Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0476/18
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à verificação do requisito “fumus boni juris”.
Nº Convencional:JSTA000P23375
Nº do Documento:SA1201805300476
Data de Entrada:05/08/2018
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……………….., LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2 de Março de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno recusou a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si requerida contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO – por não estar preenchido o requisito do “fumus boni juris”.

1.2. Não fundamenta em especial a admissibilidade da revista, onde coloca seguinte questão: “as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, quando executadas em área abrangida por plano de pormenor, estão sempre sujeitas a comunicação prévia, nos termos do art. 4º, n.º 4, al. c) do RJUE (Dec. Lei 555/99, de 16/12, na redacção actualizada pela Lei n.º 79/2017, de 18/8) ou, pelo contrário, é necessário apurar primeiro se essas obras de alteração no interior de edifício ou suas fracções não implicam modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, de forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas caso em que estarão isentas de controlo prévio, ao abrigo do art. 6º, n.º 1, al. b) desse mesmo diploma”.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Norte considerou que as obras em causa estavam sujeitas a comunicação prévia por força do disposto no art. 4º, 4, c) do RJUE, segundo o qual “as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor”. Mais entendeu aquele Tribunal que as obras de “demolição de compartimentação interior e de cobertura de novos vãos interiores” ou de “remodelação de interior” referidas na matéria de facto não impugnada específica (factos 20 e 22) se subsumiam no referido preceito legal (art. 4º, 4, c) do RJUE). Daí que tenha concluído pela “falência do requisito fumus boni juris”, e consequentemente pela improcedência da providência cautelar, uma vez que as obras embargadas estavam sujeitas a um procedimento de controlo prévio que não ocorreu.

3.3. A questão que a recorrente coloca é a da articulação entre o art. 6º, n.º 1, b) do RJUE e 4º, 4, al. c), pugnado por uma interpretação de onde resulte que “só as obras de alteração de interior de edifícios ou suas fracções que impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas, em área de plano de pormenor, é que estão sujeitas a comunicação prévia.”

Esta questão foi decidida no TCA Norte. Entendeu o acórdão recorrido que “o art. 6º,1, b) do RJUE, pela sua generalidade, não colide com a situação especial prevista no art. 4º, 4, c) do mesmo diploma que inclui entre as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia as “obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor”. Entendeu ainda o acórdão recorrido que as obras em causa se subsumiam no conceito de “obras de alteração” tal como são definidas no art. 2º, d) do RJUE.

Do exposto resulta que o TCA Norte ao confirmar a decisão da primeira instância apreciou e justificou a sua decisão através de um discurso jurídico claramente plausível, no âmbito de uma providência cautelar. Neste tipo de processos em que a decisão nem sequer vincula o juiz do processo principal, só seria de admitir a revista se a decisão se mostrasse eivada de erro manifesto e não é o caso. É certo que a questão suscitada tem relevância jurídica, no entanto, essa relevância existe em processos onde a mesma seja discutida em todas as suas vertentes e não num juízo cautelar que nem sequer é definitivo para a resolução do litígio entre as partes.

Consequentemente, por estarmos no âmbito de uma providência cautelar, perante duas decisões judiciais no mesmo sentido, juridicamente fundamentadas não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.