Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01180/16
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:PUBLICIDADE COMERCIAL
Sumário:I - Não há que efectuar qualquer diferenciação, para efeitos de tributação, entre o que é publicidade comercial e publicidade não comercial, quando está em causa uma empresa que presta serviços e fornece bens aos consumidores, em estabelecimentos abertos ao público. Tudo se contém no conceito de publicidade, constante do art. 3.º do Código da Publicidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro).
II - Não tendo a recorrente alegado que os ditos elementos informativos do estabelecimento e dos produtos comercializados não existiam, constituem eles publicidade comercial passível de tributação nos termos do Regulamento para a Concessão de Licenças de Publicidade Comercial do Município de Braga, aprovado pela Assembleia Municipal de Braga no dia 24 de novembro 1990.
III - As normas contidas no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, que deram nova redacção à Lei n.º 97/88, a 01/05/2011 entraram em vigor 02 de maio de 2013, como expressamente determinado na Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro.
IV - Tal opção expressa do legislador não pode ser afastada pela argumentação de que o Balcão do Empreendedor era desnecessário para o efeito no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, relativa a licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial.
Nº Convencional:JSTA00070361
Nº do Documento:SA22017100401180
Data de Entrada:10/20/2016
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:CM DE BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST05 ART112 N7.
L 97/88 DE 1988/08/17 ART1 N1.
DL 48/11 DE 2011/04/01 ART2 ART6 ART31.
DL 120/08 DE 2008/07/10.
DL 170/05 DE 2005/10/10.
DL 330/90 DE 1990/10/23 ART3.
DL 105/98 DE 1998/04/24.
PORT 284/12 DE 2012/09/20.
PORT 131/11 DE 2011/04/04.
DESP 154/11 DE 2011/04/28 DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS.
RGU PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS DE PUBLICIDADE COMERCIAL DO MUNICIPIO DE BRAGA APROVADO EM 1990/11/24.



Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 06 de Junho de 2016.

Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………………, S.A, no processo de impugnação judicial n.º 1006/12.2BEBRG que deduziu contra o acto de indeferimento expresso proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, relativamente às reclamações graciosas apresentadas pela impugnante e, contra os actos de liquidação de taxa, no valor global de € 7.107,70, pretensamente devida a título de publicidade do ano de 2012, veio interpôr o presente recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

a) Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “reclamos luminosos”, “monólito luminoso” e “friso luminoso”, contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, implantados em terrenos privados, nos quais funcionam postos de abastecimento de combustíveis, sitos no concelho de Braga.

b) Ora, de acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).

c) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

d) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.

e) E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

f) Por outro lado, nos termos previstos no D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

g) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

h) Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece – que é definida por cor, logótipo e marca – que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.

i) Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos” (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BECBR).

j) Nesta medida, enquanto norma habilitante, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não pode deixar de constituir um limite ao poder regulamentar da Câmara Municipal de Braga, encontrando-se, assim, o “Regulamento de Publicidade” sujeito aos limites e conformações impostos por aquele diploma, em conformidade com o princípio de precedência de lei expressamente enunciado no art. 112º, n.º 7 da C.R.P.

k) A ser interpretado o dito regulamento de publicidade no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de reputar tal regulamento de inconstitucional (por preterição do princípio da precedência de lei contido no art. 112º, n.º 7 da C.R.P.) e, consequentemente, também o acto de liquidação decorrente da sua aplicação (no que respeita a mensagens de publicidade de natureza não comercial) se mostrará ilegal.

l) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º/1 da Lei n.º 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.

m) Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença posta em crise, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, na parte que aqui interessa, já havia entrado em vigor aquando da liquidação das taxas aqui impugnadas.

n) Nos termos do seu artigo 44º, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, 2 de Maio de 2011. No entanto, através do seu artigo 42º, com a epígrafe “produção de efeitos”, o legislador estipulou que “as disposições do Decreto-Lei que pressuponham a existência do “Balcão do Empreendedor” aplicam-se (…) de forma faseada e em termos a fixar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de modernização administrativa, das autarquias locais e da economia” (sublinhado nosso).

o) Ora, com a introdução do regime de simplificação administrativa contido no Decreto-Lei n.º 48/2011 é manifesta a intenção do legislador de afastar a necessidade de remoção de um obstáculo jurídico, através de acto permissivo, ao comportamento dos particulares (in casu, a afixação de elementos de imagem).

p) Pelo que, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que, para a concretização de tal intenção, mostra-se totalmente despicienda a existência ou funcionamento do balcão do empreendedor (meio adoptado pelo legislador para o contacto entre os particulares e a administração), já que o sentido final da actuação do legislador foi o de abolir a necessidade de tal contacto para obter acto permissivo.

q) Tanto mais que, de acordo com o disposto no artigo 1º/6 da Lei n.º 97/88 (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011) a lei previu a existência de critérios supletivos, a ser observados para salvaguarda do equilíbrio ambiental e urbano, para o caso de os mesmos não serem definidos pela Administração, dispensando-se, assim, a existência do Balcão do Empreendedor.

r) E, assim sendo, não poderá deixar de se concluir que as normas contidas no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04 (que deu nova redacção à Lei n.º 97/88) entraram em vigor a 01/05/2011 já que a sua vigência não pressupunha a existência do Balcão do Empreendedor.

s) Donde resulta que, ainda que se admitisse que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento configuram publicidade comercial (o que se admite apenas por mera cautela), as taxas cobradas pela entidade impugnada perderam o seu fundamento legal a partir da data de entrada em vigor das normas do Decreto-Lei n.º 48/2011 que procederam à alteração da Lei n.º 97/88, a qual ocorreu, conforme se referiu, em 02/05/2011.

t) Ao não ter assim decidido, a douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 31º e 42º do Decreto-Lei n.º 48/2011.


Requereu que seja o presente recurso ser julgado procedente, por provado e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. A "A…………….., S.A.", ora impugnante, comercializa produtos da marca A………….., sob a sua insígnia e logótipo comerciais, em postos de abastecimento de combustíveis, localizados no Município de Braga, nomeadamente:
- Posto de abastecimento sito na Rua …………….;
- Posto de abastecimento sito na Avenida ….. ……………
- Posto de abastecimento sito na Avenida ……… …………..;
- Posto de abastecimento sito na Rua ………….. (…………);
- Posto de abastecimento no ……………, ………., ...... - cfr. Processo Administrativo (PA) apenso.

B. Os referidos postos de abastecimento encontram-se identificados sob a marca da Impugnante em anúncios luminosos, cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes, sendo igualmente visíveis os descritivos de determinados produtos - cfr. PA apenso;

C. Por ofício datado de 26.02.2012, com o assunto "Renovação Anual de Licenças de Publicidade e Ocupação da Via Pública para 2012", foi a impugnante notificada pelo Município de Braga, nos seguintes termos:
"Cumpre-nos informar que, nos termos do disposto no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, a renovação de licenças para o ano de 2012, deverá ser efectuada até ao próximo dia 31 de março.
Mais se informa que o pagamento poderá ser efetuado por uma das seguintes formas [...]
Da liquidação efectuada poderá apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. [...]"- cfr. fls. 01 e 02 do PA apenso;

D. Em anexo ao aduzido ofício foram discriminados os valores devidos (no valor global de € 7.107,70) nos postos de abastecimento da impugnante sitos no Município de Braga e referidos na alínea A), da seguinte forma:

ValorTipoOBS
510,89PUBLUMINOSOS (A../) (…)(SÍMBOLO) (…) (.A..../) (…)(A………./) (…) NA RUA ……………
247,20PUBRECLAMO N LUMINOSO (A…….../) (…)/PUBLICIDADE NOS 4 BOCAIS DE ABASTECIMENTO (A………../) (…)(A………../) (…)NO PAINEL INSTRUÇÕES NO PAINEL DE AGUA E BOMBA DE MISTURA (…) NA RUA …………
437,90PUB14 LETREIROS (…) NO POSTO DE ABASTECIMENTO ……..
547,38PUBRECLAMO LUMINOSO DE FACE DUPLA (A…..) (…) 2 SÍMBOLOS DA MARCA (…) 2 RECLAMOS (A……) NA COBERTURA(…) SITOS NO POSTO DE ABASTECIMENTO …………
1 496,17PUB8 RECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NA AV. ………. (………….)
1 678,63PUB8 RECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO DE ABAST. DE COMBUSTÍVEIS NA AV. …………… (………….)
474,40PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO.... SITUADO NA RUA ……….
510,89PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO I, ......, DA RUA ……………
693,35PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO .... SITUADO NA RUA ………….
510,89PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO II ....., DA RUA ………….
- cfr. fls. 01 e 02 do PA apenso;

E. A Impugnante entregou junto da Câmara Municipal de Braga quatro reclamações graciosas, datadas de 14 de março de 2012, reportadas à taxa anual de publicidade de 2012 devida por cada um dos postos de abastecimento referido em A), onde apresentou as razões da sua discordância relativamente às liquidações emitidas, com o seguinte fundamento comum a todas: "[...] a informação que consta dos anúncios luminosos, cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes instalados no posto de abastecimento em causa, visam somente a sua identificação, assim como a descrição dos produtos no âmbito da informação obrigatória, não consubstanciando publicidade comercial [...]", alertando, de igual modo, em todas as reclamações, para a aplicabilidade do denominado "Licenciamento Zero" - cfr. fls. 04 e 05, 07 e 08, 10 e 11, 13 e 14 do PA apenso;
F. Por ofícios n.º S/117/DF/2012, S/118/DF2012, S/119/DF2012 e S/120/DF2012, datados de 28.03.2012, o Município de Braga comunicou ao Impugnante as decisões de indeferimento das reclamações graciosas, com o fundamento comum de que "a publicidade em questão é considerada de natureza comercial e como tal sujeita ao pagamento de taxas por renovação das respetivas licenças. No que concerne ao [...] Licenciamento Zero, como sabem não está ainda em vigor [...]"- cfr. fls. 03, 06, 09 e 12 do PA apenso;

G. A 17.10.2012, a Câmara Municipal revogou parcialmente o ato impugnado, notificando a impugnante para proceder ao pagamento do valor de € 4.483,93, conforme a seguir se discrimina:

PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO SITUADO NA RUA ………….
PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO SITUADO NA RUA ………….
PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO I, DA RUA .............
PUBRECLAMOS LUMINOSOS (…) NO POSTO II, DA RUA .........
PUBMONOLITO LUMINOSO (…) + 2 FRISOS LUMINOSOS (…) NO POSTO DE
ABASTECIMENTO NO ……, ………..

- cfr fls. 42 e 49 do apenso.
****
Questões objecto de recurso:
1- A simples informação de interesse geral que se limita, a identificar um conteúdo objectivo é publicidade não comercial e, por isso, não depende do licenciamento prévio das autoridades competentes de acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto?
2- O "Regulamento de Publicidade" da Câmara Municipal de Braga, cuja lei habilitante é a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto ao ser interpretado no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, está ferido de inconstitucionalidade por preterição do princípio da precedência de lei contido no art. 112º, n.º 7 da C.R.P.?
3- As normas contidas no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, que deram nova redacção à Lei n.º 97/88, entraram em vigor a 01/05/2011 já que a sua vigência não pressupunha a existência do Balcão do Empreendedor?


Vem apontada pela recorrente à sentença recorrida o erro de julgamento por errónea interpretação da lei relativamente a cada uma das questões acabadas de enunciar.
Todas essas questões foram objecto de análise detalhada pelo tribunal recorrido em sentido que merece o nosso total acordo pelo que passaremos a reproduzir tal análise, apenas lhe acrescentando elementos de pormenor que contribuam para um melhor esclarecimento da questão.
Assim, quanto à primeira questão, que se prende com uma visão da recorrente que separa o que é publicidade comercial do que é publicidade não comercial, quando está em causa uma empresa que presta serviços e fornece bens aos consumidores, em estabelecimentos abertos ao público, começaremos por anotar que, a circunstância de outras normas – como ocorre com o D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07 - imporem à recorrente que tenha no seu estabelecimento comercial, estação de serviço, de forma muito visível a informação sobre o preço dos combustíveis, a identificação do posto de combustível e das marcas dos combustíveis comercializados, não garante de modo nenhum qualquer isenção de tributação de que essa exibição de informação seja passível por aplicação de outros dispositivos legais, nomeadamente constantes do código de publicidade e do regulamento de publicidade aqui sob escrutínio.
Não há que distinguir, como pretende a recorrente, o que seja publicidade comercial e publicidade não comercial quando estão em causa a identificação do estabelecimento e dos produtos e marcas neles apostas, e, que comercializa. Tudo se contém no conceito de publicidade, como bem analisa a sentença recorrida dizendo: «O conceito de publicidade encontra-se consignado no art. 3.º do Código da Publicidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro).
Dali extrai-se que a publicidade consiste na ação dirigida ao público com a finalidade de promover, direta ou indirectamente, produtos, serviços ou uma actividade económica, pelo que, a simples exposição de produtos no exterior de um edifício da denominação da empresa e respetivo logótipo, enquanto sinal distintivo dos comerciantes, constitui um modo de publicidade.
A identificação do estabelecimento permite de forma eficaz referenciar a empresa e consequentemente actividade comercial que desenvolve e, por isso, não pode deixar de ser considerada um fator de publicidade (tal como se retira, ainda, da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24/04).
O mesmo silogismo se aplica relativamente à descrição de determinados produtos naqueles estabelecimentos, o que permite a sua promoção para fins comerciais.
Assim sendo, a afixação de mensagens publicitárias no exterior de postos de abastecimento de combustíveis permite promover perante o público os serviços e produtos oferecidos pelo anunciante, com vista à sua comercialização, enquadrando-se no conceito de “publicidade comercial” e, dessa forma, sujeita a tributação.»
Assim, não tendo a recorrente sequer alegado que os ditos elementos informativos do estabelecimento e dos produtos comercializados não existiam, constituem eles publicidade comercial passível de tributação nos termos do Regulamento para a Concessão de Licenças de Publicidade Comercial do Município de Braga, aprovado pela Assembleia Municipal de Braga no dia 24 de novembro 1990.
A segunda questão pressupunha que houvesse uma possível diferenciação, para efeitos de tributação entre o que seja publicidade comercial e identificação do estabelecimento e produtos nele comercializados que, acabamos de concluir não existe.
Falece pois, o invocado vício de inconstitucionalidade do dito regulamento camarário de publicidade que se fundava, recorde-se, na estatuição de normas que extravasavam o definido no diploma dele habilitante, a saber, Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, ao ser interpretado no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, em pretensa, mas não reconhecida desconformidade com o princípio da precedência de lei contido no art. 112º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.

Passando, pois à análise da terceira questão, impõe-se verificar em que data entraram em vigor as normas contidas no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, que deram nova redacção à Lei n.º 97/88, a 01/05/2011. Tudo se resume a apurar, aliás como enunciado pela recorrente se a sua vigência pressupunha ou não a existência do Balcão do Empreendedor.
Também a este propósito a sentença recorrida efectuou uma análise detalhada, suficiente e correcta dos diversos diplomas legais que contendem com a data de entrada em vigor das normas contidas no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04 que nos limitamos a transcrever, por não merecer qualquer censura:
«(…) Embora o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, tenha iniciado a sua vigência a 02 de maio de 2011, estabelece-se, no seu artigo 42.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, uma produção de efeitos faseada das disposições que pressupõem a implementação do “Balcão do Empreendedor”, a decorrer durante um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
No âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, estava prevista a entrada em vigor a 02 de maio de 2011, de várias disposições, designadamente as relativas a licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial.
Porém, a entrada faseada da iniciativa “Licenciamento Zero” e a criação do “Balcão do Empreendedor” definida pela Portaria n.º 131/2011, de 04 de abril, ficou comprometida pelos constrangimentos provocados pelo Despacho n.º 154/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, de 28 de abril de 2011, que veio impedir a assunção de novos compromissos no Capítulo 50 do Orçamento do Estado, proibição que se manteve até 31 de dezembro de 2011. Apenas no ano de 2012 foi possível proceder à aquisição dos serviços de desenvolvimento da nova plataforma tecnológica, da qual depende a plena disponibilização do “Balcão do Empreendedor”.
Face a esta realidade, foi necessário proceder à alteração dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 131/2011, de 04 de abril, alteração esta efetuada pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro.
Assim sendo, as seguintes matérias entram em vigor a partir de 02 de maio de 2013:
• Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial, ocupação do espaço público e operações urbanísticas - n.º 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril;
• A isenção do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa - previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, com as seguintes características:
- Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
Ora, do exposto extrai-se que o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril, na parte que aqui interessa, ainda não havia entrado em vigor à data da liquidação impugnada, sendo por isso inaplicável ao caso concreto em que está em causa taxas do ano de 2012.».
A recorrente, nas suas alegações, refere que: «(…)Na verdade a portaria n.º 284/2012, elencou a título meramente exemplificativo, no seu artigo 7º/3 (daí o advérbio “designadamente”), como disposição que não pressupõe a existência do Balcão do Empreendedor a alínea a) do n.º 3 do artigo 1º da Lei n.º 97/88, nada dizendo quanto às alíneas b) e c), o que parece pressupor que, relativamente a estas duas alíneas, o legislador deixou ao aplicador a incumbência de determinar se o mesmo também se verificou quanto a estas.» Concordamos que assim seria, não fora a circunstância de o legislador, de forma expressa, na Portaria n.º 284/2012 de 20 de Setembro ter vindo indicar que:
«1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes matérias:
a) (…)
b) Eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
c) (…)»
Tal opção legislativa impede que, contra lei expressa, e, sejam quais forem os argumentos sobre a necessidade ou conveniência do balcão do empreendedor para o licenciamento de mensagens publicitárias possa ter-se por vigente, quanto a elas, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril em momento anterior a 2 de Maio de 2013.
Tendo o acto de liquidação sido praticado em Fevereiro de 2012, não lhe é aplicável o licenciamento zero, como bem concluiu a sentença recorrida.
A sentença recorrida fez uma correcta subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, não enfermando dos vícios que lhe vinham apontados, o que determina a sua confirmação integral, com a consequente improcedência do recurso apresentado.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).


Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.