Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0327/12 |
Data do Acordão: | 06/14/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS VALOR PATRIMONIAL VALOR TRIBUTÁRIO AVALIAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I – O excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pelo que não pode considerar-se que o tribunal incorreu nessa nulidade se, ao apreciar a questão da falta de fundamentação invocada com referência aos elementos considerados no coeficiente de qualidade e conforto, entendeu que esse vício se verificava embora com argumentos diferentes dos que foram utilizados pelo impugnante.
II – Sendo inequívoco que os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA), esta é um conceito relativo, que varia em função do concreto tipo de acto, sendo que o que releva para esse efeito, atento o carácter essencialmente instrumental do dever de fundamentação, é a efectiva possibilidade de um destinatário normal ficar habilitado, através da externação de motivos coeva ao acto, a conhecer as razões que o suportam, permitindo-lhe assim optar entre conformar-se com ele ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente. III – Sendo que o contribuinte integrou a comissão que procedeu à 2.ª avaliação de um prédio e que, mantendo os valores fixados em 1.ª avaliação – que afirmou textualmente que respeitam os critérios do CIMI –, fixou o valor patrimonial tributário por unanimidade, não faz sentido que a sentença, a coberto da falta de fundamentação invocada na petição inicial de impugnação judicial daquele acto de fixação de valor, considere que existe falta de fundamentação de direito. IV – Se foi o próprio contribuinte quem declarou como elementos majorativos do coeficiente de qualidade e conforto “outros equipamentos de lazer” e “sistema central de climatização”, não se justifica que a sentença, sempre a coberto da falta de fundamentação invocada na referida petição inicial de impugnação judicial, considere que existe falta de fundamentação de facto relativamente a esses elementos. |
Nº Convencional: | JSTA00067675 |
Nº do Documento: | SA2201206140327 |
Data de Entrada: | 03/26/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
Legislação Nacional: | DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART15 N1 CPC95 ART684 N3 ART685-A N1 ART729 ART730 ART660 N2 ART715 N2 CPPTRIB99 ART125 N1 LGT98 ART77 ART16 N5 ART59 N1 N2 CONST76 ART268 N3 CPA91 ART125 N2 ART135 ART6-A CIMI03 ART74 ART76 N3 ART39 ART60 N1 B ART62 N1 D PORT 982/2004 DE 2004/08/04 ART 6 DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART15 N1 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC246/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC677/10 DE 2011/09/07 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VII PAG341 PAG366 VIV PAG366 SALDANHA SANCHES IN O PÚBLICO ECONOMIA DE 1991/03/04 |
Aditamento: | |