmissão do veículo a que respeita o IUC em causa e a declaração aduaneira de expedição/exportação, que certifica apenas a saída de território nacional do veículo a que se refere na data de 15.11.2008.
Em sede de RH, a ora impugnante, não produziu qualquer instrução adicional, reportando-se, no requerimento do RH, à prova documental já junta aos autos, donde a decisão nele proferida, reitera que a competência para o registo e cancelamento de matrículas pertence em exclusivo ao lnstituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), nos termos do art.30.°, do DL n°128/2006, de 05.07.
E, antes tinha-se afirmado mais o seguinte:
Aqui chegados, conclui-se que, sendo a impugnante a sociedade em nome da qual se encontrava registada a propriedade do veículo com a matrícula ……… à data em que tributo era exigível (isto é, em 01/11/2008), apenas se pode concluir que o sujeito passivo do IUC do ano de 2008, relativo ao dito veículo é a ora lmpugnante.
Acresce que, os documentos juntos aos autos, pela impugnante, para, prova do alegado, são meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
VEJAMOS:
Não se nos afigura que ocorra oposição de julgados quanto aos termos e critérios que devem presidir à valorização da prova de contrato de venda da viatura em causa, na perspectiva de se provar a venda de um bem móvel sujeito a registo como é o caso de uma viatura automóvel. Ao invés, o relativo valor dos documentos particulares é afirmado em ambas as decisões judiciais.
Assim, também quanto à questão dos critérios de valorização da prova documental não ocorre oposição do julgado.
Em suma: só ocorre oposição de acórdãos relativamente à primeira questão suscitada relativa à possibilidade de ilisão da presunção de propriedade que resulta do registo automóvel nos termos do artº 3 nº 1 do CIUC.
Tanto basta para que se aceite conhecer do recurso neste STA limitado a esta questão e num quadro factual próximo e idêntico quanto à afirmação pelas impugnantes de transmissão das viaturas antes do aniversário da data das respectivas matrículas; efectuando-se, agora, a subsunção dos factos ao direito se a resposta que agora se nos impõe dar for no sentido seguido pelo acórdão fundamento.
Conhecendo:
A razão está com o acórdão fundamento. O referido artº 3º nº 1 do CIUC contém uma presunção ilidível conforme jurisprudência deste STA (vide acs deste STA (Pleno) 0589/16 de 25/01/2017 e de 104/2018 rec. 026/17 (secção) cuja fundamentação para aqui se aporta.
Concordamos com a expressão do sumário do acórdão fundamento do TCA-Sul indicado neste recurso de que:
“O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O citado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T”.
(…)
“A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais”.

Ora, no caso dos autos resulta do probatório pontos 5º) e 6º) que o veiculo por referência ao qual foi liquidado o IUC em causa nos autos foi vendido para exportação e este processo, como resulta dos documentos juntos com a petição inicial para que remetem os pontos 5) e 6) do probatório, iniciou-se com a apresentação a despacho alfandegário de exportação em 08/10/2008.
Ou seja: a venda, ao que consta da matéria provada, que não vem questionada, antecedeu necessariamente a exportação e por isso também antecedeu a data de 01/11/2008 do aniversário da matrícula.
Nestas circunstâncias e porque afirmamos a possibilidade de ilisão da presunção contida no artº 3º do CIUC, na situação concreta dos autos em que o tributo que está em causa é de 2008, temos de julgar que resulta ilidida a referida presunção.
Aqui chegados, temos de considerar que a sentença recorrida efectuou uma fundamentação jurídica, quanto à possibilidade ou não de ilisão da presunção de propriedade que resulta do artº 3º nº 1 do CIUC, a qual pelas razões expostas, não é de confirmar, e dando atenção ao probatório, no caso concreto dos autos, tal presunção tem de considerar-se afastada. Assim sendo, a sentença recorrida deve ser revogada. E em consequência anula-se o acto de liquidação.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto de liquidação impugnado.

Custas pela recorrida, que não suportará a taxa de justiça devida neste STA dado não ter apresentado contra-alegações.
Lisboa, 23 de Maio de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.