Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0429/17
Data do Acordão:05/24/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Sumário:I – Nos termos do disposto no art. 152º do CPTA os recursos para uniformização de jurisprudência visam obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento; iv) havendo desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
II - Não se verifica qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiveram em causa realidades factuais substancialmente distintas.
Nº Convencional:JSTA000P23333
Nº do Documento:SAP201805240429
Data de Entrada:12/13/2017
Recorrente:A..., SA E B..., SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ESPINHO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A……….., S.A. e a B………… S.A. interpõem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, defendendo nas suas alegações de recurso, que ocorre manifesta contradição entre o decidido no acórdão prolatado pela Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, em 29 de Junho de 2017, no âmbito deste processo nº 429/17 ("Acórdão Recorrido”), que decidiu os Recursos de Revista interpostos pelo Município de Espinho e pela C………., S.A., recursos esses interpostos do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), em 13 de Janeiro de 2017 [revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das demais ilegalidades], e a jurisprudência que resulta do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em, 29 de Setembro de 2016, no âmbito do processo n° 0867/16 (“Acórdão Fundamento”), ambos os arestos versam sobre a mesma questão fundamental de Direito e sobre idêntica factualidade, assim, vêm agora os recorrentes junto da Secção do Pleno Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, requerer que se uniformize a jurisprudência relativamente às questões de Direito, apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo:
“a) Se confrontarmos as decisões prolatadas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento, constata-se a ocorrência manifesta de contradição nas decisões proferidas em cada um dos Arestos quanto à seguinte questão de Direito, a seguir elencada
Face ao disposto nos artigos 57º, 70º e 146º do CCP e atendendo ao espírito do sistema, deve ser excluída uma proposta que omite termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência? Ou só integra esta previsão a apresentação de termos ou condições desconformes com o exigido nas peças concursais?
b) Ambos os Arestos se debruçaram sobre factualidade idêntica, como de seguida se demonstra.
c) A matéria sub judice no Acórdão Recorrido respeita à apreciação, no âmbito de um concurso público para aquisição de serviços, da ocorrência de vício de violação de lei do acto adjudicatório praticado pelo Município de Espinho, porquanto a proposta da C………… omite o apoio de varredura mecânica nas feiras de peludos e de revenda exigidos na cláusula 12ª do caderno de encargos, prevendo-o apenas explicitamente para a feira semanal.
d) O Acórdão Recorrido decidiu no sentido de que só a violação, na proposta, de termos e condições do caderno de encargos — e não a sua omissão - gera a exclusão da proposta, de acordo com o que dispõe o artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP.
e) Por seu lado, no Acórdão Fundamento considerou-se que a omissão, na proposta, de termos e condições não submetidos à concorrência gera a exclusão da proposta por ser a solução que, perante uma lacuna da lei, melhor se enquadra com o espírito do sistema.
f) Vista a questão jurídica em apreciação e a factualidade submetida àqueles Arestos, é por demais manifesta a ocorrência de contradição entre os dois Julgados em apreciação das mesmas questões fundamentais de Direito.
g) A questão de Direito acima equacionada apresenta-se de grande acuidade e relevância jurídica, situando-se no quadro da adequada qualificação jurídica de situações muito frequentes no domínio da contratação pública e da apreciação da legalidade da actuação dos intervenientes na fase procedimental, bem como da conformidade do conteúdo das propostas com os preceitos imperativos que regulam os procedimentos de formação dos contratos públicos.
h) As questões em apreço apresentam igualmente evidentes refracções no edifício normativo nacional e europeu da contratação pública e, em particular, no princípio da concorrência, valor estruturante e essencial daquele edifício normativo e que informa e delimita a regulação positiva dos procedimentos de formação de contratos públicos.
i) É manifesta a ocorrência de contradição entre as soluções jurídicas propugnadas por dois Acórdãos prolatados por este Supremo Tribunal relativamente às questões fundamentais de Direito atrás elencadas, debruçando-se ambos sobre factualidade idêntica e no âmbito do mesmo quadro normativo, o que, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea b) do CPTA, determina a admissibilidade do presente recurso.
j) A melhor doutrina, por ser a que se afigura compatível com o quadro normativo vigente, é a sustentada no Acórdão Fundamento, que irrecusavelmente adopta uma correcta aplicação do Direito aos factos,
k) Resulta da factualidade assente nos autos em que foi proferido o Acórdão Recorrido que a cláusula 12ª do caderno de encargos determinava a obrigação, para os concorrentes, de incluírem o apoio mecânico em todas as feiras do Município — semanal peludos e revenda.
l) Resulta igualmente daquela factualidade que a proposta da contra-interessada C………….. expressamente prevê e concretiza o modo de prestação do serviço de apoio de varredura mecânica para a feira semanal e nada prevê quanto ao mesmo serviço para as feiras de “peludos” e de “revenda” (cfr. ponto 6.6.7. da Memória Descritiva).
m) A cláusula 12ª do caderno de encargos é assaz explícita quanto à obrigação de propor as condições de prestação do referido serviço para as três feiras, sem qualquer distinção e em condições manifestamente equivalentes
n) A questão sub specie não se enquadra apenas no preceito ínsito no artigo 57.º nº 2, alínea b), mas igualmente na violação do disposto no artigo 57º, nº 1, alínea c), com a cominação de exclusão prevista no artigo 146º, nº 2, alínea d), ambos do CCP
o) O que ressalta da proposta da contra-interessada C……….. é que da mesma não constam, quanto ao serviço de varredura mecânica nas feiras de revenda e de peludos, “os documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos e condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule” (artigo 57º, nº 1, alínea c) do CCP).
p) A exigência de tais vinculações, expressas, nas propostas apresentadas está consagrada de modo claro no artigo 9º do programa do procedimento.
q) A acolher-se a interpretação acolhida no Acórdão Recorrido quando se defende uma putativa irrelevância jus-normativa do facto de a contra-interessada C……… nada propor quanto ao apoio de varredura mecânica nas feiras de “peludos” e de “revenda” (por tal hipótese não se achar expressamente prevista na letra do artigo 70º, alínea b) do CCP), então permitir-se-ia que cada concorrente escolhesse, segundo o seu arbítrio, quais os serviços que pretende propor e quais os que não pretende propor.
r) Solução que, com meridiana clareza, seria contrária aos mais elementares princípios do Direito e, em particular, aos princípios da concorrência e da igualdade que estruturam a contratação pública.
s) Nada propondo quanto àquele serviço, a C…….. pôde apresentar um preço mais baixo do que os concorrentes que expressamente o propuseram, o que manifestamente consubstancia uma prática restritiva da concorrência proibida pelo artigo 70º, nº 2, alínea g) do CCP — previsão que consubstancia um dos diversos desdobramentos do princípio da concorrência que transversalmente informa o CCP.
t) A posição sufragada no Acórdão Recorrido ofende, pois, de modo ostensivo o princípio da concorrência e traduz-se na inadmissível supressão da força vinculativa das exigências procedímentais quanto ao conteúdo da proposta.
u) Para além da declaração expressa de aceitação do caderno de encargos que resulta do nº 1 do modelo constante do Anexo 1 ao CCP tal anexo estabelece, no seu n.° 2, a obrigação da declaração solene, pelo concorrente, de que “executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (...,)“.
v) Esclarecendo o legislador, na nota (3) ao referido Anexo 1 ao CCP que nos documentos a que se refere aquele nº 2 os concorrentes deverão “enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 57º”.
w) Tais declarações - a que resulta do nº 1 daquele Anexo e respeitante à declaração de aceitação do caderno de encargos, por um lado, e a que resulta do seu nº 2, relativa ao compromisso de executar o contrato de acordo com os documentos que integram a proposta, por outro — revestem idêntica força vinculativa no seio daquele documento, que contém declarações formais e solenes quanto ao modo como o concorrente se dispõe a contratar,
x) Ao elencar, no nº 2 da declaração a que se refere o artigo 57º, nº 1, alínea a) do CCP (alínea F) do probatório), os documentos que constituem a sua proposta, a contra-interessada C……. especificou e concretizou o modo como se propõe executar os serviços exigidos no caderno de encargos — documentos entre os quais se integram aqueles que contêm os atributos da sua proposta.
y) Seja qual for a solução que se sufrague, insofismável será que a inexistência de qualquer menção ao apoio de varredura mecânica nas feiras de “peludos” e “revenda” nunca poderá, como se sustenta no Acórdão Recorrido, reconduzir-se a uma simples “omissão de um termo ou condição” sem relevância cominatória.
z) O Acórdão Fundamento adoptou, quanto à questão em análise, a doutrina que melhor se adequa aos interesses e princípios transversalmente prosseguidos no bloco normativo que informa os procedimentos de formação de contratos públicos.
aa) Decidindo-se, nesse Aresto, que “atento o espírito do sistema, a solução para esta omissão só pode ser a de que também deve ser rejeitada a proposta que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência.”
bb) Se cotejarmos as soluções propugnadas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento aplicadas a factualidade idêntica, é neste último que se encontra a melhor doutrina, que se afigura plenamente conforme aos preceitos legais imperativos aplicáveis in casu.
cc) A acolher-se o entendimento do Acórdão Recorrido, suprimir-se-ia a força injuntiva dos preceitos imperativos do CCP em matéria de formação do contrato e dos seus desdobramentos em sede concorrencial, de que é exemplo o comando ínsito no artigo 70º, nº 2 do CCP — solução essa que se revelaria irremediavelmente ilegal.
dd) Da mesma forma, toda a força vinculativa das declarações expressas pelo proponente nos documentos que integram a proposta seria pura e simplesmente eliminada, tomando-se tais declarações — que verdadeiramente constituem, cada uma delas, declarações negociais firmes e sérias — absolutamente inúteis do ponto de vista da averiguação da conformidade das propostas com os ditames legais e regulamentares do procedimento.
ee) No limite, e por absurdo, bastaria aos concorrentes apresentar, num dado procedimento, uma proposta composta apenas dois documentos: a proposta de preço e uma declaração de aceitação do caderno de encargos, pois que qualquer omissão de termo ou condição de aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência que quisesse expressarem qualquer outro documento sempre seria dada como irrelevante — hipótese que, sob qualquer ponto de vista, sempre seria absolutamente inadmissível.
ff) A solução adoptada no Acórdão Recorrido ofende frontalmente os princípios da concorrência e da igualdade.
gg) Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas se dignem uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
No âmbito de um procedimento para formação de contrato público, e caso uma proposta omita um termo ou condição relativo a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos e cuja menção expressa, na proposta, seja exigida nas peças do procedimento ou essencial à comparabilidade das propostas, tal proposta deve ser excluída, em honra aos princípios da concorrência e da igualdade.
hh) Em consequência, deverá ser revogado o Acórdão Recorrido, com a sua consequente reformulação de acordo com a jurisprudência uniformizada.

O Município de Espinho vem apresentar as suas contra alegações com conclusões do seguinte teor:
«I. O pedido de admissão de Recurso para Uniformização de Jurisprudência feito pelas Recorrentes foi apresentado na pendência de reclamação das mesmas a arguir nulidades do Acórdão Recorrido, pelo que o mesmo não transitou em julgado, ao contrário do que alegam, o que é pressuposto para a sua admissão que deve, assim, ser rejeitada liminarmente.
II. O Acórdão Recorrido está de acordo com a jurisprudência comparável deste Supremo Tribunal, designadamente a do Acórdão de 06-11-2014 (Processo 0598/14), a do Acórdão de 03-12-2015 (Processo 0996/15) e ainda do Acórdão de 28-01-2016 (Processo 01371/15), cuja orientação perfilha e invoca.
III. Como resulta do conteúdo daqueles Acórdãos e das posições assumidas pelos oito venerandos Juízes Conselheiros que neles intervieram, alguns repetidamente, para além da identidade das situações de facto subjacentes às decisões, a orientação constante do Acórdão Recorrido acolhe e acompanha a jurisprudência dos acórdãos mencionados, sufragada pela maioria do Juízes Conselheiros desta Secção.
IV. Mesmo o Acórdão Fundamento, votado, para além do relator diferente, pelos mesmos Juízes Conselheiros do Acórdão Recorrido, não perfilha uma orientação contraditória com essa jurisprudência, simplesmente, aplica a uma situação diferente uma solução diferente, e ainda que se entendesse que adotaria orientação diversa, sempre estaria isolada face à jurisprudência constante dos demais Acórdãos.
V. Pelo exposto, antes de qualquer análise de fundo quanto aos fundamentos deste Recurso é patente que é o Acórdão Recorrido que segue a jurisprudência mais constante, mais coerente, maioritária, logo mais consolidada, deste Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não deve aquele ser admitido.
VI. O pressuposto primeiro e essencial para que se verifique a oposição entre julgados, determinador de uniformização de jurisprudência, é a de que ambas as soluções jurídicas preconizadas se refiram à mesma questão fundamental de Direito.
VII. O Acórdão Recorrido identifica e debruça-se muito especificamente sobre a aplicação da 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70º do CCP e sobre essa específica norma apresenta claras leitura, interpretação e conclusão: “Na verdade a alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP apenas se aplica a termos ou condições da proposta que estejam, por si só, em contradição com as cláusulas do caderno de encargos que lhe digam respeito não abrangendo situações de mera ausência, de não previsão ou quando não consta qualquer referência a esses mesmos termos e condições; ou seja, não é suficiente a omissão ou falta de indicação, de termos e condições para que uma proposta seja excluída ao abrigo daquela norma. Para que isso suceda, tem de haver uma declaração expressa em contradição com o exigido, o que não sucede no caso da contra interessada C………….”
VIII. O Acórdão Fundamento configura de forma abrangente a segunda questão que aborda e com reporte a diversas normas do CCP [57º, n.° 1 alínea c), 70º n.º 2 alínea a), 70.º n.° 2 alínea b), 146º n.° 2 alínea d)], concluindo sobre a questão “de saber se também se deve excluir a proposta que — muito embora não apresente termos ou condições violadores de aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência — é, no entanto, omissa no tocante a esses termos e condições visto esta situação não estar directamente contemplada na al.ª b) do n.° 2 do artigo 70º do CCP”, que “a resposta mais fácil e mais imediata a esta interrogação é a de considerar que a proposta que é omissa no tocante aos termos e condições relativos à execução do contrato não submetidos à concorrência não pode ser rejeitada visto tal cominação não resultar, de forma clara e directa, da transcrita norma.”
IX. A posição do Acórdão Fundamento sobre a questão essencial de direito especificamente abordada também pelo Acórdão Recorrido, não é, em abstrato, divergente quanto à leitura, interpretação e conclusão sobre a norma constante da 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.º do CCP, ambos reconhecem que a simples e inócua não menção de termos e condições não é sancionada pela 2 parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP;
X. O âmbito jurídico dos Acórdãos Recorrido e Fundamento deixa de coincidir, porque a jurisprudência do Acórdão Fundamento é confrontada com uma questão adicional: como responder à omissão de termos e condições a cuja vinculação o programa do procedimento expressamente exigia.
XI. O Acórdão Fundamento adota uma posição integradora, a que não recorre a jurisprudência do Acórdão Recorrido, sustentada nas circunstâncias do caso concreto, e que faz à luz não só do art. 70° n.° 2 alínea b) do CCP mas também do artigo 57° n.° 1 alínea c) do mesmo diploma, só assim concluindo que: “quando a proposta não contém os elementos exigidos pelas peças concursais, essenciais para a execução do contrato, tal só pode significar a violação das suas cláusulas o que tem de acarretar a exclusão da proposta. O que, em conclusão, significa que é fundamento da exclusão da proposta não só a indicação de termos e condições que violem aspectos da execução do contrato não submetido à concorrência como também a omissão desses termos ou condições.”
XII. Ou seja, no caso do Acórdão Fundamento já não está em causa a simples não menção mas uma verdadeira falta de ação (neste caso, de declaração) no cumprimento de um dever estatuído pelo programa do procedimento, o que se reconduz a uma transgressão, a uma violação;
XIII. Os Acórdãos Recorrido e Fundamento não são contraditórios na leitura, interpretação e conclusão que fazem da 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP, a questão nuclear que os diferencia advém de uma solução jurídica adicional por parte da jurisprudência do Acórdão Fundamento, complementar mas não contraditória, que foi a de integrar no conceito “violação” as situações de omissão quando se exigia expressamente uma ação, uma vinculação declarada, no programa do procedimento.
XIV. Pelo que, não se verifica efetiva contradição entre os Acórdãos quanto às soluções de direito suscitadas.
XV. Quanto às situações de facto subjacentes às decisões do Acórdãos Recorridos e Fundamento, as conclusões das Recorrentes nada dizem quanto à factualidade subjacente ao Acórdão Fundamento — cf. conclusão e) — ao contrário do que proficuamente fazem quanto a factualidade do Acórdão Recorrido;
XVI. Em face da matéria de facto dada como provada, num e noutro dos Acórdãos, as situações de facto subjacentes aos Acórdãos sub judice não só não são idênticas como são significativamente diferentes;
XVII. No caso do Acórdão Fundamento, os termos e condições a cuja expressão e vinculação o programa do concurso expressamente obrigava não constavam da proposta, que foi, por esse motivo, excluída, ou seja, a inclusão na proposta dos termos e condições cuja omissão determinou a sua exclusão era obrigatória, por força do programa do concurso e do disposto no artigo 57° n.° 1 alínea c) do CCP
XVIII. No caso do Acórdão Recorrido, os termos e condições a cuja expressão e vinculação o programa do concurso expressamente obrigava constavam da proposta, que foi admitida e adjudicada, ou seja, o programa do concurso não exigia que as concorrentes se vinculassem expressamente aos aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos cuja violação as Recorrentes alegam, pelo que não era obrigatório incluir nas propostas termos e condições sobre os mesmos;
XIX. A diferença factual e substancial verifica-se e tem uma influência decisiva nas conclusões e construções jurídicas dos Acórdãos, sendo perfeitamente inteligível que a solução encontrada pelo Acórdão Fundamento está profundamente alicerçada nesse facto adicional, cuja fundamentação e até decisão seriam necessariamente diversas se tal realidade não se verificasse;
XX. Existem outros aspetos que diferenciam as situações de facto de um e outro Acórdão, como seja a do critério de adjudicação ser num caso (do Acórdão Recorrido) o da proposta economicamente mais vantajosa e no outro (do Acórdão Fundamento) ser o do mais baixo preço, facto que pesou e foi utilizado na fundamentação deste último Acórdão, na conformação da solução jurídica excecional que supra se referiu.
XXI. Não existe identidade nas situações de facto julgadas pelos Acórdãos Recorrido e Fundamento, sobretudo, as diferentes soluções jurídicas adotadas são resultantes do necessário e diverso enquadramento jurídico-normativo de situações não coincidentes;
XXII. Pelo que, não existe a contradição fundamental entre julgados que é pressuposto da admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
XXIII. O pedido de admissão do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não a melhor aplicação do Direito, nomeadamente do direito processual, quer por não aguardar o trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, impedido pela reclamação que as Recorrentes apresentaram, quer por utilizar este instrumento jurisdicional apenas para contraditar a argumentação e interpretação vertida nesse Acórdão.
XXIV. As alegações e conclusões das Recorrentes quanto ao Acórdão Recorrido, expurgadas da subversão dos pressupostos em que aquele foi proferido, não conseguem indicar e imputar-lhe qualquer infração ou violação concretas, recorrendo apenas, para tentar preencher mais esse pressuposto, à invocação genérica dos princípios da concorrência e da igualdade, alegando matéria que nunca foi provada;
XXV. O Acórdão Recorrido decidiu, e bem, considerando que a situação de facto era relativa a termos e condições da proposta, como ambas as decisões anteriores haviam assente, que todos os exigidos documentos e elementos da proposta, quer quanto a atributos quer quanto a termos e condições, foram apresentados, e que nem as disposições do programa do procedimento nem do caderno de encargos haviam sido violadas, como invocado.
XXVI. Face a esses pressupostos de facto e aos de direito — dos artigos 70° n.° 2 alíneas a) e b) e 57° n.° 1 alínea c) - o Acórdão Recorrido não contém qualquer infração ou violação, sequer divergência, nem com a matéria de facto dada como provada, nem com o quadro normativo aplicável, nem com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
XXVII. O artigo 70°, n.° 2 alínea b) 2ª parte, do CCP — clara, expressa e cumulativamente exige uma declaração negocial expressa (“que apresentem”) e infratora (“que violem”), para que se determine a exclusão da proposta, o que se retira também da comparação com o regime aplicável aos atributos — cf. artigo 70°, n.° 2 alínea a) b) 1ª parte e c) — onde já não se admitem nem a omissão, nem a violação, nem sequer a deficiente apresentação;
XXVIII. É também absolutamente evidente, da redação da alínea c) do n.° 1 do artigo 57° do mesmo diploma, que quando a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem a termos e condições deve exigi-lo expressamente no programa do procedimento.
XXIX. Portanto, a aplicação do Direito pela jurisprudência do Acórdão Recorrido, a todos os níveis exemplar.
XXX. A jurisprudência do Acórdão Fundamento tinha que responder a situação de facto e questão jurídica que não se colocou à do Acórdão Recorrido, a de como tratar uma proposta que não apresenta os termos e condições a cuja vinculação o programa do procedimento expressamente exigia;
XXXI. Apesar do disposto no artigo 57° n.° 1 c) e no artigo 146° n.° 2 d) do CCP indiciarem a exclusão de tal proposta a questão era mais complexa, pois a concorrente havia apresentado formalmente os documentos exigidos, ao abrigo no artigo 57° n.° 1 c), no programa do procedimento, mas deles não constavam todos os elementos discriminados nesse programa, pelo que a perspetiva integradora observada no Acórdão Fundamento, como aliás resulta da fundamentação da sua decisão, não pode ser vista isoladamente à luz do disposto na 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP, mas em conjugação com a norma do artigo 57° n,° 1 c)
XXXII. Na perspetiva do Direito, a interpretação e aplicação da específica norma da 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP por parte da jurisprudência do Acórdão Recorrido é mais geral e abstrata, em consonância, aliás, com as interpretações e aplicação da jurisprudência mais consolidada;
XXXIII. Na mesma perspetiva, a interpretação e aplicação da norma da 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP em conjugação com norma do artigo 57° n.° 1 c) do mesmo código, é mais especial e efetuada com vista na situação concreta, tanto que não nem sequer se recorreu a caso análogo e foi necessária nova construção jurídica;
XXXIV. Nessa medida, as jurisprudências dos Acórdãos Recorrido e Fundamento não são opostas - coincidem até sobre o preciso alcance da específica norma da 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP; a jurisprudência do Acórdão Fundamento vem é acrescentar algo, que o Acórdão Recorrido nunca poderia ter acrescentado.
XXXV. Por isso, é necessário recorrer a ambas as jurisprudências para responder inteiramente às questões formuladas pelas próprias Recorrentes.
XXXVI. Se uma proposta omite termos e condições relativos aos aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, cuja vinculação expressa não era solicitada em documento exigidos pelo programa do procedimento, essa proposta não deve ser excluída porque não se pode considerar desconforme com as peças concursais e tal motivo de exclusão não consta nem do artigo 57°, nem do artigo 70° nem do artigo 146°, todos do CCP, como resulta da jurisprudência do Acórdão Recorrido;
XXXVII. Se uma proposta omite termos e condições relativos a aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, mas cuja vinculação lhe era expressamente solicitada em documentos exigidos pelo programa do procedimento, essa proposta, mesmo contendo formalmente os documentos exigidos, mas não os termos e condições cuja vinculação era expressamente solicitada, deve ser excluída porque é desconforme e está em violação com o exigido nas peças concursais;
XXXVIII. Por esta última hipótese, que não se verifica no caso do Acórdão Recorrido, não estar expressa e taxativamente prevista nos artigos 57º, 70º ou 146° do CCP, é que a jurisprudência do Acórdão fundamento teve que recorrer à sua integração.
XXXIX. A melhor aplicação do Direito, mais precisamente da norma da 2ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP está, portanto, na interpretação e aplicação mais geral e abstrata decorrente da jurisprudência do Acórdão Recorrido, complementada pela mais específica e integradora jurisprudência do Acórdão Fundamento.
XL. A certeza e segurança do nosso sistema jurídico devem resultar da visão integrada da nossa legislação e da jurisprudência; esta deve interpretar e integrar a lei, mas não ir tão longe que subverta a assertividade e expressão do legislador;
XLI. O entendimento das Recorrentes, segundo o qual a jurisprudência do Acórdão Fundamento, designadamente a integração que este faz da lei, contraria o que o legislador claramente quis e expressou nas disposições dos artigos 70º do CCP, é excessivo e configuraria mesmo uma clara violação dos princípio da separação poderes previsto nos artigo 2º e 111º da Constituição da República Portuguesa, pelo nunca pode dar-se tal alcance à jurisprudência do Acórdão Fundamento.
XLII. Com a recente alteração do artigo 70° do CCP pelo Decreto-Lei 111-B/2017 de 31 de Agosto, da alínea a) do seu n.° 2 passa constar a previsão da não apresentação de termos e condições, mas nos termos do artigo 57° n.° 1 alínea c), pela conjugação dos quais continua a ser necessário que o programa do procedimento preveja os documentos que devem conter os termos e condições aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, para que a sua falta de apresentação seja motivo de exclusão;
XLIII. Passa, assim, a estar expresso e a ser claro que a falta de apresentação de termos condições só é motivo de exclusão quanto o programa do procedimento exigir documentos que contenham termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o que não só sustenta a assertividade e expressão do legislador quer na anterior quer nas atuais redações daqueles preceitos, como sustenta a jurisprudência consolidada vertida no Acórdão Recorrido.
XLIV. A jurisprudência pretendida pelas Recorrentes, em bom rigor, já existe, pois com exceção das redundantes expressões “ou essencial comparabilidade das propostas” e da “em honra aos princípios da concorrência e da igualdade”, nada de novo há a acrescentar;
XLV. Essas outras expressões introduzidas pelas Recorrentes já estão implícitas quer na legislação quer na jurisprudência atuais, mas a forma como as Recorrentes as pretendem introduzir só viria a gerar mais incertezas e dúvidas sobre a aplicação do Direito e da Jurisprudência já consolidada, que é precisamente a finalidade oposta do Recurso para Uniformização de Jurisprudência.


As contra-alegações apresentadas pela Recorrida C……………, S.A no recurso para uniformização de jurisprudência interposto apresentam as seguintes conclusões:
«A) Não existe entre os dois Acórdãos (acórdão-recorrido e acórdão-fundamento) uma total contradição de julgados, pois que nem as situações jurídico-factuais são substancialmente as mesmas ou idênticas (nos seus elementos típicos aqui relevantes), nem a asserção final decisória dos dois arestos é (entre si) incompatível.
B) Aquele aresto-fundamento tomou como aspecto importante considerado a circunstância de o Programa do Concurso poder exigir (documento com) determinada vinculação expressa do concorrente ao cumprimento de determinados termos ou condições não submetidos à concorrência (e/ou em tal documento se situar a omissão) «se a entidade adjudicante fez constar dos respectivos PC ou CE a obrigatoriedade dos propostas conterem determinados termos ou condições não submetidos à concorrência relativos à execução do contrato foi porque os considerou decisivos para a boa execução deste. De contrário não tornaria obrigatória essa indicação. E, porque assim, não faz sentido admitir-se ao concurso uma proposta que viole essa prescrição.
C) Mas há que atentar nos elementos que tipificam esse caso aí julgado. É que estava em causa um concurso - como o acórdão (-fundamento) começa por analisar (pontos 1.e 3. Da II parte, págs. 8/16 a 12/16) - “em que o critério de adjudicação foi o do mais baixo preço». Ou seja, para além do preço nada mais iria ser apreciado e valorado para a classificação e escolha da melhor proposta. No entanto faziam-se várias exigências e pediam-se vários outros elementos e informações complementares (cujos conteúdos não vinham no Caderno de Encargos) aos concorrentes e que não iam ser objecto de avaliação e classificação, mas que tinham de existir.
D) No caso, tratava-se “do fornecimento de refeições escolares, para o ano de 2016, nos estabelecimentos escolares da área do Município (do Seixal). E no Programa do Concurso exigiam-se diversos documentos específicos com compromissos sobre elementos a densificar e desenvolver pelos concorrentes embora não sujeitas a avaliação concorrencial. Obrigava o n.º 4 do PC 4 “das propostas constasse o “mapa de controlo de recepção do mercadoria indicando o categoria dos alimentos, as observações a efectuar, os limites de aceitabilidade do produto e as acções a desencadear em caso de não conformidade” [(e)] e que “no caso do pessoal de apoio às refeições constante do Anexo A1 - Pessoal de apoio à refeição o adjudicatário deverá dar formação específica para o acompanhamento dos alunos o período do refeição nomeadamente na componente pedagógica” (al, g)].”
E) “O Município do Seixal excluiu a proposta da Recorrente por dos documentos referidos nas transcritas al. e) e g) não constarem todos os elementos [a desenvolver e completar pelos concorrentes, pois] que elas exigiam...” “O TAF recusou essa audição, decisão que o Acórdão recorrido sufragou por entender que a prova testemunhal não era “susceptível de ser inquirida com o fito, como pretendia a recorrente, de suprir as falhas e insuficiências da proposta apresentada e que constituiriam a fundamento da deliberação proferida pela Câmara Municipal do Seixal, visada nos autos.”
F) Ou seja, como a seguir retoma em consideração o aresto, o PC exigia que os concorrentes desenvolvessem (apresentando-os) determinados termos e condições para a execução do contrato - não submetidos à concorrência (visto que o critério de avaliação “concorrencial” era apenas o preço, não estes aspectos) - e apresentassem esses dados/informação auto-vinculativa em documento próprio.
G) «3.1 3.1. No caso, o PC exigia que as propostas contivessem um mapa de controlo de recepção da mercadoria indicando a categoria dos alimentos, as observações o efectuar, os limites de aceitabilidade do produto e as acções a desencadear em caso de não conformidade [(al.ª e)] e um documento relativo à formação específica do pessoal que acompanharia os alunos no período da refeição nomeadamente na componente pedagógica [al.ª g)]. A Recorrente não cumpriu essas exigências visto dos documentos referentes a tais especificações juntos com a sua proposta serem omissos nessa matéria o que levou o Recorrido a exclui-la com o fundamento nessa omissão”
H) A finalidade de tal hipótese, pode facilmente conjecturar-se: apenas se iria comparar o factor “preço” das propostas dos concorrentes, mas queria-se também destes que apresentassem vários documentos sobre aspectos da execução do contrato onde desenvolvessem dados da prestação e metodologias a que ficariam depois auto-vinculados; e esta apresentação inicial serviria até para averiguar/controlar eventualmente da sua conformidade com requisitos legais e regulamentares vários (cf. o caso previsto na alínea f) do art.70.º CPC), e para poder monitorizar depois em fase de execução o cumprimento do aí pelos concorrentes estipulado. Nesta linha, considera também o douto aresto. «Se assim não fosse, aquela entidade ficaria impossibilitada de controlar a correcta execução do contrato na medida em que, perante ausência de regras claras, o adjudicatário executá-la-ia da forma que melhor conviesse aos seus interesses a que, certamente, conduziria, a conflitos cuja resolução pacífica seria difícil.» (sublinhado nosso)
I) Assim, os contornos desta situação fáctica concreta - e sobre que se debruçou (após julgamento concordante do direito sobre ela, das duas instâncias TAF e TCAS) o Supremo - convocam de um modo especial, e de modo natural, diriamos, logicamente compreensível, a solução da exclusão da proposta verdadeiramente “omissa”. Pois que nessa “omissão” se está precisamente a também “violar” uma disposição concursal que pedia (e na medida em que o pedia) a apresentação de documento com vinculação a determinados termos ou condições do contrato a celebrar e não sujeitos à concorrência. Por outras palavras, essa “omissão” diz respeito a informações, dados e elementos cujo conteúdo (embora não sujeito a concorrência, caso em que seriam “atributos”) teria de ser apresentado e desenvolvido ou concretizado pelo concorrente.
J) Por isso, é uma verdadeira “omissão” que não poderá logicamente ser suprida por informação prévia (não assim completa, ou inexistente) constante do Caderno de Encargos, não restando, pois, como enfatiza o acórdão) outra solução possível e viável que não seja, pois, a exclusão dela. Nem ser suprida pela declaração geral e inicial da proposta (Anexo 1), em que o concorrente se compromete a cumprir todas as prescrições e exigências do Caderno de Encargos nomeadamente no que respeita a aspectos da execução do contrato não sujeitos à concorrência (no concurso): precisamente, porque não há antes no CE a especificação exaustiva e suficiente desses aspectos cuja concretização se exigia ao concorrente apresentasse...
K) Todavia, nada tem que ver - ou por outra, é muito diferente nesse “pequeno ponto fundamental” (que o torna verdadeiramente um “tipo” de caso diferente) caracterizador da situação fáctica - com a situação e caso visto no acórdão-recorrido.
L) Pois neste último trata-se de pura e simplesmente, em mapas destinados à indicação de metodologia e atributos, de quanto a uma especificação concreta (e totalmente determinada no Caderno de Encargos) quanto à execução do contrato a celebrar, e não sujeita à comparação ou a qualquer “avaliação” no concurso, estar ela presente e repetida nuns mapas do Concorrente juntamente com muitos outros dados aonde, aí sim, insere os seus “atributos”, e não repetida noutro (mapa). Nada, todavia, fica a falhar no (desenho claro do conteúdo do) Contrato, na configuração exaustiva deste Absolutamente nada deixa de estar claro, concretizado e límpido quanto à vinculação do concorrente.
M) Na verdade, como diz o Acórdão-recorrido (págs.104), “importa [além disso] ter em consideração que a proposta do A., na parte respeitante a “Memória descritiva, Metodologia e Proposta Técnica”, refere expressamente: ... «Assim a limpeza urbana será planeada e implementada de acordo com as condições atrás indicadas bem como com o disposto nas cláusulas 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Caderno de Encargos... », assumindo assim, claramente obrigação predefinida no CE, sendo que a cláusula 12.ª no seu ponto 7 é precisamente a que exige um “apoio de varredura mecânica” na limpeza do recinto da feira.
N) E “podemos pois, concluir do exposto que o proposta apresentado a concurso pelo contra interessada A., não só não apresenta quaisquer termos ou condições que, por si só, violem ou que explicitamente contrariem, o disposto na al. a) do n.º 7 da Clausula 12.ª do CE, como inclusive, resulta que o mesma se vinculou de forma manifesta e inequívoca àquele termo ou condição de execução do contrato... ».
O) Assim, afigura-se manifesto não serem os dois Acórdãos incompatíveis irredutivelmente na medida em que se aplicam a situações diversas; e é no contexto preciso e peculiar afrontado por aquele 1º aresto, que alguma das “frases” desse acórdão-fundamento se inserem: não necessariamente na asserção “decisória” - a qual chama à colação não (pelo menos de modo expresso) toda e qualquer falta de termos ou condição do contrato a celebrar e não submetido à concorrência, mas sim (e apenas, diremos) aquelas que correspondam à violação de uma obrigação requerida expressamente pelo Programa do Concurso: quando este quis e assim o pediu em especial uma vinculação expressa e específica quanto a esses termos e condições, e, nesse caso que foi julgado pelo acórdão-fundamento, uma vinculação expressa de (e em) termos mais desenvolvidos ou concretizados... em documento próprio.
P) É que, e sobre tal a Recorrente passa por cima, no acórdão-fundamento, o PC era explícito num artigo (art. 2 e)): as propostas teriam de obrigatoriamente trazer um documento com informação sobre determinados pontos embora não sujeito este documento à avaliação comparativa (ou “concorrência”). E é matéria assente, que tais informações não constavam desse documento (pretendendo, depois, a concorrente que tal “omissão”, uma vez que não respeitante a “atributo”, mas a termos não submetidos a concorrência, era irrelevante). Ora, no acórdão-recorrido, pelo contrário, não foi dado por matéria assente nunca: nem que o PC exigisse obrigatoriamente um documento com uma vinculação específica do concorrente a um determinado termo de execução do contrato, nem assente sequer que a concorrente não tivesse expresso uma vinculação ao cumprimento dessa condição de execução referida no Caderno de Encargos
Q) O ponto está em que a ilustre recorrente, com o devido respeito, continua a teimar num tema que já foi visto antes, e decidido contra si, e transitado (e não tem nem pode vir para aqui ser outra vez discutido!): que é, segundo ela, que a CI A. falha na obrigação de “propor” as condições de realização do serviço, ao não fazer referência - quando menciona os dias e horas em que procede à limpeza nas feiras de “peludos” e de “revenda” - à utilização como apoio, que é obrigatório segundo o Caderno de Encargos, de uma máquina de varredura mecânica...
R) Mas isso (e que está absolutamente errado) é já colocarmo-nos noutra sede: na ausência de “atributos” para serem comparados. E o Tribunal disse-o já — e transitou em julgado—, que todos os atributos estão presentes e explícitos, não há falta nenhuma de atributos na proposta da CI A.
S) E quanto esta a questão julgada, e onde a Recorrente ficou vencida, continua agora ainda (teimando) nessa “tecla”: arts. 37.º, 41.º e ss. da sua douta alegação, rematando nos arts. 51.º e 52.º que o caso é ou de “manifesta omissão de atributo da proposta” da C…………, ou manifesta violação de parâmetros base..., o que não é, conclui é um caso de “omissão de um termo ou condição”: cf. art. 53.º (que de tão impressivo/desconcertante, se transcreve): «Seja qual for a solução que se sufrague, insofismável será que a inexistência de qualquer menção ao apoio de varredura mecânica nas feiras de “peludos” e “revenda” nunca poderá, como se sustenta no Acórdão Recorrido, reconduzir-se a uma ”omissão de um termo ou condição”
T) Só que, se o caso da factualidade do acórdão-recorrido nunca poderá configurar-se — no próprio dizer da ora recorrente — como uma “omissão de termo ou condição”, então nem sequer existe afinal — na perspectiva que ela própria acaba de confessar... — o condicionalismo indispensável para a legitimidade de acorrer ao recurso para uniformização de jurisprudência!
U) O caso “limite absurdo” (sic) que a recorrente hipotiza (art. 63.º) não é nenhum absurdo, e pode mesmo ser assim: se o critério único for o do preço e o Programa de Concurso não exigir mais nenhum documento específico com vinculação a termos ou condições determinadas de execução do contrato e que estão predefinidos vinculativamente no Caderno de Encargos e não submetidos à concorrência...
V) E quanto à citação que faz de um passo do aresto-fundamento: “se a entidade adjudicante fez constar dos respectivos PC ou CE a obrigatoriedade das propostas conterem determinados [termos ou condições não submetidos à concorrência relativos à execução do contrato] foi porque os considerou decisivos para a boa execução deste”, contraponha-se que, no caso sub judicio do acórdão-recorrido, diferentemente, como se disse, o PC não fez constar nenhuma obrigatoriedade especial de os concorrentes expressarem uma vinculação a determinado termo imperativo do Caderno de Encargos não submetido à concorrência.
W) Por outro lado, e do ponto de vista geral: mal seria que se viesse a admitir irrestritamente que o Júri ou a Autoridade adjudicante pudessem excluir propostas com base em ausência de elementos que não foram expressamente pedidos! Seria uma “sanção”, a “exclusão” da proposta, para a “ausência” de algo que o Programa não pediu expressamente...
X) E mais: e que a lei diferencia de uma forma muito clara no âmbito das “causas de exclusão” das propostas, no art. 70.º n.º 2 do CCP, ao menos na versão em vigor ao tempo e que se aplica inequivocamente neste concurso: 2 – São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência»
Y) Esta redacção não pode deixar margens para dúvidas: a lei expressamente diferenciou os casos: (I) quanto a “atributos”, não podem ser admitidas as propostas que os “não apresentem” (e como a sua apresentação é obrigatória, pois é exigida sempre no PC, e é isso mesmo que se vai “avaliar” e “comparar” em concorrência, tal não-apresentação é pois uma verdadeira “omissão” no sentido de que falta algo “devido”...), alínea a); ou que violem os seus limites possíveis (ou “parâmetros base”), alínea b);
Z) Já (II) quanto aos “termos ou condições de aspectos de execução não submetidos à concorrência” apenas se comina a exclusão das propostas que apresentem termos ou condições que violem [isto é, contradigam, afrontem aspectos de execução imperativos (não sujeitos a concorrência) definidos no Caderno de Encargos; mas já não se incluem na alínea a) (exclusão das propostas) os casos em que meramente “não apresentem” ou não repitam o que predefinido está imperativamente no CE precisamente porque se considera, o legislador considerou, que não se está aí diante de uma verdadeira “omissão” no sentido de falta de algo que seja especificamente “devido” (ser apresentado);
AA) e a doutrina que se retira do acórdão-fundamento, e bem, e aliás a ela faz também alusão expressa o acórdão-recorrido, é que isto já não será assim, no caso, em especial, [apenas neste, resta dizer em que o Programa do Concurso exija por si, em particular, a obrigatoriedade de documento (ou documento autónomo) com uma vinculação específica ou indicação específica de determinadas condições ou termos da execução do contrato não sujeito a concorrência.
BB) Nestes especiais e últimos, sim: poderá haver — no quadro legal a que se subordina o concurso, e em que se movem ambos os acórdãos (fundamento e recorrido), e estamos nesse, e não noutro — uma sanção da “exclusão” de proposta que não cumpra uma exigência documental específica feita no Programa de Concurso. Porque ao não dar cumprimento e não seguir o pedido no Programa de Concurso, nesse ponto, está no fundo com isso a “violar” uma regra expressa posta no procedimento e com isso, a colocar-se obviamente fora das condições de admissão.
CC) Não haverá, não poderá haver, então, aí nenhuma “surpresa” por ser excluída tal proposta: não apresentou o que formalmente se lhe pedia, embora relativo a aspecto de execução que não ia ser sujeita à avaliação comparativa, i.e., à concorrência. “Omitiu” o formalmente exigido: exclui-se.
DD) Entender de outra forma mais vasta, e irrestrita as normas ou a conjugação das normas do art. 70.º n.º2 alíneas a) e b) [e/ou as do art. 57.º 1. c) e art. 146/2 d)], nela abrangendo sem qualquer particularidade exceptiva, como pretende a Recorrente, implicando a simples não apresentação ou não-repetição na proposta de alguns termos imperativos do Caderno de Encargos não sujeitos à concorrência, a sanção da exclusão da proposta...: será uma ofensa (além de à letra expressa da lei) ao princípio da segurança e certeza do direito (e por isso interpretação inconstitucional: arts. 2.º, 182º, 20.º e 268.º/4 CRP), que cobra particular acuidade/intensidade no caso de sanções (ainda que meramente jurídicas: a sua desvalorização, não consideração, a exclusão da proposta) de comportamentos mesmo negociais ou de particulares no acesso aos concursos da Administração...
EE) Pois que a letra da lei expressamente é diferente: a lei distingue em 2 alíneas os casos diferentes... e diremos, por maioria de razão, .. “ubi lex distinguit et nos distinguere debemus”
FF) Sendo por isso, perfeitamente legítimo e compreensível que os concorrentes, em face da não previsão expressa na lei - e de modo claro - de uma “exclusão” para os casos em que apenas não “repitam” na sua proposta algum termo ou condição imperativo estabelecido no CE como aspecto do contrato não submetido à concorrência, mas sem que o Programa de Concurso “exija” um documento especial com tais elementos [(a expressar nesses uma “autónoma” vinculação, pela repetição e subscrição, ou completude concretizadora)], em face disso, não sintam a obrigação (nem tenham de ter o cuidado escrupuloso) de repetir sempre autonomamente tais condições e termos predefinidos no CE, em todos os seus documentos com atributos da proposta onde tais condições possam estar relacionadas.
GG) A exigência “formal” sob pena de exclusão, em face da diferenciação expressa das duas alíneas, teria assim de ser bem mais clara na lei. E não é. E não o é, ao menos nas normas vigentes (CCP) à data do concurso, e aqui as únicas em causa.
HH) É certo que agora mudou a redacção, precisamente do art. 70.º n.º 2 alínea a). Mas ainda não está em vigor, tal alteração. E como quer que seja que venha o normativo actual (e ainda não em vigor) a ser interpretado, o certo é que tal alteração da redacção e do disposto agora na norma, não é facto normativo e vínculante que deva para aqui deva ser chamado: pois que a questão da alegada “oposição dos acórdãos”, e do eventual (se houvesse essa derradeira ou irredutível oposição, que se afigura não existir) desempate entre eles, deverá ser dirimida à luz do quadro normativo que se lhes aplica e então vigente.
II) Mas, mesmo futuramente e após a alteração da lei actual, não se afigura que, apesar de tudo, a sua leitura mais correcta venha a ser outra. Com efeito, a conjugação das normas do art. 70.º a) (com início em vigor a 1/01/2018) e art. 57.º c) do CCP faz avultar sempre o pressuposto (ou o “suposto”/o caso) de ausência de um documento, ou num documento, exigido, mas que seja (esse documento exigido) relativo especificamente a “termos ou condições não submetidas à concorrência”. Não uma “ausência” (digamos fortuita, ou lateral) em um documento relativo à alínea b) do art. 57º, isto é, num documento destinado (apenas) a expressar os “atributos”! (como sucedeu no caso presente).
JJ) Pelo que, se viesse (porventura) a entender-se que futuramente as puras não-apresentações de termos ou condições não submetidos à concorrência, são já [sempre, em qualquer caso, mesmo não exigido formalmente em documento autónomo pelo Programa de Concurso] causa de exclusão da proposta, terá também de dizer-se que “antes, não era assim” E é no domínio da redacção e da lei anterior, que nos movemos, e com que os concorrentes contavam.
KK) Assim, e no caso de V. Ex. entenderem que deva ser formulada uma decisão de “uniformização de jurisprudência”: (a)- não deverá, como pretende a Recorrente, usar-se na previsão da situação a palavra (desde logo muito comprometida, por inculcar logo de início um sentido negativo, desvalorativo, de “algo em falta que é devido”) “omissão” pela proposta (de um termo ou condição não submetido à concorrência), mas antes a realidade natural fáctica “não apresente”…
LL). (b) - depois, não deverá mencionar-se/referir-se em geral a exigência concursal “nas peças do procedimento” mas mais rigorosa e propriamente exigência feita no “Programa do Procedimento [é assim que vem no art. 57.º é disto que aqui se trata, como causa excludente de proposta] porque é neste que se fazem as exigências “formais” quanto à apresentação de propostas. Para que não se confunda (como faz a Recorrente) entre exigências materiais do Caderno de Encargos quanto à execução do contrato (e aí ninguém põe em dúvida que tais exigências existem e estão imperativamente fixadas no Caderno de Encargos, quando fixa termos e condições obrigatórios do contrato e não submetidos à concorrência), e exigências formais de repetição (apresentação) expressa de tais termos imperativos na elaboração (em documento) da proposta.
MM). (c) - e a questão da “comparabilidade das propostas” é aqui espúria: se o termo ou condição for essencial para a comparabilidade das propostas, então trata-se de algo que vai ser avaliado comparativamente, e por isso estamos já no domínio dos atributos: e estes obviamente nunca podem faltar na proposta, sob pena de exclusão.
NN). (d) - por fim, e muito importante, deverá, em qualquer caso, reportar-se a formulação (de “desempate” entre os dois acórdãos, se julgados em oposição carecida de uniformização) ao quadro normativo então vigente, e neles em causa, ou seja com menção de que é “No domínio do disposto na CCP na versão anterior à alteração DL n.º 111-B/2017, de 31/08”.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os Factos
O ACÓRDÃO FUNDAMENTO, proferido em, 29.09.2016, por este Supremo Tribunal Administrativo, no Processo nº 867/16, remeteu, nos termos do artigo 663.º, nº 6 do CPC para o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul em 05.05.2016 no processo n.º 13213/16, (Recorrente: D……………… S.A e o Recorrido: Município do Seixal) que considerou provados os seguintes factos:
A – O Município do Seixal procedeu à abertura de concurso público para o fornecimento de refeições em refeitórios escolares com publicação no JOUE, cfr. Doc.1, fls. 22.
B – No Programa do Procedimento referente ao concurso supra, consta, por extrato, o seguinte: “…
« (Texto no original)»
(…)”,cfr. Doc.1, fls. 22 a 34.
C – No Caderno de Encargos referente ao mesmo concurso, consta, por extrato, o seguinte: “…
« (Texto no original)»
(…)”, cfr. Doc.2, fls. 35 a 95.
D – Em 2015-08-14 foi elaborado o Relatório Preliminar, com a indicação da lista das concorrentes que apresentaram propostas, a análise e a exclusão das propostas das concorrentes U……, SA, N……., SA, I……, SA e G....., SA e proposta de classificação final em primeiro lugar da proposta apresentada pela E………, Lda, no qual consta, por extrato:
“…
« (Texto no original)»
…”, cfr. Doc.3, fls. 96 a 101.
E – A Autora apresentou requerimento de pronúncia em sede de audiência prévia, conforme se transcreve:
“…
« (Texto no original)»
…”, cfr. Doc. 4, fls. 102 a 116.
F - No Relatório final de 2015-09-01, o júri propôs a adjudicação à concorrente ………………., Lda e do mesmo consta no que à apreciação da pronúncia da ora A. respeita, que:
“…
« (Texto no original)»
..:”, cfr. Doc.5, fls. 117 a 121.
G – Por deliberação da Câmara nº 335/2015 de 5 de novembro de 2015 foi adjudicada a proposta da E……….. (Portugal) – Sociedade ……………….., Lda, cfr. Doc.6, fls. 122.
H – Em 2015-11-30, entre o Município R. e a Contrainteressada E……………. Portugal, Lda, foi celebrado o contrato para fornecimento de refeições em refeitórios escolares no ano de 2016, no montante global de €1.538.559,36, cfr. Doc.1, fls. 161 a 165.
I - Em 2015-12-07, o contrato foi remetido ao Tribunal de Contas para visto prévio, cfr. Doc.2, fls. 182 a 184.
J – A “Ficha de avaliação de fornecedores” apresentada com a proposta da Autora é a seguinte:“…
«(Texto no original)»
…”, cfr. Doc.7, fls. 123 a 131 dos autos e documento 104.controlo e receção de mercadorias.pdf do PA.
K – O “Mapa de recepção de mercadorias” para “carnes” apresentado com a proposta da Autora é o seguinte: “…
«(Texto no original)»
…”, cfr. idem.
L - A Autora apresentou com a proposta “Mapa de Controlo da Recepção de mercadorias”, para “Frutas e Vegetais” de acordo com registo semelhante no que respeita aos “Parâmetros” e com as seguintes temperaturas de referência: “…
«(Texto no original)»
…”, cfr. idem.
M - A Autora apresentou com a proposta “Mapa de Controlo da Recepção de mercadorias”, para “Refeições transportadas a quente/frio”, como se reproduz: “…
«(Texto no original)»
…”, cfr. idem.
N - A Autora apresentou com a proposta “Mapa de Controlo da Recepção de mercadorias”, para “Tubérculos”, como se reproduz: “…
«(Texto no original)»
…”, cfr. idem.
O - A Autora apresentou também com a proposta “Mapa de Controlo da Recepção de mercadorias”, para “Ovos”, “Peixes”, “Lacticínios”, “Gorduras Manteigas e Margarinas” em modelo semelhante aos acima indicados, cfr. idem.
P – No “Plano de Monitorização” apresentado com a proposta da Autora constam, designadamente, as acções correctivas a efectuar em caso de desvios dos parâmetros estabelecidos, cfr. Doc.8, fls. 132 a 139 dos autos e documento 107.M2 plano HACCP.Escolas.pdf do PA.
Q – O “Plano de Formação Inicial 2015/2016” apresentado com a proposta da Autora é o seguinte: “…
«(Texto no original)»
…”, cfr. Doc.9, fls. 140 a 141 dos autos e documento 111.plano de formação inicial e continua.pdf do PA.
R – No “Plano de Formação Contínua 2015/2016” apresentado com a proposta da Autora consta: “:..
«(Texto no original)»
…”, Cfr. Doc.10, fls. 142 a 143 e documento 111.plano de formação inicial e continua.pdf do PA.
S – O “Anexo B1 – Proposta – Decomposição do Preço Unitário” apresentado com a proposta da Autora consta a fls. 281 e PA.
T – A “Nota Justificativa do Preço” apresentada com a proposta da Autora consta a fls. 282 a 286 e PA.


Por sua vez o Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, fls. 1360 e ss. dos autos:
A) Através do anúncio de procedimento n.° 6188/2015, publicado no Diário da República n.°201, II Série, de 14.10.2015, foi publicitada a abertura do concurso público para a aquisição de serviços, designado “Serviços de recolha e transporte a destino final de resíduos sólidos urbanos” (cfr. fls. 184 a 186 do processo administrativo).
B) No programa de concurso relativo ao concurso referido na alínea A) consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Cláusula 9.ª / Documentos da proposta
Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo. Deste modo, o concorrente deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Declaração do concorrente, de acordo com o Anexo 1, anexo ao presente programa de concurso;
2. Documento no qual estejam mencionados os seguintes atributos da proposta:
Preço global da prestação de serviços;
Os seguintes preços unitários:
Memória descritiva e pormenorizada dos recursos humanos, mecânicos e outros equipamentos a afetar ao serviço, tendo em conta as especificações do serviço dispostas no caderno de encargos;
Metodologia e programas de trabalhos;
Proposta técnica onde conste, para além da metodologia que pretende adotar para esta prestação de serviços, designadamente os estudos solicitados no caderno de encargos, o modo de execução da prestação e os meios humanos a afetar;
Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços.
Lista dos meios mecânicos a utilizar, com respetivas características e especificações, podendo apresentar catálogos dos equipamentos.
(...)
Cláusula 15.ª / Critério de adjudicação
1. A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 74.° do CCP, sendo para tal considerados os seguintes fatores e subfactores, bem como os seguintes coeficientes de ponderação:


C) No caderno de encargos relativo ao concurso referido na alínea A) consta, entre o mais, o seguinte:
Cláusula 6ª/ Recolha e transporte de resíduos sólidos indiferenciados do Município de Espinho
(..)
7 -. A recolha de resíduos urbanos indiferenciados deverá ocorrer:
- no período noturno, entre as 21h00 e as 04h00, de 2.ª feira a sábado, em todos os arruamentos inseridos na zona “A” de acordo com a planta 1.1 do anexo 1;
no período no noturno, entre as 21h00 e as 23h00, de 2.ª feira a sábado, em todos os arruamentos inseridos na zona “B” de acordo com a planta 1 1 do anexo 1;
- no período diurno, entre as 06h00 e as 13h00, no mínimo recolha 4 vezes por semana nos arruamentos inseridos na zona “C” de acordo com a planta 1.1 do anexo 1.
(...)
Cláusula 8.ª Varredura manual e mecânica
(,..)
14- O adjudicatário deverá prever um reforço da varredura manual e mecânica, de 15 de junho a 15 de setembro, nos arruamentos contíguos às praias, bem como acessos a parques de estacionamento transportes públicos e que se justifica por coincidir com o período de época balnear e de forma a garantir a limpeza do espaço publico no período das 13,00 às 21,00 horas.
(…)
Cláusula 10.ª / Limpeza de espaços públicos decorrentes de festas e outras actividades municipais.
(...)
3 — Todos os resíduos resultantes da limpeza urbana deverão ser de imediato removidos da via pública, não sendo permitido ao adjudicatário proceder à sua deposição em papeleiras, ecopontos, vidrões e contentores públicos.
(...)
5 — O local de deposição dos resíduos provenientes da limpeza urbana, nomeadamente o das varredoras mecânicas e resultantes da varredura manual deverá ser um destino final devidamente licenciado para o efeito e nunca deverão ser depositados em equipamentos de deposição de resíduos (contentores ou papeleiras), sendo nesse caso, da responsabilidade do adjudicatário assim como os encargos associados.
(…)
Cláusula 12.ª / Limpeza, remoção de resíduos e lavagem do recinto de feiras.
1 - O adjudicatário deverá efetuar a limpeza do recinto das feiras realizadas no Município de Espinho.
- Durante o ano são realizados três tipos de feiras:
a) Feira semanal;
b) Feira dos peludos;
e) Feira da revenda.
3 - A feira semanal, realiza-se às segundas-feiras devendo a sua limpeza ser efetuada a partir das 20 horas entre os meses de novembro e março e a partir das 21 horas entre os meses de abril e outubro.
4 - A feira dos “peludos” realiza-se no primeiro domingo de cada mês devendo a limpeza ser efetuada a partir das 17 horas em diante.
5 - A feira da revenda realiza-se a cada sexta-feira durante o período da manhã, devendo a limpeza ser efetuada a partir das 14 horas.
6 - A entidade adjudicante fornecerá à entidade adjudicatária um plano com as datas das feiras a realizar.
7 - A limpeza do recinto dos recintos de feira consiste em:
a) Varredura manual de todo o recinto com apoio de varredura mecânica;
b) Separação (sempre que possível) das frações de embalagens e cartão,
e) Remoção de resíduos nas ruas envolventes ao recinto da feira que possam ter sido desviados por ventos ou outros;
d) Remoção de todos os resíduos para destino a indicar pelo Município de Espinho.
8 - No caso da feira semanal, deverá ser sempre efetuada a lavagem do espaço da lota assim como do espaço onde se efetua venda de frutas e legumes que se compreende entre as ruas 29 e 33. No restante espaço da feira deverá ser efetuada a lavagem do espaço sempre que se ver manchas no espaço.
9 - Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser devidamente triados e encaminhados para ecocentro municipal os materiais valorizáveis (papel/cartão, vidro e embalagens) e os restantes resíduos encaminhados para a Central de Valorização Energética.
(…)
Cláusula 14.ª / Plano de trabalhos
1 - O adjudicatário deverá apresentar os elementos a seguir indicados, tendo em consideração o plano definitivo de trabalhos, que deverá respeitar a metodologia fixada neste caderno de encargos. De acordo com a metodologia fixada neste caderno de encargos, o adjudicatário deverá apresentar um plano de trabalhos, que deverá incluir:
Meios humanos:
a) Pessoal operacional, por categoria, função e tipo de serviço (recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana) e com a indicação da respectiva taxa de afetação;
b) Pessoal de apoio técnico;
c) Pessoal administrativo.
Meios mecânicos:
Viaturas máquinas e ferramentas por tipo de serviço (recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana) e indicação da respetiva taxa de afetação;
Materiais e produtos
Plano de manutenção das viaturas, máquinas e equipamentos ferramentas.


(cfr. fls. 130 a 183 do processo administrativo, mormente fls. 133, 134, 136, 138, 139, 140, 142 e 180).
D) As Autoras apresentaram proposta ao concurso acima referido no valor de € 2.105.436,32 (cfr. processo administrativo — CD 1 - Pasta A…………. - Ficheiro 3. Preço Global da Prestação, pág. 2).
E) A Contra-Interessada apresentou proposta ao concurso acima referido no valor de € 1.991.261,58 (cfr. processo administrativo — CD 1 - Pasta C…….. - Ficheiro ESPINHO 2 — Preço Global, pág. 2).
F) A Contra-Interessada juntou à sua proposta um documento intitulado “DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO CONTEÚDO DO CADERNO DE ENCARGOS - ANEXO 1 DO PROGRAMA DE CONCURSO” onde, além do mais, consta que:
“…declaram, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declaram aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”
(cfr. processo administrativo - CD 1 - Pasta C………….. - Ficheiro ESPINHO 1 — Declaração Anexo 1, pág. 2).
O) Na proposta da Contra-Interessada foi junto documento intitulado “MEMÓRIA DESCRITIVA, METODOLOGIA E PROPOSTA TÉCNICA”, no qual consta, além do mais, o seguinte:
O circuito RJSU 1, nocturno, abrange os arruamentos da Zona 8 e alguns arruamentos da Zona A, próximos da Zona B. A recolha de Zona 8 será executada entre as 2 e as 23h — ver planta n°4 no documento anexo Descrição Gráfica dos Serviços.
O plano proposto passa então pela execução de 4 circuitos diários, os quais poderão ser analisados na Figura seguinte, no documento anexo Descrição Gráfica dos Serviços bem como nas fichas individuais apresentadas, através dos quais poderão ser analisados:
- Início e fim dos circuitos;
- Arruamentos onde é feita a recolha, por ordem de passagem;
Horários de início e fim dos circuitos, bem como pontos de controlo, hora a hora;
Frequência de recolha;
Localização e tipologia dos contentores;
Viaturas afectas a cada circuito,
Por outro lado, o comportamento dos cidadãos poderá implicar alterações profundas aos métodos inicialmente implantados, mesmo nos casos em que se tinham revelado suficientes e eficazes.
A título de exemplo, se numa determinada área abrangida pelo serviço de limpeza, a população não deitar papéis ou outros objectos para a via pública, depositando-os apenas nas papeleiras existentes, os cantoneiros necessários para a limpeza dessa área seriam em número reduzido.
Tomando como exemplo o caso oposto, se a população ignorar as papeleiras existentes, deitando os resíduos para a via pública, certamente que seriam necessários mais cantoneiros,
Mesmo com um elevado número de cantoneiros a limpeza poderá, em determinadas situações, revelar-se pouco eficiente. Com efeito, pode acontecer que, imediatamente após uma determinada zona ter sido impecavelmente limpa, algumas pessoas deitem papéis para o chão, invertendo assim em poucos segundos o estado de limpeza da via pública.
Podemos então concluir que uma limpeza urbana em determinado local poderá implicar custos reduzidos, e noutro, com características idênticas, poderá ter custos 3 ou 4 vezes superiores, não conseguindo nunca a eficiência obtida no primeiro caso.
Assim, a limpeza urbana será planeada e implementada de acordo com as condições atrás indicadas bem como com o disposto nas cláusulas 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª e 12.ª do Caderno de Encargos.
(...)
Para efeitos de cálculo do dimensionamento dos meios necessários, tendo em conta as características dos espaços a limpar e as frequências de limpeza previstas, os cantões e circuitos de limpeza foram desenhados de forma a manter equilibrados diversos parâmetros em cada conjunto de tarefas com as mesmas características, aplicando os seguintes rácios:
Distâncias médias diárias percorridas em limpeza:
- Varredura manual no INVERNO 3,8 a 4,8 km/cantoneiro/jornada
- Varredura manual no VERÃO = 2,2 a 4,8 km/cantoneiro/jornada
-Varredura mecânica 15,0 a 15,2 km/equipa/jornada
- Lavagem de espaços públicos no INVERNO = 1,0 a 3,6 km/equipa/jornada correspondendo a 12.400 a 20.700 m2/equipa/jornada
- Lavagem de espaços públicos no VERÃO = 1,6 a 2,4 km/equipa/jornada correspondendo a 14.500 a 19.900 m2/equipa/jornada
- Limpeza de bermas e valetas = 1,4 a 3,2 km/equipa/jornada correspondendo a 20.100 a 28.500 m2/equipa/jornada
- Manutenção e lavagem de papeleiras = 16,9 a 18,2 1cm/equipa/jornada



(…)
Todos os resíduos resultantes da varredura serão colocados em sacos pretos, e removidos de imediato no final de cada jornada de trabalho pelo Encarregado, colocando-os na caixa da viatura e transportando-os para o local previsto no Caderno de Encargos.
(…)
6.6.6 LIMPEZA DE ESPAÇOS PÚBLICOS DECORRENTES DE FESTAS E OUTRAS ACTIVIDADES MUNICIPAIS
6.6.6.1 Tarefas de limpeza
Sempre que se realizem festas e outras actividades municipais será garantida a limpeza integral, incluindo lavagens, nos locais abrangidos por esses eventos.
Após conhecimento do calendário das festas, e análise dos espaços públicos a limpar, será elaborado um plano de trabalhos, o qual será submetido à aprovação da Entidade Adjudicante.
Serão então mobilizados os meios necessários, selecionando equipas de varredura mecânica, e/ou de varredura manual e/ou de lavagem de espaços públicos, cada unia constituída por:
Varredura mecânica — 1 motorista, / cantoneiro, 1 varredora mecânica de 6 m2, 1 soprador mecânico e 1 conjunto de ferramentas de limpeza;
Varredura manual 2 cantoneiros, 2 carrinhos de limpeza e 2 conjuntos de ferramentas de limpeza;
Lavagem dos espaços públicos — 1 motorista, 1 cantoneiro, 1 carrinha de caixa aberta equipada com depósito de água e sistema de lavagem a alta pressão.
Serão aplicadas em cada uma das tarefas as mesmas metodologias de limpeza já descritas neste capítulo para a varredura mecânica, para a varredura manual e para a lavagem dos espaços públicos, adaptadas às características particulares de cada evento.
6.6.6.2 Gestão de resíduos
Todos os resíduos resultantes da limpeza serão removidos da via pública imediatamente após a conclusão da jornada de trabalho.
Sempre que possível, será efectuada a separação dos resíduos que possam ser encaminhados para reciclagem ou compostagem, aplicando-se a seguinte metodologia:
Para os resíduos provenientes da varredura mecânica será desenvolvido um estudo, após adjudicação, que possibilite a separação de alguns resíduos que possam vir a ser valorizados, como é o caso dos materiais inertes (areias e terras), das embalagens plásticas, metálicas e de vidro valorizável. Nas instalações de apoio à prestação de serviços será montado um protótipo para separação/crivagem dos resíduos, permitindo assim a análise da eficácia do sistema, bem como a viabilidade de escoamento dos materiais inertes separados, como seja para reparação de caminhos em terra batida ou como material de enchimento de pedreiras inactivas. As embalagens serão encaminhadas para os Ecocentros Municipais, utilizando no seu transporte a carrinha de caixa aberta da Equipa 5 ou a carrinha do Encarregado. Finalizado o estudo, e após aprovação da Entidade Adjudicante, dar-se-á início ao processo de licenciamento deste sistema de separação/crivagem dos resíduos provenientes da varredura mecânica. Os materiais não recicláveis, provenientes deste processo de crivagem/separação serão transportados e depositados em destino final licenciado para o efeito.
• Os resíduos recolhidos nas operações de varredura manual serão armazenados em sacos de plástico de 120 litros:
De cor preta, para os resíduos não recicláveis
De cor azul, para os resíduos de papel e cartão
De cor amarela, para os resíduos de embalagens plásticas e metálicas
De cor verde, para os resíduos de vidro reciclável
Os sacos depois de cheios e hermeticamente fechados serão transportados para destino final licenciado para o efeito, no caso dos resíduos não recicláveis, e para os Ecocentros Municipais na carrinha da Equipa 5 ou na carrinha do Encarregado, no caso dos resíduos recicláveis.
Sempre que nas operações de limpeza sejam removidos resíduos verdes, passíveis de serem compostados, estes serão acondicionados em big bag‘s de 1 m2 e transportados para os Ecocentros Municipais na carrinha da Equipa 5 ou na carrinha do Encarregado.
6.6.7 LIMPEZA DE FEIRAS
6.6. 7.1 Feira semanal
Semanalmente, à 2ªfeira, entre as 20h e as 24h, de Novembro a Março, e entre as 21h e a 1h, de Abril a Outubro, será limpo o recinto da feira semanal
Serão disponibilizadas para o efeito equipas de varredura mecânica, de varredura manual e de lavagem de espaços públicos, cada uma constituída por:
• Varredura mecânica — 1 motorista, 1 cantoneiro, 1 varredora mecânica de 6 m2, 1 soprador mecânico e 1 conjunto de ferramentas de limpeza;
• Varredura manual — 4 cantoneiros, 4 carrinhos de limpeza e 4 conjuntos de ferramentas de limpeza;
• Lavagem dos espaços públicos — 1 motorista, 1 cantoneiro, 1 carrinha de caixa aberta equipada com depósito de água e sistema de lavagem a alta pressão.
Serão aplicadas em cada uma das tarefas as mesmas metodologias de limpeza já descritas neste capítulo para a varredura mecânica, para a varredura manual e para a lavagem dos espaços públicos, adaptadas às características particulares desta feira.
Os cantoneiros de varredura manual iniciarão a limpeza do recinto da feira, e das ruas envolventes recolhendo os resíduos de maior dimensão, separando os materiais valorizáveis, nomeadamente o papel/cartão, vidro e embalagens.
Seguir-se-á a limpeza dos resíduos de menor dimensão, com o recurso às equipas de varredura manual e de varredura mecânica, quer no recinto da feira quer nas ruas envolventes, que possam ter sido desviados por ventos ou outros.
Concluída a operação de varredura, a equipa de lavagem iniciará esta tarefa no espaço da lota, passando então para o espaço de venda de frutas e legumes, entre as ruas 29 e 33. A limpeza ficará concluída com a lavagem dos locais da feira que apresentem manchas no pavimento.
6.6.7.2 Feira da revenda
Semanalmente, à 6ªfeira, entre as 14h e as 16h, será limpo o recinto da feira da revenda.
Será disponibilizada para o efeito uma equipa cada uma constituída por:
Varredura manual — 1 cantoneiro, / carrinho de limpeza e 1 conjunto de ferramentas de limpeza.
Será aplicada a esta tarefa a mesma metodologia de limpeza já descrita neste capítulo para a varredura manual, adaptada às características particulares desta feira.
O cantoneiro iniciará a limpeza do recinto da feira, e das ruas envolventes, recolhendo os resíduos de maior dimensão, separando os materiais valorizáveis, nomeadamente o papel/cartão, vidro e embalagens.
Seguir-se-á a limpeza dos resíduos de menor dimensão, quer no recinto da feira quer nas ruas envolventes, que possam ter sido desviados por ventos ou outros.
6.6.7.3 Feira dos peludos
Mensalmente, no 1º domingo de cada mês, entre as 17h e as 18h, será limpo o recinto da feira dos peludos.
Será disponibilizada para o efeito uma equipa cada uma constituída por:
Varredura manual — 1 cantoneiro, 1 carrinho de limpeza e 1 conjunto de ferramentas de limpeza.
Será aplicada a esta tarefa a mesma metodologia de limpeza já descrita neste capítulo para a varredura manual, adaptada às características particulares desta feira.
O cantoneiro iniciará a limpeza do recinto da feira, e das ruas envolventes recolhendo os resíduos de maior dimensão, separando os materiais valorizáveis, nomeadamente o papel/cartão, vidro e embalagens.
Seguir-se-á a limpeza dos resíduos de menor dimensão, quer no recinto da feira quer nas ruas envolventes, que possam ter sido desviados por ventos ou outros.
(…)
7 PESSOAL
7.1 GENERALIDADES
Neste capítulo fazemos a descrição detalhada da equipa de pessoal a afectar à Prestação de Serviços, com indicação da categoria e número de todos os envolvidos, directa e indirectamente.
Para atender à organização dos serviços previstos há a considerar não só o pessoal efectivo, mas também o de reserva para salvaguardar as substituições, folgas, baixas, doenças, férias e outros tipos de incidências.
Será da responsabilidade da C………. a garantia da existência de todos os meios humanos necessários ao bom funcionamento dos trabalhos e que permita dar cumprimento aos objectivos propostos e às exigências do Caderno de Encargos.
Antes do início dos trabalhos, anualmente, e sempre que solicitado pela Entidade Adjudicante, será apresentada uma lista completa do pessoal afecto à Prestação de Serviços, com indicação da categoria e função de cada trabalhador, a qual estará permanentemente actualizada, bem como as apólices de seguro de acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal.
O quadro de pessoal estará afixado nas instalações de apoio à Prestação de Serviços, de forma permanente, visível e de fácil ver pela Entidade Adjudicante, estando de acordo, no mínimo, com o estabelecido na estrutura de pessoal proposta. Será igualmente afixado o horário de trabalho em vigor conforme a legislação para o efeito, de acordo com as condições do Caderno de Encargos.
7.2 PLANOS DE PESSOAL
Nos quadros seguintes apresentam-se os planos de pessoal a utilizar nos serviços que constituem o objecto desta proposta:
Quadro de PESSOAL — Detalhe por cada tarefa
- Quantidades de funcionários em cada categoria, por cada tarefa, em cada turno (manhã/tarde/noite), total de efectivos e de reservas, e respectivas taxas de afectação
Quadro de PESSOAL Resumo por cada categoria
- Quantidades de funcionários em cada categoria, em cada turno total de efectivos e de reservas, e respectivas taxas de afectação.
A C………… afectará à prestação de serviços o pessoal indicado nos referidos quadros para o preenchimento dos postos de trabalho objecto deste serviço, os quais ficarão subordinados à Estrutura de Gestão dos Serviços, apresentada também neste documento.
A análise dos quadros anteriores permite concluir que a equipa de pessoal a afectar à prestação de serviços terá a seguinte constituição:
• Para a COORDENAÇÃO E CHEFIA
— 1 Posto de trabalho para a Coordenação
[Director Técnico]
1 Posto de trabalho para a Apoio Administrativo
[Administrativo]
— 1 Posto de trabalho para a Chefia
[Encarregado]
— 2 Postos de trabalho Apoio Oficinal
[Mecânicos e 1 Ajudantes de Mecânico]
- 5 Funcionários de reserva para suprir férias, faltas, folgas e substituições
[por cada categoria]
- Total = 5 Postos de trabalho + 5 Funcionários de reserva
• Para a PRODUÇÃO
— 9 Postos de trabalho para Motorista
— 32 Postos de trabalho para Cantoneiro
- 4 Funcionários para suprir férias, faltas, folgas e substituições
[Motorista e 3 Cantoneiros, para férias, faltas e substituições]
- Total 41 Postos de trabalho + 4 Funcionários de reserva
São da exclusiva responsabilidade da C……………….. as obrigações relativas à contratação do pessoal afecto à prestação do serviço, bem como, à sua aptidão profissional e à sua disciplina, bem como por todas as faltas cometidas pelo pessoal afecto aos serviços, no que se refere à falta de asseio, decoro ou de respeito para com os Munícipes ou Autoridades.
A C………. assume a responsabilidade do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho, relativamente a todo o pessoal afecto à presente prestação de serviços, sendo da responsabilidade da C…………. todos os encargos que de tal resultem.
A C…………. compromete-se a acautelar a vida e a segurança do pessoal afecto à Prestação de Serviços e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivos de acidente de trabalho.
O pessoal afecto à presente Prestação de Serviços, aquando da realização dos trabalhos, andará devidamente fardado e identificado, e dotado dos meios de protecção em conformidade com a legislação de higiene e segurança no trabalho.
A Direcção Técnica dos serviços será da responsabilidade do Director Técnico, o qual terá formação e experiência comprovada na área da Prestação de Serviços. Coordenará todas as equipas de trabalho, e articulação com a Entidade Adjudicante.
Os serviços serão acompanhados e supervisionados diariamente no terreno por 1 Encarregado, o qual terá competência para tomar todas as decisões necessárias ao correcto funcionamento do serviço. Terá em seu poder todas as informações sobre os serviços para poder esclarecer todas as questões colocadas pelos serviços da Entidade Adjudicante, bem como para poder tomar decisões de carácter urgente.
Esse funcionário exercerá unicamente a função de Encarregado, com uma afectação a esta prestação de serviços de 100%.
Existirão sempre Motoristas e Cantoneiros de reserva, para fazer face a qualquer situação que possa ocorrer (faltas, doenças e outras formas de absentismo) e para assegurar a cobertura das folgas legais (período de férias e descanso semanal).
Aquando da assinatura do contrato será informado a Entidade Adjudicante dos nomes do Director Técnico e do Encarregado, indicando as qualificações técnicas, anos de serviço, Curriculum Vitae e contactos telefónicos
Perante situações de ausência do Director Técnico e do Encarregado, será garantida a sua imediata substituição por outros, com idênticas características, e com similar poder de decisão.
7.4 ESTRUTURA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS
7.4.1 ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Como Adjudicatários, a representação da C………………… perante o Adjudicante far-se- á por intermédio da Direcção Técnica nomeada para o efeito com plenos poderes e reconhecida competência.
A Direcção Técnica será apoiada pela estrutura, constituída pelos meios humanos apresentados no Quadro 7-4 seguinte.



7.4.2 SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO DIÁRIA DOS SERVIÇOS
O Director Técnico será responsável por realizar o controlo dos serviços, os quais serão postos à disposição da Fiscalização ao serviço da Entidade Adjudicante.
Para a obtenção de dados e efectuar o controlo dos serviços realizar-se-ão os seguintes registos de trabalho:
• Distribuição diária dos meios humanos e materiais divididos por turnos categoria e tipo de trabalhos;
• Incidências verificadas durante a jornada;
• Elaboração de um resumo mensal da situação laboral, baixas por acidente, doença, falta, etc;
Elaboração de um relatório contendo todos os defeitos, avarias, etc., ver na realização dos trabalhos através dos registos correspondentes.
Neste contexto serão realizados os seguintes registos:
7.4.2.1 Registos Diários
Número de pessoas por categoria que trabalham por turno;
• Número de veículos utilizados por tipo e turno de trabalhos;
• Folhas de itinerário de cada uma das máquinas que se utilizem, mencionando os seguintes dados:
Horário de trabalho, km percorridos, serviços realizados e portes efectuados;
Incidências verificadas durante a jornada (alta e baixa do pessoal, acidentes envolvendo viaturas ou pessoal
Avarias;
• Outras situações que causem algum constrangimento ou impeçam a normal execução dos trabalhos da prestação de serviços;
• Serviços de recolha e transporte de resíduos contendo as seguintes informações:
• Trajecto percorrido
• Quilómetros efectuados por matrícula
• Consumo de combustível
• Pessoal
• Veículos
• Horário
• Quantidade de resíduos recolhidos e seu destino final
• Falta de pesagem dos resíduos recolhidos e motivos
• Reclamações recebidas
• Não remoção de resíduos e motivos
• Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais
• Serviço de gestão de equipamentos de deposição contendo as seguintes informações:
• Serviço
• Quilómetros efectuados
• Percurso
• Consumo de combustível
• Pessoal
• Veículos e equipamentos
• Unidades lavadas
• Contentores não lavados e motivos
• Consumo de água e produtos químicos desinfectantes, desengordurantes e desodorizantes
• Reclamações recebidas
• Contentores danificados; avariados, vandalizados
• Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais
• Serviços de limpeza urbana contendo as seguintes informações:
• Serviço
• Quilómetros efectuados
• Percurso
• Consumo de combustível
• Pessoal
• Veículos e equipamentos
• Consumo de água
• Zonas não limpas e motivos
- Reclamações recebidas
• Limpezas não efectuadas e motivos
Lavagem de arruamentos não efectuados e motivos
• Papeleiras lavadas
Papeleiras não lavadas e motivos
• Papeleiras danificadas, avariadas, vandalizadas
Comunicação de descargas clandestinas de resíduos na via pública
• Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais
• Outros Serviços diversos contendo as seguintes informações:
• Serviço
Quilómetros efectuados
• Percurso
• Consumo de combustível
• Pessoal
Veículos e equipamentos
• Consumo de água
- Reclamações recebidas
• Serviços não efectuados e motivos
• Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais
7.4.2.2 Registos Mensais
• Resumo das horas realizadas e quilómetros percorridos por cada equipamento ou veículo durante o mês, assim como, o número de serviços realizados.
Resumo da situação laboral, baixas por acidentes, doença, faltas, etc.
7.4.2.3 Relatórios a Apresentar
A C…………. apresentará todos os relatórios nos prazos e, no mínimo, nos termos, conteúdos e condições estabelecidas para cada serviço, conforme exigência das cláusulas 16ª, 17ª e 18ª do Caderno de Encargos.
7.4.2.4 Reuniões
Sempre que convocados pela Entidade Adjudicante, o Director Técnico e o Encarregado afectos à Prestação de Serviços comparecerão nos locais da convocatória.
(cfr. processo administrativo — CD 1 - Pasta C…………. - Ficheiro ESPINHO 4 descritiva, págs. 85, 113, 114, 121, 122, 136, 153 a 158, 161 a 169 e 182 a 185).
H) Na proposta da Contra-Interessada foi junto documento intitulado “PLANO DE TRABALHOS”, no qual consta, entre o mais, que:
«(1..)
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Com o presente documento apresentamos o Plano de Trabalhos através do qual podem ser analisados os programas de trabalho de cada um dos serviços ora concursados, incluindo, nomeadamente:
Circuitos com referência ao itinerário, horários, periodicidade, equipamentos de deposição, meios humanos e técnicos;
Cronograma dos trabalhos pormenorizados.
As taxas de afectação dos meios humanos e mecânicos propostos é de 100% nos períodos indicados e cada um dos Cronogramas apresentados no presente documento, as quais podem ser também analisadas nos documentos Memória Descritiva e Meios Mecânicos.
Assim, o Plano de Trabalhos foi elaborado com observância dos termos exigidos no Caderno de Encargos e com base nos pressupostos enunciados nos documentos constituintes da Memória descritiva, Metodologia e Proposta Técnica, de forma a proporcionarem a avaliação e compreensão claras das soluções propostas.
(...)

2.4 LIMPEZA URBANA
O Plano de Trabalhos das tarefas previstas para a Limpeza Urbana foi elaborado em conformidade com as indicações do Caderno de Encargos, nomeadamente nas cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª integrando os seguintes Programas:
• PTS— Varredura Manual
• PT6— Varredura Mecânica
• PT 7— Lavagem de Espaços Públicos
• PT 8— Limpeza de Bermas e Valetas
• PT 9— Manutenção e Lavagem de Papeleiras
• PT 10— Limpeza de Espaços Públicos decorrentes de Festas e outras actividades Municipais
• PT 11 — Limpeza da Feira Semanal
• PT 12 — Limpeza da Feira da Revenda
• PT 13 — Limpeza da Feira dos Peludos
Em cada um dos Planos de Trabalhos constam os seguintes elementos:
a) Programa diário, com indicação do horário de início e fim da jornada de trabalho;
b) Programa semanal;
c) Programa mensal;
d) Programa anual;
e) Viaturas e equipamentos;
f) Recursos humanos.
Os desenhos dos cantões/circuitos podem ser analisados no documento Descrição Gráfica dos Serviços. Para além da descrição gráfica, apresentamos, para cada cantão/circuito, pontos de controlo, listagens dos arruamentos por ordem de passagem, os quais permitirão um eficaz controlo e acompanhamento do serviço ao longo das jornadas de trabalho.































(cfr. processo administrativo — CD 1 - Pasta C…………. - Ficheiro ESPINHO 5,6—PT—Plano de Trabalhos, págs. 3, 4, 8, 10 a 12, 14 a 22 e PT—Anexo--Descrição Gráfica dos Serviços, pág. 10).
I) Na proposta da Contra-Interessada foi junto documento intitulado “MAPAS FINANCEIROS”, no qual consta, além do mais, o seguinte:



(cfr. processo administrativo — CD 1 - Pasta C……. - Ficheiro ESPINHO 7—Mapas financeiros, págs. 11, 15, 18 e 20).
J) A Contra-Interessada juntou à sua proposta um documento intitulado “MEIOS MECÂNICOS” onde, entre o mais, consta o seguinte:
Todas as máquinas, equipamentos e viaturas, incluindo, nomeadamente, chassis, super estrutura e outros componentes que integram as mesmas serão novos, cumprindo as exigências da Norma Ambiental Euro 6.
Será mantida actualizada uma lista identificativa dessas viaturas, máquinas e equipamentos. Assegurarão operações modernas e eficazes e observarão a segurança e conforto dos seus operadores

(cfr. processo administrativo — CD 1 - Pasta C………….- Ficheiro ESP 8, 9 e 10-- MM—Meios Mcc, págs. 5 e 7).
K) Em 11.01.2016, foi elaborado o Relatório Preliminar do concurso acima referido, tendo sido ordenada em primeiro lugar a proposta apresentada pela Contra-Interessada, em segundo lugar a proposta apresentada pelas Autoras, e proposta a adjudicação à proposta apresentada pela Contra-Interessada, sendo que na análise das propostas admitidas, quanto ao critério de adjudicação estabelecido na cláusula 15 do Programa de Concurso, referido na alínea 3) deste probatório, o Júri atribuiu a pontuação de 6,90 e 3,86 à proposta da Contra- Interessada e à proposta das Autoras, respectivamente, e a pontuação máxima, às duas propostas, em todos os subfactores em que se decompõe o factor “Valia Técnica da Proposta” (cfr. 267 a 276 do processo administrativo).
L) As Autoras pronunciaram-se sobre o Relatório Preliminar acabado de referir, tendo peticionado o seguinte:
“a) Se digne ordenar a reanálise formal da proposta apresentada pelo concorrente C……….., e que, em face da impossibilidade de análise dos respectivos atributos, da manifesta violação dos parâmetros base e dos termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e da apresentação de condições que resultariam em prestações de conteúdo impossível que gerariam a nulidade do contrato, se delibere no sentido da exclusão daquela proposta;
Quando assim não se entenda,
b) Se digne ordenar a reanálise da proposta apresentada pelo concorrente C……….. no factor Valia Técnica da Proposta e que, em face das graves deficiências atrás descritas seja a mesma reclassificada com classificação inferior à atribuída no relatório preliminar nos vários subfactores em que se decompõe;
E que, em qualquer caso,
c) Se delibere no sentido da proposta da adjudicação do contrato ao concorrente A………./B………...
(cfr. fls. 278 a 304 do processo administrativo).
M) Em 15.02.2016, foi elaborado o Relatório Final do concurso em apreço, sendo mantida a proposta de adjudicação à Contra-Interessada, tendo o Júri analisado, entre o mais, a pronúncia das Autoras sobre o Relatório Preliminar, nos seguintes termos:
11.O júri considera infundada a argumentação apresentada pelo agrupamento concorrente A………../….. no ponto 7 da sua pronúncia, quando refere que há contradições que estão patentes em diversos documentos da proposta, designadamente o facto de na página 3 do documento “Plano de Trabalhos” a concorrente C……….. afirmar que “As taxas de afetação dos meios humanos e mecânicos propostas é de 100% nos períodos indicados em cada um dos Cronogramas apresentados no presente documento, as quais podem ser também analisadas nos documentos Memória Descritiva e Meios Mecânicos apresentando depois, no mapa 1 da página 15 do documento “Mapas Financeiros”, taxas de afetação de 5% para o diretor técnico, para o administrativo, para o mecânico e para o ajudante de mecânico, o mesmo se passando com as viaturas afetas ao serviço e declarando que a afetação do pessoal será variável, no quadro 7-1 do documento “Memória Descritiva
No entanto, entende o júri que o agrupamento concorrente A…………/B……….procedeu a uma interpretação imprecisa do que é efetivamente estipulado na proposta da concorrente C………. E isto porque, em primeiro lugar, a frase acima citada em momento algum refere que a taxa de afetação de 100% é relativa a todos os meios humanos da empresa, o que aliás e pela própria natureza das coisas, não se concede, já que, a título meramente exemplificativo, não é expectável que a intervenção do administrativo seja necessária e com um grau de afetação de 100% em todos os períodos indicados no cronograma - a saber: arranque da prestação de serviços, recolha de RSU, gestão dos equipamentos de deposição e limpeza urbana. Com efeito, e focando apenas o exemplo mais evidente, não se vislumbra a relevância da intervenção daquele meio humano no período relativo à “Recolha de RSU’ Daí que se afigure lógico a inexistência de referências no documento “Plano de Trabalhos” ao diretor técnico, ao administrativo, ao mecânico e ao ajudante de mecânico, pelo que se conclui que a referida taxa de afetação de 100% não se aplica àqueles funcionários, o que, pelo que atrás já se disse, parece perfeitamente razoável.
Nesta linha de entendimento, compreende-se também a referência à afetação “variável” destes meios humanos no quadro 7-1 do documento “Memória Descritiva” acompanhada da referência “em função das necessidades”, na coluna destinada às “observações”, por oposição à taxa de 100% aí atribuída ao encarregado, dado o carácter imprescindível da sua função no âmbito das tarefas de coordenação e chefia das equipas.
Assim, o júri é de opinião que não há qualquer relação entre a afetação de 5% (que se interpreta como representando uma média estimada de afetação desse recurso constante do documento “Mapas Financeiros” e criticada pelo agrupamento concorrente A…………../B…………., e a taxa de afetação de 100%, referida no documento “Plano de Trabalhos” o mesmo se dizendo para as viaturas afetas ao serviço, dado estar a comparar-se realidades distintas.
Relativamente ao ponto 17 da pronúncia apresentada pelo agrupamento concorrente A…………./B……….., cumpre referir que também aqui o júri considera infundados os argumentos elencados, já que, apesar de constar do documento “Mapas Financeiros” o valor de 50 papeleiras na coluna das quantidades, a verdade é que é igualmente visível em vários pontos da proposta que a quantidade a fornecer é de 100, a saber:
- documento “Mapas Financeiros” - pág 11 (quadro 4.1, ponto 1.3.6, coluna “activo fixo tangível”) e página 18 (quadro 4.5.4., coluna “descrição” dos quadros “investimentos” “amortização e encargos financeiros do investimento” e “manutenção de viaturas e equipamentos”);
- documento “Plano de Trabalhos” - pág 13 (quadro relativo a “Tipologia de Equipamentos de Deposição”);
-documento “Meios Mecânicos”-pág.8 (quadro 2-3);
-documento “Memória Descritiva” pág.98 (quadro 5-1) e pág.152, penúltimo parágrafo, onde é expressamente referido que “disponibilizadas 100 papeleiras” (sublinhado do concorrente).
Torna-se, por isso, evidente para o júri que o concorrente pretende efetivamente fornecer 100 papeleiras, conforme impõe o caderno de encargos e que o erro na indicação de 50 papeleiras é pouco significativo no contexto global da proposta, não se afigurando como motivo bastante para alterar a pontuação atribuída ao concorrente C……….. no critério SF1 (Metodologia e Programa de Trabalhos). Com efeito, entende o júri que este manifesto erro de escrita não está nem o mérito, nem a coerência da proposta como um todo, já que à exceção da situação invocada pelo agrupamento concorrente A………./B…………, através da análise dos vários documentos que compõem a proposta da concorrente C……………. - e como acima melhor se frisou - é patente a manifestação de vontade e a intenção de fornecer as referidas 100 papelarias, pelo que se considera não existir qualquer incumprimento do preceituado no ponto 3 da cláusula 8.ª do caderno de encargos.
Por outro lado, e a admitir - como o agrupamento concorrente A………./B……….sugere no ponto 18 da sua pronúncia - que esta situação configura uma “poupança” inscrita na proposta da C…………, sempre se ressalva que a dita “poupança” seria de 63.250,00 (50 un x 665,00), valor absolutamente irrisório face ao valor total da proposta (61.991.261,58), e que em nada alteraria a pontuação atribuída ao concorrente C………. no critério F1 (Preço), motivo pelo qual se considera infundada a afirmação do agrupamento concorrente A…………/B………….
13. No que respeita ao ponto 21 da pronúncia no qual o agrupamento concorrente A…………./B……….. alega não existir, na proposta apresentada pela concorrente C…………., qualquer reforço de varredura manual no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de janeiro, com violação evidente do preceituado no ponto 13 da cláusula 8.ª do Caderno de Encargos, mais uma vez o júri conclui pela improcedência da referida alegação.
Isto porque está patente no documento “Plano de Trabalhos” da concorrente C………., designadamente na sua pág. 15 (quadro 7), a afetação de uma equipa (Equipa 7) ao reforço de varredura mecânica na limpeza da folha, a qual é constituída por 1 varredora mecânica, 1 motorista e 1 cantoneiro. Nessa mesma página, nas notas relativas ao quadro 7, é ainda referido que o cantoneiro terá à sua disposição ferramentas para varredura manual dos locais inacessíveis à varredora mecânica, pelo que, assim sendo, o júri não pode deixar de discordar do agrupamento concorrente A…………/B…………. quando refere, no ponto 23 da sua pronúncia, que está ausente da proposta da concorrente C……….. o reforço de varredura manual exigido pelo caderno de encargos.
Ainda a este propósito cumpre sublinhar o facto de o ponto 13 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos apenas referir que terá de se prever um reforço de varredura manual e mecânica, de 1 de outubro a 31 de janeiro, dando liberdade a cada concorrente para definir os moldes em que esse reforço será feito. Ora, entende o júri que a proposta da concorrente C………….. apresenta os requisitos necessários para garantir a remoção das folhas e, assim, impedir o entupimento ou a colmatação dos elementos de drenagem das águas pluviais, conforme exigido na já citada disposição do caderno de encargos e, por essa razão, reputa como infundada argumentação da expoente.
14. Contrariamente ao sugerido pelo agrupamento concorrente A………./B……….. no ponto 25 da sua pronúncia, o júri considera que o equipamento proposto pela concorrente C……….. (a saber: uma carrinha de caixa aberta equipada com depósito de água e sistema de lavagem a alta pressão) configura uma viatura dedicada à lavagem de espaços públicos, não encontrando também qualquer inconveniente na capacidade do depósito de água, já que este pode ser reabastecido com facilidade ao longo do percurso. Para além disto, a solução proposta pela concorrente C……….. é também, no caso concreto, a mais adquada para executar a e lavagem dos largos, praças, arruamentos, passeios e balas de estacionamento, por se ajustar de forma mais eficiente às características e dimensões dos espaços públicos da cidade de Espinho, pelo que o júri não encontra aqui qualquer violação das exigências do caderno de encargos por parte da concorrente C……… e, nessa medida, julga infundada a alegação do expoente.
15. O júri discorda também da argumentação constante do ponto 27 da pronúncia do agrupamento concorrente A…………/B………., quando este afirma que a concorrente C……… violou o disposto na alínea a) do ponto 7 da Cláusula 12.ª do Caderno de Encargos, na qual se estabelece que a limpeza do recinto da feira deverá consistir na “Varredura manual de todo o recinto com o apoio da varredura mecânica’
Na verdade, entende-se que o agrupamento concorrente A………/B………. partiu de uma premissa errada, já que a referência ao apoio de varredura mecânica formulada no caderno de encargos é genérica para as três feiras (Semanal, Revenda e Peludos), nada obrigando a que o referido apoio tivesse de existir em todas elas.
Até porque, se analisadas com cuidado as feiras em referência, facilmente se conclui que o apoio de varredura mecânica é fundamental para a Feira Semanal - da qual resultam grandes quantidades de resíduos, de todas as tipologias - e perfeitamente dispensável para a Feira da Revenda e para a Feira dos Peludos, atendendo à pequena quantidade de resíduos nelas produzidos.
Assim, verifica-se que a proposta do concorrente C………… apresenta apoio de varredura mecânica para a Feira Semanal, não considerando o júri, por isso, ter havido violação das exigências do caderno de encargos por parte desse concorrente.
Por outro lado, e mesmo admitindo uma situação excecional em que se justificasse um reforço de limpeza para a feira da Revenda e dos Peludos, existe sempre a salvaguarda patente na Cláusula 10.ª do caderno de encargos, que prevê a limpeza de espaços públicos decorrentes de festas e outras atividades municipais, nas quais se incluem as feiras. Constata-se no documento “Plano de Trabalhos” da C………., pág. 19 (quadro I e no documento ‘Memória Descritiva” da C………, páginas 120 e 153, que a Equipa 7 é responsável pela limpeza de espaços públicos decorrentes de festas e outras atividades municipal e inclui meios de varredura mecânica, nomeadamente 1 varredora mecânica, 1 motorista e 1 cantoneiro, equipa que, segundo refere a proposta, será mobilizada em função das necessidades.
O júri é, por isso, de opinião que a Equipa 7 proposta pelo concorrente C………. será suficiente para suprir qualquer eventual necessidade de apoio de varredura mecânica nas feiras da Revenda e dos Peludos, considerando, por esse motivo, infundada a argumentação do expoente.
A fundamentação jurídica da pronúncia do agrupamento A……./B……….., quanto à análise da proposta da concorrente C…………, é confusa e mesmo contraditória. Se por um lado defende a sua exclusão ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 70° do CCP, para tal invoca a apresentação de “atributos que se revelam insuscetíveis de análise e avaliação” - o que corresponderia à alínea c) do mesmo preceito - e a violação de diversas disposições regulamentares do caderno de encargos — o que se enquadraria na alínea j) ainda do mesmo artigo.
Considerando a redação das normas atrás mencionadas, a saber:
“2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresenta algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º”
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n°4 a 6 e 8 a lido artigo 49°;
e) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
1) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
E considerando que atributos da propostas são os aspetos de execução do contrato submetidos à concorrência) ou seja, aqueles que estão previstos no critério de adjudicação, sendo os demais elementos da proposta classificados como termos e condições, que versarão sobre os aspetos de execução do contrato previstos no caderno de encargos, mas não submetidos à concorrência, logo, não avaliáveis, constata-se que as causas de pedir invocadas pela pronunciante dizem respeito sobretudo a termos e condições da proposta e não a atributos da mesma.
Nesta medida, e mesmo em qualquer caso, a pronunciante em nenhum momento indica, nem tal se verifica a não apresentação pela C…………. de qualquer dos atributos exigidos às propostas, pelo que não se mostra preenchida a previsão da alínea a) do n°2 do artigo 70° do CCP.
Até por esse motivo, por a concorrente C……….. apresentar todos os atributos exigidos às propostas, foi possível proceder à avaliação da mesma segundo todos descritores, fatores e subfatores do critério de adjudicação; as alegadas divergências apresentadas pelo agrupamento concorrente A………./B…….., para além de não se referirem os atributos da proposta, não constituiriam, ainda que se verificassem, qualquer impedimento à avaliação da proposta. Pelo que também não se preenche a previsão da alínea c) do n.° 2 do artigo 70. ° do CCP.
Relativamente à violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.° do CCP é hoje certo para as nossas doutrina e jurisprudência que a disposições regulamentares aí enunciadas não se referem às do caderno de encargos, porquanto a violação dessas já se encontra prevista na previsão da alínea b) - parte final - do mesmo artigo e número; Como não se verifica, nem a pronunciante tal invoca, a violação de quaisquer outras disposições regulamentares ou legais aplicáveis, também a aplicação do n.° 2 do artigo 70° do CCP não está em causa.
Por último, e em relação à previsão da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.º do CCP há que distinguir duas possibilidades; A de estarmos perante atributos que violam os parâmetros base para eles fixados no caderno de encargos (como é exemplo mais comum o preço base) e/ou a de estarmos perante termos e condições que violem os aspetos de execução do contratos previstos no caderno de encargos mas não submetidos à concorrência através do critério de adjudicação. Quanto à primeira, no caso, não só não estamos perante atributos da proposta como não se mostram violados quaisquer parâmetros base fixados para os atributos no caderno de encargos; No segundo, pelos motivos detalhadamente expostos relativamente a cada um dos pontos da pronúncia em análise, conclui-se que nenhum dos termos e condições da proposta da concorrente C…………. viola qualquer dos aspectos de execução do contrato, previstos no caderno de encargos.
Por esses motivos também, é totalmente infundamentada a alegação fortuita da pronunciante quanto à violação dos princípios da igualdade da comparabilidade (?) das propostas. Todas as propostas foram analisadas e avaliadas pelos mesmos métodos e critérios, não se apontando qualquer elemento objetivo e concreto que demonstre que foi violado o princípio da igualdade no tratamento das propostas.
Inexistem, por isso, fundamentos, quer de facto quer de direito, para suportar a exclusão da proposta da concorrente C……………..
16. Já no ponto 33, refere o agrupamento concorrente A………../B…………. que não é possível comprovar, através dos planos de recolha apresentados pela C…………, que os arruamentos inseridos na zona “6” serão efetivamente recolhidos entre as 21:00H e as 3:00H.
Verifica-se, todavia, através da análise do Desenho 04 da C………. (designadamente na remissão feita pelo asterisco constante da legenda relativa ao horário), que existe uma indicação clara de que a recolha na zona “6” ocorrerá entre as 21:00H e as 23:00H, conforme impõe o caderno de encargos (mormente no ponto 7 da Cláusula 6ª), e não entre as 21:00H e as 3:00H como refere o expoente.
A hora provável de passagem por arruamento não consta das exigências do caderno de encargos, nem o júri a considera relevante para a análise das propostas, pelo que também neste ponto a argumentação improcede.
17. No que concerne ao ponto 34, verifica-se que na descrição gráfica dos circuitos de recolha apresentados pela C…………. (desenhos e listagens) estão assinalados, e numerados, pontos, os quais, considera o júri, traduzem os referidos pontos de controlo. Apesar de não ser exigência do caderno de encargos a indicação de pontos de controlo, entende o júri que os mesmos constituem uma mais-valia para a fase de execução do serviço, permitindo o controlo da evolução do mesmo, por exemplo, hora a hora.
18. No ponto 36 da sua pronúncia, o agrupamento concorrente A…………. volta a invocar a questão do fornecimento de 100 papeleiras, já abordada no ponto 12 deste Relatório Final remetendo-se portanto para as considerações aí efetuadas.
Dos fundamentos aí melhor expostos e da ponderação dos descritores, subfatores e fatores do critério de adjudicação feita pelo júri, não resulta qualquer alteração da pontuação e classificação atribuída à proposta da concorrente C………….
19. Inversamente ao alegado pelo agrupamento concorrente A…………/B……….. nos pontos 37 a 40, nos quais afirma de forma inequívoca “ser impossível uma viatura ligeira comercial, recolher os sacos resultantes da varredura manual “, o júri considera não existir qualquer incoerência na proposta apresentada pela concorrente A……….. Isto porque entende que qualquer das viaturas ligeiras propostas pela A……….., de caixa aberta ou fechada; pode transportar, pelo menos, 20 sacos de varredura e fazer vários transportes, sendo, por isso mesmo, mais do que suficiente para apoiar o serviço de varredura. Desta forma, fica, pois, salvaguardado o disposto na cláusula 10.ª do caderno de encargos, conduzindo em simultâneo à improcedência do argumento do expoente.
20. No ponto 41 da pronúncia, o agrupamento concorrente A………../B……….refere que a taxa de afetação de 49% proposta pela concorrente C……….. se afigura “absolutamente inexequível e insuficiente, tendo em conta a sua manifesta incompatibilidade com a utilização diária daquele veículo No entanto, não pode o júri deixar de sublinhar que tal afirmação parte da hipótese sustentada pelo agrupamento concorrente A…………../B……… na sequência da alegação referida no ponto anterior, segundo a qual os resíduos resultantes da varredura manual, por não poderem (no entendimento do agrupamento concorrente A…………,/B……….) ser recolhidos por uma viatura ligeira comercial (argumento que atrás já melhor se refutou) serão “recolhidos com a carrinha de caixa aberta”. Tal premissa levou, por sua vez, à conclusão de que a carrinha de 3500kg utilizada pela C………… terá de estar afeta de 2.ª feira a domingo, o que inviabilizaria a taxa de afetação de 49% atrás mencionada. Ora, não pode o júri, relembrando o entendimento sustentado no ponto anterior, deixar de frisar que a alegação aqui em apreço enferma de um vício de base, o qual tem que ver com a premissa - errada, do ponto de vista do júri - de que apenas e só a carrinha de 3500 kg vai estar afeta à recolha dos resíduos resultantes da varredura manual. Para além disto, mesmo admitindo que tal premissa estivesse certa, a argumentação do agrupamento concorrente A………../B………….. não permite demonstrar, por si só, que a taxa de afetação de 49% da carrinha de caixa aberta proposta pela C………. não é suficiente para executar as tarefas previstas para aquela viatura, pelo que também por este motivo o argumento improcede.
21. Já no ponto 42, o agrupamento concorrente A………../B……… conclui que os quilómetros dimensionados por circuitos na proposta da concorrente C………… estão errados e isto porque cada circuito apresenta na coluna “transporte” do quadro 4.6 do documento “Memória Descritiva” cerca de 39km, o que na sua ótica parece ser impossível tendo em conta que o destino final (……..) se localiza a cerca de 38km de Espinho. Entende ainda o agrupamento concorrente A…………/B………. que “no mínimo, uma ida a descarga representará com ida e volta cerca de 80km
Analisando o referido quadro, parece evidente ao júri que as distâncias de transporte indicadas - entre 37,12km e 39,57km - representam as distâncias entre o final de cada circuito e o destino final (…………….), o que se afigura correto, por corresponder à previsão constante do ponto 19 da cláusula 6.ª do caderno de encargos. Por outro lado, o júri não encontrou na proposta da C……….. qualquer indicação de que as referidas distâncias fossem de ida e volta, conforme considera o agrupamento concorrente A…………/B…………….
Por último, e apesar do agrupamento concorrente A…………/B………. alegar que o concorrente C…………. beneficiou de uma maior vantagem competitiva no preço apresentado, por imputação insuficiente dos custos a considerar, a verdade é que resulta evidente para o júri que tal alegação não ficou demonstrada na pronúncia apresentada, nem concretizada em referências concretas ao documento “Mapas Financeiros” pelo que também aqui o argumento não colhe aprovação.
22. Conforme evidenciado no ponto 44 da pronúncia, entende o agrupamento concorrente A…………./B………….. não existir coerência entre os recursos humanos propostos para o serviço de recolha apresentados no quadro 4-7 do documento “Memória descritiva” e as referidas na página 79 do mesmo documento, bem como no plano de trabalhos proposto.
Com efeito, verifica-se que, no referido quadro 4-7, estão indicados, tanto para as equipas 1 e 2 do horário noturno (entre as 21h e as 4h), como para as equipas 3 e 4 do horário diurno (entre as 6h e as 13h), 4 motoristas e 8 cantoneiros, tendo-se igualmente ver nos demais documentos da proposta que todas as equipas são constituídas por 1 motorista e 2 cantoneiros
No entanto, sendo certo que assiste razão ao agrupamento concorrente A…………./B………. na identificação do erro supracitado, foi também possível constatar que a proposta da C………… caracteriza os circuitos de recolha de RSU de uma forma clara ao longo da proposta, quer em peças escritas, quer em peças desenhadas, nomeadamente no que se refere aos meios humanos alocados, não tendo o júri ficado com qualquer dúvida relativa à constituição das equipas de recolha de RSL sendo inequívoco que as Equipas 1 e 2 são constituídas por 2 motoristas e 4 cantoneiros, bem como as Equipas 3 e 4.
Considera, por isso, o Júri que um erro de escrita constante de um mero quadro resumo numa proposta extensa e muito detalhada, como é o caso da que aqui está agora em análise, não configura motivo bastante para alterar a pontuação atribuída ao concorrente C…………. no critério SEI (Metodologia e Programa de Trabalhos), mantendo-se como tal a pontuação constante do relatório preliminar.
23. No ponto 46, alínea a) da sua pronúncia, o agrupamento concorrente A………../B……….. refere que a concorrente C………. na página 122 do documento “Memória Descritiva” apresenta a extensão a percorrer por cada cantoneiro, sublinhando o facto de vários cantões ultrapassarem largamente o limite máximo de 4,8km indicado para efeitos de dimensionamento e destacando que o limite máximo indicado pela concorrente excede já largamente a capacidade de varredura de um colaborador numa jornada de trabalho e considerando mesmo esta extensão de varredura como “COMPLETAMENTE INVIÁVEL, INEXEQUÍVEL E INVEROSÍMIL”. Analisada a proposta da concorrente C………., o júri concluiu, todavia, de forma distinta. Em primeiro lugar, e ao contrário do que o agrupamento concorrente A…………/B………. declara, o limite de 4,8 km indicado pela concorrente C……….corresponde a uma distância média diária (conforme a própria concorrente destaca a sublinhado na página 121 daquele documento e se infere também das colunas “Média Diária” dos quadros 6-1 e 6-2, da pág. 122, do mesmo documento) e não a um limite máximo (aparentemente intransponível, na lógica do agrupamento concorrente A……/B…………).
Em segundo lugar, considera o júri que o dimensionamento de um serviço de limpeza, em particular o serviço de varredura manual, depende de inúmeros fatores, com destaque para o tipo e grau de utilização por parte da população dos espaços públicos ao longo da semana, bem como das frequências de limpeza previstas.
É do conhecimento geral de quem se dedica às questões da limpeza urbana, que todos aqueles fatores podem levar a que, ao longo da mesma semana, em determinados dias e em determinados locais, se faça uma varredura manual com maior profundidade, obrigando assim a que a extensão a varrer seja menor, e noutros dias - pela inexistência de resíduos que o justifiquem -, a varredura seja mais aligeirada sendo perfeitamente admissível que, neste caso, a extensão a varrer seja maior, atingindo as extensões indicadas pela concorrente C……….. Assim sendo, é entendimento do júri que a utilização dos adjetivos acima citados se afigura irrazoável, já que as extensões indicadas pela concorrente C…………., pelos motivos atrás expostos, se afiguram perfeitamente viáveis, exequíveis e verosímeis, concluindo-se, como tal pela improcedência deste argumento.
24. O agrupamento concorrente A…………./B………….invoca de novo, no ponto 46 alínea b) da pronúncia, a questão do reforço da varredura manual e mecânica na época da folha, a qual foi oportunamente analisada no ponto 13 deste relatório final Remete-se, pois, para as considerações aí oportunamente formuladas.
Dos fundamentos aí melhor expostos e da ponderação dos descritores, subfatores e fatores do critério de adjudicação feita pelo júri, não resulta qualquer alteração da pontuação e classificação atribuída à proposta da concorrente C…………….
25.Relativamente ao ponto 46, alínea c) da pronúncia, o agrupamento concorrente A…………/B………. refere que a concorrente C……….. não tem nenhum cantoneiro afeto à 5.ª feira, entre 15 de junho e 15 de setembro, conforme impõe o ponto 14 da Cláusulas do caderno de encargos.
Contudo, da análise do documento “Plano de Trabalhos” da concorrente C……… designadamente no quadro 7 da página 15, constata-se que a Equipa 7 responsável pelo reforço de varredura mecânica entre 15 de junho e 15 de setembro, à 5.ª feira, entre as 13h e as 21h, inclui um cantoneiro, o qual como resulta da legenda do referido quadro, terá à sua disposição ferramentas para varredura manual dos locais inacessíveis à varredora mecânica.
O facto de o ponto 14 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos estipular que terá de se prever um reforço de varredura manual e mecânica entre 15 de junho e 15 de setembro não obriga a que esse reforço tenha que ocorrer em todos os dias daquele período, conforme sugere o agrupamento concorrente A………../B………. deixando-se à liberdade de cada concorrente a definição da forma de concretização do referido reforço. Conclui, portanto, o júri pela improcedência do argumento aqui em questão, já que o reforço de varredura manual e mecânica no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro está plenamente assegurada na proposta da concorrente C…………..
26.Na opinião do júri, as considerações efetuadas pelo agrupamento concorrente A…………./B…………. na pronúncia apresentada (alínea d) do ponto 46) a propósito da tarefa de varredura mecânica são infundadas, na medida em que como atrás já inúmeras vezes se realçou, o esquema de limpeza proposto pela C……….. é exequível e adequado.
27. No ponto 46 alínea e), o agrupamento concorrente A………./B……….. volta a invocar a questão da utilização de viaturas dedicadas à lavagem de espaços públicos, pelo que se entende oportuno fazer uma remissão para os considerandos apresentados a este propósito no ponto 14 deste relatório final, uma vez mais se frisando que o serviço de lavagem proposto pela concorrente C………… é, no entendimento do júri exequível e adequado, pelos motivos ali melhor expostos.
28.O agrupamento concorrente A………../B………… apela de novo, no ponto 46 alínea j) da pronúncia, à questão da limpeza do recinto da feira, pelo que também aqui se remete para as considerações feitas a este propósito no ponto 15 deste relatório final, sublinhando, como acima se explicitou, que o esquema de limpeza é, no entendimento do júri, exequível e adequado.
29. Por último, nos pontos 47 a 54 da pronúncia remetida, o agrupamento concorrente A………../B………… faz menção, por um lado, aos custos implicados na adequação dos recursos necessários à realização das tarefas de modo a garantir o cumprimento das determinações do caderno de encargos e a qualidade dos serviços, que considera estarem refletidos na diferença de preço apresentada por ambos os concorrentes. Por outro lado, conclui também que os recursos propostos pela concorrente C………….. objetivamente desadequados ao contrato que é objeto deste procedimento, não demonstrando a concorrente uma clara compreensão dos serviços aprestar, e propõe meios humanos e técnicos que tornam o conteúdo da sua proposta manifestamente abaixo dos descritores dos subfactores que são suscetíveis de ser pontuados com a classificação máxima”.
Considera, todavia, o júri que não assiste razão ao agrupamento concorrente A…………../B…………., já que, em primeiro lugar, e pelos motivos que atrás se expuseram, é opinião do júri que a proposta da concorrente C……….. cumpre integralmente todas as exigências vertidas no caderno de encargos e no programa de concurso, motivo pelo qual lhe foi atribuída a pontuação máxima nos três subfatores relativos à valia técnica da proposta. Com efeito, cabe ao júri deixar claro que o facto de uma determinada tarefa ter uma menor quantidade de meios alocados do que outra, que apresenta para o efeito mais meios e uma maior taxa de afetação, não significa por si só que a primeira tenha menor qualidade e seja mais desadequada do que a segunda.
Aproveitando este ensejo, o júri considera desadequadas, nos termos legais aplicáveis do CCP, as múltiplas comparações estabelecidas entre a proposta do expoente e a da concorrente C………… (pontos 33, 46 a), 46 d), 46 j), 47 e 50 da pronúncia), o que contraria a lógica subjacente à contratação pública, vertida no Código dos Contratos Públicos. Com efeito, não cabe, nem pode o júri, à luz dos princípios da transparência) proporcionalidade, igualdade e imparcialidade, refletidos nos n°s 1 e 2 do artigo 75.° do CCP, condicionar a sua decisão e a apreciação dos critérios de adjudicação da proposta a “( ... ) situações, qualidades, caraterísticas ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes”. Cabe, sim, ao júri - conforme se verificou no presente procedimento - avaliar as propostas dos diferentes concorrentes) tendo em conta apenas e só os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que satisfaçam a necessidade coletiva em causa, à luz dos parâmetros e subparâmetros ali plasmados. No presente caso, verificou-se que quer o expoente, quer a concorrente C……….., nas propostas que apresentaram, cumpriram integralmente as exigências vertidas no caderno de encargos, razão pela qual foi atribuída a ambas a pontuação máxima na avaliação da valia técnica das propostas, embora apresentando soluções técnicas distintas. Adverte-se aqui para o acto de estar em causa, no presente procedimento, a prestação de um serviço em si mesmo, portanto, uma prestação de resultado, não cabendo ao júri interferir (em tudo o que extravase as exigências especificam ente elencadas no caderno de encargos) no modo e organização utilizados pelos concorrentes para a concretizar. Assim sendo, e por aplicação do fator preço, não restam dúvidas de que a proposta da concorrente C……….. - por apresentar um preço mais reduzido do que o expoente - é aquela que melhor salvaguarda o interesse público, princípio ao qual todas as entidades adjudicantes estão vinculadas, razão pela qual foi classificada em primeiro lugar.
Por tudo o exposto, considera o júri que em nada e de modo algum a argumentação do requerente foi capaz de alterar os pressupostos e fundamentos que nortearam e sustentaram a avaliação, ponderação e proposta de ordenação vertida no relatório preliminar))
(cfr. fls. 311 a 325 do processo administrativo).
N) Por deliberação n° 35/2016, de 29.02.2016, da Câmara Municipal de Espinho, foi adjudicada à Contra-Interessada a aquisição de “Serviços de recolha e transporte a destino final de resíduos sólidos urbanos” (cfr. fls. 387 e 388 do processo administrativo).
O) Em 10.03.2016, as Autoras apresentaram uma impugnação administrativa onde peticionaram o seguinte:
“a) Se digne ordenar a reanálise formal da proposta apresentada pelo concorrente C…………., e que, em face da ausência de alguns dos atributos, da impossibilidade de análise dos respectivos atributos, da apresentação de condições que resultariam em prestações de conteúdo impossível que gerariam a nulidade do contrato e dos aspectos em que se revelam práticas falseadoras da concorrência se delibere no sentido da exclusão daquela proposta, nos termos imperativamente prescritos nos artigos 70.º n° 2, alíneas a), c) e g) e 146.º n°2, alíneas d) e o) do CCP;
Quando assim não se entenda o que só por hipótese teórica se admite, sem conceder,
b) Se digne ordenar a reanálise da proposta apresentada pelo concorrente C………. no factor Valia Técnica da Proposta e que em face das graves deficiências atrás descritas seja a mesma reclassificada com classificação inferior à atribuída no relatório preliminar nos vários subfactores em que se decompõe;
E que, em qualquer caso,
c) Se delibere no sentido da proposta da adjudicação do contrato ao concorrente A………../B…………” (cfr. fls. 508 a 544 do processo administrativo).
P) Em 18.03.2016, foi celebrado entre o Réu e a Contra-Interessada, acordo escrito intitulado «CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ‘SERVIÇOS DE RECOLHA E TRANSPORTE A DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS» (cfr. fls. 603 a 609 do processo administrativo).
Q) Por deliberação n° 56/2016, de 29.03.2016, da Câmara Municipal de Espinho, foi indeferida a impugnação administrativa apresentada pelas Autoras, acima referida (cfr. fls. 728 e 729 do processo administrativo)».

3. O Direito
Da Inadmissibilidade do Recurso

O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º, nº 1, al. b) e 3 do CPTA, tem como requisitos de admissão: i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA ou entre acórdãos do STA; ii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento; iv) havendo desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, quanto à “questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência fixada no domínio da LPTA, nos termos dos quais: a) deve haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; b) a oposição tem de decorrer de decisões expressas, e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro (neste sentido, entre muitos outros, Acs. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07, de 20.05.2010, proc. 248/10 e de 15.10.2015, proc. 496/14).

Vejamos então:
3.1 Do trânsito em julgado
Nas suas contra-alegações invoca o Recorrido Município que quando da interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência o acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado, pelo que, nos termos do art. 692º, nº 1 do CPC (ex vi art. 140º, nº 3 do CPTA), devia ser rejeitado liminarmente.
As Recorrentes pronunciaram-se a fls. 1621 e ss. no sentido de que o pressuposto “trânsito em julgado” dos acórdãos em oposição dever aferir-se à data da apreciação da admissibilidade do recurso, é não à data da interposição do mesmo.
Com efeito, resulta dos autos que do acórdão recorrido foi interposta reclamação pelas recorrentes, em 17.07.2017, a arguir a nulidade daquele (cfr. fls. 1445 e 1446 e ss.).
Esta reclamação veio a ser indeferida por acórdão de 19.10.2017 (cfr. fls. 1566 e ss.).
O recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto em 18.09.2017 (cfr. fls. 1495 e ss.).
Não há, assim, dúvidas de que aquando da interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência o acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado, visto estar contra ele pendente uma reclamação, nos termos do disposto nos arts. 615º e 616º do CPC, o que era do perfeito conhecimento das recorrentes visto terem sido elas a reclamar daquele acórdão.
Mas, entretanto, o acórdão recorrido já transitou em julgado com a decisão que apreciou a reclamação deduzida (cfr. art. 628º do CPC).
Ora, conforme resulta do disposto no art. 152º, nº 1 do CPTA, nos termos supra referidos, o trânsito em julgado constitui um requisito ou pressuposto da admissibilidade do recurso, o qual deve ser aferido à data da apreciação da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, tanto para o acórdão recorrido como para o acórdão fundamento (cfr. o acórdão deste STA de 06.02.2007, proc. 0852/06)
É este o momento de tal apreciação, sendo certo que se faltar esse, como qualquer um dos outros pressupostos acima enunciados, o recurso para uniformização de jurisprudência não será admitido.
Assim, é de considerar verificado o requisito do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como igualmente do acórdão fundamento (o que não é questionado).

3.2 Da contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento
Alegam as Recorrentes que existe contradição entre o acórdão recorrido – proferido nestes autos em 29.06.2017 -, e o acórdão fundamento – datado de 29.09.2016, uma vez que ambos se debruçando sobre factualidade idêntica, decidiu o acórdão recorrido no sentido de que só a violação na proposta, dos termos ou condições do caderno de encargos e não a sua omissão gera a exclusão da proposta, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, alínea b) do CCP; enquanto que o acórdão fundamento entendeu que a omissão na proposta de termos ou condições não submetidas à concorrência gera a exclusão da proposta por ser a solução que, perante uma lacuna da lei, melhor se enquadra com o espírito do sistema.

Por sua vez o Recorrido Município considera que só aparentemente há contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido (no que é acompanhado pela CI/Recorrida). Os acórdãos não são contraditórios na interpretação que fazem do art. 70º, nº 2, al. b) do CCP, porque o que os diferencia “advém de uma solução adicional por parte do Acórdão Fundamento, complementar mas não contraditória, que foi a de integrar no conceito de “violação” as situações de omissão quando se exigia expressamente uma ação, uma vinculação declarada no programa do procedimento” (cfr. art. 41º das contra-alegações).

No Acórdão Recorrido considerou-se o seguinte após se ter transcrito os pertinentes preceitos legais do CCP e as cláusulas contratuais [do Caderno de Encargos – art. 12º e do Programa do Concurso – art. 9º]:
«(…), temos por definitivo que o júri do concurso só podia ter excluído as propostas que não apresentassem algum dos atributos exigidos ou que pela forma de apresentação de algum dos seus atributos impossibilitassem a avaliação das mesmas.
Reiteram as AA/ora recorridas que a proposta da adjudicatária C……….., não contempla o apoio de varredura mecânica para a limpeza das feiras dos “peludos” e “revenda”.
Contudo, a exigência da varredura manual com apoio da varredura mecânica na limpeza dos recintos de feira, não respeita, como aliás, nisso, ambas as decisões de primeira e segunda instância concordam, aos atributos da proposta, mas tão só a termos e condições respeitantes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais os concorrentes se devem vincular.
Ou seja, não respeitando aos atributos da proposta [estes apenas se referem aos aspectos de execução do contrato submetidos à concorrência - cfr. nº 2 do artº 56 do CCP -], não existia razão válida e legal para que o júri do concurso propusesse a exclusão da proposta apresentada pela C………….., nos termos do disposto na al. d) do nº 2 do artº 146º do CCP, pois não estava em falta nenhum documento exigido pelo nº 1 do artº 57° do mesmo diploma legal, nem na al. a) do nº 2 do artº 70 [que apenas prevê a exclusão de propostas cuja análise demonstre que não apresentados alguns dos atributos, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 57° do CCP.
E a al. b) do nº 2 do artº 70º apenas estabelece a exclusão da proposta que apresente “quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aqueles não submetidos a concorrência”.
Ou seja, o artº 70º do CCP apenas prevê a exclusão de proposta à qual falte algum atributo, mas já não a falta de um termo ou condição, sendo que relativamente a estes, apenas prevê a exclusão da proposta quando violados aspectos da execução do contrato, por aquele não submetidos à concorrência – cfr. na doutrina Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa” Almedina, 2011, págs 931 e 932.
(…)
Podemos pois, concluir do exposto que a proposta apresentada a concurso pela contra interessada C………., não só não apresenta quaisquer termos ou condições que, por si só, violem, ou que explicitamente contrariem, o disposto na al. a) do n° 7 da Cláusula 12ª do CE, como inclusive, resulta que a mesma se vinculou de forma manifesta e inequívoca aquele termo ou condição de execução do contrato através da Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos.
(…)
Cremos, pois, face ao exposto que a contra interessada C………. apresentou todos os documentos exigidos na Cláusula 9ª do Programa do Concurso [quer respeitantes aos “atributos”, quer aos “termos e condições”, sendo que, quanto aos “termos e condições” que o acordão recorrido entende estarem ausentes da proposta, a sua apresentação ou vinculação em documento autónomo [artº 57º, nº 1, al. c) do CCP], não era exigida pelo Programa do Concurso - cfr. nº 3 da Clausula 9a do PC.»

Por sua vez o Acórdão Fundamento consignou o seguinte [após haver transcrito o disposto no art. 70º, nº 2, alínea b) do CCP:
«O que quer dizer que esta norma sanciona com a exclusão a proposta (1) que apresenta atributos violadores dos parâmetros base fixados no caderno de encargos (2) e a que, apesar dos seus atributos serem correctos, apresenta, contudo, termos ou condições que violam aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência.
É, assim, pacífico que as propostas cujos termos ou condições violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência devem ser excluídas, o que bem se compreende visto tal violação constituir impedimento à celebração do contrato. A dificuldade surge quando se procura saber se também deve ser excluída a proposta que, muito embora não apresente termos ou condições violadores de aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, é omissa no tocante aos termos ou condições que dela deviam constar relativos a esses aspectos visto tal situação não estar directamente contemplada naquela previsão normativa
E neste caso «(…) de saber se também se deve exluir a proposta que – muito embora não apresente termos ou condições violadores de aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência – é, no entanto omissa no tocante a esses termos ou condições visto esta situação não estar directamente contemplada na alª b) do n.º 2 do artº 70.º do CCP.
A resposta mais fácil e mais imediata a esta interrogação é a de considerar que a proposta que é omissa no tocante aos termos e condições relativos à execução do contrato não submetidos à concorrência não pode ser rejeitada visto tal cominação resultar, de forma clara e directa, da transcrita norma. E se assim é e sendo essa hipótese uma hipótese real – como os autos evidenciam – haverá que concluir que estamos perante uma situação não prevista na lei, lacuna que tem de ser resolvida de acordo com a norma que o próprio legislador criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art.º 10.º/3 do CC).
Ora, atento o espírito do sistema, a solução para esta omissão só pode ser a de que também deve ser rejeitada a proposta que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência.»

Significa isto que há, efectivamente, uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
No entanto, essa contradição não se verifica em relação à mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, o Acórdão Recorrido debruçou-se especificamente sobre a questão essencial, isto é, a única ilegalidade de fundo sobre que o TCAN se havia pronunciado: “Da aplicação da 2ª parte da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP (cfr. pág. 98 do acórdão).
E sobre esta específica questão procede à apreciação e interpertação acima transcrita, decidindo que «…o artº 70º do CCP apenas prevê a exclusão de proposta à qual falte algum atributo, mas já não a falta de um termo ou condição, sendo que relativamente a estes, apenas prevê a exclusão da proposta quando violados aspectos da execução do contrato, por aquele não submetidos à concorrência…».
No que não existe qualquer diferença de apreciação entre os acórdãos, como se vê do que diz no acórdão fundamento numa primeira abordagem à norma em questão. Ou seja, ambos os acórdãos reconhecem que a simples não menção de termos ou condições não é sancionada pela 2ª parte da alínea b) do nº 2 do art. 70º do CCP.
Onde se verifica uma divergência, é num argumento adicional que o acórdão recorrido contém, ao referir:
«Mas mesmo a considerar-se que a proposta da contra interessada C……….. omitiu o apoio de varredura mecânica para a limpeza do recinto das feiras dos “peludos” e “revenda” ainda assim, não podia a mesma ser excluída por esse motivo não se enquadrar na previsão do nº 2 do artº 70° do CCP; ou seja, a falta de indicação na proposta de termos ou condições sobre aspectos de execução do contrato, subtraídos à concorrência não se mostra como expressa causa determinante de exclusão da proposta, uma vez que neste caso, a situação fáctica nem sequer se subsume na hipótese prevista na al. b) do nº 2 do artº 70º do CCP, que apenas prevê para termos ou condições apresentadas na proposta que violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
Com efeito, no caso sub judice, quer se entenda como insuficiência, ou como falta/omissão da indicação de termos e condições respeitantes a aspectos da execução do contrato previstos no Caderno de Encargos, mas não submetidos a avaliação, nem à concorrência, essa insuficiência ou falta não se integra na previsão da al. b) do n° 2 do artº 70º do CCP.
Na verdade, a al. b) do n° 2 do artº 70° do CCP apenas se aplica a termos ou condições da proposta que estejam, por si só, em contradição com as cláusulas do caderno de encargos que lhe digam respeito, não abrangendo situações de mera ausência, de não previsão ou quando não consta qualquer referência a esses mesmos termos ou condições; ou seja, não é suficiente a omissão ou falta de indicação, de termos ou condições para que uma proposta seja excluída ao abrigo daquela norma. Para que isso suceda, tem de haver uma declaração expressa em contradição com o exigido, o que não sucede no caso da contra interessada C…………….»
Com efeito, o acórdão recorrido ao perfilhar o entendimento de que só a declaração expressa em contradição, quanto a termos ou condições apresentados na proposta que violem, por si só, aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, está abrangida pelo preceito em causa, e, já não, a omissão ou falta de indicação de tais elementos, diverge do acórdão fundamento, que entendeu ser esta omissão causa de exclusão da proposta e estar abrangida pela previsão da 2ª parte da al. b) do nº 2 do art. 70º, sendo esta a questão essencial que a este cabia resolver.
Mas se esta é a questão essencial no acórdão fundamento, não o é no acórdão recorrido, no qual constitui apenas um argumento adicional da posição que já havia assumido da não verificação do previsto no preceito em referência, concluindo que, ao ter a contra-interessada C…………. apresentado todos os documentos exigidos na Cláusula 9ª do Programa do Concurso, quer respeitantes aos “atributos”, quer aos “termos e condições”, não existe uma situação de omissão, conforme pretendem as Recorrentes, e se verificava no acórdão fundamento.
Ou seja, para a decisão da questão fundamental de direito do acórdão recorrido bastava a aplicação da 2ª parte da alínea b) do nº 2 do art. 70º do CCP, sem mais; enquanto que, no acórdão fundamento, tal questão fundamental obrigava à busca de uma solução jurídica adicional que foi a de integrar no conceito de “violação” as situações de omissão quando se exigia expressamente uma vinculação declarada no programa do procedimento.

Ao que acresce que as situações de facto subjacentes às decisões dos Acórdãos Recorrido e Fundamento são substancialmente diferentes.
Como, face à matéria de facto provada, consta do Acórdão Fundamento: «No caso, o Município do Seixal abriu um concurso público para o fornecimento de refeições às crianças e jovens que frequentassem o ensino público oficial, pré-esco!ar e escolar das Escolas da sua área, durante 2016, cujo critério de adjudicação foi o do mais baixo preço, E fez constar do seu Programa a exigência de que das propostas constasse o “mapa de controlo de recepção da mercadoria indicando a categoria dos alimentos, as observações a efectuar, os limites de aceitabilidade do produto e as acções a desencadear em caso de não conformidade” (al,a e) do seu n.º 4) e que “no caso do pessoal de apoio as refeições constantes do Anexo A1 - Pessoal de apoio a refeição o adjudicatário deverá dar formação específica para o acompanhamento dos alunos o período da refeição nomeadamente na componente pedagógica" (al.a g) do seu n.º 4). A Recorrente apresentou uma proposta que fez acompanhar por “Mapas de recepção de mercadorias” para carnes, frutas e vegetais, refeições transportadas, tubérculos, ovos, peixes, lacticínios, gorduras manteigas e margarinas sem que, conforme se exigia na transcrita al.a e), neles constasse as observações a efectuar, os limites de aceitabilidade do produto e sem que as acções a desencadear, em caso de não conformidade, estivessem identificadas uma vez que, neste item, tais mapas continham apenas um espaço em aberto sem qualquer indicação do procedimento a adoptar nos casos anómalos que pudessem ocorrer (vd. pontos K a O do probatório).
O que significa que a proposta da Recorrente era omissa na indicação de alguns dos pârametros base não submetidos a concorrência fixados na al.a e) do n.° 4 do PC, o que violava frontalmente o que havia sido estabelecido nessa disposição».

Já no Acordão Recorrido, face à matéria de facto dado como provada, constata-se que:
«Com efeito, a contra interessada C……….. no quadro 12 da proposta que apresentou, relativa a Feira Semanal - Plano de Trabalhos - menciona expressamente a varredura mecânica, sendo que esta menção não consta explicitamente no quadro 13 [referente a feira da Revenda e a feira dos Peludos].
Só que esta omissão, esta ausência, respeita apenas a uma ausência de indicação de termos ou condições de aspectos da execução do contrato predefinidos no CE, mas não submetidos à concorrência [não constituem atributos].
Por outro lado, importa ter em consideração que a proposta da C………, na parte respeitante a “Memória descritiva, Metodologia e Proposta Técnica”, refere expressamente: ...Assim a limpeza urbana será planeada e implementada de acordo com as condições atrás indicadas, bem como com o disposto nas cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª do Caderno de Encargos.,.», assumindo assim, claramente, essa obrigação predefinida no CE, sendo que a cláusula 12a, no seu ponto 7 é precisamente a que exige um “apoio de varredura mecânica” na limpeza do recinto da feira.
Importa ainda ter em conta, que na proposta apresentada pela C………, consta um documento denominado “Declaração, Anexo 1 do Programa do Concurso”, onde a contra interessada C………… declara, sob compromisso de honra que “se obriga a executar o referido contrato em conformidade com, o conteúdo do mencionado caderno de encargos ...que declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
Podemos pois, concluir do exposto que a proposta apresentada a concurso pela contra interessada C……….., não só não apresenta quaisquer termos ou condições que, por si só, violem, ou que explicitamente contrariem, o disposto na al. a) do n° 7 da Cláusula 12ª do CE, como inclusive, resulta que a mesma se vinculou de forma manifesta e inequívoca aquele termo ou condição de execução do contrato através da Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos.».

Do acabado de transcrever resulta, a nosso ver, que as circunstâncias de facto subjacentes aos acórdãos em causa não só não são idênticas, como defendem as Recorrentes, como são substancialmente diferentes.
No caso do Acórdão Fundamento os termos e condições que deviam estar expressos e a que os concorrentes estavam vinculados, segundo exigia expressamente o programa do concurso, não constavam da proposta. Ou seja, a inclusão na proposta dos termos ou condições cuja omissão determinou a exclusão do concorrente era obrigatória, por força do programa do concurso e do disposto no art. 57º, nº 1, al. c) do CCP.

Já no caso do Acórdão Recorrido o programa do concurso não exigia que os concorrentes se vinculassem expressamente aos aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não sendo, como tal, obrigatório incluir termos e condições sobre os mesmos nas propostas.
Nestes termos, não se verifica qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, visto que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiveram em causa realidades factuais substancialmente distintas, inexistindo, consequentemente, os pressupostos essenciais previstos no art. 152º, nº 1, alínea b) do CPTA.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.
Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 24 de maio de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.