Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 022/18.5BALSB |
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Data do Acordão: | 02/27/2019 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | ANA PAULA LOBO |
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Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
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Sumário: | I - Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária. II - Podendo o contribuinte, ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário. III - Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão. IV - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. V - Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir. |
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Nº Convencional: | JSTA000P24270 |
Nº do Documento: | SAP20190227022/18 |
Data de Entrada: | 01/17/0018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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