Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030183 |
| Data do Acordão: | 03/18/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO PODER DISCRICIONÁRIO VIOLAÇÃO DE LEI INTERESSE PÚBLICO PODERES DE COGNIÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Atendendo a que no exercício pela Administração de poderes discricionários existem sempre elementos vinculados - pelo menos, os relativos à competência, ao fim e aos pressupostos de facto -, e a que a consagração constitucional dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade como princípios fundamentais de toda a actuação administrativa (art. 266, n. 2, da CRP), com especial incidência justamente no âmbito do exercício da actividade discricionária da Administração, fez transferir a ponderação destes valores do âmbito do mérito para o campo da legalidade da actividade administrativa, conclui-se que, hoje em dia, no domínio do exercício dos "poderes discricionários" da Administração ocorrerá vício de violação de lei não apenas quando se desrespeitem os elementos vinculados dessa actividade, mas também sempre que se afrontem os apontados princípios. II - Estando toda a actividade administrativa subordinada à prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 266, n. 1, da CRP), a discricionariedade não se traduz na "escolha livre" pela Administração de uma qualquer de entre as várias soluções "indiferentemente admissíveis", mas antes na escolha, de entre as várias soluções que a lei abstractamente previu, daquela que substancia, no caso concreto, a melhor e mais oportuna solução jurídica do ponto de vista do interesse público. III - A concessão da equiparação a bolseiro no País, prevista no art. 1 do DL n. 272/88, de 3/8, depende do reconhecimento do interesse público dos programas de trabalho e estudo ou dos cursos ou estágios que o funcionário ou agente requerente se proponha realizar ou frequentar, interesse público esse que não se confunde com a valorização pessoal e profissional que dessas actividades, em regra, sempre advirá para o interessado, antes pressupõe que essa valorização tenha uma repercussão positiva específica no serviço público onde exerce funções. IV - O âmbito dos poderes de cognição do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo cinge-se à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição (art. 21, n. 3, do ETAF), daqui resultando que os erros eventualmente cometidos pelo acórdão da Subsecção recorrido na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso para o Pleno, "salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" (art. 722, n. 2, do CPC). V - Tendo o acórdão recorrido dado como assente não se ter provado que o estatuto de equiparado a bolseiro no País tivesse sido concedido a outros funcionários do mesmo serviço do recorrente que estivessem em condições equivalentes, não se podendo afirmar a existência de situações que reclamassem o mesmo tratamento, não se pode dar verificada a alegada violação do princípio da igualdade (arts. 13, 50 e 266 da CRP). VI - Tendo o acórdão recorrido decidido, em sede de interpretação do acto administrativo impugnado (o que, no caso, representa ainda decisão de matéria de facto, que o Pleno não pode censurar), que ele remeteu para a fundamentação constante da informação sobre que foi exarado apenas na parte em que aí se elencavam os argumentos desfavoráveis à pretensão do recorrente, e mostrando-se estes argumentos congruentes, adequados e suficientes para dar a conhecer ao interessado as razões do indeferimento dessa pretensão, não ocorre vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, independentemente da correcção ou incorrecção desses argumentos, questão que só relevará em sede de eventual erro sobre os pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00051283 |
| Nº do Documento: | SAP19990318030183 |
| Data de Entrada: | 03/23/1995 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MININE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 272/88 DE 1988/08/03 ART1 N1 ART2 ART3 ART4. CONST89 ART13 N1 ART50 N1 N2 ART266 N1 N2. ETAF84 ART21 N3. CPC96 ART722 N2. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3. |