Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0327/12
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
VALOR PATRIMONIAL
VALOR TRIBUTÁRIO
AVALIAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I – O excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pelo que não pode considerar-se que o tribunal incorreu nessa nulidade se, ao apreciar a questão da falta de fundamentação invocada com referência aos elementos considerados no coeficiente de qualidade e conforto, entendeu que esse vício se verificava embora com argumentos diferentes dos que foram utilizados pelo impugnante.

II – Sendo inequívoco que os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA), esta é um conceito relativo, que varia em função do concreto tipo de acto, sendo que o que releva para esse efeito, atento o carácter essencialmente instrumental do dever de fundamentação, é a efectiva possibilidade de um destinatário normal ficar habilitado, através da externação de motivos coeva ao acto, a conhecer as razões que o suportam, permitindo-lhe assim optar entre conformar-se com ele ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente.

III – Sendo que o contribuinte integrou a comissão que procedeu à 2.ª avaliação de um prédio e que, mantendo os valores fixados em 1.ª avaliação – que afirmou textualmente que respeitam os critérios do CIMI –, fixou o valor patrimonial tributário por unanimidade, não faz sentido que a sentença, a coberto da falta de fundamentação invocada na petição inicial de impugnação judicial daquele acto de fixação de valor, considere que existe falta de fundamentação de direito.

IV – Se foi o próprio contribuinte quem declarou como elementos majorativos do coeficiente de qualidade e conforto “outros equipamentos de lazer” e “sistema central de climatização”, não se justifica que a sentença, sempre a coberto da falta de fundamentação invocada na referida petição inicial de impugnação judicial, considere que existe falta de fundamentação de facto relativamente a esses elementos.

Nº Convencional:JSTA00067675
Nº do Documento:SA2201206140327
Data de Entrada:03/26/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART15 N1
CPC95 ART684 N3 ART685-A N1 ART729 ART730 ART660 N2 ART715 N2
CPPTRIB99 ART125 N1
LGT98 ART77 ART16 N5 ART59 N1 N2
CONST76 ART268 N3
CPA91 ART125 N2 ART135 ART6-A
CIMI03 ART74 ART76 N3 ART39 ART60 N1 B ART62 N1 D
PORT 982/2004 DE 2004/08/04 ART 6
DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART15 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC246/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC677/10 DE 2011/09/07
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VII PAG341 PAG366 VIV PAG366
SALDANHA SANCHES IN O PÚBLICO ECONOMIA DE 1991/03/04
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